DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS (OAB 346152/SP), ADOLPHO BERGAMINI (OAB 239953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-44.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMERICAN PRODUCT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. AMERICAN PRODUCT LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP - DERAT/SPO, objetivando provimento jurisdicional que assegure o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com serviços prestados por pessoas jurídicas e comissões relacionadas a marketplaces, plataformas digitais de venda e influenciadores digitais, bem como sobre gastos com propaganda e marketing, no período anterior a 31/10/2024, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores supostamente recolhidos a maior, acrescidos da Taxa SELIC.
Alega que exerce atividade de comércio varejista e atacadista de suplementos alimentares, artigos esportivos, vestuário e produtos de perfumaria, estando sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS pela sistemática não cumulativa. Sustenta que, por opção processual, delimitou o objeto da impetração ao período anterior a 31/10/2024, quando ainda não exerceria atividade industrial, restringindo a controvérsia ao período em que suas atividades seriam desenvolvidas exclusivamente no âmbito comercial/varejista.
Afirma que suas operações comerciais são realizadas majoritariamente em ambiente digital, por meio de loja virtual, marketplaces e plataformas de terceiros, sem estrutura física de venda direta ao consumidor final. Informa que as despesas com serviços prestados por pessoas jurídicas, comissões de marketplaces, plataformas digitais de venda, influenciadores digitais, propaganda e marketing seriam essenciais e relevantes para o desenvolvimento de sua atividade econômica, razão pela qual deveriam ser qualificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
A inicial veio instruída com documentos. Foi determinada a regularização da inicial, com recolhimento de custas e regularização da representação processual (ID 575683051). A impetrante cumpriu a determinação, juntando guia e comprovante de recolhimento de custas, bem como nova procuração (IDs 580671066, 580671071, 580671072 e 580671073). A medida liminar foi indeferida (ID 582021926). A União Federal requereu ingresso no feito (ID 582814248).
A autoridade impetrada prestou informações (IDs 587901633 e 587901635). Sustenta, em síntese, que a impetrante não possui direito ao creditamento pretendido. Afirma que o REsp nº 1.221.170/PR não reconheceu direito amplo e genérico ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, mas apenas fixou critérios de essencialidade e relevância para análise casuística. Defende que o conceito de insumo está vinculado à produção ou fabricação de bens destinados à venda e à prestação de serviços, não alcançando, como regra, despesas ligadas à revenda de bens.
Invoca o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e Soluções de Consulta da Cosit no sentido de que despesas de propaganda, marketing, publicidade, comissões e serviços comerciais não geram créditos na sistemática não cumulativa. Sustenta, ainda, que eventual crédito escritural de PIS/COFINS não se sujeita à atualização pela Taxa SELIC, ressalvadas hipóteses legais específicas, e que eventual compensação deve observar o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e a regulamentação administrativa aplicável.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 588094363). Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A controvérsia consiste em definir se as despesas indicadas pela impetrante podem ser consideradas insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. O art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o desconto de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
No julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça afastou a interpretação excessivamente restritiva anteriormente adotada pela Administração Tributária e fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerados a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Esse entendimento, contudo, não autoriza creditamento irrestrito de toda e qualquer despesa operacional. A essencialidade ou relevância exigida para fins de PIS e COFINS não se confunde com utilidade empresarial, conveniência comercial, incremento de vendas, estratégia concorrencial ou despesa necessária em sentido amplo. É indispensável examinar, de forma concreta, se o dispêndio se vincula ao processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou à prestação de serviços.
No caso dos autos, a própria impetrante delimitou o objeto da impetração ao período anterior a 31/10/2024, quando, segundo afirma, suas atividades se restringiam ao âmbito comercial/varejista. Os atos societários e o comprovante cadastral indicam atuação no comércio de suplementos alimentares, artigos esportivos, vestuário e produtos correlatos (IDs 575560675 e 575560677). As notas fiscais juntadas revelam vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive por canais online (ID 575560688).
A razão contábil indica lançamentos heterogêneos sob rubricas de serviços prestados por pessoas jurídicas e serviços de marketing, inclusive pagamentos relacionados a influenciadores digitais e produção de conteúdo (ID 575560686). Ainda que se admita que a impetrante adote modelo comercial fortemente dependente de ambiente digital, tal circunstância não altera a natureza jurídica dos dispêndios debatidos.
Despesas com marketplaces, plataformas digitais de venda, comissões comerciais, propaganda, marketing e influenciadores digitais estão ligadas à etapa de comercialização, divulgação, intermediação de vendas, captação de clientela e incremento de faturamento. Não se confundem, portanto, com bens ou serviços empregados como insumos na produção ou fabricação de bens ou na prestação de serviços. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem caminhado nesse sentido.
Em caso específico sobre despesas com cessão de uso de plataformas digitais para vendas por marketplaces, a 3ª Turma do TRF da 3ª Região assentou que tais despesas, embora relevantes para incremento de vendas, constituem estratégia comercial e custo operacional indireto, não se vinculando diretamente ao processo produtivo nem à prestação de serviços, razão pela qual não geram créditos de PIS e COFINS.
No mesmo sentido, foram citados precedentes específicos sobre taxas de administração cobradas por empresas de marketplace, com conclusão pela não caracterização como insumo. Também no tocante às despesas com marketing, publicidade e propaganda, há orientação no sentido de que tais gastos, embora suportados para atingir público-alvo, captar consumidores e incrementar o negócio, constituem despesas relacionadas indiretamente ao objeto social da empresa e não se encontram abrangidos pelo conceito de insumo definido no REsp nº 1.221.170/PR.
Esse entendimento aplica-se ao caso concreto com especial pertinência. A impetrante não pretende crédito sobre bens adquiridos para revenda, hipótese própria do art. 3º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Pretende, em verdade, ampliar o conceito de insumo para abranger despesas comerciais e promocionais incorridas no modelo de e-commerce. A legislação, entretanto, não adotou como critério geral de creditamento toda despesa necessária ou útil ao exercício da empresa.
O argumento de que a empresa não dispõe de lojas físicas ou depende de canais digitais para se posicionar no mercado não é suficiente para transformar gastos com divulgação, marketing, influenciadores, marketplaces e plataformas de venda em insumos creditáveis. Tais despesas podem ser relevantes sob o aspecto empresarial, mas permanecem vinculadas à comercialização e à estratégia de venda, e não ao processo de produção, fabricação ou prestação de serviços contemplado pelo art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A adoção de entendimento diverso implicaria aproximar indevidamente o conceito de insumo do conceito amplo de custo ou despesa operacional, próprio de outras materialidades tributárias, o que não se compatibiliza com a disciplina legal da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Não se desconhece o precedente administrativo do CARF e a sentença de outro juízo federal juntados pela impetrante. Todavia, tais elementos não possuem efeito vinculante e, no ponto, a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, notadamente em hipóteses de marketplace, comércio eletrônico, marketing, publicidade e propaganda, conduz à denegação da ordem.
Também não se verifica direito líquido e certo ao creditamento de rubricas genéricas de “serviços prestados por pessoas jurídicas e comissões”. A documentação contábil juntada reúne lançamentos de natureza variada, sem permitir, na via estreita do mandado de segurança, depuração ampla de cada despesa para identificação de eventual vínculo direto com produção, fabricação ou prestação de serviços. De todo modo, considerada a própria delimitação feita pela impetrante, tais dispêndios estão associados à atividade comercial/varejista, não autorizando o creditamento pretendido.
Assim, ausente direito líquido e certo ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS postulados, ficam prejudicados os pedidos de compensação e de atualização pela Taxa SELIC.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AMERICAN PRODUCT LTDA
Advogados
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS (OAB 346152/SP), ADOLPHO BERGAMINI (OAB 239953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-44.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMERICAN PRODUCT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: i) o fundamento relevante da impetração; e ii) a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo. É preciso destacar que o periculum in mora que justifica a liminar na ação mandamental deve ser identificado a partir do risco que a não concessão da medida possa acarretar à eficácia da segurança, como meio de concessão da garantia in natura ao impetrante.
Significa dizer que o objetivo da liminar, no caso do mandado de segurança, deve necessariamente assegurar a produção dos efeitos práticos que garantam a tutela específica do direito subjetivo do autor. No caso dos autos, o indeferimento da medida liminar não inviabiliza o êxito da medida ao final da demanda e, por isso, inviável o acolhimento do presente pedido. Caso o interessado pretenda invocar os requisitos tradicionais da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, deverá optar pelo rito do Procedimento Comum.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal. Após, venham os autos conclusos para sentença. Por força da rígida e célere tramitação prevista pela Lei 12.016 de 2009, manifestem-se as partes impreterivelmente nos prazos acima fixados, sob pena de preclusão.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
AMERICAN PRODUCT LTDA
Advogados
DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS (OAB 346152/SP), ADOLPHO BERGAMINI (OAB 239953/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-44.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: AMERICAN PRODUCT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Providencie a parte autora/impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da petição inicial. Recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Promova a juntada da certidão de validação da assinatura eletrônica da procuração de ID. 575560680. Com o cumprimento supra, voltem os autos conclusos para a análise do pedido de tutela/liminar.
No decurso de prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal