PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: ALMIR CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR CARLOS DE PAIVA
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando os períodos reconhecidos como tempo especial. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial dos períodos de 08/05/1987 a 11/07/1988, de 03/05/1989 a 01/08/1989, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, reconhecidos na sentença. 2.O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria.
3. É assente na Jurisprudência que, em obediência ao princípio do “tempus regit actum”, deve-se aplicar a legislação vigente no momento da atividade laborativa. Deveras, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que lhe regulamentava, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 6º, §2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
O direito adquirido à fruição de benefício (que somente existe se implementadas todas as condições legais) não se confunde com o direito adquirido à contagem especial de tempo (que se concretiza com a prestação de serviço com base na legislação da época). A matéria encontra-se pacificada no STJ – Resp nº 1.310.034/PR. Assim, possível a conversão para período anterior a 10.12.80 (Lei nº 6.887/80) e posterior a 28.05.98 (MP 1663/10).
4. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92. A Jurisprudência é assente no sentido de que esse rol é exemplificativo (REsp nº 1.306.113/SC, Recurso Representativo de Controvérsia).
5. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal). Desde a Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
O STJ no Tema nº 694 decidiu: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”.
6. Especificamente com relação às técnicas de medição do ruído, a TNU em recurso representativo de controvérsia no tema 174 fixou o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) " Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
7. Em complemento ao citado precedente, foi mantida a diretriz no julgamento do tema 317, em que fora fixada a seguinte tese jurídica sobre a informação isolada no PPP sobre a técnica da dosimetria na aferição dos níveis de ruído: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.
É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.”.
8. Historicamente, a aferição do som no ambiente de trabalho oscilou entre a simplicidade do decibelímetro e a precisão da dosimetria. O decibelímetro, operando como um medidor de pressão sonora instantânea, capturava apenas o nível de ruído de um determinado momento, pontual, sendo útil para ruídos constantes, mas falho ao ignorar as variações sonoras. JÁ a dosimetria, técnica que utiliza o dosímetro acoplado ao corpo do trabalhador, acumulando toda a energia acústica recebida ao longo da jornada para calcular a dose real de exposição.
Essa transição tecnológica foi observada pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, especialmente nos Temas 174 e 208, que estabeleceram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como o espelho documental das condições de trabalho, sendo fixado importante marco temporal em 19 de novembro de 2003, quando a legislação passou a exigir que a aferição não fosse apenas uma escolha do avaliador, mas seguisse o rigor das metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15.
A escolha da NHO-01 não é meramente burocrática, pois ela adota o fator de dobra mais protetivo e o conceito de Nível de Exposição Normalizado (NEN), garantindo que o cálculo da média de ruído reflita com fidelidade a carga de nocividade suportada pelo segurado ao longo de oito horas de labor.
9. Dentro desse cenário, o Tema 317 da TNU surge para pacificar a interpretação sobre o preenchimento desses formulários. Embora a técnica da dosimetria seja inerentemente superior à medição pontual, a atual orientação jurisprudencial consolidou o entendimento de que a simples menção ao termo dosimetria no campo de metodologia do PPP não basta para declarar a especialidade. É necessário que o documento aponte, de forma clara, a observância dos parâmetros contidos na NHO-01 ou na NR-15.
Essa exigência evita que o direito ao benefício especial seja fundamentado em dados genéricos, assegurando que o registro técnico no PPP seja uma prova robusta da metodologia científica empregada pela empresa, desde a data de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003 que instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário como documento oficial, em substituição aos antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030).
10. No caso em tela, no período de 08/05/1987 a 11/07/1988, de acordo com o PPP anexado às fls. 56 do ID nº 337348649, o autor estava exposto a calor de 26,9º C, abaixo do limite de tolerância e hidrocarboneto, previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
11. Nos períodos de 03/05/1989 a 01/08/1989 e de 01/02/1997 a 05/03/1997, conforme os PPP´s anexados às fls. 47/48 e 50/52 do ID nº 337348649, o autor estava exposto a calor de 95 decibéis e 81,6 decibéis respectivamente, acima do limite de tolerância, sem reparos a sentença prolatada neste ponto.
12. Quanto aos períodos de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, laborados com exposição a ruído acima de 86,6 decibéis, superior ao permitido foi objeto de prova por meio de PPP anexado às fls. 53/54 do arquivo nº 337348649, com metodologia avaliação em conformidade com os citados Temas nº 174 e 317 da TNU. Assim, sem reparos a sentença prolatada também neste ponto.
13. Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos na sentença, somados aos períodos reconhecidos na via administrativa, o autor comprovou possuir 36 anos e 07 dias de tempo de contribuição e 373 meses de carência, preenchendo os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/10/2022.
14. Dou provimento ao recurso do autor, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 31/10/2022. Apuração da RMI e RMA a cargo do INSS. Valores atrasados a serem calculados pela Contadoria do Juízo de origem, correção monetária e juros nos termos do manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem. Recurso do INSS improvido.
15. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
16. É como voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALMIR CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR CARLOS DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de julho de 2026.
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALMIR CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR CARLOS DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando os períodos reconhecidos como tempo especial. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial dos períodos de 08/05/1987 a 11/07/1988, de 03/05/1989 a 01/08/1989, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, reconhecidos na sentença.
2. No caso dos autos, é necessária a realização de perícia contábil, para a elaboração de cálculos com relação aos períodos reconhecidos na sentença como tempo especial de 08/05/1987 a 11/07/1988, de 03/05/1989 a 01/08/1989, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, e tempo comum reconhecido na sentença de embargos no período de 01/04/1995 a 06/11/1995, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO em diligência e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Turma Recursal para elaboração de parecer.
3. Com a vinda do parecer, dê-se vista às partes e aguarde-se nova inclusão em pauta de julgamento.
4. É como voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALMIR CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR CARLOS DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Voto
VOTO -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64. Nº 83.080/79. Nº 2.172/97 E Nº 3.048/99. IMPOSSIBILIDADE. PPP. COMPROVAÇÃO EM PARTE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DIVERGÊNCIA NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Prolatada a sentença de parcial procedência, recorrem o autor e o INSS buscando a reforma, aquele alegando que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição considerando os períodos reconhecidos como tempo especial. O INSS alega a falta de comprovação de tempo especial dos períodos de 08/05/1987 a 11/07/1988, de 03/05/1989 a 01/08/1989, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, reconhecidos na sentença.
2. No caso dos autos, é necessária a realização de perícia contábil, para a elaboração de cálculos com relação aos períodos reconhecidos na sentença como tempo especial de 08/05/1987 a 11/07/1988, de 03/05/1989 a 01/08/1989, de 01/02/1997 a 05/03/1997, de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 01/05/2014 a 13/11/2019, e tempo comum reconhecido na sentença de embargos no período de 01/04/1995 a 06/11/1995, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO em diligência e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta Turma Recursal para elaboração de parecer.
3. Com a vinda do parecer, dê-se vista às partes e aguarde-se nova inclusão em pauta de julgamento.
4. É como voto. Ementa Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: ALMIR CARLOS DE PAIVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALMIR CARLOS DE PAIVA Advogado do(a) RECORRIDO: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 25 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b) Número do processo; c) Parte representada; d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e) Relator; f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de janeiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 AUTOR: ALMIR CARLOS DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 411311807) em face da decisão (ID 410855572) que, embora tenha acolhido embargos anteriores para sanar erro material, manteve a improcedência do pedido de aposentadoria. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material, ao argumento de que o cálculo judicial que embasou a decisão não computou os períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, o que resultou em contagem de tempo inferior à devida e, por consequência, na manutenção da improcedência do pedido principal.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. A parte embargante sustenta que a decisão embargada (ID 410855572) baseou-se em cálculo equivocado da Contadoria Judicial (ID 410941396), que supostamente não teria incluído a conversão dos períodos especiais reconhecidos na sentença original (ID 376904892).
A alegação, contudo, não procede. A decisão embargada, ao reanalisar o direito da parte autora após o reconhecimento do vínculo comum de 01/04/1995 a 06/11/1995, fundamentou-se expressamente nos novos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Tais cálculos, juntados nos IDs 410941396 e 410941395, já contemplam todos os períodos reconhecidos na sentença, inclusive com a devida conversão dos tempos especiais em comuns, mediante aplicação do fator legal 1,40.
Uma simples análise do "Demonstrativo DER" (ID 410941396) e do "Demonstrativo DER Reafirmada" (ID 410941395) evidencia que os períodos laborados para as empresas VALLOUREC TUBOS DO BRASIL, ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS e RF COM SISTEMAS EIRELI, reconhecidos como especiais na sentença, foram corretamente computados com o acréscimo decorrente da conversão, constando nas colunas "Convertido". O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão ou erro material no julgado, mas sim o mero inconformismo da parte embargante com o resultado da contagem de tempo, que, mesmo após as devidas averbações e conversões, permaneceu insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das regras de transição aplicáveis.
Os argumentos apresentados buscam, na verdade, rediscutir questões já decididas e a própria análise do mérito da contagem de tempo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A via eleita é inadequada para a reforma da decisão, que deve ser buscada por meio do recurso cabível, já interposto pelo INSS (ID 404702835) e para o qual a parte autora já foi intimada a apresentar contrarrazões.
Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo a decisão embargada (ID 410855572) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 AUTOR: ALMIR CARLOS DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso da ré, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação destas, os autos eletrônicos serão distribuídos à Turma Recursal." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 5 de agosto de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 AUTOR: ALMIR CARLOS DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 392377079) em face da sentença (ID 376904892), alegando a ocorrência de erro material e omissão no que tange à análise do vínculo de trabalho com a empresa ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA, no período de 01/04/1995 a 06/11/1995. Sustenta que a anotação em sua CTPS comprova o referido lapso, mas que este foi indevidamente desconsiderado pelo Juízo, que apenas reconheceu o primeiro vínculo mantido com a mesma empregadora.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante aponta omissão e erro material no seguinte trecho da sentença embargada: "Em relação ao período de 01/04/1995 a 06/11/1995, verifico que a CTPS da parte autora (ID 336892878, pág.
6) e o CNIS (ID 312872622) registram vínculo com a empresa ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA em período diverso do pleiteado, qual seja, de 15/04/1991 a 16/05/1994. (...) Não havendo início de prova material para o intervalo de 01/04/1995 a 06/11/1995, deixo de reconhecê-lo." Assiste razão à parte embargante. De fato, uma análise atenta da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) juntada aos autos (ID 336892878, pág.
6) revela a existência de dois registros distintos com a empresa ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA: Admissão em 15/04/1991 e saída em 16/05/1994 (já reconhecido); Admissão em 01/04/1995 e saída em 06/11/1995 (período controvertido). Configura-se, portanto, erro material na apreciação da prova documental, que levou à omissão na análise do segundo vínculo laboral mantido entre a parte autora e a referida empresa.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 AUTOR: ALMIR CARLOS DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ALMIR CARLOS DE PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se postula a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O pedido principal consiste no reconhecimento de períodos de trabalho comum e de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente averbação e implantação do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 31/10/2022.
A parte autora alega, em síntese, que o INSS indeferiu indevidamente seu pedido administrativo ao não computar como tempo de serviço comum os vínculos com as empresas GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS (23/10/1986 a 18/12/1986) e ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA (01/04/1995 a 06/11/1995). Aduz, ainda, que não foi reconhecida a especialidade dos períodos laborados para ALPARGATAS S/A (08/05/1987 a 11/07/1988), ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (01/02/1997 a 05/03/1997) e RF COM SISTEMAS EIRELI (01/11/2010 a 19/11/2019), nos quais esteve exposto a agentes nocivos.
Em sua contestação (ID 319922082), o INSS sustenta a improcedência dos pedidos. Argumenta que os períodos de atividade especial não foram comprovados, seja pela ausência de nocividade dos agentes, seja por vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados. Impugna também os períodos comuns, por ausência de prova material que corrobore as anotações em CTPS.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2. Mérito A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço comum e especial não computados pelo INSS e, consequentemente, à verificação do direito da parte autora à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 2.1. Do tempo de serviço comum A parte autora postula o reconhecimento dos vínculos de 23/10/1986 a 18/12/1986 (GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS) e de 01/04/1995 a 06/11/1995 (ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALMIR CARLOS DE PAIVA
Advogado
ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO (OAB 302060/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-47.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: ALMIR CARLOS DE PAIVA Advogado do(a) AUTOR: ISIS MARTINS DA COSTA ALEMAO - SP302060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA Converto o julgamento em diligência e concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora para: a) apresentar cópia legível e integral de suas CTPS, inclusive páginas em branco, sob pena de extinção; b) apresentar cópia dos documentos que embasem o seu pedido de reconhecimento do tempo comum dos períodos requeridos reconhecimento como tempo comum, como ficha de registro de empregados, contrato de trabalho, holerites, recibos de pagamentos, extratos de FGTS, TRCT, entre outros, sob pena de preclusão.
Cumpridas as diligências, intime-se o INSS para manifestação. Após, abra-se conclusão.
Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
A anotação regular em CTPS, sem indícios de fraude, constitui prova plena do tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da TNU. Por essa razão, acolho os embargos para sanar o vício apontado, passando a integrar a sentença com o reconhecimento do período de 01/04/1995 a 06/11/1995 como tempo de contribuição comum. Passo, então, a reanalisar o direito da parte autora ao benefício, computando-se o período ora reconhecido.
Conforme novo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, anexado aos autos (ID 410941396), mesmo com a inclusão do referido período, o tempo total de contribuição da parte autora na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 31/10/2022, totaliza 31 anos, 11 meses e 05 dias, o que se revela insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em qualquer das regras de transição vigentes.
Da mesma forma, analisando a possibilidade de reafirmação da DER para a data do último vínculo constante dos autos (31/07/2025), o tempo total alcançado é de 33 anos, 04 meses e 05 dias (ID 410941395), igualmente insuficiente para a implementação dos requisitos para o benefício. Portanto, embora os embargos sejam acolhidos para corrigir a omissão e o erro material, a sua integração à sentença não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, mantendo-se a improcedência do pedido de concessão do benefício.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, para, sanando o erro material e a omissão apontados, reconhecer e averbar o período de 01/04/1995 a 06/11/1995 como tempo de contribuição comum, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes que alterem o resultado do julgado. A sentença embargada passa a ter o seguinte trecho corrigido, mantendo-se, no mais, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência do pedido: Onde se lê: "Em relação ao período de 01/04/1995 a 06/11/1995, verifico que a CTPS da parte autora (ID 336892878, pág.
6) e o CNIS (ID 312872622) registram vínculo com a empresa ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA em período diverso do pleiteado, qual seja, de 15/04/1991 a 16/05/1994. Este período já foi devidamente considerado no cálculo judicial (ID 378065166). Não havendo início de prova material para o intervalo de 01/04/1995 a 06/11/1995, deixo de reconhecê-lo." Leia-se: "A parte autora postula o reconhecimento do vínculo de 01/04/1995 a 06/11/1995 (ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA).
A CTPS juntada aos autos (ID 336892878, pág.
6) apresenta anotação regular do referido contrato de trabalho, sem rasuras ou indícios de fraude, sendo suficiente para o seu reconhecimento, nos termos da Súmula 75 da TNU. Assim, reconheço o referido período como tempo de serviço comum."
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena de serviço, salvo existência de prova em contrário, conforme a Súmula 75 da TNU. Quanto ao período de 23/10/1986 a 18/12/1986, a CTPS juntada aos autos (ID 336892877, págs. 24-25) apresenta anotação do contrato de trabalho temporário com a empresa GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, sem rasuras ou indícios de fraude.
Embora o vínculo não conste do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 312872622), a anotação regular em CTPS é suficiente para o seu reconhecimento. Assim, reconheço o referido período como tempo de serviço comum. Em relação ao período de 01/04/1995 a 06/11/1995, verifico que a CTPS da parte autora (ID 336892878, pág.
6) e o CNIS (ID 312872622) registram vínculo com a empresa ALFF INDUTRIA E COMERCIO LTDA em período diverso do pleiteado, qual seja, de 15/04/1991 a 16/05/1994. Este período já foi devidamente considerado no cálculo judicial (ID 378065166). Não havendo início de prova material para o intervalo de 01/04/1995 a 06/11/1995, deixo de reconhecê-lo. 2.2. Do tempo de serviço especial A análise da especialidade do labor rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
Período: 08/05/1987 a 11/07/1988 - ALPARGATAS S/A O PPP (ID 305087133, pág.
56) indica exposição a calor de 26,9ºC e a hidrocarbonetos. O agente calor está abaixo do limite de 28ºC previsto no código 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. O referido intervalo pode ser reconhecido como tempo especial, com base na tese do Tema Representativo nº 53 da TNU: "A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". O Tema 298 da TNU não se aplica para período anterior a 06/03/1997, em que não se exige laudo técnico, como consta da tese respectiva, a saber: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
Portanto, reconheço a especialidade do período. Período: 03/05/1989 a 20/11/1990 - VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA O PPP (ID 305087133, pág.
47) comprova a exposição a ruído de 95 dB(A). O nível de ruído é superior ao limite de 80 dB(A) previsto no código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente à época. Porém, a especialidade somente pode ser reconhecida em relação ao período de 03/05/1989 a 01/08/1989, faltando responsável técnico pelos registros ambientais em relação ao restante do período postulado (Tema 208 da TNU). Sendo assim, reconheço a especialidade apenas do período de 03/05/1989 a 01/08/1989.
Período: 01/02/1997 a 05/03/1997 - ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. O PPP (ID 305087133, pág.
51) registra exposição a ruído de 81,6 dB(A). Até 05/03/1997, o limite de tolerância era de 80 dB(A), conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Existe responsável técnico pelos registros ambientais. O nível de ruído está acima do limite legal. Reconheço a especialidade do período. Período: 01/11/2010 a 19/11/2019 - RF COM SISTEMAS EIRELI O PPP retificado (ID 312896528) indica exposição a ruído em níveis que variam de 88,5 dB(A) de 01/11/2010 a 31/03/2014 e de 86,6 dB(A) de 01/05/2014 a 19/11/2019.
HÁ responsável técnico pelos registros ambientais. E o limite de tolerância, qual seja, 85 dB(A), foi extrapolado. A técnica para aferição do ruído (NHO-1) indicada no PPP está conforme a tese fixada no Tema 174 da TNU. Portanto, reconheço em parte a especialidade dos dois intervalos citados, com a ressalva de que o termo final de reconhecimento da atividade especial é o dia 13/11/2019, por força do § 2º do art. 25 da EC 103/2019. 2.3.
Da contagem do tempo de contribuição e do direito ao benefício Com base nos períodos incontroversos do CNIS, somados aos períodos ora reconhecidos como tempo especial, devidamente convertidos em comum, com o acréscimo legal pertinente, a parte autora não reúne tempo suficiente para a concessão do benefício postulado, seja na DER (ID. 381579875) ou na DER reafirmada para a presente data (ID. 381579879).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a reconhecer e averbar os seguintes períodos de trabalho: 23/10/1986 a 18/12/1986, laborado para GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS, como tempo comum; 08/05/1987 a 11/07/1988, laborado para ALPARGATAS S/A., como tempo especial, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,40; 03/05/1989 a 01/08/1989, laborado para VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA., como tempo especial, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,40; 01/02/1997 a 05/03/1997, laborado para ALWEMA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., como tempo especial, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,40; 01/11/2010 a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 13/11/2019, laborados para RF COM SISTEMAS EIRELI, como tempo especial, determinando sua conversão para tempo comum pelo fator 1,40; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por não estarem preenchidos os requisitos legais na DER ou na DER reafirmada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal