PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ante a opção do exequente de ID 582212823 pelo benefício concedido judicialmente, notifique-se a CEAB/DJ, do INSS, órgão agora responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação).
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 558944887: Ante a informação da CEAB-DJ de ID acima, onde a mesma relata que o exequente já recebe benefício concedido administrativamente, manifeste-se o patrono do mesmo se fará opção pela manutenção deste ou se opta pela implantação do benefício concedido judicialmente. Deverá ser apresentada declaração de opção assinada pelo próprio exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. SÃO PAULO, 22 de abril de 2026.
Órgão
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ANTONIO GENILDO DOS SANTOS
Advogado
ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumpra-se o r. julgado, notificando-se a agência CEAB/DJ/INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que cumpra os termos do julgado pela r. decisão monocrática de ID 414405934 e v. acórdão de ID 414405944, mantidos pelas demais decisões recursais, informando a este Juízo acerca de tal providência (implantação).
Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 26 de novembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GENILDO DOS SANTOS
Advogado
ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 325312023) nestes autos quanto à tempestividade.
VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso e eventual apresentação de contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de maio de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GENILDO DOS SANTOS
Advogado
ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do
V. Acórdão de ID 301178610 da E. Oitava Turma desta Corte, assim proferido: "E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO.
VCI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte agravante trouxe argumentação jurídica capaz somente de modificar o posicionamento em relação à fixação dos honorários recursais.
2. No mérito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS
26 - DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 17 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GENILDO DOS SANTOS
Advogado
ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015, e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 15/07/2015.
Ainda, a decisão monocrática, ante ao não provimento do recurso interposto pelo ora agravante, fixou os honorários recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. O INSS alega, em síntese, que: - quanto ao agente vibração de corpo inteiro (VCI), a nocividade somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados perfuratrizes e marteletes pneumáticos; - a exposição do motorista e do cobrador de ônibus à VCI não admite o reconhecimento da especialidade laboral; - a legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação de que o segurado ficasse exposto, de modo habitual e permanente, a agente nocivo, a fim de caracterizar o ambiente de trabalho como prejudicial à saúde; - não há justificativa para a majoração dos honorários advocatícios em sede de recurso de apelação em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, pois a manutenção da sentença de procedência não representou empenho profissional adicional ao causídico do autor que o justifique.
26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 12 de março de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO GENILDO DOS SANTOS
Advogado
ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA (OAB 362026/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação de ambas as partes em face de sentença (Id 7170694) que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos em que atuou como vigilante (19.11.1990 a 8.11.1993) e cobrador (9.11.1993 a 31.12.1999, 3.1.2000 a 5.4.2003 e 1.7.2003 a 10.3.2010).
A parte autora Antonio Genildo dos Santos, em seu recurso de apelação, objetiva o reconhecimento dos períodos de 17.2.1988 a 22.5.1990 e de 11.3.2010 a 15.7.2015 também como especiais, laborados como prensista e cobrador, respectivamente. Em relação ao primeiro período, aduz que até meados de 1995 a comprovação da sujeição a agentes nocivos se dava por mero enquadramento profissional. No que diz respeito ao período em que atuou como cobrador, ressalta a necessidade de consideração de estudos que atestam que “motoristas/cobradores de São Paulo sempre trabalharam expostos a vibração de corpo inteiro-VCI acima dos limites de tolerância”.
O INSS alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, em relação ao labor como prensista, menciona a necessidade de comprovação da efetiva exposição ao agente ruído, ainda que em períodos anteriores a 28.4.1995. No que diz respeito à atividade de cobrador, aduz a impossibilidade de utilização de estudos como prova emprestada para atestar a sujeição ao agente nocivo VCI (vibração de corpo inteiro).
Por fim, requer a observância do regramento descrito pela Lei n. 11.960/2006 no que concerne aos juros e correção monetária. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (.º ao 12), especialmente as contidas nos .º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta egrégia Corte, à vista do princípio da simetria.
3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
4. Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício.
5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.
6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
7. O Pretório Excelso, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
9. O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
10. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, diz que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
11. O autor trouxe aos autos documentos válidos, os quais demonstram que trabalhou na Indústria Matarazzo de Art. Cerâmica, com exposição a ruído acima do limite de tolerância, e na ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA., com exposição a VCI acima do limite de tolerância. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015.
12. Somados os referidos períodos especiais ora reconhecidos aos demais intervalos especiais incontroversos, a parte autora totaliza 26 anos, 8 meses e 6 dias de labor em condições especiais na DER, em 15/07/2015. Assim, faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial da aposentação deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
14. Quanto ao pedido de readequação dos honorários fixados na decisão, reduzo a majoração dos honorários recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para 2 (dois) pontos percentuais sobre os honorários fixados na sentença recorrida, por se mostrar mais adequado à complexidade das questões submetidas ao juízo (Súmula nº 111/STJ).
15. Juízo de retratação positivo somente para readequar os honorários recursais.
16. Agravo parcialmente provido." Alega a Autarquia haver omissão no julgado, porque a atividade laborada em condições especiais a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) não é extensiva ao motorista e ao cobrador de ônibus (ID 303363387). Com contraminuta da parte autora (ID 304737895).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Dos embargos de declaração Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva elidir contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não cabendo reexaminar o julgado, eis que a atribuição de eventuais efeitos infringentes é situação excepcional.
Admite-se a oposição de embargos de declaração também com propósito de satisfazer a exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 98 do STJ, havendo possibilidade da imposição de multa quando se afigure o caráter protelatório. A Autarquia alega que há omissão no acórdão pois a atividade laborativa em condições especiais a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) não é extensiva ao motorista e ao cobrador de ônibus, caso dos autos.
No entanto, a decisão colegiada foi expressa e fundamentada no sentido de que a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos): "Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo:
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, diz que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu que: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Na mesma toada, esta Corte já decidiu que, consoante entendimento da Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INIICAL (TEMA 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Determinada a realização da perícia judicial, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora.
2. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 11/09/1995 a 19/06/2018.
3. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
4. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. (...)
11. Tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos para concessão do benefício na data do primeiro requerimento, e observado que percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida na esfera administrativa em data posterior, deixo de determinar a implantação da tutela antecipada, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
12. Matéria preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006192-15.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de
VCI. II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial.
III - A controvérsia firmada pelo E. STJ no tema 1.124 diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data em que o autor cumpriu o tempo necessário à aposentação, pois, em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na parte dispositiva da decisão embargada pela Autarquia porquanto o intervalo reconhecido como especial de 01.04.2012 a 13.08.2014, teve equivocadamente lançado como termo inicial o dia 26.04.2014.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). Grifos nosso Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” - grifei Ainda observou-se no caso concreto que o autor foi exposto a VCI acima do limite de tolerância por causa de seu trabalho como cobrador de ônibus na ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA : "- ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA., no intervalo de 11/03/2010 a 15/07/2015, na função de cobrador de ônibus.
Período especial por exposição a VCI acima do limite de tolerância, código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Prova: Laudo Técnico Pericial elaborado em ação civil pública nº 0001800-40.2010.5.02.0064 (ID 7170688 - Pags. 1 a 42), quando apuraram-se vibrações entre 1,03 m/s2 e 0,91 m/s2 para cobradores atuantes na empresa em questão." Dessa forma, por não haver omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da Autarquia.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se o feito. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Autarquia previdenciária contra acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de cobrador de ônibus devido à exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária. Alega-se omissão no julgado ao não considerar que a exposição a VCI não se estenderia a motoristas e cobradores de ônibus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus em razão da exposição a vibração de corpo inteiro (VCI).
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado fundamenta expressamente que a exposição à vibração de corpo inteiro enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não sendo necessário o uso de ferramentas específicas, conforme entendimento consolidado na Súmula 198 do TFR e na tese firmada no Tema 534 do STJ. A legislação previdenciária prevê expressamente a vibração como agente físico nocivo nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022.
O reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus decorre de prova pericial, que demonstrou exposição a níveis de vibração superiores aos limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631 e na NR-15 do MTE. A neutralização do agente nocivo vibração não é possível por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), conforme literatura técnica, sendo a eliminação do risco viável apenas com a remoção do fator de exposição.
Diante da inexistência de omissão, erro material ou contradição, os embargos de declaração possuem caráter meramente infringente, o que não se admite, salvo em hipóteses excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI) pode caracterizar atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos pela legislação previdenciária e normas técnicas aplicáveis. A neutralização do agente nocivo vibração não se dá por meio de EPIs, exigindo-se a eliminação do risco no ambiente de trabalho. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; INSS/PRES nº 77/2015 e INSS/PRES nº 128/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; TFR, Súmula 198; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5006192-15.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 07/05/2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 01/06/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS DESEMBARGADORA FEDERAL
Prequestiona a matéria. Requer a retratação da r. decisão monocrática e, caso mantida, que seja levado o presente agravo para julgamento pelo órgão colegiado, sem prejuízo de eventual readequação dos honorários recursais, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011012-49.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ANTONIO GENILDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANTONIO GENILDO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015, e conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, em 15/07/2015.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. A manutenção da decisão agravada se impõe parcialmente pelos fundamentos a seguir delineados: Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido.
A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art.
19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Do reconhecimento de tempo especial Com a Lei n. 6.887/1980 foi introduzida a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, assim como o inverso, por meio da multiplicação por um fator de conversão.
Sob a égide da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei n. 8.213/1991, dispondo sobre a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, os quais determinavam a aplicação dos Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e do Anexo do Decreto n. 53.831/64 até a edição de legislação específica, o que ocorreu apenas com a Lei n. 9.032/95. Nada obstante, consolidou-se o entendimento de que, atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, ainda que não inscrita em Regulamento” (Súmula 198/TFR).
A Lei n. 9.032/95 passou a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, rompendo com a presunção de exposição por enquadramento de categoria profissional. Nesse sentido, conforme lições doutrinárias da Desembargadora Marisa Ferreira dos Santos: “Com a modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95, não basta mais ao segurado comprovar a atividade profissional.
Deve comprovar também, em regra, que a atividade especial não era exercida de forma ocasional ou intermitente. E mais: deve comprovar o tempo trabalhado, bem como a exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.” (Esquematizado - Direito Previdenciário. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição.
Editora Saraiva, 2022). Considerando-se a irretroatividade da norma, consolidou-se o entendimento de que, para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.4.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49/TNU). De se salientar, neste ponto, que, mesmo após o advento da referida lei, o entendimento que vem sendo sedimentado na jurisprudência é o de que a habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua e ininterrupta do agente agressivo por toda jornada laboral.
Deve ser interpretado este requisito de forma temperada, porque a intermitência do trabalho não afasta a sua especialidade, desde que a exposição ao agente nocivo seja rotineira e duradoura. Ainda acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
A Lei n. 9.528, advinda da conversão da MP n. 1.596-14/1997, incluiu o § 1º no art. 58 da Lei n. 8.213/91, o qual estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Portanto, a contar da vigência da Lei n. 9.528/1997, em 10.12.1997, passou a ser obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes nocivos, o que até então apenas era exigido para a exposição a calor, frio e ruído. Além disso, a Lei n. 9.528/97 criou o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho.
Em que pese instituído pela Lei n. 9.528, a obrigatoriedade do PPP apenas se iniciou em 1.1.2004, após a regulamentação com o Decreto 3.048/1999 e Instruções Normativas do INSS de n. 95, 99 e 100, de 2003. Esse documento (PPP) substituiu os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, exceto na hipótese de impugnação do seu conteúdo (art. 272 da IN INSS n. 128/2022).
Ressalte-se que o PPP, para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, deve conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como cediço, o laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024).
Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para indicação de permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados, de forma que a ausência de tal informação, não leva à conclusão de que tal situação não prospera no caso concreto, mormente quanto isso se puder dessumir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que é a exposição inevitável à produção do bem da vida na atividade na qual se insere o segurado.
Ausência de indicação de responsável técnico no PPP Conforme entendimento desta
C. Turma e E. Tribunal, o formulário PPP apresentado pela parte para fim de fazer prova da especialidade laboral que não possua a indicação de responsável técnico pela aferição da nocividade no ambiente de trabalho não possui idoneidade probatória: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não obstante, se houver a indicação de responsável técnico referente a período posterior àquele sob análise, e sendo incontroverso que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas funções, é admissível presumir que as condições ambientais de trabalho em todo o período é, no mínimo, identica a do momento atual.
Ademais, cumpre ressaltar que é de responsabilidade do empregador o correto preenchimento do referido formulário, de forma que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado. Nessa toada, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, quando inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho, e caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu.
Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais e referências legislativas: Período Norma Prova Até 28.4.1995 Leis n. 3.807/60 (LOPS) 8.213/91 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, estes últimos com vigência simultânea, prevalecendo o mais favorável ao segurado, e rol exemplificativo, nos termos da Súmula n. 198 do extinto E.
Tribunal Federal de Recursos e Tema n. 534 do
C. STJ. a) Presunção de especialidade decorrente do enquadramento por categoria profissional (Anexos I e II do Decreto 83/080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64). b) comprovação por perícia da periculosidade, insalubridade ou penosidade, independentemente de constar do rol previsto nos Decretos (Súmula 198 do TFR). A partir de 29.4.1995 Art. 57 da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei n. 9.032/95 e Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
Prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulários padrão preenchidos pela empresa, independentemente de laudo técnico, com exceção dos agentes calor, frio e ruído. A contar de 11.12.1997 Lei n. 9.528/97 e Decreto n. 2.172/97 Prova qualificada da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão fundamentado em laudo técnico (LTCAT) ou perícia.
A contar de 1.1.2004 Art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97 Obrigatoriedade da apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Após 13.11.2019 EC n. 103/19 Vedação expressa de caracterização de tempo especial por presunção relacionada à categoria profissional ou ocupação. Agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, com fulcro no Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, e do Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I, considera-se especial a atividade exercida, até 05/03/1997, com exposição a ruídos iguais ou superiores a 80 decibéis. Após essa data, com a publicação do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV, o nível de ruído considerado prejudicial, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, passou a ser igual ou superior a 90 decibéis.
Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 19/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais. Quanto à metodologia de aferição A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória somente a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003, e, nos casos de ausência de indicação desse critério no documento, manteve-se a possibilidade de admissão da metodologia da NR-15, qual seja, a adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico).
Todavia, até 18/11/2003, admitia-se a aferição por pico de ruído, média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), item 6 do Anexo I da NR-15/MTE. O
C. STJ no julgamento dos REsps 1.886.795 e 1.890.010, consolidou tal entendimento (Tema 1083/STJ): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
A metodologia de aferição aplicável ao caso concreto deve estar descrita nos formulários, PPP e LTCAT, elaborados por profissionais qualificados. Não obstante, é da responsabilidade da empresa o preenchimento dos referidos documentos de acordo com a norma pertinente, e compete à Autarquia Previdenciária fiscalizar o atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Assim, o segurado não deve sofrer prejuízo em virtude de eventuais irregularidades, conforme decidiu o
C. STJ: “o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”. (REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016, DJe 18/10/2016)." Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo:
XXII - VIBRAÇÕES (Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos) Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, diz que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu que: Art. 296. A exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas. Na mesma toada, esta Corte já decidiu que, consoante entendimento da Súmula 198/TFR e tese firmada no Tema 534/STJ, a exposição à vibração enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, não cabendo limitar o enquadramento da especialidade aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos): PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR PREJUDICADA. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INIICAL (TEMA 1124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Determinada a realização da perícia judicial, resta prejudicada a alegação de cerceamento de defesa deduzida pela parte autora.
2. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 11/09/1995 a 19/06/2018.
3. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
4. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. (...)
11. Tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos para concessão do benefício na data do primeiro requerimento, e observado que percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida na esfera administrativa em data posterior, deixo de determinar a implantação da tutela antecipada, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.
12. Matéria preliminar prejudicada. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006192-15.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2024, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
I - Para a caracterização da atividade insalubre por submissão a vibrações, localizada ou de corpo inteiro, é necessária a comprovação, por meio de formulários previdenciários próprios, da exposição ao referido fator de risco em níveis superiores aos limites de tolerância delimitados na NR 15, de 5 m/s² no caso de VMB ou de 1,1 m/s² na hipótese de
VCI. II - Mantida a decisão que reconheceu a especialidade do período, em que o demandante laborou sujeito a vibrações de corpo inteiro superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, conforme laudo pericial judicial.
III - A controvérsia firmada pelo E. STJ no tema 1.124 diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
IV - No caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data em que o autor cumpriu o tempo necessário à aposentação, pois, em que pese parte dos documentos comprobatórios da atividade especial tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
V - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VI - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na parte dispositiva da decisão embargada pela Autarquia porquanto o intervalo reconhecido como especial de 01.04.2012 a 13.08.2014, teve equivocadamente lançado como termo inicial o dia 26.04.2014.
VII - Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS parcialmente provido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006007-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 03/06/2022). Grifos nosso Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” Do caso dos autos Do período de atividade especial No caso em questão, a controvérsia é atinente à especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015.
O autor trouxe aos autos documentos válidos, os quais demonstram que trabalhou nas seguintes empresas: - Indústria Matarazzo de Art. Cerâmica, no intervalo de 17/02/1988 a 22/05/1990, em funções exercidas dentro do setor de prensas. Período especial por exposição a ruído acima do limite de tolerância (92,5 dB(A)). Itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo IV do Decreto n. 83.080/1979.
Prova: PPP (ID 7170686, p. 11-12); e - ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA., no intervalo de 11/03/2010 a 15/07/2015, na função de cobrador de ônibus. Período especial por exposição a VCI acima do limite de tolerância, código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Prova: Laudo Técnico Pericial elaborado em ação civil pública nº 0001800-40.2010.5.02.0064 (ID 7170688 - Pags. 1 a 42), quando apuraram-se vibrações entre 1,03 m/s2 e 0,91 m/s2 para cobradores atuantes na empresa em questão.
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015. Do direito ao benefício de aposentadoria especial Somados os referidos períodos especiais ora reconhecidos aos demais intervalos especiais incontroversos, a parte autora totaliza 26 anos, 8 meses e 6 dias de labor em condições especiais na DER, em 15/07/2015.
Assim, faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
Termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) No caso dos autos, o termo inicial da aposentação deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Das custas e despesas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003. No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).
A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Honorários advocatícios Em atendimento ao pedido de readequação, reduzo a majoração dos honorários recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para 2 (dois) pontos percentuais sobre os honorários fixados na sentença recorrida, por se mostrar mais adequado à complexidade das questões submetidas ao juízo (Súmula nº 111/STJ).
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso da parte recorrente às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, e declaro não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Conclusão Provido o recurso somente para, em juízo de retratação positivo, readequar os honorários recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo interno. A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a vênia da Excelentíssima Senhora Relatora, divirjo no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 11/03/2010 a 15/07/2015. - ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA., no intervalo de 11/03/2010 a 15/07/2015, na função de cobrador de ônibus. Período especial por exposição a VCI acima do limite de tolerância, código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999.
Prova: Laudo Técnico Pericial elaborado em ação civil pública nº 0001800-40.2010.5.02.0064 (ID 7170688 - Pags. 1 a 42), quando apuraram-se vibrações entre 1,03 m/s2 e 0,91 m/s2 para cobradores atuantes na empresa em questão. Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no período. Isso porque não há que se falar, relativamente ao interstício em questão, posterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, em enquadramento por categoria profissional.
Ausentes formulários, laudos técnicos ou PPP’s a ele relativo, a atestar a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, impossível o reconhecimento da natureza especial do labor por ela desempenhado, em observância à legislação de regência, que exige que sua comprovação seja efetuada por meio de prova técnica. No que concerne à prova documental genérica carreada aos autos, não atinente à parte autora, registre-se não servir à comprovação da nocividade das condições de trabalho a que supostamente esteve submetida.
Os artigos acadêmicos não se prestam a demonstrar o exercício de atividade laborativa em condições especiais, nos moldes exigidos pela legislação de regência. O laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho – relativo a reclamatória trabalhista ajuizada por sindicato representativo de categoria profissional em face de empresa que atua no ramo de transporte urbano de passageiros –, do mesmo modo, não faz prova da especialidade do trabalho desempenhado pela parte autora.
Isso porque não se refere ao autor, tampouco aos veículos com os quais prestou serviços, não retratando, necessariamente, as condições de trabalho a que esteve submetido. Nesse aspecto, vê-se claramente do laudo (Id. 7170688, fls. 8/9), em que especificados individualmente, quanto aos respectivos motoristas e cobradores, os veículos e linhas trabalhadas, atingindo-se conclusões diversas quanto à exposição, a evidenciar a necessidade de individualização das circunstâncias: A respeito da força probatória a ser conferida a documentos genéricos ou relativos a terceiros, confiram-se os julgados desta Corte: ApelRemNec 0000903-03.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Carlos Delgado, 7.ª Turma, j. 31/7/2020; ApCiv 0008444-87.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 24/11/2020; ApCiv 5011563-92.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 24/9/2020; ApCiv 0000208-44.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sérgio do Nascimento, 10.ª Turma, j. 12/12/2019.
Ante o exposto, reiterada a vênia, divirjo do voto da Excelentíssima Senhora Relatora para dar provimento ao agravo interno do INSS e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO.
VCI. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte agravante trouxe argumentação jurídica capaz somente de modificar o posicionamento em relação à fixação dos honorários recursais.
2. No mérito, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, posto que, encontra-se amparada em arcabouço normativo e em jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores.
3. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
4. Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício.
5. A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum.
6. No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
7. O Pretório Excelso, no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial.
8. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
9. O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo.
10. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, diz que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
11. O autor trouxe aos autos documentos válidos, os quais demonstram que trabalhou na Indústria Matarazzo de Art. Cerâmica, com exposição a ruído acima do limite de tolerância, e na ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA., com exposição a VCI acima do limite de tolerância. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora tem direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/02/1988 a 22/05/1990 e 11/03/2010 a 15/07/2015.
12. Somados os referidos períodos especiais ora reconhecidos aos demais intervalos especiais incontroversos, a parte autora totaliza 26 anos, 8 meses e 6 dias de labor em condições especiais na DER, em 15/07/2015. Assim, faz jus à aposentadoria especial, pois cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme art. 57, da Lei nº 8.213/91.
13. O termo inicial da aposentação deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 15/07/2015, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
14. Quanto ao pedido de readequação dos honorários fixados na decisão, reduzo a majoração dos honorários recursais de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, para 2 (dois) pontos percentuais sobre os honorários fixados na sentença recorrida, por se mostrar mais adequado à complexidade das questões submetidas ao juízo (Súmula nº 111/STJ).
15. Juízo de retratação positivo somente para readequar os honorários recursais.
16. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após os votos da Relatora e dos Desembargadores Federais Therezinha Cazerta e Toru Yamamoto, o julgamento prosseguiu nos termos do § 1º do artigo 942 do Código de Processo Civil e § 1º do artigo 260 do Regimento Interno desta Corte, e, colhendo-se os votos da Desembargadora Federal Silvia Rocha e da Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, a Oitava Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, com quem votaram os Desembargadores Federais Toru Yamamoto e Silvia Rocha e a Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
artigos 1
artigos 4
Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, valor não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. - Hipótese em que os elementos dos autos permitem concluir que o valor da condenação não supera o teto de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, descabendo a remessa oficial. Precedentes da Corte. - Remessa oficial não conhecida”. (TRF/3.ª Região, RemNecCiv n. 5006791-82.2021.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Nona Turma, DJE 20.10.2023) Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da preliminar de prescrição quinquenal Não merece guarida a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício pleiteado foi requerido em 15.7.2015 e a presente demanda ajuizada em 27.1.2017. Da comprovação da atividade especial É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355). Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997. Nesse sentido, esta Oitava Turma entendeu que “...A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde”. (TRF/3.ª Região, ApCiv 5001043-28.2021.4.03.6143, Relator Desembargador Fed.
TORU YAMAMOTO, 8.ª Turma, Intimação via sistema 26.10.2023) Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68).
O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que a Instrução Normativa INSS n. 99, de 5.12.2003, definiu que “a partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...” (art. 148).
Nesse sentido: TRF/3.ª Região, ApCiv 5002361-63.2022.403.6126, Oitava Turma, por unanimidade, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 9.10.2023. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. (Omissis)” (TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930) No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes “ruído”, “poeira” e “calor”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade. Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes “ruído”, “poeira” e “calor” para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma: Período Forma de Comprovação Até 28.4.1995 Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo ao Decreto n. 53.831/64, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista) Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) De 29.4.1995 a 5.3.1997 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030, ou por meio de apresentação de laudo técnico comprovando o labor, efetivamente, sob a influência de agentes nocivos De 6.3.1997 a 10.12.1997 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP ou por meio de laudo técnico De 11.12.1997 a 31.12.2003 Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, acompanhados de laudo técnico A partir de 1.º.1.2004 Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições do ambiente de trabalho Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente nocivo ruído No tocante ao agente nocivo “ruído”, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003.
Cabe observar que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003). Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela colenda Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo “ruído”, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB.
Confira-se o julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. (Omissis)
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. (Omissis)” (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014) Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos: Período Nível de ruído Fundamentação até 5.3.1997 80 decibéis (dB) Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) de 6.3.1997 a 18.11.2003 90 decibéis (dB) código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original a partir de 19.11.2003 85 decibéis (dB) código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Note-se que o mencionado acórdão REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária (...)”.
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO. (Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 -
Registre-se, a esse respeito, precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). (Omissis)” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022) Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio.
Do reconhecimento da atividade de “Operador de prensas” como especial, por enquadramento Conforme já explicitado, até 28.4.1995, o reconhecimento da atividade especial poderia se dar por mero enquadramento da atividade profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979, e anexos ao Decreto n. 53.831/1964, ou Lei n. 7.850/79 (telefonista).
Portanto, estando a atividade exercida relacionada nos anexos dos referidos Decretos, e o período compreendido durante a sua vigência, mostra-se suficiente para o reconhecimento da especialidade. Anota-se que o rol de atividades descritas nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 é exemplificativo, sendo admitido, portanto, atividades correlatas à descrita nos anexos. A atividade de prensista, além de exposição ao agente ruído decorrente do acionamento de máquina elétrica, pode ser enquadrada no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos).
Ainda, sob a análise do Decreto n. 83.080/1979, está enquadrada no item 2.5.2 (“prensadores”). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de isenção de custas. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (Omissis)
6. Possível o reconhecimento como especial do exercício da atividade de prensista, enquadrando-se, por equiparação, nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. (TRF/3ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n. 5000792-53.2020.4.03.6140, Relator Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 9.5.2023, Intimação via sistema 10.5.2023) Do reconhecimento da atividade de “Vigilante” como especial, por enquadramento Especificamente com relação à função de vigilante, não prevista taxativamente nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, foi editada a Súmula 26 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), com o seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.” Reafirmado o posicionamento da TNU, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 1031, derivado do REsp n. 1.831.377/PR (1.ª Seção, Relato Ministro Napoleão Nunes Maia, julgado em 9.12.2020) submetido ao regime dos recursos repetitivos, que dispensa o uso de arma de fogo para a caracterização da especialidade no período posterior à Lei n. 9.032/1995.
A esse propósito, transcrevo o referido Tema 1.031: "Possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, após a edição da Lei 9.032/1995, independente do uso de arma de fogo". Assim, relativamente aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, não se aplica o Tema 1.031 do STJ. No entanto, à luz do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5.º, “caput” e inciso I, da Constituição da República, e do próprio teor do acórdão referente ao REsp n. 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031 do STJ, a Turma Regional de Uniformização (TRU) entendeu possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, firmando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. (TRU, Pedido de Uniformização Regional 0001178-68.2018.4.03.9300, Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr, DJe 28.5.2021).
Também foi esse o entendimento da TNU, ao reanalisar a matéria, o que o fez por meio do Tema 282 (DJ de 9.5.2022): “A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto n. 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova”.
No mesmo sentido, de admitir a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial para o período anterior à Lei n. 9.032/1995, destaco o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB O OFÍCIO DE VIGILANTE. NECESSÁRIA CONSIDERAÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO AGRAVADO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de vigilante.
2. A preliminar aventada pelo ente autárquico resta prejudicada em razão do julgamento do TEMA 1.031 em sede de recurso repetitivo junto ao
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
4. HÁ de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido sob o ofício de vigilante, a despeito da ausência de certificação técnica de sujeição a agentes nocivos de natureza física, química e/ou biológica, bem como do emprego de arma de fogo, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
5. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Agravo interno do INSS parcialmente provido. (TRF/3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n. 5003131-50.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, DJe 24.5.2022) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
VIGILANTE. CALOR. PRÉVIO CUSTEIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (Omissis)
7. Permitido o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, dada sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer).
8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código 1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79).
9. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar todo o exercício da atividade rural.
10. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
11. Sucumbência recíproca.
12. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação do Autor provida em parte. (TRF/3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n. 5002516-31.2018.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado JOSE DENILSON BRANCO, DJe 10.4.2023) Da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade com exposição à Vibração de Corpo Inteiro-VCI A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, estando presente nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).
Importante frisar que, segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”. Sendo assim, não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”), bem como a tese firmada pelo colendo STJ no Tema 534 (“As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991”).
O que se depreende da análise do anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é que, para os trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a análise da sujeição à vibração é qualitativa, bastando a comprovação do exercício da atividade de modo habitual e permanente. Nas demais atividades sujeitas à vibração, entretanto, restaria a necessidade de quantificar a exposição a esse agente nocivo. No que diz respeito à análise quantitativa, a regulamentação da matéria está delineada na NR 15 da Portaria n. 3.214/1978, que, no anexo 8, dispõe sobre a vibração.
Buscando uniformizar o procedimento com a citada NR 15, dispõe a Instrução Normativa n. 45/2010 do INSS, em seu artigo 242: Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização – ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Cumpre esclarecer que a Norma ISO n. 2.631/1985 estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2. Outrossim, o item 2.2, do Anexo VIII, da NR-15 do MTE, com a redação da Portaria MTE n. 1.297, de 13.8.2014, estabelece: “2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.” Assim, para atividades diversas daquelas com trabalhos em perfuratrizes e marteletes pneumáticos deve-se reconhecer a natureza especial da atividade sujeita à vibração de corpo inteiro (VCI), desde que devidamente comprovada a exposição superior aos quantitativos de 0,63 m/s2 até 13.8.2014 e, após, 1,1 m/s2 (aren) ou 21,0 m/s1,75 (VDVR).
Nesse sentido, o posicionamento da Oitava Turma deste Tribunal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. COBRADOR E MOTORISTA. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUTODECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (Omissis)
4. No que se refere à alegação de exposição ao agente nocivo “vibração de corpo inteiro”, cumpre observar que a legislação previdenciária, ao tratar do tema nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.1.5 do Anexo III), 83.080/79 (código 1.1.4 do Anexo I), 2.172/97 (código 2.0.2 do Anexo
IV) e 3.048/99 (código 2.0.2 do Anexo IV), faz referência apenas aos trabalhos como perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que, a princípio, afastaria sua aplicação para outras categorias profissionais, tais como motoristas e/ou cobradores de ônibus.
5. Por outro lado, em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado por esta E. Oitava Turma, mostra-se possível o reconhecimento da atividade especial com base na exposição a níveis de vibração superiores aos previstos pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Cumpre ressaltar que para os períodos anteriores à edição da Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014, deve ser observado o disposto pela Norma ISO nº 2.631/85, a qual estabelecia como limite de exposição, para jornada diária de 8 horas, o quantitativo de 0,63 m/s2.
Desse modo, revendo meu posicionamento anterior e, em respeito ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento da Oitava Turma no sentido de possibilitar o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição a níveis de vibração superiores aos previstos na legislação previdenciária. (Omissis)
16. Apelações parcialmente providas. (TRF/3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv n. 5011431-98.2020.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 31.7.2023) Da perícia por similaridade A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente à época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, estando ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época.
Se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa ou houver ocorrido completa modificação da tecnologia e ambiente físico, e, nestes casos, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia, nesse caso, de laudo técnico comparativo entre as condições alegadas para determinada época e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes no mesmo período, ao qual pode, eventualmente, agregar-se a oitiva de testemunhas.
Para verossimilhança das constatações, porém, é preciso que, com clareza e precisão, o laudo descreva: as características encontradas nas empresas paradigmas similares às existentes naquela onde o trabalho foi exercido; as condições insalubres existentes; os agentes nocivos aos quais a parte foi submetida; e a habitualidade e permanência dessas condições. São inaceitáveis laudos genéricos que não traduzam as reais condições vividas pela parte em determinada época, bem como a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas.
Evidentemente, caso o expert valha-se de informações fornecidas exclusivamente pela parte autora, deve ter-se por comprometida a validade das conclusões, em razão da parcialidade. A esse propósito, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, PUIL 50229632220164047108, Relator Ministro Raul Araújo, Data da Publicação 30.11.2017).
Nesse mesmo sentido, admitindo-se a perícia por similaridade, é a jurisprudência desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. AGENTE RUÍDO. NÃO COMPROVADO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis)
3. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. (Omissis) (TRF/3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5008257-47.2021.4.03.6183, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJe 21.11.2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA. (Omissis) - O
C. STJ admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. - A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida pela parte autora, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas. - Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito. - Preliminar arguida pela parte autora acolhida.
Prejudicada a análise do mérito. (TRF/3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv 5005235-42.2022.4.03.6119, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 29.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAR PPP.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. HABITUALIDADE.
EPI INEFICAZ. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. LIMITAÇÃO DO ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Omissis) - A perícia por similaridade somente se mostra cabível quando impossível a realização na empresa em que o segurado laborou, por estar inativa.
Ou seja, estando a empresa ativa, a perícia por similaridade é incabível. (Omissis) - O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo aos períodos laborados não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962-34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) (Omissis) (TRF/3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001580-28.2023.4.03.9999, Relator Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema 22.11.2023) Da possibilidade de utilização da prova emprestada A prova é o principal instrumento para propiciar ao julgador o pleno convencimento acerca dos fatos controvertidos no litígio que lhe é submetido.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra, a produção de provas, pelas partes, no âmbito do próprio processo. Entretanto, conforme garantido pelo art. 372 do CPC, a prova produzida em outro processo poderá ser admitida pelo julgador, que irá atribuir-lhe o valor considerado adequado. Na seara previdenciária, como a maioria das controvérsias exige o exame probatório, a observância de tal artigo afigura-se fundamental, tornando a prova emprestada uma aliada para a construção do acervo necessário à comprovação do direito do segurado.
Isso porque nem sempre é possível que a parte traga laudos ou formulários contemporâneos de que esteve exposta a determinado risco à saúde, especialmente no caso de a empresa já ter encerrado as atividades. Nessa hipótese, de a parte não trazer aos autos laudos ou formulários, pode o Judiciário utilizar-se da perícia no local ou até mesmo a perícia indireta, isto porque, ainda que uma empresa esteja atualmente em atividade, o tempo transcorrido pode ter sido o suficiente para a mudança do ambiente físico onde desempenhou as suas funções.
Em regra, os formulários, laudos periciais ou PPP devem ser considerados idôneos a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. No entanto, não o sendo, não há razão para afastar do segurado a possibilidade de utilização de outros documentos, a exemplo da prova emprestada. Acerca da utilização da prova emprestada, em consonância com o disposto no art. 372 do CPC, o STJ estabelece que o requisito primordial para o aproveitamento da prova produzida em outro processo é o contraditório, ou seja, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.2.2022) Ademais, sob pena de se reduzir excessivamente a sua aplicabilidade, a corte assentou que a prova emprestada não pode ser restringida a processos em que figurem partes idênticas: “ (...)ÔNUS DA PROVA.
PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)
10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.” (STJ, EREsp n. 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe17.6.2014). Sendo assim, as provas trazidas pelo segurado para comprovar a especialidade da atividade não precisam, necessariamente, ser nas mesmas empresas empregadoras.
Isso porque, tendo em vista o “caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. ” (STJ, REsp n. 1573883/xx - Relator Ministro Humberto Martins, - DJe 17.12.2015). Frise-se, ademais, a existência de menção expressa acerca da possibilidade de utilização de “laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho” (art. 277, inciso I, Instrução Normativa INSS/PRES n. 128/2022).
No sentido da possibilidade da utilização de laudo pericial utilizado em reclamatória trabalhista, seguem os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. ACEITABILIDADE. CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios. - Pertinente a possibilidade de comprovação de labor nocivo por meio de laudo produzido em reclamação trabalhista, sendo irrelevante a ausência de participação do INSS na lide laboral, desde que propiciado o contraditório em relação à prova, possibilitando o debate em torno de sua higidez, como ocorreu no caso em tela. - Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado. (TRF/3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv n. 5002257-13.2017.4.03.6105, Relator Desembargador Federal ALI MAZLOUM, DJe 7.3.2023) Do uso de equipamento de proteção individual Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Da extemporaneidade da documentação Conforme precedente desta Corte, “O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E.
Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApelRemNec n. 0006072-54.2013.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, DJ 4.10.2023). Do caso concreto Em síntese, foram encaminhados em análise recursal os seguintes períodos e atividades: 17.2.1988 a 31.5.1988: alimentador de prensas; 1.º.6.1988 a 31.10.1988: manobrista; 1.º.11.1988 a 22.5.1990: prensista; 19.11.1990 a 8.11.1993: vigilante; 9.11.1993 a 31.12.1999: cobrador; 3.1.2000 a 5.4.2003: cobrador; e 1.º.7.2003 a 15.7.2015: cobrador Verifico que a parte autora requereu na exordial o reconhecimento do período 17.2.1988 a 22.5.1990, correspondentes aos relacionados nos itens “a”, “b” e “c”, laborado na Indústria Matarazzo de Art.
Cerâmica. Contudo, conforme especificado no PPP (p. 11-12 do Id 7170686), são períodos com atividades diversas, dentro do mesmo setor de prensas. Em razão de as atividades terem sido exercidas dentro do mesmo setor, é certo que os trabalhadores estão sujeitos aos mesmos agentes físicos. Então, conforme exposto anteriormente, em relação aos períodos expostos nos itens “a”, “b” e “c”, necessário o seu reconhecimento como especial, por enquadramento nos itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo IV do Decreto n. 83.080/1979.
Acerca desse período merece acolhida a pretensão da parte autora. O período constante no item “d”, referente à atividade de vigilante, já foi reconhecido como especial pelo juízo a quo, o que, nos termos da fundamentação anterior, não merece reparos. De fato, havendo prova de que o autor exerceu tal cargo (p. 33 do Id 7170687), permite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Assim, não merece ser provido o recurso do INSS. Em relação à parte do período que consta no item ”e”, é importante frisar que o INSS já reconheceu a especialidade da atividade exercida de cobrador, por enquadramento da categoria profissional, de 9.11.1993 a 28.4.1995 (p. 65-66 do Id 7170687). Em que pese não tenha constado no dispositivo da sentença, constou na fundamentação o reconhecimento do período como especial pelo próprio INSS (p. 19 do Id 7170694).
Quanto ao período remanescente (29.4.1995 a 31.12.1999), ele também deve ter a especialidade reconhecida. Compulsando os autos, verifica-se que o PPP (p. 35-36 do Id 7170686) foi elaborado com base em laudo técnico e contém os dados do responsável pelos registros ambientais, e que nele constou que a parte autora esteve sujeita à vibração de corpo inteiro até 1.º.11.1999. Em que pese não tenha constado no PPP e na CTPS o termo final do período em 31.12.1999, verifica-se que esta data está devidamente lançada nos registros junto ao CNIS (p. 13 do Id 7170692) como trabalho exercido na mesma empresa.
Dessa forma, deve ser reconhecido o trabalho especial para todo o período (29.4.1995 a 31.12.1999). Outrossim, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos (p. 4-47 do Id 7170691 e p. 1-42 do Id 7170688), admitidos pela jurisprudência, aptos a corroborar as alegações de que o grau de VCI a que estava exposto superou os limites legais. Dessa forma, nesse tópico, o recurso do INSS não merece ser provido.
O período constante do item “f”, foi reconhecido pela sentença, e pelas mesmas razões acima, o recurso do INSS não merece acolhimento. Por fim, no tocante ao período descrito no item “g” (1.º.7.2003 a 15.7.2015), verifica-se que a sentença de primeiro grau reconheceu parte do período, 1.º.7.2003 a 10.3.2010, limitando o período à data do laudo (p. 4-47 do Id 7170691). Desse modo, esse período foi objeto do recurso de ambas as partes.
Embora careçam de Laudo Técnico e Perfil Profissiográfico Previdenciário que prevejam a sujeição à
VCI - também merecem ter a especialidade reconhecida. Isto porque, conforme explicitado anteriormente, nas hipóteses em que a parte não dispuser de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres, deverá ser admitida a utilização de prova emprestada, precipuamente em casos em que a prova tenha sido elaborada no âmbito da justiça do trabalho, como foi o caso dos autos (p. 1-42 do Id 7170688).
Dentre essas provas, encontra-se o laudo da p. 1-30 do Id 7170688, que apontou a vibração de corpo inteiro em limites superiores ao admitido nas funções de cobrador e de motorista. Esse laudo está datado de 13.5.2013. Em relação a essa divergência no termo final do período a ser reconhecido em condições especiais, verifica-se que está devidamente lançada nos registros junto ao CNIS (p. 13 do Id 7170692) a última remuneração “05/2017” como trabalhada na mesma empresa.
Dessa forma, pode ser reconhecido o trabalho especial para todo o período (1.º.7.2003 a 15.7.2015). É importante frisar que, como é cediço, nesses períodos reconhecidos, não houve modificação significativa das condições das vias públicas e evolução tecnológica dos veículos suficiente para reduzir a vibração aos patamares inferiores àquela estabelecida na Norma ISO n. 2.631/1985. Dessa forma, em relação a esse período, não prospera o recurso do INSS.
De outro lado, prospera o recurso de apelação da parte autora. Quanto ao preenchimento do período necessário para a concessão da aposentadoria especial, segue a planilha: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL Data de Nascimento 16/01/1967 Sexo Masculino DER 15/07/2015 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Indústria Matarazzo de Art. Cerâmica 17/02/1988 31/05/1988 Especial 25 anos 0 anos, 3 meses e 14 dias 4 2 Indústria Matarazzo de Art.
Cerâmica 01/06/1988 31/10/1988 Especial 25 anos 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 3 Indústria Matarazzo de Art. Cerâmica 01/11/1988 22/05/1990 Especial 25 anos 1 anos, 6 meses e 22 dias 19 4 Oeste Segurança e Vigilância S/A 19/11/1990 08/11/1993 Especial 25 anos 2 anos, 11 meses e 20 dias 37 5 Masterbus Transportes LTDA 09/11/1993 31/12/1999 Especial 25 anos 6 anos, 1 meses e 22 dias 73 6 Transporte Urbano América do Sul LTDA 03/01/2000 05/04/2003 Especial 25 anos 3 anos, 3 meses e 3 dias 40 7 ETU Expandir Transportes Urbanos LTDA 01/07/2003 15/07/2015 Especial 25 anos 12 anos, 0 meses e 15 dias 145 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a DER (15/07/2015) 26 anos, 8 meses e 6 dias Inaplicável 323 48 anos, 5 meses e 29 dias Inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 8 meses e 6 dias Inaplicável 323 52 anos, 9 meses e 27 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 8 meses e 6 dias 26 anos, 8 meses e 6 dias 323 55 anos, 3 meses e 18 dias 81.9833 Até a data de hoje (29/11/2023) 26 anos, 8 meses e 6 dias 26 anos, 8 meses e 6 dias 323 56 anos, 10 meses e 13 dias 83.5528 - Aposentadoria especial Em 15/07/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Verifica-se, portanto, que, na data de entrada do requerimento, a parte autora já possuía direito à aposentadoria especial, tendo cumprido o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Em relação à correção monetária e juros moratórios está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são matérias de ordem pública, devendo ser adotado e, assim, adotar:
1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431;
2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os períodos 17.2.1988 a 22.5.1990 e 11.3.2010 a 15.7.2015 como exercidos em condições especiais, bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15.7.2015, observado o regramento definido no art. 57, § 8.º, da Lei n. 8.213/1991.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, considerando-se, para o presente caso, a data da decisão concessiva do benefício pretendido.
Da gratuidade da justiça: conforme p. 1 do Id 7170694, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema.