24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011064-03.2018.4.03.6100
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REU: LUIS FELIPE ALVES ABBADE
SENTENÇA
Vistos, etc. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, propõe a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de LUIS FELIPE ALVES ABBADE objetivando o pagamento da importância de R$ 33.847,17 (trinta e três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e dezessete centavos), originária das compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA. Alega a autora, em síntese, que o réu se associou ao Sistema de Cartões de Crédito, momento em que foi acordado que a autora seria responsável pelo financiamento de saques e despesas relativas à compra de bens e serviços adquiridos pela parte-ré junto à rede de estabelecimentos conveniados e o réu, em contraprestação, comprometeu-se a pagar as importâncias utilizadas até a data de vencimento informada na fatura mensal.
No entanto, afirma que o réu não cumpriu com suas obrigações, acarretando o cancelamento automático do seu cartão por falta de pagamento, conforme previsão contratual. Junta procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas. Citado por hora certa (ID n. 25354970), ao réu foi nomeado Curador Especial, da Defensoria Pública da União, que ofereceu embargos contestando o feito por negativa geral (ID n. 35411020).
É o relatório. Fundamentando.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança onde a Caixa Econômica Federal - CEF pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores decorrentes do débito do contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito da Caixa. A ação diz respeito ao cumprimento de obrigação fundada em contrato, sujeitando-se ao princípio geral que rege os contratos, “pacta sunt servanda”, em que, uma vez celebrado o contrato, este deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, em prestígio à autonomia de vontade das partes e à força obrigatória que os contratos possuem.