PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011015-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA FERREIRA LIMA, VITORIA STEFANY LIMA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA DOS SANTOS E SILVA - SP438646-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011015-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA FERREIRA LIMA, VITORIA STEFANY LIMA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA DOS SANTOS E SILVA - SP438646-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do falecimento de sua genitora, conforme o disposto nos artigos 74 a 78 da Lei 8.213/91.
2. A sentença julgou o pedido procedente condenando o INSS a implementar a pensão por morte em favor da autora desde a data do óbito, bem como a pagar as diferenças relativas às prestações vencidas.
3. Recorre o INSS visando à reforma da sentença com a improcedência do pedido por entender perdida a qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão.
4. Contrarrazões pela manutenção do julgado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011015-96.2021.4.03.6183 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SANDRA FERREIRA LIMA, VITORIA STEFANY LIMA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA DOS SANTOS E SILVA - SP438646-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
5. Constou da sentença em relação à qualidade de segurado do instituidor da pensão o seguinte, “verbis”: … “No caso dos autos, verifica-se do extrato CNIS anexado aos autos à fl. 81 do ID 100870975 que o último vínculo do de cujus deu-se como empregado da empresa MRV CONSTRUÇÕES LTDA no período de 05/02/2019 a 21/03/2019. A perícia indireta realizada pelo Perito médico auxiliar deste Juízo, cujo laudo foi anexado aos autos no ID 272582187, constatou que o de cujus encontrava-se total e permanentemente incapacitado desde 11/09/2019, data do exame de ultrassom que confirmou uma massa tumoral no pescoço do periciando.
E conforme resposta do perito ao quesito 21, o de cujus veio a óbito em decorrência de doença grave neoplásica (linfoma). Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada em 11/09/2019, que o falecido efetuou sua última contribuição em 03/2019, e que estava incapacitado em decorrência de doença que isenta de carência – na forma do art. 151 da Lei de Benefícios –, conclui-se que o de cujus fazia jus ao recebimento de benefício por incapacidade.
Dessa forma, considerando que o segurado deveria estar recebendo benefício por incapacidade na data de seu óbito, restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado. O benefício é devido à coautora Vitória Stefanny Lima Alves desde a data do óbito (28/07/2020), e à coautora Sandra Lima Ferreira desde a data do requerimento administrativo do NB 21/200.021.401-5 (06/12/2020), nos termos do artigo 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei 13.846/2019.”
6. Recorre o INSS sustentando a inviabilidade da concessão do benefício previdenciário às autoras por entender inexistente a qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento do óbito.
7. O recurso não comporta provimento. Em suas razões o INSS não ofereceu elementos aptos a infirmarem a sentença proferida pelo Juízo de origem, que apreciou devidamente o conjunto probatório atinente à manutenção da qualidade de segurado do instituidor da pensão, com destaque para a perícia indireta que aferiu o início da incapacidade laborativa associada à enfermidade que provocou o óbito do segurado.
8. Sendo assim, entendo que a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas no presente recurso, tomando como razões de decidir a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto, motivo pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01
9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES JUIZ FEDERAL