PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011046-77.2025.4.03.6183 AUTOR: TAGLIANE MARIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ RIBEIRO - SP422745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade indeferido/cessado administrativamente. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento.
Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa (Id 582894192). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, réu nos presentes autos, apresentou contestação com proposta de acordo (Id 585787789). Instada, a parte autora não anuiu com a proposta de acordo, apresentando, ainda, impugnação ao laudo pericial (Id’s 587566845 e 587568553).
É o relatório.
Decido. O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento.
A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº. 8.213/91: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias.
Caso concreto A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Segundo o laudo médico judicial, a parte autora possui incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 06/05/2025 (DII), por 09 meses, a contar da perícia realizada em 12/05/2026. Nesse sentido, transcrevo os seguintes trechos do laudo (Id 582894192): "(...) Data inicial da incapacidade (DII). 06/05/2025 Justifique, inclusive apontando documentos que corroborem a data indicada.
Pela análise das informações prestadas, exames subsidiários, relatórios médicos, exame clínico e pelo conhecimento da fisiopatologia das doenças, é possível inferir que à época da DCB as condições desfavoráveis causadoras da limitação funcional ainda se encontravam presentes, desta forma considero que na referida data a incapacidade em caráter total e temporário permanecia, ou seja, em 06/05/2025. (...) Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual.
Incapacidade atual Prazo Reav. em 9 meses. Justificativa Necessita de tratamento ortopédico específico (...)” – (destaquei) A prova técnica produzida concluiu que a parte autora apresenta incapacidade atual, total e temporária, com estimativa de reavaliação em 09 meses a partir do exame pericial (12/05/2026). A DII foi fixada pelo perito em 06/05/2025. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos.
Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. O pedido autoral de intimação do perito para esclarecimentos a partir dos quesitos suplementares deve ser indeferido. Em sua impugnação, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados.
Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados “complementares”, decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Neste contexto, os argumentos expostos denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Prosseguindo, não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis.
De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial.
Em atenção à Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, observo que a parte autora tem 53 anos (nascida em 28/01/1973), tem ensino médio completo e trabalha habitualmente como supervisora de limpeza. Indo adiante, conforme Declaração de Benefícios de Id 429916231, a autora foi titular do seguinte benefício de auxílio por incapacidade temporária: - NB 719.237.056-9, com DIB em 17/01/2025 e DCB em 06/05/2025 Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/05/2025, dia seguinte à cessação do benefício NB 719.237.056-9.
Ademais, tendo em vista a data fixada pelo perito para a reavaliação da incapacidade da parte autora, bem como os trâmites judiciais e administrativos necessários à implantação, de rigor a fixação da data de cessação do benefício em 12/02/2027. Trata-se de procedimento condizente com a recomendação conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº 1, de 15 de dezembro de 2015, e com a Lei nº 13.457/2017. A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz.
E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS, salvo omissão da parte autora quanto ao comparecimento ao exame agendado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/05/2025 (DIB), dia seguinte à cessação do benefício NB 719.237.056-9, DIP em 01/06/2026, DCB em 15/02/2027. Condeno o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados, desde a DIB até a DIP, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão.
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal