PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-78.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: JOAO VICTOR DE NADAI FRANCISCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR DE NADAI FRANCISCO - SP374883 IMPETRADO: GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO B Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte impetrante obter provimento jurisdicional que determine a liberação dos valores existentes nas contas inativas vinculadas ao FGTS. Aduz o Impetrante que não possui vínculo empregatício formal desde janeiro de 2022, tendo completado, em janeiro de 2025, o período de três anos ininterruptos de inatividade, situação que autoriza o saque do FGTS, nos termos do art. 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036/1990.
Relata que, apesar de sucessivas tentativas de requerimento administrativo, realizadas por meio do aplicativo FGTS, todos os pedidos foram indeferidos sob a alegação genérica de "falta de documentação", sem especificação dos documentos necessários. Informa, ainda, que, desde março de 2025, a funcionalidade "solicitação de saque" encontra-se indisponível, impossibilitando novas solicitações. Sustenta que a negativa reiterada e a indisponibilidade do sistema configuram ato ilegal e abusivo da autoridade impetrada, em afronta ao seu direito líquido e certo ao saque do saldo do FGTS.
A liminar foi indeferida (id 364839924). Devidamente intimada a autoridade impetrada apresentou informações alegando, em síntese, inexistência do direito líquido e certo do impetrante, bem como que não há comprovação e o motivo da data do afastamento do impetrante. Por fim, alegou a denegação da segurança (id 372364188). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela não intervenção no feito (id 411035313).
É a síntese do necessário. Passo a decidir. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. A questão da controvérsia cinge-se em saber se o impetrante tem direito ao levantamento dos saldos de suas contas vinculadas ao FGTS, em virtude de não possuir vínculo empregatício a mais de três anos e recolhimento do FGTS nas referidas contas vinculadas. De início, destaco que rol instituído da Lei nº 8.036/90, não é taxativo, contudo, no presente caso, entendo que a situação narrada na inicial, compara-se a hipótese de movimentação da conta vinculada do trabalhador, prevista no art. 20, inciso VIII, nos termos abaixo mencionado: "Art. 20: A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)" . Os documentos acostados aos autos constituem prova inequívoca da inatividade da conta vinculada, afastando as alegações apresentadas pela autoridade impetrada em suas informações, não havendo fundamento jurídico que justifique a recusa na liberação do saldo em favor do Impetrante Assim, comprovada a inatividade da conta há mais de três anos, deve ser autorizado o levantamento dos valores depositados, nos termos do artigo 20, inciso VIII da Lei 8.036/90.
Ademais, o FGTS tem cunho social, sendo direito do trabalhador movimentar a conta vinculada ao FGTS, que é fruto civil do seu trabalho, nas condições e hipóteses prevista em lei, como ocorre no presente caso, assim, não deve ser obstado o direito do trabalhador. Tem o presente remédio a função de coibir atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém.
No presente caso, a autoridade agiu fora dos ditames legais. Assim, ficou caracterizada a violação a direito dos Impetrantes, devendo ser concedida a segurança. "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da sua impetração." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, editora Revista dos Tribunais, 15ª edição, São Paulo, 1990, p.610).
Nesse caso, estando caracterizado o abuso da autoridade apontada como coatora, é passível tal ato de correção por mandado de segurança e concedida segurança. Pelo exposto e por tudo o mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que a libere do saldo existentes nas contas inativas vinculadas ao FGTS do impetrante.
Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. P.R.I.O. São Paulo, data de registro em sistema, ROSANA FERRI Juíza Federal