PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011042-64.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: M. M. F. Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA - SP247622-E, DANIELE DE MATTOS CARREIRA TURQUETI - SP315238, DEBORA DZIABAS PEREIRA - SP404728, FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, JANAINA DA CUNHA CARRERA CAMPOS SANTOS - SP379148, JEAN PAULO ARAUJO ALBERTO - SP415305, MAYARA CRISTINE CASSIANO DA FONSECA - SP469735-E, RAFAEL FRANCO DE ALMEIDA - SP378286, RODRIGO GOMES DE CARVALHO - SP281158, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SARA CRISTINA PEREIRA DAS NEVES - SP284318, SUELI ABE - SP280637 REU:
I. N. D. S. S. -.
I.
SENTENÇA
A parte autora postula concessão do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência (LOAS), com o pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo. Citado, o INSS combateu a pretensão. Anexados os laudos socioeconômico e médico.
É o relatório.
Decido. O benefício assistencial está disciplinado na Constituição Federal nos seguintes termos: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A norma descrita foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/93 (Estatuto do Idoso). Dessa forma, o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Pessoa portadora de deficiência é aquela impedida de participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em virtude de anomalias físicas, mentais ou sensoriais, ou de lesões irreversíveis de longa duração, isto é, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (§10). É o que dispõe o art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, "in verbis": "§2º - Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". “§10 – Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (incluído pela Lei nº 12.470/2011).
No caso dos autos, a perícia médica registra que a parte autora apresenta "incapacidade total e temporária para exercer atividades laborais em decorrência de fratura de maléolo lateral de membro inferior direito. Considera-se inicio de incapacidade setembro de 2023 e estima-se que haja consolidação e reabilitação funcional em até 3 meses (até abril de 2024)...No que diz respeito a ser portadora do vírus HI, está em tratamento regular com antirretrovirais, atualmente com carga viral indetectável e sem prejuízos funcionais" O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última.
A Súmula 48 da TNU já conferiu a possiblidade de reconhecimento do requisito subjetivo quando o impedimento for superior a dois anos. Entretanto, não é o caso da autora. Nesse panorama, não restou configurado o impedimento de natureza física de longa duração para a demandante participar da vida em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não resta preenchido o requisito da “deficiência”, sendo desnecessária a análise do contexto socioeconômico.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicada e registrada neste ato.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.