PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença na qual se julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de períodos laborados em condições agressivas. A parte autora requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dada a ausência de realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1994 a 05/11/1994, 21/02/1995 a 05/04/1995, 01/11/1985 a 01/04/1986 e 16/04/1995 a 13/12/1995, 09/05/1996 a 06/12/1996, 04/02/1997 a 05/02/1998, 01/04/1998 a 22/12/1998, 05/04/1999 a 28/06/1999 e 28/06/1999 até a presente data, em razão de labor rural.
É o relatório.
VOTO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA O autor alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, afirmando que várias das empresas para as quais trabalhou estão com registro baixado no cadastro CNPJ. Requer ainda a extensão da prova às empresas ativas, que não forneceram os PPPs solicitados. No entanto, formula pedido genérico de produção de prova pericial, não atendendo aos requisitos estabelecidos pela TNU no PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler: "É possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
Em relação às empresas ativas, ademais, cabe à parte autora diligenciar junto às mesmas, inclusive, se o caso, com o ajuizamento de reclamatória trabalhista. Ademais, a parte autora defende, em relação a diversos períodos, o enquadramento por atividade. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. A conversão do tempo especial em normal tem por finalidade o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto, como transcrito acima, no art. 57, §5º da Lei n. 8.213/91, tendo porém a EC 103/2019 vedado a conversão do tempo especial em comum a partir da sua vigência, nos termos do art. 25, §2º, in verbis: § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento administrativo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (precedente: AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011).
DO ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional. Ademais, a jurisprudência mais recente vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, satisfazendo-se com a presença do perfil profissiográfico previdenciário, o qual é elaborado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência.
Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. Ou seja, o PPP não necessita vir acompanhado do LTCAT- até porque foi emitido com base neste laudo - inclusive para o período em que se fazia necessária a sua apresentação para comprovar a exposição a agentes nocivos.
DA EXTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS E AVALIAÇÕES TÉCNICAS E DA NECESSIDADE DE EXISTENCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP A questão da extemporaneidade dos laudos e PPPs foi recentemente decidida pela TNU, no julgamento do tema 208, assim consignado:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Assim, é possível concluir que ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor probante, desde que conste informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
Outrossim, apontado o responsável pelas avaliações ambientais no PPP, fica dispensada a apresentação de laudo pericial, tendo em vista que aquele se responsabiliza pelas informações ali constantes. Tal se justifica porque o PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente, sendo indispensável para tanto a existência de profissional habilitado. Portanto, o que se exige é que conste do PPP responsável técnico, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida com o do serviço prestado, desde que conste também informação, fornecida pela própria empresa, de que não houve alteração no ambiente laboral e as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou semelhantes (layout, produção etc).
O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997. Destaco por fim que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.
DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA Vale ressaltar inicialmente que em relação aos equipamentos de proteção, a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). O E. STF também adotou entendimento de que a eficácia demonstrada do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC, j. 04/12/2014). No entanto, no referido julgamento, o STF fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial." No entanto, especificamente em relação ao ruído, entendeu o Supremo Tribunal que, a despeito do uso de EPI de forma eficaz, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo tratamento, pois se trata, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador.
Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz - exceto no caso do ruído - nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade, até que se demonstre o contrário.
Vale ressaltar que cabe ao empregador fiscalizar o uso adequado dos EPIs e EPCs, podendo o trabalhador que tenha laborado em condições diversas das declaradas pelo empregador exigir deste os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo.
DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE Por fim, para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Habitual significa exposição diária àquele agente. Permanência significa que durante toda a jornada o autor esteve exposto aos agentes nocivos. HÁ quebra de permanência quando o autor exerce algumas atividades comuns e atividades consideradas especiais em uma mesma jornada de trabalho.
No entanto, o enquadramento do tempo de serviço não pode ser afastado de plano apenas com base na ausência de informações no PPP sobre a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. É preciso aferir caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
DO TRABALHO RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL A respeito do reconhecimento da atividade especial por empregados rurais, o STJ recentemente pacificou seu entendimento, no julgamento do PUIL 452, cuja ementa tem o seguinte teor:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 -
EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Em resumo, entendeu o STJ que deve estar comprovado que o labor rural era de natureza exclusivamente agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não bastando para tal enquadramento a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
Do agente agressivo calor A exposição a calor acima de 28º C somente permite o reconhecimento da agressividade das condições de labor até 05/03/1997 como descrito no art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022: "Art. 293. A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais." Nos períodos posteriores a 06/03/1997, inclusive, vigoram as regras previstas no anexo ao Decreto nº 2172/97.
Em relação ao agente agressivo calor, a legislação de regência na época da prestação do serviço (item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, combinado com o anexo 3 das Normas Regulamentadoras nº 15, aprovadas pela Portaria MTB nº 3.214/1978) estabelece os limites de exposição, como segue: REGIME DE TRABALHO LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo Até 30,0 até 26,7 Até 25,0 45' de trabalho 15' de descanso 30,1 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 30' de trabalho 30' de descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15' de trabalho 45' de descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem medidas de proteção Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30,0 Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
O autor pretende o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1994 a 05/11/1994, 21/02/1995 a 05/04/1995, 01/11/1985 a 01/04/1986 e 16/04/1995 a 13/12/1995, por enquadramento da categoria profissional, em razão das atividades de "servente", "serviços gerais", em empresas do ramo rural, ou ainda "lavrador" e "agricultor". Como citado acima, o labor na lavoura, per si, não é considerado especial por mero enquadramento, mesmo se exercido até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 em 28/04/1995, conforme decidiu o STJ no PUIL 452.
Em relação aos períodos de 09/05/1996 a 06/12/1996, 04/02/1997 a 05/02/1998, 01/04/1998 a 22/12/1998, 05/04/1999 a 28/06/1999 e 28/06/1999 alega que estava sujeito a agentes nocivos à saúde. Somente foi apresentado PPP em relação ao período de 04/02/1997 a 05/02/1998 (anexo 340881136) mas o único agente citado é calor, no patamar de 24,8 IBUTG, dentro dos limites de tolerância para o período, ainda que se considere a atividade pesada.
Sobre os demais períodos, não foram apresentados PPPs ou laudos técnicos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. A parte autora requer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dada a ausência de realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos em razão do exercício de labor rural e aos agentes agressivos a esta inerentes.
2. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada.
3. O labor na lavoura, per si, não é considerado especial por mero enquadramento, mesmo se exercido até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 em 28/04/1995.
3. Em relação ao único período em relação ao qual foi apresentado PPP, o único agente citado é calor, no patamar de 24,8 IBUTG, dentro dos limites de tolerância para o período posterior a 06/03/1997. 4.Sobre os demais períodos, não foram apresentados documentos relativos à especialidade.
5. Recurso da parte autora não provido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 06 de Novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. a) Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; a. b) Número do processo; a. c) Parte representada; a. d) Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); a. e) Relator; a. f) Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 7 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 AUTOR: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, formulado por JOSÉ ERLANDO JARDIM BARBOSA em face do INSS. Para tanto, requer a contagem dos períodos descritos na petição inicial laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Decido. Atividade especial. Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até 5.3.97, data do advento do Decreto nº 2.172/97, deve ser levada em consideração a disciplina contida nos Decretos nº 53.831-64 e nº 83.080-79, para efeito de comprovação de atividade especial (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira). A exigência de laudo técnico advém da Lei nº 9.528-97, resultante de conversão da Medida Provisória nº 1.523-96.
Para o tempo de serviço exercido anteriormente à vigência do mencionado diploma legal, o enquadramento se fazia conforme a atividade profissional do segurado. Havia uma relação anexa ao regulamento de benefícios, onde constava a lista de atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais. A ausência da atividade da lista, no entanto, não afastava eventual direito à aposentadoria especial, desde que demonstrado, na situação concreta, o risco da profissão.
A previsão acerca dos agentes agressivos deve estar contida na legislação previdenciária, tendo em vista que esse ramo do direito -- e não o trabalhista -- é que se incumbe de definir as hipóteses de contagem especial do tempo para fins de aposentadoria no regime geral. Em alguns casos, as definições adotadas nos atos normativos previdenciários especificados não se limitam a mencionar elementos, substâncias e agentes biológicos nocivos, mas, também, especificam a forma como tais agentes são obtidos, gerados, utilizados ou produzidos.
Sendo assim, para restar configurada a nocividade da exposição e, por extensão, o caráter especial do tempo em que a exposição ocorre, os laudos devem descrever, em tais casos, além das substâncias ou elementos, os processos em que tais eventos (obtenção, geração, utilização e produção) ocorrem. Por último, mas não menos importante, deve ficar caracterizado que o segurado tenha estado exposto em caráter habitual e permanente a uma das formas de manejo especificadas na legislação.
Vale dizer que a exposição eventual ou intermitente impossibilita o reconhecimento do caráter especial do tempo para fins previdenciários. Tratando-se de ruídos, aplicam-se as regras dispostas nos Decretos n° 53.831-64 e nº 83.080-79, que autorizam a caracterização da atividade como especial, quando o trabalhador foi submetido a ruído superior a 80 decibéis, até a data de edição do Decreto nº 2.172, de 5.3.97.
Isso porque, a partir de então, para ser considerado como agente agressivo, o ruído deve ser acima de 90 decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.03, passou a ser agente agressivo o ruído superior a 85 decibéis. No presente caso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas como lavrador de 04/02/1997 a 05/02/1998, tendo em vista que o PPP no ID 340881136 indica somente exposição a calor.
Ocorre que o agente calor só é agressivo quando proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso. Também não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas de 21/02/1995 a 05/04/1995. Observo que a empresa CRUZ & ZEFERINO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA está extinta, não sendo cabível a realização de perícia por similaridade, tendo em vista que não retrataria as efetivas condições de trabalho enfrentadas pela parte autora à época do seu labor.
De fato, entendo que não cabe a realização de perícia em ambientes similares aos das empresas cujas atividades já foram encerradas, já que os resultados das medições, por não condizerem com os efetivos locais de trabalho, não se revestiriam do caráter de certeza que se espera de uma prova técnica dessa natureza. Além disso, não reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas nos demais períodos requeridos, tendo em vista que não há nos autos PPP, DSS-8030, LTCAT ou qualquer outro documento apto a comprovar a natureza especial das atividades desempenhadas.
Ressalto que a prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que o PPP no ID 340881137 refere-se a períodos posteriores à EC 103/2019, logo não sendo possível o reconhecimento da natureza especial dos períodos. Indefiro o pedido de realização de perícia para verificação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor, tendo em vista que a prova incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste sentido caminham os artigos 320 e 434 do CPC que determinam que a parte autora deve instruir suas alegações com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não é por demais relembrar o artigo 2º da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos JEFs, que diz que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (destaquei), bem como com a concentração de atos e a presteza na resolução do conflito.
No caso em tela, o ônus de colacionar a documentação comprobatória de especialidade do labor é seguramente da parte autora. Não se trata de entendimento do Juízo, mas de expressa disposição da Lei n. 8.213/1991. Veja-se: "art.
57. (...) §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício." (Sem destaques no original) Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido.
2. Dispositivo
Ante o exposto, declaro a improcedência do pedido formulado na inicial e decreto a extinção do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários. Concedo a gratuidade para a parte autora. P.
I. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 8 de agosto de 2025. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu.
Int. RIBEIRÃO PRETO, 20 de março de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. 1.INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, CPC, traga aos autos todos os PPPs referentes às suas atividades especiais controversas, devendo necessariamente os mesmos serem: a) legíveis; b) preenchidos com o nome do responsável técnico e com o CNPJ da empresa; c) e o nome do seu representante legal, tudo sob pena de serem desconsiderados para tal fim.
2. Caso tais documentos já tenham sido apresentados, traga indicação dos respectivos ID’s e páginas.
3. Após, cite-se o INSS, para querendo, apresente sua contestação no prazo de 30(trinta) dias. RIBEIRÃO PRETO, 28 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. 1.INTIME-SE a parte-autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, CPC, traga aos autos todos os PPPs referentes às suas atividades especiais controversas, devendo necessariamente os mesmos serem: a) legíveis; b) preenchidos com o nome do responsável técnico e com o CNPJ da empresa; c) e o nome do seu representante legal, tudo sob pena de serem desconsiderados para tal fim.
2. Caso tais documentos já tenham sido apresentados, traga indicação dos respectivos ID’s e páginas.
3. Após, cite-se o INSS, para querendo, apresente sua contestação no prazo de 30(trinta) dias. RIBEIRÃO PRETO, 28 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011069-88.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE ERLANDO JARDIM BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial:
1) emende a petição inicial e/ou;
2) esclareça a divergência apontada e/ou;
3) apresente a documentação apontada. Prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação. Deverá ainda, no mesmo prazo supra; a) caso não tenha anexado e seja posterior ao ano de 2017, juntar aos autos cópia integral, ordenada e legível do procedimento administrativo mencionado na petição inicial, podendo utilizar-se da ferramenta tecnológica Meu INSS, disponibilizada pela autarquia, em seu site na internet.
Cumprida a referida determinação, voltem os autos conclusos para, se for o caso, ANÁLISE de PREVENÇÃO, designação de audiência e citação do INSS. RIBEIRÃO PRETO, 13 de dezembro de 2024.