Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANEI JOSE DE LIMA
- Advogado
- CAROLINA DA SILVA BAIRD (OAB 11465/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011069-87.2025.4.03.6000 IMPETRANTE: ANEI JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAROLINA DA SILVA BAIRD - MS11465 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DO INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ANEI JOSÉ DE LIMA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPO GRANDE/MS, pleiteando provimento mandamental para que a autoridade impetrada seja compelida a concluir a análise do seu requerimento administrativo protocolizado em 13/02/2025, visando à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Requereu Justiça gratuita. Informações juntadas pelo juízo certificam que o benefício pleiteado foi deferido e está ativo (ID 561767899). Instada a se manifestar acerca das informações juntadas, a impetrante quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido. A presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. In casu, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Como se sabe, o interesse de agir se materializa através da presença do trinômio "necessidade", "utilidade" e "adequação" do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente.
No presente caso, constata-se a ausência de interesse processual da impetrante, uma vez que foi comprovado que o requerimento administrativo já foi analisado e deferido, aplicando o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 561767899). Nesse passo, afigura-se absolutamente desnecessária a tutela jurisdicional na espécie, porquanto houve carência superveniente do interesse processual, em decorrência da perda do objeto da ação após sua propositura, uma vez que já está satisfeita a pretensão da impetrante.
