PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA, GV DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA, GV DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que indeferiu as diligências requeridas sob o argumento de que somente se justificam após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado.
Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que o indeferimento do pedido de pesquisa do endereço da devedora por meio do sistema INFOJUD, além de lhe causar prejuízo, não corresponde à previsão do art. 139, inciso II e IV do CPC. Sem contraminuta, pois não angularizada a relação jurídico-processual.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA, GV DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.
3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3.Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.4. Recurso Especial provido.” – g.m.(STJ, REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que o agravante tentou promover a citação da devedora/agravada via postal, diligência esta que restou infrutífera. Ora, considerando que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é desnecessário esgotamento de diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora no que toca ao Bacenjud, o mesmo raciocínio pode ser aplicado à espécie. No caso, pleiteia-se o acesso a informação imprescindível ao curso da execução fiscal, de forma que se viabilize a angularização processual.
Assim, entendo que não se trata uso indiscriminado das ferramentas postas à disposição do judiciário no sentido de promover a satisfação do crédito público, fazendo-se necessário, portanto, o provimento jurisdicional. Nesse mesmo sentido, colaciono recentes julgados desta Corte: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXECUTADA ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD E/OU WEBSERVICE. ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
DESCABIMENTO. PROVIMENTO.
1. No tocante à penhora de valores constantes de instituição financeira, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.184.765/PA, sob o rito instituído pelo art. 543-C do CPC/73, adotado também por esta Terceira Turma, diante do caráter preferencial do dinheiro como objeto de penhora, estabelecido no art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e no art. 655, I, do CPC (com a redação conferida pela Lei n. 11.382/06), torna-se prescindível a busca de outros meios de garantia antes de realizar a constrição sobre dinheiro.
2. A jurisprudência firmada pela Terceira Turma desta Corte Regional é no sentido de admitir o bloqueio de numerário mesmo antes de realizada a citação da parte executada, com o propósito de garantir maior efetividade da medida. Precedentes.
3. Segundo entendimento firmado no
C. Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUDo mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que se tratam de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução. Precedente.
4. O caso ora em exame trata da hipótese de pedido de pesquisa de endereço da devedora por meio do Sistema INFOJUD e/ou Webservice.
5. Analisando o executivo fiscal (ExFis 5001574-36.2017.4.03.6182), observo que o exequente tentou promover a citação da devedora, mas as diligências resultaram infrutíferas.
6. Se a medida mais grave (penhora eletrônica) prescinde do esgotamento das pesquisas patrimoniais, e pode ser efetivada antes mesmo da citação, segundo o entendimento desta Terceira Turma, a exigência de esgotamento de diligências pelo exequente para deferimento da pesquisa de endereços pelo Sistema INFOJUD e/ou Webservice não é razoável, tendo em vista a imprescindível aplicação do brocardo jurídico segundo o qual “quem pode o mais, pode o menos”.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3º Região, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Rel. Cecília Marcondes, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE ENDEREÇO. INFOJUD. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRESCINDIBILIDADE DO EXAURIMENTO. 1.Conforme documentado nos autos, evidencia-se terem sido realizadas, pela exequente, pesquisas de forma razoávelantes da solicitação ao Juízo de requisição de dados do INFOJUD. 2.Não se trata, pois, de transferir ao mecanismo judiciário encargo do qual se não se desincumbiu a exequente, mas de garantir acesso a informações imprescindíveis ao curso da execução fiscal, acerca das quais a jurisprudência, de toda a forma, não exige exaurimentodediligências possíveis pela interessada.
3. Agravo de instrumento provido.(TRF 3ª Região, 3ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO,5011152-37.2020.4.03.0000,Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA,julgado em 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020). Desse modo, deve ser deferido o pedido do exequente de consulta ao sistema INFOJUD, para o fim de localizar endereço da parte agravada.
Ante o exposto,dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-45.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PROCURADOR: RAFAEL PEREIRA BACELAR AGRAVADO: GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA, GV DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: DECLARAÇÃO DE
VOTO
Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pelo ilustre Desembargador Federal Relator. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da decisão que indeferiu as diligências requeridas sob o argumento de que somente se justificam após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado.
Em suas razões, aduz a agravante, em síntese, que o indeferimento do pedido de pesquisa do endereço da devedora por meio do sistema INFOJUD, além de lhe causar prejuízo, não corresponde à previsão do art. 139, inciso II e IV do CPC. O eminente Relator deu provimento ao agravo de instrumento. Com a devida vênia, ouso divergir do ilustre Relator. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ampara o direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
Nesse sentido: TRF 3, 3ª Turma, AG nº 2003.03.00.079629-2, rel. Des. Fed. Márcio Moraes, unânime, j. em 27.08.2009, DJU de 15.09.2009, p. 113). Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.
Somente é possível a requisição de informações através do sistema INFOJUD, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA WEBSERVICE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO DEMONSTRADO.
1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça.
2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte.3. Somente é possível a requisição de informações através do sistema WEBSERVICE, quando comprovada prévia diligência junto aos Órgãos responsáveis para localização do devedor.
4. No caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado que o agravante tenha realizado as diligências cabíveis a seu alcance para obtenção das informações que ora pretende buscar através da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser indeferido o requerimento de informações via sistema WEBSERVICE.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034101-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 08/05/2024) No caso dos autos, não restou inequivocamente demonstrado que o agravante tenha realizado as diligências cabíveis a seu alcance para obtenção das informações que ora pretende buscar através da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual é de ser indeferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇO PELO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD, sob o argumento de que tal diligência somente se justificaria após esgotados outros meios de localização de bens do devedor.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é necessária a demonstração do esgotamento prévio das diligências de localização do devedor para deferimento de pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD.
III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD são instrumentos colocados à disposição dos credores para a efetividade da execução, sendo desnecessário o prévio esgotamento de outras diligências para sua utilização. No caso, restou comprovada a tentativa de citação da executada por via postal, que resultou infrutífera, o que demonstra a razoabilidade do pedido de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD.
O indeferimento da medida viola os princípios da efetividade e da celeridade processual, sobretudo em sede de execução fiscal, cuja satisfação do crédito público é de interesse coletivo.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar o deferimento da pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD. Tese de julgamento: “1. É desnecessária a demonstração do esgotamento prévio de diligências para deferimento de pesquisa de endereço por meio do sistema INFOJUD no âmbito da execução fiscal.
2. O INFOJUD constitui ferramenta legítima e eficaz para assegurar a efetividade da execução, visando à localização do devedor e de bens passíveis de constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, incisos II e
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018, DJe 26.02.2018; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016, DJe 27.05.2016; TRF3, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, 3ª Turma, j. 02.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votou o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des.
Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GILBERTO DE OLIVEIRA ROSA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de julho de 2025. Processo nº 5011069-45.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO DE OLIVEIRA ROSAGV DISTRIBUICAO & LOGISTICA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.