Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANNA PAULA RODRIGUES PEREIRA
- Advogado
- LAYS DOS SANTOS VILELA (OAB 49712/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011032-27.2025.4.03.6302 AUTOR: ANNA PAULA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYS DOS SANTOS VILELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação visando ao acolhimento de pedido de benefício de salário-maternidade, proposta por ANNA PAULA RODRIGUES PEREIRA, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para sua percepção. Requereu administrativamente o benefício em 06/10/2022, sendo indeferido. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta a inexistência do direito da autora.
É o relatório.
DECIDO. MÉRITO
1 – Dispositivo Legal O salário maternidade é benefício que vem disciplinado no art. 71 da lei 8.213/91, cuja redação em vigor à época do parto é a seguinte Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)
2 - Da qualidade de segurada Inicialmente, destaco que esse requisito deve ser aferido na data de nascimento do filho da autora, o que, no caso dos autos, ocorreu em 16/09/2022. Analisando os autos, verifica-se que o último vínculo previdenciário da parte autora encerrou-se em 08/2020, tratando-se de um recolhimento como contribuinte individual em atraso. O último recolhimento tempestivo anotado em seu CNIS (ID 446068147) é o do mês de 07/2020, na qualidade de MEI.
Desse modo, à luz do disposto no art. 15, II, da , tem-se que a parte autora manteve a sua qualidade de segurada por 12 meses a contar dessa última contribuição válida. Aplicando-se ainda o § 4º do mesmo dispositivo, esse período de graça ainda poderia ser estendido até o último dia do prazo para recolhimento da competência seguinte, ou seja, nos termos da lei, a parte autora manteve a qualidade de segurada até 15/09/2021, de sorte que ao tempo do nascimento de seu filho já não mais detinha essa condição.
