PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011069-23.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA DE SOUZA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS DA SILVA ALVES - SP404394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício de pensão por morte, argumentando, em síntese, que: a) convivia em união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, na data de seu falecimento; b) o(a) falecido(a) detinha a qualidade de segurado; c) requereu administrativamente o benefício de pensão por morte em 27/06/2018, que foi indevidamente negado.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 430100998). O requerido em contestação (id 447851241), alegou, em suma, o seguinte: a) prescrição quinquenal; b) falta de preenchimento, pela parte requerente, de todos os requisitos do benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 468578140). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (id 588262834). Feito o relatório, fundamento e decido.
Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura.
Passo ao exame do mérito.
1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa.
No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”.
No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional.
De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso.
2. Direito à pensão por morte O artigo 201, inciso V, da Constituição, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, no valor de pelo menos um salário mínimo. A Lei nº 8.213/1991, doravante denominada lei de regência, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura.
O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, incisos I, II e III, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado: a) na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”; b) na segunda classe, “os pais”; c) na terceira classe, “o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
A teor do artigo 26, inciso I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, fatos geradores da pensão ora tratada: a) a morte do(a) instituidor(a) e sua qualidade de segurado na data do óbito; b) o vínculo de dependência, com base numa das hipóteses legais, a exemplo de cônjuge, companheiro(a), filho(a), pai, mãe, da parte requerente para com o instituidor. Quanto à dependência econômica, é presumida apenas relativamente ao cônjuge, à companheira, ao companheiro e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, devendo ser comprovada nos demais casos, a teor do artigo 16, § 4º, da lei de regência.
A morte do(a) instituidor(a) há de ser provada por certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil. A comprovação da qualidade de segurado do(a) falecido(a) deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais (CNIS), sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do 1.110.565/SE, com trânsito em julgado em 4.9.2009 (tema repetitivo nº 21), segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
No mesmo sentido, tem-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/ SP, com trânsito em julgado em 20.2.2017 (tema representativo nº 148), segundo a qual, “a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que, embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar”.
Aplica-se, também, no tocante ao instituidor segurado especial, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 0506910-51.2005.4.05.8013/AL, com trânsito em julgado em 8.5.2012 (tema representativo nº 39), segundo a qual, “para a concessão de pensão por morte de rurícola é necessário que o instituidor tenha, na data do óbito, a qualidade de segurado ou tenha implementado, antes de falecer, todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural, tanto a carência quanto a idade mínima”.
Aplica-se, finalmente, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização do julgamento do PEDILEF 0029902-86.2012.4.01.3500/GO, com trânsito em julgado em 3.2.2023 (tema representativo nº 225), segundo a qual, “é possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração”.
Os estados de casado(a) e de filho(a) provam-se pela certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil. Deve-se consignar que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte da pessoa que tem sua guarda. A propósito, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.411.258/RS, com trânsito em julgado em 9.3.2023 (tema repetitivo nº 732), deste teor: “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. Quanto ao vínculo de dependência, deve-se observar, inicialmente, que o direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. A propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, que incluiu o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, segundo o qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. A prova da dependência econômica, nos casos em que é exigível, poderá ser feita por todos os meios legais, a teor do citado artigo 369 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de dependência de filho(a) relativamente ao pai ou mãe, cumpre consignar que, muitas vezes, os filhos, jovens trabalhadores, auxiliam os pais no pagamento de despesas domésticas, notadamente quando residem juntos. Nesse caso, havendo simples cooperação, tendo o pai ou a mãe renda própria para viver com mínima dignidade, não ocorre a dependência econômica. Sucede que, há casos, obviamente mais excepcionais, em que os filhos(as) verdadeiramente sustentam o pai ou, principalmente, a mãe, arcando com a totalidade ou parte substancial das despensas com sua manutenção.
Nesse caso, a morte do filho faz com que o genitor(a) fique privado de meios de subsistência digna. Tem-se, assim, a dependência econômica. Ainda quanto à dependência econômica, aplica-se a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF 2006.84.00.509436-0/RN, com trânsito em julgado em 2.8.2013 (tema representativo nº 45), segundo a qual, “é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito”.
3. Caso concreto Feitas as considerações acima, passo ao exame do caso em julgamento. A parte requerente alega que, na data do óbito, convivia em união estável com o(a) falecido(a) instituidor(a) da pensão, de modo que deve comprovar: a) a morte do(a) instituidor(a); b) sua qualidade de segurado na data do óbito; c) a união estável, inclusive mediante a apresentação de início de prova material. A morte de EDIVALDO DIAS, instituidor(a) da pensão, em 29/11/2017, está comprovada pela certidão de óbito de id 425953365.
A qualidade de segurado, na data do óbito, está provada pelo extrato do CNIS (id 425953374), segundo o qual o falecido trabalhou na empresa EMPREENDIMENTOS JARAGUA LTDA de 23/06/2007 até 11/2017. Assim, na data do óbito, ele possuía qualidade de segurado. A fim de demonstrar a alegada união estável no período de desde desde o início de 2010 até 29/11/2017 (data do óbito), a parte requerente juntou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito onde consta como declarante a Mariana Dias Nodario e a causa da morte foi “edema cerebral, acidente vascular encefálico, hipertensão arterial e obesidade”, consta como endereço do falecido: Rua São Carlos, 379, casa 2, Parque Paulista, Franco da Rocha, id. 425953365; b) CTPS do falecido, id. 425953369; c) Declaração de óbito onde consta como declarante Mariana Dias Nodario e como grau de parentesco: responsável, id. 425953372; d) Termo de responsabilidade pelo sepultamento, onde consta a requerente como concessionária, id. 425953375; e) Fotos, id. 425953377; f) Comprovante de residência da requerente e do falecido na Rua Carlos S 379, casa 2, de 12/2016, 10/2016, 10/2015, 09/2017, 12/2016 id. 425953380 – pág. 1-2, 425953380 - Pág. 4-6, 13; g) Comprovante de residência da requerente e do falecido na Avenida Marrocos, 87, casa 2, de 08/2012, 12/2013 id. 425953380 - Pág. 3, 425953380 - Pág. 11; h) Sentença de união estável, id. 425953381.
São idôneos, como início de prova material, os documentos referidos nas alíneas “c”, “d”, “f” a “h”, pois que evidenciam a convivência da parte requerente com o(a) instituidor(a) da pensão, em residência comum e em condições de mútua dependência. Além disso, a prova testemunhal produzida foi verossímil no sentido de que a parte requerente e o(a) falecido(a) estabeleceram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de entidade familiar.
A parte requerente, em seu depoimento pessoal, disse que: a) conviveu com o falecido; b) conheceu o falecido em 2009 e passaram a morar juntos em 2010; c) se conheceram em São Paulo; d) moravam juntos; e) nunca se separaram; f) viviam como marido e mulher; g) quando se conheceram ambos eram solteiros; h) acompanhou o falecido durante a internação no hospital; i) estava presente quando ocorreu o óbito; j) a filha da requerente morava junto com o casal; k) ingressou com processo para reconhecimento de união estável.
A testemunha Antonio, em seu depoimento, disse que: a) conheceu o falecido; b) moravam próximos; c) ficou sabendo do óbito, mas não foi ao velório; d) o falecido morava com a requerente; e) viviam como marido e mulher; f) não tiveram filhos em comum; g) a filha da requerente morava próximo; h) nunca soube de separação do casal. A testemunha Rogério, em seu depoimento, disse que: a) conheceu o falecido; b) moravam próximos; c) foi ao velório; d) o falecido morava com a requerente e as filhas dela; e) eles eram um casal, viviam como marido e mulher.
A testemunha Tiago, em seu depoimento, disse que: a) conheceu o falecido; b) ajudou a família com os trâmites do velório; c) conheceu o falecido em 2015; d) moravam o casal com as filhas da requerente; e) eles eram um casal e viviam como marido e mulher; f) o casal não teve filhos em comum. Verifica-se, pois, em cognição circunscrita à lide previdenciária, a presença dos requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil, segundo o qual “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A parte requerente, portanto, faz jus à pensão por morte.
4. Data de início do benefício Nos termos do artigo 74, incisos I e II, da lei de regência, com as alterações da Lei nº 13.846/2019, o termo inicial da pensão por morte será: a) a data da morte do instituidor, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; b) a data do requerimento, quando requerida após esses prazos.
De acordo com a redação originária do dispositivo, referido termo inicial era sempre a data do óbito. A alteração levada a efeito pela Lei nº 9.528/1997 estabeleceu o termo inicial na data do óbito, quando requerida a pensão 30 dias depois desta, e nada data do requerimento, quando postulada após esse prazo. A Lei nº 13.183/2015, alterou o prazo de 30 dias para 90 dias. No caso dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 29/11/2017, durante a vigência do mencionado artigo 74, inciso I, alterado pela Lei nº 13.183/2015, e o benefício foi requerido administrativamente em 27/06/2018, fora, portanto, dos prazos do artigo 74 da lei de regência, consideradas as encimadas alterações, pelo que o termo inicial será a data de entrada do requerimento.
5. Data da cessação do benefício O artigo 77 da lei de regência sofreu alteração da Lei nº 13.135/2015, que estabeleceu distintos termos finais do benefício de pensão por morte. Eis o que prevê o § 2º do dispositivo: “ Art.
77. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei”. No caso dos autos, considerado que o óbito do segurado ocorreu em 29/11/2017, na vigência, portanto, da Lei nº 13.135/2015, foram vertidas mais de 18 contribuições mensais e a união estável contava com mais de dois anos, tendo a parte requerente mais de 44 anos de idade, o benefício deverá lhe ser pago em caráter vitalício.
7. Cálculo da renda mensal inicial do benefício Nos termos do artigo 75 da lei de regência, com a redação da Lei nº 9.528/1997, o valor mensal da pensão por morte era de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 23, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, trouxe alteração no cálculo do referido valor, estabelecendo: “Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º”.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7051/DF, com trânsito em julgado em 26.10.2023, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, fixando a seguinte tese: “é constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Tendo em vista que o óbito do segurado ocorreu em 29/11/2017, antes, portanto, de 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC nº 103, a renda mensal inicial deve ser apurada com base na sistemática anterior, ressalvada a hipótese de a posterior lhe for mais favorável.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/06/2018), e em caráter vitalício, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com trânsito em julgado em 11.6.2022 (tema nº 810 da repercussão geral), e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.492.221/PR, com trânsito em julgado em 11.2.2020 (tema repetitivo nº 905). A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, e, a partir de 10.9.2025, serão aplicados os índices e o regramento trazidos pela nova redação deste último dispositivo dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136, de 9.9.2025.
Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.883.715/SP, com trânsito em julgado em 4.4.2024 (tema repetitivo nº 1.105).
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 425951494 - Pág. 5), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: SANDRA DE SOUZA DIAS - CPF: 140.***.***-36; b) benefício concedido: pensão por morte, desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/06/2018), e em caráter vitalício; c) RMI/RMA: a calcular pelo INSS; f) tutela: SIM.
Cientifique-se a CEAB/DJ.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 15 de junho de 2026. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal