Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- EMILIO JOSE AUGUSTO FILHO
- Advogado
- PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL (OAB 298256/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011056-87.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: EMILIO JOSE AUGUSTO FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos, Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária dê cumprimento a decisão proferida em sede de recurso administrativo formulado pelo interessado. Na petição inicial e na petição de emenda, o impetrante alega que a Autarquia excedeu ao prazo legal para cumprimento do determinado no recurso administrativo e, consequente, implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando violado, dessa forma, seu direito líquido e certo.
Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício, o direito já foi dado administrativamente (ID´s 596348433 e 601186846). A petição se limita a requerer o efetivo cumprimento da decisão proferida em sede recursal. Ocorre que, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa daquele julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA
DECISÃO
DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
