REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011069-15.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: PEDRO JESUEL VIRGILIO RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogado do(a) PARTE AUTORA: MONICA BERTHOLDO - SP410379-A PARTE RE: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANALISE DE BENEFICIO PARA ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE
I - CEAB/DJ/SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Jesuel Virgilio Rodrigues contra ato atribuído ao Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional - SR Sudeste
I - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando assegurar o cumprimento de diligência determinada pelo órgão recursal. A liminar foi deferida. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou o atendimento da Diligência Preliminar solicitada pela 4ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e a devolução do processo administrativo ao referido órgão recursal.
O impetrante veio aos autos noticiar a oitiva das testemunhas pelo INSS, "sendo processada a Justificação Administrativa após a notificação do MS." O Ministério Público Federal, por não vislumbrar justificativa apta a ensejar a sua intervenção na demanda, deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. A sentença confirmou a liminar (já cumprida) e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo nº 44235.441074/2022-38, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. Em síntese, é o relatório.
DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.