Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAFAEL NUNES ROSA
- Advogado
- JULIANA TOZZI FAGNANI (OAB 375702/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011069-79.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: RAFAEL NUNES ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANA TOZZI FAGNANI - SP375702 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal n. 5006778-98.2023.4.03.6104 que não conheceu da exceção de pré-executividade que pleiteava o reconhecimento da ilegitimidade do ora Agravante responder pelo débito, uma vez que não houve a prática de qualquer ato que justificasse sua inclusão na inscrição na Dívida Ativa, bem como que não foi notificado para “impugnar eventual corresponsabilidade no Termo de Inscrição em Dívida Ativa”.
Requer seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil e, ao final, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o sucinto relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
