PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-23.2026.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA BRUNETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO GUILHERME GROSSI NIPPER JUNIOR - RJ257431 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO - RJ144899 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação ajuizada contra a União Federal visando a declaração de abuso do poder regulamentar na fixação de limites ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) no contexto de atividade de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É o relato do necessário.
Decido. A União suscita, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sustentando que o pedido formulado pela autora tem por objeto a anulação de decretos presidenciais, matéria vedada aos JEFs pelo art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001. A preliminar não merece acolhimento. O art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, ao excluir da competência do JEF as causas que tenham por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, refere-se ao ato administrativo em sentido estrito, concreto e de natureza individual - e não ao controle incidental de legalidade de atos normativos infralegais.
No caso dos autos, a autora não formula pedido de anulação dos Decretos n. 11.545/2023 e n. 11.938/2024 com efeitos erga omnes ou de exclusão desses atos do ordenamento jurídico. O que se postula é, em essência, o afastamento incidental da aplicação dos limites mensais fixados por esses decretos à situação jurídica individual da autora, com o consequente reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Trata-se, portanto, de pedido de cunho condenatório - pagamento de diferenças salariais - , no qual o controle de legalidade dos decretos é apenas a causa de pedir, e não o objeto principal da demanda. O controle incidental de legalidade de atos normativos, inclusive decretos, é atividade jurisdicional ordinária, exercida por qualquer órgão do Poder Judiciário no âmbito de litígios concretos, sem que isso implique transformar a ação em causa de anulação de ato administrativo federal para fins do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
A competência do JEF é definida pelo objeto da pretensão deduzida em juízo, que aqui é nitidamente de natureza condenatória e tem valor declarado dentro do limite legal de alçada (R$ 33.934,79). No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.
Da Prescrição. Quanto à prescrição, reconheço de ofício que as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Do BEPATA e do seu regime legal O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) foi instituído pela Lei n. 13.464/2017, conversão da Medida Provisória n. 765/2016, como parcela remuneratória variável destinada a estimular a eficiência e a produtividade dos servidores da Receita Federal do Brasil integrantes das Carreiras Tributária e Aduaneira.
A Lei n. 13.464/2017 estabeleceu, em seu art. 6º, § 4º, a metodologia para apuração do Valor Global do Bônus de Eficiência e Produtividade (VGBEP), qual seja: VGBEP = Base de Cálculo (BC) × Índice de Eficiência Institucional (IEI), vinculando diretamente o montante do bônus ao desempenho institucional aferido por indicadores e metas. A distribuição dos valores entre os servidores segue os critérios de proporcionalidade fixados no art. 7º da mesma lei.
O art. 13 da Lei n. 13.464/2017 estabeleceu que o somatório do vencimento básico da Carreira Tributária e Aduaneira com as demais parcelas remuneratórias, incluído o BEPATA, não pode exceder o limite máximo do art. 37, XI, da Constituição Federal - ou seja, o teto remuneratório constitucional corresponde ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Da leitura sistêmica da Lei n. 13.464/2017, extrai-se que a norma legal: (i) fixou a metodologia de cálculo do BEPATA (VGBEP = BC × IEI); (ii) estabeleceu os critérios de distribuição entre categorias; (iii) definiu o único limite máximo aplicável - o teto constitucional do art. 37, XI, CF; e (iv) delegou ao Comitê Gestor a fixação da forma de gestão e da metodologia de apuração dos indicadores de eficiência institucional - não a fixação de limites remuneratórios individuais adicionais.
Do abuso do poder regulamentar pelos Decretos n. 11.545/2023 e n. 11.938/2024 O Decreto n. 11.938/2024, ao dar nova redação aos § § 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto n. 11.545/2023, introduziu limites mensais individuais ao pagamento do BEPATA que não encontram qualquer respaldo na Lei n. 13.464/2017. Com efeito, os dispositivos impugnados fixaram subtetos individuais nos seguintes patamares: Inciso I: 10,19%, com limite mensal de R$ 4.500,00 (março a julho/2024); Inciso II: 11,33%, com limite mensal de R$ 5.000,00 (agosto/2024 a janeiro/2025); Inciso III: 15,52%, com limite mensal de R$ 7.000,00 (fevereiro/2025 a janeiro/2026); Inciso IV: 25%, a partir de fevereiro/2026, sujeito aos limites dos § § 2º-A e 2º-B; § 2º-B: limite mensal de R$ 11.500,00 para valores individuais apurados relativos ao ano de 2026.
Esses subtetos mensais individuais não derivam de qualquer previsão legal. A Lei n. 13.464/2017 não autorizou o Executivo a criar limites mensais individuais ao BEPATA abaixo do teto constitucional. Ao contrário: o art. 13 da lei é inequívoco ao fixar o teto constitucional (art. 37, XI, CF) como o único limite remuneratório aplicável ao somatório das parcelas, inclusive o BEPATA. A fixação de subtetos mensais individuais por decreto configura, portanto, inovação no ordenamento jurídico por via infralegal, em flagrante violação ao princípio da legalidade consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal e ao princípio da reserva legal em matéria de fixação de remuneração de servidores públicos, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
É assente na ordem constitucional vigente que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei em sentido formal, vedada qualquer inovação por ato do Poder Executivo que implique redução ou limitação de parcela remuneratória legalmente assegurada. O poder regulamentar do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal, destina-se à fiel execução das leis, não podendo ir além do que a lei autoriza, nem restringir direitos que ela não restringiu.
No caso em tela, a lei fixou a metodologia do BEPATA e seu único limite superior (o teto constitucional). Ao criar subtetos mensais individuais, os decretos impugnados não apenas regulamentaram a lei, mas a modificaram substancialmente em prejuízo dos servidores - o que é vedado pela Constituição. Autoaplicabilidade da Lei e legitimidade da regulamentação infralegal A União sustenta que os dispositivos da Lei n. 13.464/2017 não são autoaplicáveis, o que legitimaria a regulamentação por decreto.
O argumento é parcialmente procedente, mas não socorre a ré no ponto específico controvertido. É correto que a Lei n. 13.464/2017 demanda regulamentação infralegal para aspectos operacionais, como a definição dos indicadores de eficiência institucional, a fixação da base de cálculo, a composição e o funcionamento do Comitê Gestor e a metodologia de apuração trimestral. Essas matérias, por sua natureza técnica e variável, são passíveis de disciplina por ato infralegal, sem que isso implique violação à reserva legal.
Porém, a fixação de limites mensais individuais ao valor do BEPATA é matéria de natureza remuneratória - não de natureza técnico-operacional. Trata-se de restrição ao direito do servidor de receber a integralidade do bônus calculado segundo a metodologia legal, o que somente pode ser feito por lei. Nesse ponto específico, a regulamentação infralegal extrapola sua função e invade seara reservada ao legislador.
ADI n. 6562/DF A União invoca o julgamento da ADI n. 6562/DF pelo STF, que declarou a constitucionalidade do BEPATA e reconheceu a possibilidade de regulamentação infralegal da parcela. Contudo, o referido julgamento versa sobre a constitucionalidade da norma legal instituidora do BEPATA e sobre a possibilidade de regulamentação dos indicadores e metodologia por ato infralegal - não sobre a validade de subtetos remuneratórios individuais criados por decreto.
A decisão do STF naquela ação não legitima a criação, por via de decreto, de limites mensais individuais ao BEPATA que a lei não previu. A questão aqui debatida é distinta: não se trata de saber se o Executivo pode regulamentar a metodologia do bônus, mas sim se pode criar, por decreto, subtetos remuneratórios individuais não previstos em lei - e a resposta é negativa. Responsabilidade fiscal e previsibilidade orçamentária A União aduz razões de técnica orçamentária, responsabilidade fiscal e necessidade de previsibilidade para justificar os subtetos.
Tais razões, por mais relevantes que sejam do ponto de vista da gestão pública, não têm o condão de suprir a ausência de autorização legal para a criação de limites remuneratórios individuais. A responsabilidade fiscal e o equilíbrio orçamentário são princípios que devem ser observados pelo legislador ao editar normas remuneratórias, não instrumentos que autorizem o Poder Executivo a, por decreto, restringir direitos remuneratórios assegurados por lei.
Se o Executivo entende necessário alterar o regime de pagamento do BEPATA por razões orçamentárias, o caminho constitucionalmente adequado é o projeto de lei, não o decreto. Termo de Acordo n. 02/2024 e participação das entidades sindicais A União argumenta que as alterações introduzidas pelo Decreto n. 11.938/2024 resultaram de negociação com as entidades representativas Sindifisco e Sindireceita, que celebraram o Termo de Acordo n. 02/2024, e que seria contraditório os servidores impugnarem judicialmente o ato resultante de acordo celebrado por suas entidades representativas.
O argumento não prospera. A tutela de direitos remuneratórios de servidores públicos estatutários é submetida ao regime jurídico de direito público, não ao regime contratual privado. A negociação coletiva e os acordos celebrados por entidades sindicais no âmbito do serviço público federal têm natureza distinta dos acordos coletivos de trabalho regidos pela CLT e não têm o efeito de criar, extinguir ou limitar direitos remuneratórios legalmente assegurados, ainda que celebrados com a participação de entidades representativas.
O acordo sindical pode legitimar politicamente uma medida, mas não supre a ausência de lei formal quando esta é constitucionalmente exigida para a modificação de direitos remuneratórios de servidores públicos. Além disso, o direito de ação individual do servidor para questionar ato que reputa ilegal não pode ser suprimido por acordo coletivo celebrado por suas entidades de classe. PEDILEF n. 0025732-36.2019.4.01.3400 (Tema 332) da TNU A União invoca o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no PEDILEF n. 0025732-36.2019.4.01.3400 (Tema 332), ocorrido em 07/08/2024, no qual se teria considerado implementadas as metodologias do BEPATA com a edição do Decreto n. 11.938/2024.
Da informação disponível nos autos, extrai-se que o referido julgamento da TNU versou sobre a implementação das metodologias de apuração do BEPATA - questão distinta da que ora se examina, que diz respeito à legalidade dos subtetos mensais individuais criados pelo mesmo decreto. A circunstância de a TNU ter considerado implementadas as metodologias não implica, necessariamente, ter declarado a legalidade dos limites mensais individuais introduzidos pelos § § 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º.
As questões são independentes: a implementação da metodologia de cálculo e a imposição de subtetos individuais não autorizados em lei são fenômenos normativos distintos. Síntese Os § § 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto n. 11.545/2023, na redação conferida pelo Decreto n. 11.938/2024, ao fixarem limites mensais individuais ao pagamento do BEPATA em patamares abaixo do teto constitucional, sem qualquer autorização legal nesse sentido, violam o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), o princípio da reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, CF), a hierarquia normativa e os limites constitucionais do poder regulamentar (art. 84, IV, CF).
A autora, como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, faz jus ao recebimento do BEPATA calculado segundo a metodologia prevista na Lei n. 13.464/2017, sem a aplicação dos subtetos mensais ilegalmente impostos pelos decretos impugnados, observado tão somente o teto remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal. A diferença entre o BEPATA apurado nos termos da lei e o BEPATA efetivamente pago com a aplicação dos subtetos constitui crédito da autora contra a União, passível de cobrança judicial.
O valor da causa (R$ 33.934,79), conforme planilha de cálculos anexa à petição inicial, não foi impugnado especificamente pela ré no que concerne aos valores individuais, servindo como base para a condenação, a ser apurada em liquidação de sentença com base na metodologia legal, descontadas as diferenças efetivamente pagas. Dispositivo Diante de todo o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
I - Declarar a ilegalidade dos § § 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto n. 11.545/2023, na redação dada pelo Decreto n. 11.938/2024, no que concerne à imposição de limites mensais individuais ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA), por violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), ao princípio da reserva legal em matéria remuneratória (art. 37, X, CF) e aos limites constitucionais do poder regulamentar, afastando a aplicação de tais dispositivos à situação jurídica individual da autora;
II - Reconhecer o direito da autora ao recebimento do BEPATA calculado segundo a metodologia prevista na Lei n. 13.464/2017 - VGBEP = Base de Cálculo × Índice de Eficiência Institucional - , sem a incidência dos subtetos mensais fixados pelos decretos impugnados, observado exclusivamente o teto remuneratório constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal;
III - Condenar a União Federal ao pagamento das diferenças entre o BEPATA apurado nos termos da Lei n. 13.464/2017 e o BEPATA efetivamente pago com a aplicação indevida dos limites mensais fixados pelos decretos impugnados, referentes ao período abrangido pela planilha de cálculos apresentada com a petição inicial, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora segundo os índices e critérios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública em matéria remuneratória.
Reconheço a prescrição no que se refere às parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. O valor das diferenças devidas deverá ser pago após o trânsito em julgado, mediante requisição, com atualização monetária e incidência de juros de mora. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal