LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDISON DA SILVA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) RECORRIDO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503-A, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389-E OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 01 de Outubro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando a virtualização das Turmas Recursais de São Paulo, nos termos da Resolução CJF3R 184/2025 e o funcionamento descentralizado prorrogado pela Resolução CJF3R 197/2026, as sessões de julgamento presencial serão realizadas na forma telepresencial (por videoconferência), ficando autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 1 de setembro de 2026
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG), CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB 34621/DF)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 EXEQUENTE: EDISON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LCBANK II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - RESP LIMITADA: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621
DECISÃO
Vistos. Petição ID 560635867: Anote-se. Terceiro interessado informa cessão do requisitório de natureza previdenciária e pede seja pago em seu nome. O artigo 114 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é nula de pleno direito a cessão do benefício previdenciário. O dispositivo legal tem o seguinte teor: Lei nº 8.213/91, Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
De acordo com jurisprudência mais recente do e. STJ, referido dispositivo legal tem aplicação também no pagamento de requisitórios expedidos em ações previdenciárias, porquanto os valores recebidos nessas ações não perdem sua natureza de benefício previdenciário. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: [...]
1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.
2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 28/06/2023) [...]
4. O art. 114 da Lei 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso. Precedentes: EDcl no REsp 456.494/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 12/03/2013; EREsp 436.682/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 28/06/2006; EREsp n.º 477.654/RJ, Rel.
Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ de 12/12/2005.
5. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência deste STJ, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
6. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp 1849130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16/03/2021) O artigo 114 da Lei nº 8.213/91, de outra parte, não conflita com o disposto no § 13 do artigo 100 da Constituição Federal, porquanto a norma constitucional, além de ter caráter geral, tem apenas objetivo de impedir que seja imposta a concordância do devedor (ente público) para a cessão do requisitório.
Esse é o objetivo da norma constitucional, de maneira que outras restrições legais razoáveis, desde que não impliquem imposição de concordância do ente público com a cessão, podem ser estabelecidas por lei. Permanece em vigor, portanto, o disposto no artigo 114 da Lei nº 8.213/91, norma especial aplicável somente aos créditos de natureza previdenciária. De tal sorte, de acordo com a jurisprudência mais atualizada do e.
STJ e alterando entendimento anterior, declaro nula a cessão do requisitório de crédito de natureza previdenciária e, por conseguinte, indefiro o requerimento de cessão de crédito. Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos anexados pela CECALC, requisitem-se os pagamentos, nos termos do referido cálculo. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 EXEQUENTE: EDISON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. No mesmo prazo, caso o advogado pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos, o contrato assinado pelas partes e a declaração atualizada da parte autora autora (com assinatura declarada autenticada pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Requerendo os honorários em favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte requerente. Ficam cientificados também de que, havendo concordância das partes com os cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados para expedição do ofício requisitório, se o caso. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 ADVOGADO do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença retro, em que a parte recorrente pede o reconhecimento de contradição, consistente em esclarecer a data de cessação do benefício (se em 180 dias da data da perícia judicial ou se em 30 dias após a efetiva implantação do benefício). A parte contrária manifestou-se pela improcedência dos embargos. É a síntese.
Fundamento e decido. Não há qualquer contradição, pois a sentença bem fixou as parâmetros, tanto para continuidade do recebimento do benefício (em caso de incapacidade atual, a ser requerida na via administrativa), quanto para a liquidação dos valores devidos e não pagos (entre DR e DIP). Os embargos de declaração prestam-se a expurgar da decisão contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado.
Assim, tratando-se de claro inconformismo com a decisão, para rever o julgamento do mérito, a parte deve se valer do recurso próprio e não de embargos declaratórios. Não há, por conseguinte, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual inexiste possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Assim, mantenho a decisão como proferida.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE CARNEIRO LIMA Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 ADVOGADO do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, INTIMA a(s) parte(s) da interposição de recurso pela parte contrária(Embargos de Declaração), a fim de que apresente(m) suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 2 de setembro de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies:
1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e
3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91:
1) qualidade de segurado;
2) carência de 12 contribuições mensais; e
3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DII.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 19 de outubro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 23/08/2024 às 12h20min - MARCIO SILVA BARISON - Ortopedista para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP.. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo).
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2012 deste Juizado, publicada no D.O.E. em 13 de dezembro de 2012, intima a parte autora, para que fique ciente da concessão do prazo de 15(quinze), conforme requerido.
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 23 de fevereiro de 2024.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISON DA SILVA COSTA
Advogados
GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 192503/MG), PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-56.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDISON DA SILVA COSTA Advogados do(a) AUTOR: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503, PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 29 de janeiro de 2024.
À aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, aplica-se a lei vigente na DII originária, isto é, na DII do auxílio, porquanto nessa hipótese há proteção previdenciária contra o mesmo evento incapacitante. QUALIDADE DE SEGURADO Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS).
Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91).
Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente a partir de 18/06/2019 (Tema 350/TNU), norma também aplicável a quem tinha direito adquirido a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa (art. 15, inc. I, Lei 8.213/91). Também é mantida a qualidade de segurado durante o denominado período de graça, isto é, por 12 meses após a última contribuição ao RGPS (art. 15, inc.
II e § 4º, Lei 8.213/91), prazo que pode ser estendido por mais 12 meses se o segurado contar com 120 contribuições mensais sem perda de qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei 8.213/91) ou por mais outros 12 meses, se o segurado for desempregado (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91). O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 é o involuntário, porquanto aquele que opta por deixar de trabalhar não se enquadra no conceito de desempregado, mas apenas no de inativo.
Não obstante, esse desemprego também pode ser provado por outros meios além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa por meio de comunicado de dispensa emitido pelo empregador (CD), termo de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador (TRCT), deferimento de seguro-desemprego, saque de FGTS por motivo de demissão por iniciativa do empregador. Nos termos do Tema 255 da c.
TNU, por outro lado, a extensão do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (120 contribuições sem perda de qualidade de segurado) pode ser contada em períodos de graça posteriores a nova perda de qualidade de segurado, ainda que tenha sido concedido benefício por incapacidade no período de graça anteriormente já estendido, porquanto não há exigência legal de necessidade de novo cumprimento de mais de 120 contribuições para extensão do período de graça em nova perda de qualidade de segurado.
Eis o texto do enunciado: Tema 255/TNU O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido.
HÁ ainda períodos de graça diferenciados, aos quais não se aplicam as extensões de prazo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam:
1) 12 meses: 1.1) após cessar a segregação compulsória em razão de doença (art. 15, inc. III, Lei 8.213/91); 1.2) após o livramento do segurado preso (art. 15, inc. IV, Lei 8.213/91);
2) 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas (art. 15, inc. V, Lei 8.213/91);
3) 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, inc. VI, Lei 8.213/91). Nos três primeiros casos (itens 1 e 2 acima), somente haverá esses períodos de graça diferenciados se o doente, o preso ou o licenciado para incorporação militar já forem segurados do RGPS ao tempo do início da doença, da prisão ou do licenciamento, pois, do contrário, não terá havido vínculo jurídico com a Previdência Social para ser suspenso durante esses eventos e mantido até o fim dos prazos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Na dupla incidência de períodos de graça diversos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prevalece o mais vantajoso ao segurado. A fim de resolver problema jurídico decorrente de divergência entre a perícia médica do INSS e do empregador, sem prejudicar o direito do segurado a proteção previdenciária, pacificou-se na jurisprudência da c. TNU que também é mantida a qualidade de segurado enquanto for mantido o vínculo empregatício, ainda que o empregador não tenha autorizado o retorno do empregado a suas atividades laborais por considerá-lo incapacitado, solução que igualmente adoto.
Confira-se: Tema 300/TNU Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Pacificou-se na jurisprudência da c.
TNU, outrossim, que o termo inicial da contagem do período de graça do segurado em gozo de auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. Compartilho da mesma solução. Vejamos: Tema 251/TNU O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.
A perda da qualidade de segurado, de seu turno, significa rompimento do vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social e, por conseguinte, implica perda dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102, Lei 8.213/91), isto é, perda de direito a benefícios previdenciários. A perda da qualidade de segurado ocorre apenas depois do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual relativa à competência do mês em que terminado o período de graça, conforme regra expressa no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, do seguinte teor: Lei n 8.213/91 Art.
15. […] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decreto nº 3.048/99 Art.
14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, o contribuinte individual tem prazo até o dia 15 do mês subsequente ao da competência para pagamento de sua contribuição previdenciária.
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorre apenas no dia 16 do mês seguinte ao do término do período de graça. CARÊNCIA A carência é o número mínimo de contribuições previdenciárias mensais para que o segurado tenha direito a benefício previdenciário que a exige (art. 24, Lei 8.213/91) e, em regra, é de 12 contribuições mensais para os benefícios por incapacidade (art. 25, inc. I, Lei 8.213/91).
No entanto, a carência é dispensada para o auxílio-acidente, (art. 26, inc. I, Lei 8.213/91) e nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças incapacitantes constantes de portaria ministerial. Atualmente, vige a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, cujo artigo 2º assim dispõe: Portaria Interministerial MTPS/MS 22/2022 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondilite anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV - hepatopatia grave;
XV - esclerose múltipla;
XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e
XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Após perda de qualidade de segurado, as contribuições mensais anteriores somente podem ser somadas para verificação do cumprimento da carência, no vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social retomado, depois de o segurado contar com outro número mínimo de contribuições previsto na Lei sem nova perda de qualidade de segurado, de acordo com a seguinte sucessão de leis no tempo:
1) a partir de 27/06/2017, 6 contribuições mensais (art. 27-A, Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.457/2017);
2) de 08/07/2016 a 04/11/2016 e de 06/01/2017 a 26/06/2017, 12 contribuições mensais (art. 27, parágrafo único, e art. 27-A, Lei 8.213/91, com as redações dadas pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017);
3) até 07/07/2016 e de 05/11/2016 a 05/01/2017, 4 contribuições mensais (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91). A jurisprudência da c. TNU já se pacificou no sentido de que deve ser observada a necessidade de cumprimento integral de novo período de carência de 12 meses após perda de qualidade de segurado, como previsto no artigo 27 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 no período de sua vigência (08/07/2016 a 04/11/2016), assim como no período de vigência da Medida Provisória nº 767/2017 (06/01/2017 a 26/06/2017), que acrescentou o artigo 27-A à Lei nº 8.213/91, posteriormente convertido em lei com a redação atual alterada.
Confira-se: Tema 176/TNU Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. As contribuições válidas para contagem da carência são aquelas pagas na forma do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, conforme a categoria do segurado, do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Para os segurados empregado e empregado doméstico, a carência é contada desde a filiação ao RGPS, isto é, independentemente do pagamento de contribuições, a partir do início do exercício de atividade laboral que os vincule obrigatoriamente à Previdência Social (art. 11, inc. I e II, Lei 8.213/91). As contribuições mensais para esses segurados, portanto, são presumidas, e bastante é a prova da atividade laboral para prova de qualidade de segurado e também de carência, porquanto o recolhimento de contribuições é obrigação legal do empregador (art. 30, inc.
I e V, Lei 8.212/91). Para as demais categorias de segurado, porém, porque é delas a obrigação legal de recolhimento das próprias contribuições mensais do segurado (art. 30, inc. II e X, Lei 8.212/91), a carência somente é contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, podendo ser contados os recolhimentos extemporâneos posteriores ao primeiro sem atraso, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado.
Destaca-se para o segurado especial a norma especial do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece carência de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade pelo tempo equivalente à carência contributiva para concessão de benefícios por incapacidade de valor mínimo, cabendo a prova de contribuições na categoria de segurado facultativo apenas para benefícios por incapacidade de renda mensal superior ao salário-mínimo.
Os segurados contribuinte individual e facultativo devem cumprir também o correto recolhimento de contribuições de acordo com a alíquota cabível e o mínimo legal para conferir direitos previdenciários, como previsto no artigo 21, caput e §§ 2º a 5º, e no artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91, do seguinte teor: Lei nº 8.212/91 Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. […] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. […] Art.
28. Entende-se por salário-de-contribuição: […] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O recolhimento inferior ao mínimo legal, para os segurados contribuinte individual e facultativo, não surte efeitos jurídicos, porquanto não atende ao requisito legal do limite mínimo expresso no § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 acima transcrito.
Para os segurados empegado e empregado doméstico, porém, o recolhimento inferior ao mínimo legal é irrelevante, visto que suas contribuições mensais são presumidas e contadas para carência desde a simples filiação (art. 27, inc. I, Lei 8.213/91). O disposto no novo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicação somente à aposentadoria programada, visto que não trata de carência, requisito ainda exigido para os benefícios por incapacidade, mas de tempo de contribuição, requisito estranho aos benefícios por incapacidade.
Da mesma forma, as contribuições pagas pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo com as alíquotas reduzidas de 11% ou de 5%, previstas no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, somente surtem efeitos jurídicos se pagas regularmente, vale dizer, de acordo com as exigências e parâmetros legais. A alíquota de 11% é sempre válida para benefícios por incapacidade, visto que somente exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
De seu turno, a alíquota de 5%, além de excluir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas beneficia o microempreendedor individual – MEI (art. 18-A, caput e inc. IV, LC 123/2015), via de regra contribuinte individual (art. 11, inc. V, Lei 8.213/91), e o segurado facultativo de família de baixa renda. Destaca-se que não é todo segurado facultativo que pode se beneficiar da alíquota de 5%, uma vez que a lei é restritiva na aplicação dessa alíquota especial.
Somente o segurado facultativo que atenda a 3 requisitos legais é beneficiado, quais sejam:
1) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico;
2) sem renda própria; e
3) família de baixa renda. É classificada pela lei como família de baixa renda, por sua vez, aquela que atenda a dois critérios legais, a saber:
1) inscrição no CadÚnico; e
2) renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos (art. 21, § 4º, Lei 8.212/91). O exercício de atividade remunerada, ainda que informal, afasta o segurado facultativo do benefício da alíquota especial de 5%, pois terá renda própria e não se dedicará exclusivamente aos afazeres domésticos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 241/TNU O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%.
A inscrição no CadÚnico para prova de família de baixa renda deve ser prévia ao início da incapacidade, visto que é requisito necessário para validar as contribuições que compõem o requisito carência, este que deve ser contemporâneo ao início da incapacidade. Incabível, por conseguinte, pretender provar o limite de renda familiar apenas em juízo, sem referida prévia inscrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada da c.
TNU: Tema 181/TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Por outro lado, é admissível a validação retroativa das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, se essa validação depende de mera atualização do CadÚnico.
Confira-se: Tema 285/TNU A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. A complementação de contribuições prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 tem aplicação expressamente restrita ao requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca.
Não se aplica, de tal sorte, a benefícios por incapacidade, os quais não têm tempo de contribuição como requisito legal, mas exigem cumprimento de qualidade de segurado e de carência, os quais devem ser contemporâneos ao início da incapacidade laboral para surtir o efeito jurídico de aquisição do direito ao benefício. INCAPACIDADE LABORAL Para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade para o trabalho deve ser de grau absoluto (qualquer atividade laboral, também dito total) e permanente (sem possibilidade de retorno à atividade habitual, nem reabilitação para outra atividade); ou, para o auxílio por incapacidade temporária, de grau relativo (somente para a atividade habitual do segurado, também dito parcial) e temporário (enquanto não recuperar a capacidade laboral para atividade habitual ou enquanto não reabilitado para outra atividade).
A incapacidade temporária cuja recuperação laboral depende de reabilitação profissional, ou seja, permanente apenas para a atividade habitual do segurado (também chamada de parcial), excepcionalmente pode ensejar a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, se verificada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, dadas suas condições pessoais e sociais no momento da prolação de sentença.
É o que se consolidou na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula 47 da c. TNU, a saber: Súmula 47/TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. A análise das condições pessoais e sociais do segurado significa que, em determinados casos é possível de antemão concluir pela inviabilidade concreta da reabilitação profissional, ainda que indicada no laudo pericial médico judicial, do que se conclui pela natureza absoluta e permanente da incapacidade.
São exemplos desses casos especialmente dois:
1) segurado trabalhador braçal com mais de 50 anos de idade e baixa escolaridade, assim considerado aquele que não completou o ensino médio, e que não pode mais, definitivamente, exercer atividades que demandam esforços físicos, caso em que não é crível que possa receber escolaridade necessária e ser reinserido no mercado de trabalho em gama de atividades que possam garantir-lhe empregabilidade e renda suficiente para o próprio sustento;
2) segurado com mais de 60 anos de idade, qualquer que seja sua escolaridade e atividade habitual, caso em que pode ser aplicada por extensão a norma contida no artigo 101, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa de reexame médico os aposentados por incapacidade permanente após completarem essa idade; com efeito, pressupõe-se na lei inviável a recuperação da capacidade laboral e, com igual razão, pode se pressupor a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diferente da habitual depois dos 60 anos de idade.
Inútil, todavia, analisar as condições pessoais e sociais do segurado, se não há prova de incapacidade laboral, visto que nesses casos não nasce o direito a qualquer benefício por incapacidade. Nesse sentido, também a jurisprudência: Súmula 77/TNU O julgado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A incapacidade para o trabalho somente dá direito a benefício se posterior ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS, ante expressa previsão legal (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, Lei 8.213/91).
Nesse sentido, vejam-se os enunciados de jurisprudência consolidada da c. TNU: Súmula 53/TNU Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Temas 38 e 40/TNU A incapacidade laboral pré-existente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS.
De outra parte, a dependência de cirurgia para recuperação da capacidade laboral (art. 101, inc. III, Lei 8.213/91) não autoriza imediata conclusão pela permanência da incapacidade, nos termos do Tema 272 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 272/TNU A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL A reabilitação profissional é devida nos casos em que o segurado é insuscetível de recuperação de sua capacidade laboral para sua atividade habitual (art. 62, Lei nº 8.213/91). Vale dizer, é devida a reabilitação diante de incapacidade relativa, isto é, apenas para a atividade habitual do segurado e por isso também denominada parcial, e temporária enquanto não reabilitado para outra atividade e por isso também dita permanente para a atividade habitual.
Uma vez concluído pela impossibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, então, é caso de condenar o INSS a proceder à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, estando também obrigado o segurado a submeter-se a essa reabilitação sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei 8.213/91).
A análise de elegibilidade para reabilitação profissional pelo INSS, todavia, não poderá rever a conclusão judicial sobre a incapacidade definitiva do segurado para sua atividade habitual, tampouco rever a atividade habitual definida judicialmente para essa análise, salvo alteração da situação de fato depois da perícia judicial, tal como consolidado na jurisprudência, que se lê no Tema 177, item 2, da e.
TNU: Tema 177/TNU
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. ATIVIDADE HABITUAL A atividade habitual é aquela que o segurado exercia na DII ou, se desempregado, a última exercida antes do início da incapacidade considerada.
Assim, é devida a reabilitação profissional ainda que o segurado já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação funcional atual, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que estará imediatamente apto a retornar a atividades que não são mais a sua habitual. ADICIONAL DE 25% Apenas ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser devido adicional de 25%, se o aposentado necessitar de assistência permanente de terceiro em razão de sua invalidez (art. 45, Lei 8.213/91).
Não é devido esse adicional ao beneficiário de outros benefícios, ainda que de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de previsão legal e consoante restou pacificado no Tema 1.095 do e. STF, a saber: Tema 1.095/STF No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria.
O termo inicial desse adicional é fixado de acordo com o estabelecido no Tema 275 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 275/TNU O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) A data do início da incapacidade (DII) é fato de grande relevância jurídica para análise do direito a benefício por incapacidade, visto que é nessa data que devem ser provados todos os requisitos do benefício, bem como é a data que define a legislação aplicável ao caso.
Assim, deve ser definida de acordo com o que se pode ter de mais próximo à realidade, a partir da indicação da DII constante da perícia judicial, mas também das perícias do INSS, à vista de exames médicos constantes dos autos e também do histórico laboral do segurado. Nesse passo, a fixação da DII na data da perícia, por não ser logicamente real, somente pode ser admitida diante da absoluta impossibilidade de alcançar outra data mais próxima da realidade, mesmo após a perícia judicial e o exame de todos os demais elementos de prova constantes dos autos, caso em que a questão é solucionada de acordo com o ônus da prova (art. 373, CPC).
Nesse sentido, confira-se: Tema 343/TNU A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária é o 16º dia da data do afastamento do trabalho (DAT) em razão da incapacidade para o segurado empregado e a DII para os demais segurados (art. 60, caput, Lei 8.213/91), salvo quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DII (afastamento do trabalho), caso em que é devido, para todas as categorias de segurado, apenas a partir da data do requerimento administrativo – DER (art. 60, § 1º, Lei 8.213/91).
A DIB da aposentadoria por incapacidade permanente segue os mesmos critérios de fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária (art. 43, § 1º, Lei 8.213/91), salvo quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, caso em que a DIB é o dia seguinte à cessação do auxílio (art. 43, caput, Lei 8.213/91). Constatada incapacidade laboral com início posterior à data do requerimento administrativo (DER), porém, deve ser aplicado o entendimento consolidado no verbete da Súmula 576 do e.
STJ, que assim dispõe: Súmula 576/STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Cabe a aplicação do entendimento sumular nesses casos porque essa incapacidade posterior à DER somente terá sido de conhecimento do INSS na data da citação, o que se assemelha à ausência de prévio requerimento administrativo.
Cabe observar nesse ponto ainda que esse entendimento sumular apenas é aplicável nos casos de agravamento da mesma enfermidade ou conclusão da perícia judicial diversa da conclusão da perícia do INSS. Constatada incapacidade laboral posterior à DER por enfermidade diversa daquela levada ao requerimento administrativo, é caso de falta de interesse de agir, devendo o segurado formular o devido prévio requerimento administrativo, em atenção à autoridade do Tema 350 do e.
STF, que assim estabelece: Tema 350/STF
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Cabe destacar ainda que, uma vez que a DIB do auxílio por incapacidade temporária é fixada na DER, quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DAT ou da DII, não haverá direito ao benefício se constatada apenas incapacidade pretérita, isto é, anterior à DER, uma vez que, nessa hipótese, no período de incapacidade laboral não é devido o pagamento do benefício.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – incapacidade temporária O auxílio por incapacidade temporária, sem necessidade de reabilitação profissional, será sempre concedido com previsão de data de cessação do benefício (DCB), conforme previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que assim estatuem: Lei nº 8.213/91 Art.
60. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
A impossibilidade de fixação de prazo estimado para recuperação da capacidade laboral no laudo pericial judicial impõe aplicar o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação ao INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU
I – [...]
II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso de o laudo pericial estabelecer estimativa de recuperação da capacidade laboral, o prazo para recuperação deve ser contado a partir da data da própria perícia judicial, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, se o prazo estimado na perícia já estiver ultrapassado na data da ordem judicial de implantação.
Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU
I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. A aplicação de qualquer uma das duas hipóteses do Tema 246 da c. TNU pressupõe que o segurado esteja incapacitado no momento da perícia, de maneira que incapacidade apenas pretérita à perícia constatada durante o exame não enseja aplicação do enunciado de jurisprudência, mas sim fixação de DCB conforme indicado no laudo pericial judicial, para pagamento apenas de prestações vencidas por meio de ofício requisitório.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária por determinação judicial não impede a cessação do benefício pelo INSS na data estabelecida, seja no curso da demanda ou após o trânsito em julgado, sendo dever da parte autora beneficiária requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício, se ainda sentir-se incapacitada para o trabalho, sob pena de cessação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, regulamentado nesse ponto pelo § 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 106/TNU A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial. A cessação do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional, no entanto, é condicionada à conclusão do processo de reabilitação e, por conseguinte, nesses casos não se aplica o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
RENDA MENSAL INICIAL (RMI) A renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário-de-benefício calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (art. 61, Lei 8.213/91). JÁ a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o disposto no artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, do seguinte teor: EC 103/2019 Art.
26. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […] Destaca-se nesse ponto, porém, que a legislação aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária é aquela vigente na data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício precedente.
Assim, concedido auxílio-doença antes do início de vigência da EC 103/2019 e, pela mesma causa, ainda que com agravamento da mesma enfermidade, vier a ser transformado em aposentadoria por incapacidade permanente depois do início de vigência da emenda constitucional, deverá ser mantido o critério de cálculo da RMI já utilizado na concessão do auxílio-doença, previsto antes da EC 103/2019. RETORNO VOLUNTÁRIO O segurado que retorna voluntariamente a atividade laboral terá o benefício por incapacidade permanente ou temporária cancelado, nos termos dos artigos 46 e 60, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91.
Não configura retorno voluntário à atividade laboral, contudo, o trabalho exercido depois de indeferimento de benefício por incapacidade revisto judicialmente, porquanto em tal hipótese deu-se retorno forçado do segurado à atividade laboral, ainda que com prejuízo da própria saúde, em razão do indeferimento indevido do benefício e da necessidade de manutenção da subsistência. Nesse caso, é devido o recebimento de benefício por incapacidade permanente ou temporária concedido judicialmente em período de concomitância com o trabalho.
Nesse sentido, confiram-se o Tema 1013 do e. STJ e a Súmula 72 da c. TNU: Tema 1013/STJ No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Súmula 72/TNU É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são inacumuláveis com outros benefícios previdenciários, salvo a pensão por morte (art. 124, inc.
I e II, Lei 8.213/91), e ressalvada também a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária (art. 86, § 3º, Lei 8.213/91). Outrossim, são inacumuláveis com seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, Lei 8.213/91) e com benefícios de assistência social (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93). O acolhimento da pretensão a esses benefícios por incapacidade, portanto, implica necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso e compensação de valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período.
Sobre a inacumulabilidade do seguro-desemprego, veja-se a jurisprudência: Tema 232/TNU O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA A concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91):
1) qualidade de segurado;
2) acidente não decorrente de trabalho;
3) redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado; e
4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. O fato do qual surge o direito ao auxílio-acidente é o acidente, uma vez que este é o evento coberto pela proteção previdenciária do benefício em apreço. A data da consolidação das lesões apenas marca o fim do auxílio por incapacidade temporária e a data de início do auxílio-acidente (art. 86, caput e § 2º, Lei 8.213/91). De tal sorte, a lei aplicável ao auxílio-acidente é a vigente na data do acidente.
Pela mesma razão, o requisito da qualidade de segurado deve ser provado não na data da consolidação das lesões, mas na data do acidente. Acidente de qualquer natureza – não decorrente de trabalho, pois aqueles decorrentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual (art. 109, inc. I, CF/88) – foi bem definido no enunciado do Tema 269 da c. TNU, que assim esclarece: Tema 269/TNU O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.
Isso significa que, ressalvados os casos de doenças ocupacionais previstas nos artigos 20 e 21, incisos III, da Lei nº 8.213/91 – casos que não são da competência da Justiça Federal – a redução da capacidade laboral não provocada por acidente propriamente dito, mas por sequelas de doença não ocupacional, não gera direito a auxílio-acidente. Os beneficiários do auxílio-acidente, ademais, são expressamente restritos aos segurados empregado, empregado doméstico e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), em razão do que não têm direito a esse benefício os contribuintes individuais.
A questão já se encontra pacificada na jurisprudência: Tema 201/TNU O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. O grau de redução da capacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-acidente não pode ser restringido por norma regulamentar, visto que não há restrição legal. Assim, conforme assentado no Tema 416 do e. STJ, qualquer grau de redução da capacidade laboral é suficiente para concessão do auxílio-acidente, presentes os demais requisitos cumulativos do benefício.
Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Súmula 88/TNU A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, deve-se observar que não há direito ao auxílio-acidente pelo resultado de sequelas de acidente, mas sim pela redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado. Dessa maneira, sequelas de acidente que não impliquem redução dessa capacidade laboral, não geram direito ao benefício. Nesse sentido: Súmula 89/TNU Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente será sempre o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que, para o auxílio-acidente, diversamente do que sucede com os demais benefícios por incapacidade, não há previsão legal para concessão a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, o e STJ e a c.
TNU pacificaram suas jurisprudências: Tema 862/STJ O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 315/TNU A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
Isto não significa, porém, que possa haver hipóteses de requerimento de auxílio-acidente sem nenhum prévio requerimento administrativo. O Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU não admitem o requerimento do auxílio-acidente diretamente em juízo, sem prévio requerimento de qualquer benefício por incapacidade. Entendimento contrário desafiaria a autoridade do Tema 350 do e. STF, que exige o prévio requerimento administrativo de benefícios previdenciários, notadamente quando há necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, como sucede com a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral que enseja concessão de auxílio-acidente e é sempre posterior ao primeiro requerimento de benefício por incapacidade.
Rememoremos o Tema 350 do e. STF: Tema 350/STF
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Assim, observa-se que o Tema 862 do e.
STJ e o Tema 315 da c. TNU tratam apenas de definir o termo inicial do auxílio-acidente, ao disporem que é sempre o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo irrelevantes as datas de requerimentos administrativos ante a previsão do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas não tratam de falta de interesse de agir e de dispensar o prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade.
Não tendo havido pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, então, o fato novo de que trata o item III do Tema 350 do e. STF, isto é, a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral, deverá ser levado ao conhecimento prévio do INSS por meio de novo requerimento de benefício por incapacidade, ainda que não especificamente de auxílio-acidente, de molde a respeitar a autoridade do Tema 350 do e.
STF. Nesse caso, segundo o Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU, a data de início do benefício permanecerá sendo o dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevantes as datas de requerimento de prorrogação ou de benefício por incapacidade posterior. Na esteira do entendimento consolidado nesses temas, na hipótese em que não houve prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, como no caso de o segurado que requer esse benefício depois de 30 dias do acidente e já recuperado para o labor, em que não seria mais devido o auxílio por incapacidade temporária porque na DIB legal (data do requerimento) já não havia mais incapacidade para o trabalho, a DIB do auxílio-acidente excepcionalmente será fixada na data da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho provada nos autos.
Postas as premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, a perícia médica realizada em 23/08/2024, após análise da documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e temporária desde 01/09/2021 (DII), com estimativa de recuperação em 180 dias. A conclusão da perícia judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes.
Os elementos apresentados na contestação demonstram que a parte autora obteve novos vínculos empregatícios sucessivos, em empresas distintas, nas funções de trabalhador agropecuário em geral (28/09/2023 a 06/07/2024) e de tratorista agrícola (desde 22/07/2024). Não obstante, não se pode descartar a possibilidade de a parte autora ter laborado mesmo incapacitada, para não se ver privada da renda, submetendo-se a possível agravamento de sua condição clínica.
A Data de Entrada do Requerimento (DER) de prorrogação de benefício, fixada em 13/01/2023 (ID 302051961), é posterior à Data de Início da Incapacidade (DII) estabelecida pela perícia judicial, o que reforça a caracterização da incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo. Assim, por estar comprovada a existência de incapacidade laborativa na DER e a persistência dessa incapacidade ao tempo da perícia, revela-se plenamente aplicável a orientação consolidada na Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização, anteriormente mencionada, a qual admite a concessão de benefício por incapacidade mesmo diante do exercício de atividade remunerada, desde que demonstrada a inaptidão do segurado para o desempenho de suas funções habituais à época dos vínculos empregatícios.
Logo, é de rigor o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação do auxílio-doença (17/02/2023), com duração de 180 dias a contar da data da perícia judicial, conforme estimativa de recuperação ora apontada, em consonância com o Tema 246, item I, da TNU. Registro que uma vez implantado o benefício, a autora deverá se afastar do trabalho, sob pena de suspensão do pagamento.
Caso opte por continuar laborando, não deverá resgatar o valor do benefício, comunicando ao juízo, a fim de que seja cessado, fazendo jus, contudo, aos valores atrasados até a data de publicação da sentença. Fica a autora advertida de que, intimada desta sentença, se continuar laborando e recebendo o benefício de forma concomitante, deverá restituir integralmente os valores recebidos durante o período de concomitância após a intimação, podendo responder por multa.
DISPOSITIVO
Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder/restabelecer o benefício à parte autora e a pagar-lhe as prestações vencidas, de acordo com os seguintes dados: DADOS DO BENEFÍCIO Ordem: Restabelecimento Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária Data do Restabelecimento do benefício (DR): 18/02/2023 (dia seguinte à cessação indevida) DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial DCB: 30 dias após a efetiva implantação do benefício RMI: A calcular na forma da lei RMA: A calcular na forma da lei As prestações vencidas são devidas entre DR e DIP, a liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado, respeitada a prescrição quinquenal e a inacumulabilidade legal de benefícios; e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022.
A parte autora, em gozo de auxílio por incapacidade temporária sem necessidade de reabilitação profissional, poderá requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à data de cessação do benefício (DCB) constante dos “dados do benefício”, se ainda não se sentir capacitada para o trabalho, caso em que o benefício será mantido até que seja submetida a nova perícia pelo INSS.
Sem o requerimento de prorrogação ao INSS, o benefício será automaticamente cessado. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, os valores da RMI e RMA deverão ser calculados por ocasião da implantação/revisão do benefício, de acordo com os valores de salário-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); e o valor das prestações vencidas ou diferenças apuradas, após o trânsito em julgado e a implantação do benefício, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo.
Fica a parte autora sujeita a exames médicos periódicos e a reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e seu regulamento. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Requisite-se. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias.
Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada.
Intime-se o INSS por meio de tarefa própria no PJe para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias. As prestações vencidas serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. Diante da natureza do benefício, eventual recurso interposto terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada.
Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo.
Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.