MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011007-14.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: EDSON DO VALE JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP228119 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIENCIA SOCIAL D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o impetrante obter provimento judicial destinado a compelir a autoridade impetrada a dar andamento em seu processo administrativo, conforme determina a Lei nº 9.784/99. Sustenta que a inércia da autoridade impetrada em dar andamento em seu processo configura violação dos princípios constitucionais de duração razoável do processo, da eficiência e da moralidade administrativas – artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal –, descumprindo expressamente a disposição do artigo 49 da Lei Federal nº 9.784/1999, o qual estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que seja proferida decisão pela Administração Pública Federal em processos administrativos.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A autoridade impetrada prestou informações afirmando que deu andamento ao feito e que o processo está na Junta de Recursos, a qual não faz parte da estrutura do INSS. A impetrante foi intimada a indicar corretamente o polo passivo do presente feito (ID 38444750 e 40068363), indicando o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A petição foi recebida como aditamento à inicial e, regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O impetrante aditou a inicial para indicar uma nova autoridade coatora e a emenda à inicial foi recebida pelo Juízo, de modo que, excepcionalmente, em atenção à economia processual, tenho que se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida requerida. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
HÁ comprovação de que seu requerimento administrativo está sem andamento desde 07/08/2020, há mais de 3 (três) meses, superando o prazo dado pelo artigo 49 da Lei nº. 9.784/1999, que estabelece o prazo de trinta dias para a decisão administrativa, concluída a instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Ademais, regularmente intimada, a autoridade impetrada não prestou informações.
Por conseguinte, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato. Neste sentido, colaciono os recentes julgados: “E M E N T A ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de benefício previdenciário, apresentado em 07/11/2018 e não apreciado até a data da presente impetração, em 25/03/2019.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme demonstrado nos autos.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do provimento vergastado. Precedentes do
C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na sentença.
6. Remessa oficial improvida.” (RemNecCiv 5001485-16.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) “E M E N T A REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. Remessa oficial improvida.” (RemNecCiv 5002575-59.2019.4.03.6126, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 05/03/2020.) “E M E N T A ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5005931-85.2019.4.03.6183, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020.) Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que dê andamento no processo administrativo n° 44233.794214/2020-26, conforme determina a Lei nº 9.784/99, no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão. Considerando que o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019 e, portanto, não integra a estrutura do INSS, o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito. Neste sentido é a jurisprudência majoritária do eg.
TRF da 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. CRSS. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado contra o gerente executivo do INSS objetivando determinação pelo Juízo para que a autoridade coatora proceda à análise de pedido administrativo de benefício previdenciário. Ocorre que o processo administrativo teve o devido andamento pelo INSS, encontrando-se em âmbito recursal.
2. Nesse prisma, o gerente executivo do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, já que o processo objetiva compelir a autoridade administrativa a proceder à análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
3. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.
4. Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.
5. Vale dizer que o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS, sendo, assim, ilegítima a autoridade coatora eleita no mandado de segurança (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos daquele Conselho.
6. Apelação e reexame necessário providos. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005541-24.2020.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/11/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Exclua-se o INSS do polo passivo do presente feito e inclua-se a União Federal. DÊ-se ciência do feito à União.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido. Ao Ministério Público Federal e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 1 de março de 2021.