PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011059-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: IGUASPORT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO AUGUSTO SALGADO FELIPE - SP241642 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por IGUASPORT LTDA. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores correspondentes à diferença entre o ICMS incidente sobre a operação e o ICMS destacado nas notas fiscais, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e daqueles recolhidos no curso da demanda.
A impetrante alegou ser sociedade empresária atuante no comércio varejista de artigos esportivos, submetida ao regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 574.706, firmou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições. Aduziu que já vinha promovendo a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, com fundamento em decisões judiciais anteriores proferidas nos Mandados de Segurança n. 0020688-06.2014.4.03.6100 e n. 0065349-42.2015.4.01.3400.
Afirmou, contudo, que a exclusão apenas do ICMS destacado não afastaria integralmente a tributação sobre valores que não constituiriam receita própria da empresa, em razão da sistemática de cálculo “por dentro” do ICMS. Argumentou que parte do imposto permaneceria incorporada ao preço da operação e, consequentemente, sujeita à incidência do PIS e da COFINS. Destacou que a Lei n. 14.592/2023 alterou as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para prever a exclusão da base de cálculo das contribuições do valor do ICMS incidente sobre a operação.
A impetrante narrou, ainda, que a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT n. 21/2026, na qual teria adotado entendimento contrário à pretensão deduzida na inicial, ao afirmar inexistir diferença entre o ICMS destacado e o ICMS incidente sobre a operação para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustentou que tal interpretação afrontaria a legislação de regência e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Requereu, em sede liminar, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores correspondentes à diferença entre o ICMS incidente na operação e o ICMS destacado nas notas fiscais, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, com impedimento de inscrição em cadastros restritivos. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança para assegurar a exclusão dos valores de ICMS incidentes sobre a operação da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de atualização pela Taxa Selic, observada a legislação aplicável.
Foi postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações. A União requereu seu ingresso no feito (Id 587409167). Informações prestadas no Id 588896723. A autoridade impetrada sustentou a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Alegou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 restringiu a exclusão ao ICMS destacado na nota fiscal, não abrangendo o ICMS apurado pela sistemática “por dentro” ou “gross up”.
Aduziu que a Lei n. 14.592/2023 não ampliou a tese fixada pelo STF e apenas confirmou a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS. Afirmou, ainda, que a Solução de Consulta COSIT n. 21/2026 demonstraria, sob o aspecto matemático e econômico, a inexistência de diferença material relevante entre a exclusão do ICMS destacado e eventual exclusão do ICMS calculado pelo método “gross up”, sustentando que eventuais diferenças decorreriam apenas de arredondamentos e da própria alteração da base tributável.
Requereu a denegação da segurança. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. A controvérsia dos autos reside na definição da metodologia de cálculo para a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS - especificamente se deve ser utilizado o ICMS destacado nas notas fiscais ou o incidente sobre as operações.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), assentou o entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, restou estabelecido que o valor a ser efetivamente excluído da base de cálculo é o ICMS destacado das notas fiscais. Em juízo de cognição sumária, próprio da apreciação do pedido liminar, não se vislumbra a presença do fundamento relevante apto a autorizar a concessão da medida almejada.
Isso porque, em análise preliminar, não se extrai da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 69 da repercussão geral, tampouco das alterações promovidas pela Lei n. 14.592/2023, autorização para que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS alcance valores diversos do ICMS destacado nas notas fiscais, tal como pretende a impetrante. Não há, ademais, previsão legal expressa autorizando a exclusão de parcela adicional correspondente aos efeitos econômicos decorrentes da sistemática de cálculo ‘por dentro’ do ICMS.
Essa compreensão, aliás, encontra respaldo na jurisprudência recente, que vem entendendo que a Lei n. 14.592/2023 não ampliou o alcance da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo restrita a exclusão ao ICMS destacado nas notas fiscais, sem abranger os efeitos decorrentes da sistemática de cálculo “por dentro” (gross up). Nesse sentido (g.n.): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69/STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS EFEITOS DO “GROSS UP” DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta em mandado de segurança no qual a impetrante pretende o reconhecimento da exclusão dos efeitos do “gross up” do ICMS na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema
69) e a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.592/2023 autorizariam a exclusão integral do ICMS incidente na operação, inclusive os efeitos do cálculo “por dentro”. A sentença denegou a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o entendimento firmado no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023 autorizam a exclusão dos efeitos do “gross up” do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, estabelecendo, em sede de embargos de declaração, que o valor a ser excluído corresponde ao ICMS destacado na nota fiscal, com modulação de efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.
A Lei nº 14.592/2023 promoveu alterações nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 para excluir da base de cálculo das contribuições o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação, adequando a legislação ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
69. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal limita a exclusão ao ICMS destacado na nota fiscal, não abrangendo os efeitos decorrentes do cálculo “por dentro” do imposto (“gross up”), inexistindo fundamento para ampliação do alcance da decisão judicial ou da legislação superveniente. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da técnica de cálculo “por dentro” do ICMS, conforme tese fixada no Tema 214, e a jurisprudência admite, em regra, a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação constitucional ou legal expressa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 limita a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ao valor destacado na nota fiscal. O entendimento do Tema 69 não autoriza a exclusão dos efeitos do cálculo “por dentro” do ICMS (“gross up”) na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, I, b, e § 12, e 239; CTN, art. 110; Leis nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, XIV; nº 10.833/2003, art. 1º, § 3º, XIII; Lei nº 14.592/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 1.452.421, Tribunal Pleno, j. 22.09.2023 (Tema 1279); STF, RE 841.979, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 28.11.2022 (Tema 756); STF, RE 582.461, Tribunal Pleno (Tema 214); STF, RE 346.084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 01.09.2006; STF, RE 240.785/MG, rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 15.12.2014; STJ, REsp 1.144.469/PR, Primeira Seção, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.2016; TRF3, ApCiv 5002250-11.2024.4.03.6126, rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, 6ª Turma, j. 13.03.2026. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001135-96.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 20/07/2026, Intimação via sistema DATA: 22/07/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. ICMS GROSS-UP. TEMA 69/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), firmou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor destacado nas notas fiscais, não abrangendo o montante calculado pela metodologia por dentro (gross-up), que inclui o imposto na sua própria base de cálculo.
2. A superveniência da Lei nº 14.592/2023, que alterou as Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 para prever a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação, não redefiniu o alcance da exclusão para além do valor destacado, mas sim ratificou a interpretação restritiva já consolidada pela Suprema Corte.
3. Na hipótese, a pretensão da impetrante de excluir o ICMS residual, decorrente da sistemática de cálculo por dentro (gross-up), da base de cálculo do PIS e da COFINS, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência, impondo-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5007369-47.2025.4.04.7206, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 10/06/2026) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO, EXCLUSÃO DO ICMS RESIDUAL, CALCULADO POR DENTRO, GROSS UP. IMPOSSIBILIDADE. A tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições para PIS e COFINS é o destacado na nota fiscal, não sendo possível estender a referida tese para abranger a exclusão do ICMS residual, calculado por dentro, na modalidade ou metodologia de cálculo gross up.
Precedentes. (TRF4, AC 5058615-12.2025.4.04.7100, 1ª Turma , Relator MARCELO DE NARDI , julgado em 27/05/2026) Cumpre observar, ainda, que a pretensão deduzida não se limita à aplicação automática da tese firmada no Tema 69/STF, mas busca ampliar o alcance da exclusão ali reconhecida, mediante metodologia de cálculo não expressamente contemplada pelo precedente vinculante, circunstância que, por si só, recomenda cautela no exame da tutela de urgência.
A interpretação defendida pela impetrante demanda ampliação do alcance da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, providência que, ao menos em sede de cognição sumária, não se mostra possível, sobretudo porque a legislação superveniente não evidencia, de forma inequívoca, a alteração do entendimento consolidado acerca da matéria. Ausente, portanto, o requisito do fundamento relevante previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, mostra-se desnecessária a análise do requisito relativo ao perigo da demora, porquanto os pressupostos para a concessão da tutela liminar são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se o Ministério Público Federal e, posteriormente, venham os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular