PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011062-95.2025.4.03.6000 AUTOR: KAMILLA ARECO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de consolidação da propriedade e suspensão de leilão movida contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela de urgência para suspender a realização dos leilões do imóvel descrito na inicial. Sustenta a parte autora que não foi devidamente intimada para purgar a mora e que vem tentando negociar o pagamento do débito, mas foi surpreendida com a consolidação da propriedade em nome da CEF, no seu entender, sem a observância das formalidades legais.
Pois bem. Segundo consta nos documentos, o contrato foi firmado no ano em 2016. A autora narra que passou por dificuldades financeiras e, no ano de 2024, houve o inadimplemento. A consolidação da propriedade ocorreu em data mais recente, julho/2025, mas a parte autora afirma que não foi intimado para purgar a mora, tampouco lhe foi oportunizado o acesso à evolução do débito. A autora não nega a existência da dívida e tem interesse em efetuar o pagamento, motivo pelo qual requereu a realização de audiência de conciliação.
Consta na matrícula do imóvel que o devedor fiduciante foi regulamente intimado para purgar a mora, mas assim não procedeu, o que levou à consolidação da propriedade. Diante da controvérsia, por cautela, entendo ser prudente a suspensão dos atos expropriatórios referente ao imóvel em questão, até a realização de audiência de conciliação, a fim de resguardar, por ora, o resultado útil do processo, evitando-se, também, prejuízos a terceiros.
A medida não prejudica a requerida, que já tem em seu favor a consolidação da propriedade imobiliária e poderá, sendo o caso, realizar os leilões em momento posterior.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação do imóvel, assim como eventual arrematação ou venda do bem, objeto do contrato entre as partes tão somente até a audiência de conciliação, que deverá ser realizada pela Central de Conciliação, CERCON, cuja data/horário/local ou plataforma serão indicados via ato ordinatório pela Secretaria da Vara, de acordo com a respectiva pauta.
Cite-se a requerida nos termos do artigo 335, I, do CPC, intimando-a requerida para cumprimento da presente decisão, bem como para que, no prazo de 10 dias, forneça cópia de todos os documentos pertinentes à relação jurídica em tela, nos termos do art. 396 do CPC, especialmente extrato acerca dos valores pagos pelo autor e prestações em atraso que justificaram a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ao contrato de financiamento.
Ficam as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato acompanhadas de seus respectivos representantes processuais (advogado ou defensor público), bem assim que eventual desinteresse por parte do réu na autocomposição deverá ser comunicada nos autos, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência e que o não comparecimento injustificado das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC).
Caso frustrada a tentativa de conciliação, após a documentação e defesa apresentadas pela ré, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar os pontos controvertidos e as provas que pretende produzir. Em seguida, vista à parte ré para indicação de pontos controvertidos e especificação de provas. Defiro o pedido de justiça gratuita. Anote-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal