PODER JUDICIÁRIO CECON-Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5011069-63.2025.4.03.6105 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO:
V. B. N. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AMANDA RAMIRES PEDROSA - SP207269 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO VITOR BASSOTI NASCIMENTO: AMANDA RAMIRES PEDROSA - SP207269
DECISÃO
Juiz Federal José Luiz Paludetto. Aos 07/10/2025, nesta cidade de Campinas, na Sala da Central de Conciliação, situada na Avenida Aquidabã, 465, Centro, Campinas, foi lavrado este termo. Feito o pregão, presentes por meio de videoconferência plataforma MICROSOFT TEAMS, o(a) investigado(a) Vitor Bassoti Nascimento, acompanhado de sua advogada Amanda Ramires Pedrosa. OAB/SP 207269, o(a) qual na presente audiência confirmou ter ciência dos termos do Acordo de Não Persecução Penal e voluntariamente concordou tendo também, confessado a prática do delito.
Pelo(a) Juiz(íza) foi dito: "Apresentado o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 415146560); homologo o presente acordo o qual respeita os ditames do Artigo 28-A do CPP, proposta de ANPP: PARTICIPANTES: Vitor Bassoti Nascimento, RG : 382850300 Amanda Ramires Pedrosa. OAB/SP 207269 "Autos nº 5010262-48.2022.4.03.6105 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infrafirmado, e VITOR BASSOTI NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, ensino médio completo, auxiliar administrativo, filho de Luciano Ribeiro do Nascimento e Isabel Cristina Bassoti, nascido em04/0 3/2002, natural de São Paulo/SP, CPF 230.***.***-01, RG 077.***.***-27 SSP/SP, residente na R.
Santa Catarina, 843, bairro Jardim Silvia, CEP 06804280, Embu das Artes/SP, e-mail [email protected], fone(s) (11) 94116-3671, representado pela advogada Amanda Ramires Pedrosa, OAB 207.269/SP, 13 92001-2604, [email protected], no âmbito dos autos 5010262-48.2022.4.03.6105 celebram, por meio deste instrumento, ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL, a ser regido conforme disposições dos artigos 28-A e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) e com base nas cláusulas a seguir redigidas.
Cláusula Primeira: Delimitação do objeto do ANPP O presente Acordo de Não Persecução Penal tem por objeto a repercussão penal das condutas delituosas que, ao cabo das investigações levadas a efeito no inquérito autuado na Justiça Federal sob o tombo 5010262-48.2022.4.03.6105, foram imputadas a VITOR BASSOTI NASCIMENTO na denúncia constante do ID 334408197 e que configuram o delito previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal.
Tais condutas, conforme descritas na denúncia mencionada, são confessadas de modo integral no presente ato. Cláusula Segunda: Da homologação Uma vez firmado o acordo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentalo-á na primeira oportunidade ao juízo competente, para homologação na forma do mencionado artigo 28-A. Devidamente homologado, peticionará, se necessário e dentro do prazo legal, ao juízo da execução, para acompanhamento do cumprimento das condições.
Cláusula Terceira: Das condições Como condição para obter a extinção da punibilidade prevista no artigo 28-A §13 do Código de Processo Penal, VITOR BASSOTI NASCIMENTO compromete-se a: a pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos, divididos em 12 parcelas, a entidade a ser designada pelo juízo da execução. Deixa-se de determinar o ressarcimento do dano em virtude de falta de condições financeiras do beneficiário da avença.
Cláusula Quarta: Da extinção da punibilidade Uma vez consideradas cumpridas as condições previstas na Cláusula 3ª, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentará, ao juízo responsável pela homologação, petição requerendo a extinção da punibilidade na forma do já mencionado parágrafo 13 do artigo 28-A. Cláusula Quinta: Do descumprimento O descumprimento, pela investigada, de qualquer das condições previstas na Cláusula 3ª implicará a retomada do processo penal pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o perdimento dos valores pagos a título de prestação pecuniária e de eventual ressarcimento do dano, ressalvado, apenas em relação a este último, a possibilidade de que tal valor seja computado no cálculo previsto do artigo 387, inciso IV do CPP." Os valores pagos serão efetivados mediante Depósito Judicial perante a CEF, vinculado ao processo, juntando os comprovantes na periodicidade estabelecida na decisão.
Para tanto, deverá providenciar abertura de conta perante a CEF no link abaixo, seguindo as instruções indicadas no site e no anexo que acompanha a presente homologação/decisão. https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Considerando a modificação do procedimento de criação de depósito judicial feito pela Caixa Econômica Federal, deverá atentar para as instruções abaixo. Após digitar o número do processo, escolher a opção "Tributário", escolher a opção "Receita Federal do Brasil" e buscar o código de recolhimento "1604 - Acao Penal Inq Pol MPF CPF/CNPJ".
Na sequência, proceder ao preenchimento dos dados conforme solicitado nos campos obrigatórios com asterisco (*) e gerar a Guia/Código QR para depósito. O MPF deverá providenciar a distribuição deste acordo homologado no SISTEMA DE EXECUÇÃO PENAL (SEEU) para a correta fiscalização, bem como informar nestes autos da homologação do acordo, que foi realizada a distribuição no SEEU, providenciando a juntada do número de distribuição no SEEU.
COMPETIRÁ AO MPF A INTEGRAL FISCALIZAÇÃO DO ANPP. Quanto a defesa, deverá providenciar o seu próprio cadastramento no SEEU, utilizando o link: https://seeu.pje.jus.br/seeu/. Informo ainda que para a distribuição, pelo MPF, são somente necessários os Termos do Acordo, excluindo-se a necessidade de juntada de qualquer arquivo de áudio/vídeo realizado entre o MPF e os investigados. Após a juntada da informação de distribuição no sistema SEEU pelo Ministério Público Federal, providencie-se o sobrestamento deste feito até o cumprimento da totalidade dos termos do acordo ora homologado, cabendo às partes informar a este Juízo, por petição, nestes autos, para prolação de sentença de extinção de punibilidade.
Do teor desta deliberação, saem cientes os presentes". NADA MAIS. O presente Termo de Acordo estará à disposição no PJe e as partes terão o prazo de 48 horas para qualquer contestação a respeito. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Campinas,7 de outubro de 2025 JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal