PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-15.2025.4.03.6315 AUTOR: NATALIA LAZARO DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA - SP187982 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
I - FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A União impugna o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pela parte autora. No entanto, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual não foi elidida por prova em contrário nos autos. Assevero, contudo, que no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
De qualquer modo, defiro o benefício para eventuais fins recursais. 1.2. Da Falta de Interesse de Agir (Ausência de Prévio Requerimento) A parte ré alega carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a autora não formulou pedido administrativo prévio de restituição. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. Embora o Tema PEDILEF 0524953-11.2020.405.8013 da Turma Nacional de Uniformização estabeleça que é possível a exigência de prévio requerimento administrativo na seara tributária, ele o faz com a ressalva "quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão".
No caso em tela, ao apresentar contestação, a União impugnou os documentos apresentados e rechaçou a demonstração do fato constitutivo do direito da autora, configurando resistência material à pretensão, o que consolida o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional. Preliminar rejeitada. 1.3. Da Ausência de Documentos Indispensáveis A alegação de que a inicial não veio acompanhada de documentos indispensáveis confunde-se com o próprio mérito da demanda.
A parte autora acostou o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e recibos de pagamento, os quais constituem meio de prova válido e hábil para o exame da matéria de fundo. A análise acerca de sua suficiência para embasar a condenação é questão de mérito e será assim analisada. Preliminar rejeitada. 1.4. Da Prescrição Quinquenal Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 29/10/2025, reconheço a ocorrência da prescrição das parcelas recolhidas anteriormente a 29/10/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. Do Mérito 2.1. Dos Requisitos Legais para a Restituição A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora à restituição de valores retidos a título de contribuição previdenciária, sob a alegação de que, por possuir vínculos empregatícios concomitantes, sofreu descontos que, somados, ultrapassaram o limite máximo (teto) do salário de contribuição. Nos termos do art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição possui um limite máximo estipulado legalmente e reajustado periodicamente.
Consequentemente, a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado (art. 20 da mesma Lei) incide apenas até este teto. Havendo prestação de serviços a mais de um empregador de forma simultânea, os salários de contribuição devem ser somados. Ultrapassado o limite máximo, cessa a obrigatoriedade do recolhimento sobre a parcela excedente, sendo assegurado ao contribuinte o direito à repetição do indébito tributário, com fulcro no art. 165, I, do Código Tributário Nacional, a fim de vedar o enriquecimento sem causa do Estado, dado que as contribuições vertidas acima do teto não repercutirão no cálculo de eventuais benefícios previdenciários do segurado. 2.2.
Da Análise do Caso Concreto e Provas Produzidas Nota-se que não houve a instauração de processo administrativo prévio neste caso. Na esfera judicial, a parte autora demonstrou possuir vínculos empregatícios concomitantes durante o período não prescrito. A análise do extrato do CNIS (ID 448633413) revela que a autora apresentou vínculos concomitantes com os seguintes empregadores: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. (desde 17/09/2012) Hospital Cristão de Sorocaba S.A. (desde 13/12/2019) Os registros do CNIS discriminam as remunerações mensais auferidas em cada vínculo.
Como exemplo, em competências não prescritas como a de novembro de 2022, a parte autora auferiu R$ 5.136,28 na Notre Dame e R$ 3.119,15 no Hospital Cristão. O somatório das remunerações totalizou R$ 8.255,43, valor que suplantou o limite máximo do salário de contribuição estipulado pela Portaria Interministerial vigente à época (R$ 7.087,22 para o ano de 2022). O mesmo padrão de excesso se repete em outras competências.
Os recibos de pagamento (holerites) colacionados aos autos também ratificam a efetiva retenção da contribuição previdenciária ("INSS MES") por ambas as fontes pagadoras. Desta feita, restando comprovado que a autora sofreu descontos a título de contribuição previdenciária que, somados, ultrapassaram o teto do RGPS nas competências em que manteve vínculos simultâneos, de rigor o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário referente à quantia retida a maior, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Ressalto que a indicação da empresa Notre Dame Intermédica Saúde S/A como a fonte retentora cuja exação deverá ser restituída (conforme pedido da exordial) é cabível na fase de cálculos, devendo ser computado, mensalmente, o limite máximo legal e apurado o montante vertido indevidamente. 2.3. Dos Consectários Legais A atualização monetária e a compensação da mora deverão observar, de forma exclusiva, a incidência da Taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido (desconto em folha), conforme disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 e em conformidade com o Tema nº 905 do STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: A) RECONHECER o direito da parte autora à restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o montante que excedeu o teto máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em decorrência da concomitância dos vínculos mantidos com a Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hospital Cristão de Sorocaba S.A.; B) CONDENAR a União Federal (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a este título, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/10/2020.
A apuração do quantum debeatur será realizada mediante a apresentação de cálculos pelas partes, em momento oportuno, em sede de cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do respectivo pagamento indevido (retenção na fonte), que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O montante total da condenação deverá respeitar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo a parte autora renunciado expressamente ao valor excedente para fins de fixação da competência deste Juizado Especial Federal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal da 1ª Vara Gabinete do JEF em Sorocaba