PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011041-47.2024.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HELLMANN WORLDWIDE LOGISTICS DO BRASIL LTDA, qualificada na inicial, propôs a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade do crédito apontado na exordial, enquanto a questão permanecer sub judice, mediante o oferecimento de depósito garantidor, oficiando-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a Receita Federal do Brasil.
Requer também que seja determinado o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa, como também de eventual registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e protesto de títulos. Em sede definitiva, requer que seja declarada definitivamente a inexigibilidade do crédito tributário apontado, com anulação do débito fiscal, em virtude da prescrição intercorrente, ausência de prejuízo ao fisco, ilegitimidade passiva e denuncia espontânea.
Relata, em suma, que em 08.05.2014 houve a lavratura do auto de infração n. 0717600/00274/14 (Processo Administrativo Fiscal nº 10711.724073/2014-31), tendo por alegação suposta infração ao artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-lei nº 37/66 (“não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar”), cujas supostas infrações foram apenadas com duas multas, no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais cada.
Expõe que, assim que intimada da decisão de improcedência da impugnação, a autora interpôs do Recurso Voluntário, o qual permaneceu por mais de três anos sem julgamento, razão pela qual suscita tese pela consumação do prazo de prescrição intercorrente administrativa. No que concerne ao periculum in mora, assevera que as multas cominadas estariam na iminência de serem inscritas em Dívida Ativa, com possibilidade de ajuizamento de execução fiscal, bem como de tornarem-se óbices para a renovação de sua certidão de regularidade fiscal, a despeito dos elementos favoráveis à sua tese, razão pela qual propõe a presente demanda, com pedido antecipatório.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.519,40. Com a inicial vieram os documentos. Custas recolhidas em 10.06.2024. Pela petição datada de 03.07.2024, a autora junta guia de depósito do valor controvertido nestes autos. Pela decisão proferida em 04.07.2024, foi deferida a antecipação de tutela, para suspender a exigibilidade do débito, desde que o montante oferecido fosse suficiente para sua integral garantia.
Manifestação pela Fazenda Nacional em 31.10.2024, noticiando que a garantia é suficiente, bem como que procedeu as anotações pertinentes em seus sistemas informatizados. A União Federal, em sua contestação apresentada em 25.11.2024, sustenta a inexistência de prescrição intercorrente em processos administrativos fiscais, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro não contempla tal previsão. Fundamenta sua posição na Súmula nº 11 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovada pela Portaria MF nº 277/2018, e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteram que, enquanto houver recurso administrativo pendente, não corre prazo prescricional, pois a exigibilidade do crédito permanece suspensa.
Ademais, defende a legalidade do auto de infração lavrado com base no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/1966, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007. Alega que a multa foi corretamente aplicada, uma vez que a autora não prestou informações obrigatórias ao SISCOMEX dentro do prazo estipulado por lei. Diante disso, a União requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora, com a consequente condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Pela réplica apresentada em 06.12.2024, a autora rebateu os argumentos trazidos pela União Federal na contestação, reiterando o pleito de procedência da ação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, considerando que as partes, em suas manifestações finais, declararam expressamente não possuir interesse na produção de outras provas, encerro a fase instrutória e passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo diretamente à apreciação do mérito. Pleiteia a parte autora a concessão de provimento jurisdicional para que seja declarada a inexigibilidade do crédito apontado na exordial, enquanto a questão permanecer “sub judice”, oficiando-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Requer também que seja determinado o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa, como também de eventual registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e protesto de títulos. Em sede definitiva, requer que seja declarada definitivamente a inexigibilidade do crédito tributário apontado, com anulação dos débitos fiscais, em virtude da alegada consumação da prescrição intercorrente em âmbito administrativo.
Neste particular, a autora resume-se à singela alegação de que, por terem escoado mais de três anos, entre a interposição de impugnação administrativa no PAF nº 10711.724073/2014-31 e a decisão que rejeitou seu pleito em âmbito administrativo, teria se consumado a prescrição intercorrente, a justificar a extinção do crédito tributário decorrente da multa cominada. Contudo, a despeito da reprovável inação pelos Colegiados administrativos no âmbito da RFB, não é possível atribuir a consequência jurídica almejada pela parte autora, na medida em que, durante o aludido período de tramitação do feito perante as Instâncias recursais, mantém-se suspensa a exigibilidade do débito, a teor do disposto no artigo 151, inciso III, do CTN.
No ponto, assim, embora o crédito tributário já se repute constituído, com a lavratura do auto de infração e intimação da parte interessada, fato é que, apresentada a impugnação na via administrativa, a multa não pode ser cobrada, ficando com sua exigibilidade suspensa até decisão final, razão pela qual não se pode cogitar, no caso, da ocorrência da prescrição intercorrente. Não bastasse isto, a hipótese de prescrição intercorrente administrativa, prevista no art. 1º, caput, Lei nº 9.873/1999 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por força da exceção expressamente prevista no art. 5º daquele mesmo diploma legal, razão pela qual o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais editou a Súmula nº 11, no sentido de que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.
Em que pese a impetrante evocar um julgado recente do STJ, trata-se de precedente isolado, dissonante do entendimento predominante em ambas as Turmas daquela Colenda Corte Federal sobre a matéria, o que ainda será pacificado, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, afetados ao tema 1.293 dos recursos repetitivos. Neste particular, observa-se que a o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência há décadas assentada no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, inciso III, do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (1ª Turma, REsp 1.113.959/RJ, Rel.: Min.
Luiz Fux, Data de Julg.: 15.12.2009). No mesmo sentido, trago a lume recente julgado deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA PEÇA INICIAL E PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de anulação de débito fiscal oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal - P.A.F nº11128.004023/2010-53.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelada, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal.
3. O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido da autora ao entendimento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da infração guerreada.
4. De início, cumpre mencionar que o cerne da controvérsia objeto de discussão nessa via recursal cinge-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva no tocante à infração apontada nestes autos.
5. Nesse aspecto, urge salientar que o Decreto nº 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. E na ausência de previsão legal, não há base para o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa.
6. A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade.
7. Por oportuno, vale mencionar que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei nº 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame.
8. Ademais, conforme já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, que, mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária.
9. Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc. III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar na ocorrência da prescrição intercorrente.
10. Portanto, não obstante o entendimento exarado na r. sentença recorrida, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame.
11. Desse modo, de rigor a nulidade da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para que outra decisão seja proferida com a análise efetiva do pedido da autora, ora apelada, considerando demais questões suscitadas na peça inicial e a documentação acostada, bem como em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.
12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv 5005629-31.2021.4.03.6104, Rel.: Des. Nery da Costa Júnior, Data de Julg.: 03.11.2022, grifos nossos) Portanto, enquanto a impugnação apresentada pela demandante no ano de 2014 somente tenha ainda sido definitivamente julgada em 2022, não correu prazo algum de prescrição intercorrente, não podendo cogitar-se, igualmente, de decadência do crédito fazendário, regularmente constituído, não obstante o longo lapso havido entre a apresentação da impugnação e o efetivo julgamento do incidente.
Dessa forma, não havendo fundamento jurídico para acolher os pleitos deduzidos pela autora, concluo pela sua improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir da data de distribuição da ação (30.04.2024).
Custas ex lege. Transitada em julgado a presente decisão, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela Fazenda Nacional com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado, e no mais, as disposições do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, atualmente regido pela Resolução CJF nº 658/2020.
Caso a Fazenda Nacional não inicie a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se o prazo de prescrição da execução. Transitada em julgado a presente decisão, resta autorizada a conversão em renda do depósito judicial na conta 0265.635.***.***-25-3, realizado em 02.07.2024 (ID 330769444), devendo a Fazenda Nacional fornecer as instruções para conversão, a serem transmitidas ao Posto de Atendimento Bancário 0265 da Caixa Econômica Federal.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal