Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA APARECIDA MOREIRA
- Advogado
- HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB 115472/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-20.2026.4.03.6302 AUTOR: MARIA APARECIDA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES - MG115472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DE PREVENÇÃO Não há prevenção entre os processos relacionados.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
Deverá ainda, a parte autora, no mesmo prazo acima; a) tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologista, neurologia, psiquiatria, ortopedia, oftalmologista e medicina legal e perícia médica. No caso do (a) autor (a) ser portador (a) de enfermidade (s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada na especialidade medicina legal e perícia médica.
E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para designação de perícia médica na especialidade a ser indicada pela parte autora. RIBEIRÃO PRETO, 15 de setembro de 2026.
