Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DULCINIA DUTRA DE OLIVEIRA FERREIRA
- Advogado
- ANTONIO MAURI CACERES (OAB 511152/SP)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011069-86.2026.4.03.6183 AUTOR: DULCINIA DUTRA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MAURI CACERES - SP511152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em decisão. Recebo a petição de ID 299075176 como emenda à inicial. Tendo em vista o objeto do(s) processo(s) indicado(s) na certidão de ID 596729421 e os documentos juntados pela parte autora, não vislumbro a ocorrência de prevenção ou dependência. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela provisória, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil permitem a antecipação da tutela de urgência e de evidência, como ora pleiteado, quando presentes os requisitos legais. Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos no artigo 300, “caput”, e no artigo 311, incisos I a IV, ambos do Código de Processo Civil.
Decorre a ausência dos requisitos legais da necessidade de dilação probatória para verificar o efetivo grau de deficiência da parte autora, muito embora as argumentações expostas na inicial sejam aparentemente relevantes. Assim, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No que tange ao requerimento de prioridade na tramitação processual, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma condição do presente.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (, parágrafo 4º, inciso
