Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ADILSON MAGALHAES NASCIMENTO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5011069-29.2026.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ADILSON MAGALHAES NASCIMENTO JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela União Federal em face de ADILSON MAGALHÃES NASCIMENTO JUNIOR, qualificado na inicial, com o objetivo de receber o valor de R$ 102.369,23 (cento e dois mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), atualizado até 09/03/2026, referente à multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 1898/2022 – PL - TC - CBEX, o qual condenou a parte executada ao pagamento da MULTA prevista no artigo 24 da Lei n° 8.443/1992 c/c art. 267do Regimento Interno do TCU.
Relata ter sido o executado notificado pelo TCU para adimplemento voluntário, quedando-se inerte. Formula pedido de bloqueio liminar de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade da parte executada, até o valor atualizado de R$ 102.369,23. Caso inviabilizado o bloqueio e a localização da parte executada, requer o imediato arresto executivo em tantos bens do mesmo quantos bastem para garantir o valor da execução, bem como e ainda, a imediata inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes dos sistemas bancário e comercial, em especial no SPC/SERASA.
Sustenta que o periculum in mora evidencia-se como maneira de garantir eficácia à presente execução, uma vez que é inequívoca a possibilidade de, após a citação, a parte executada efetivar o saque (ou a transferência a terceiros) de eventuais valores junto às instituições financeiras. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Na hipótese, entendo ausentes os requisitos do pedido liminar na forma requerida. Indefiro a medida cautelar de arresto por falta de cabimento. A medida cautelar de bloqueio de ativos financeiros tem caráter excepcional porque se antecipa ao contraditório e aos trâmites regulares da execução em que é assegurado ao devedor, previamente à constrição de seus bens, a oportunidade de efetuar o pagamento ( do CPC), sendo admito o arresto por oficial de justiça antes da citação somente no caso de não ser localizado o executado ( do CPC).
