CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAMY STORCH ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TAIS NEGRISOLI - SP323755 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela União Federal em face de Samy Storch, objetivando o recebimento de honorários advogaticios. A parte executada comprovou o depósito judicial do valor devido, conforme petição e comprovante juntados aos autos (ID 375493951). A União Federal foi intimada para ciência do depósito e manifestação (ID 452907790), tendo inicialmente apenas declarado ciência (ID 456045258).
Posteriormente, foi novamente intimada para manifestação nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 570973210), ocasião em que informou ciência dos pagamentos efetuados e declarou nada mais ter a requerer (ID 574741264). Assim, tendo sido satisfeita a obrigação, é cabível a extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação da obrigação. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa ROSANA FERRI Juíza Federal
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: SAMY STORCH ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS NEGRISOLI - SP323755 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 375493960 : Ciência à União Federal do depósito noticiado para que requeira o que de direito em cinco dias. Nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado. arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada pelo sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: SAMY STORCH Advogados do(a) EXEQUENTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270, TAIS NEGRISOLI - SP323755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao cumprimento da sentença, em que foi condenada nos termos da decisão transitada em julgado alegando excesso de execução. Apresentou como valor que entende devido o montante de R$ R$ 37.924,86 (trinta e sete mil, novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos). Os autos foram remetidos à CECALC, que juntou os cálculos judiciais – id 323526912 e s.
As partes concordaram com os cálculos apresentados pela CECALC – id 329570402 e 332056347. . Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que as partes concordaram com o montante apresentado pela CECALC, acolho como correto o montante apresentado de R$ 44.728,41 (quarenta e quatro mil, setecentos e vinte oito reais e quarenta e um centavos), estes atualizados até março/2024, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento. Diante disso, REJEITO a impugnação apresentada, nos termos acima mencionados.
Condeno a impugnante em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) entre a diferença do montante aqui acolhida e o montante impugnado, nos termos art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, prossiga-se na execução.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: SAMY STORCH ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS NEGRISOLI - SP323755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela CECALC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA (OAB 418270/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: SAMY STORCH ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCAS RICARDO LAZARO DA SILVA - SP418270 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS NEGRISOLI - SP323755 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Remetam-se os autos à CECALC para elaboração de cálculos nos termos do julgado, cotejando-os com os apresentados pelas partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100
AUTOR: SAMY STORCH ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMINO DE LEO NETO - SP209011 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TAIS NEGRISOLI - SP323755 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 40.473,95 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e tres reais e noventa e cinco centavos), com data de março /2023 , devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de principal e/ou honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira em termos de prosseguimento da execução. Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100
AUTOR: SAMY STORCH Advogados do(a)
AUTOR: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, TAIS NEGRISOLI - SP323755 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. T.R.F. 3ª Região. Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação do interessado. Int. São Paulo, data do sistema
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogado
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por SAMY STORCH contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. O recorrente manejou apelação contra sentença de improcedência de sua ação declaratória. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de o arrolamento de bens recair sobre bens do sócio. O acórdão recorrido consignou que: (...) Na espécie, constata-se dos elementos colacionados aos autos, em especial pelo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal (ID 164930896), que após revisão interna de declaração (Malha PJ X DIRPJ X DCTF) que resultou no lançamento de ofício por constatação de insuficiência de recolhimentos do IRPJ, ficou caracterizada a dissolução irregular da Empresa PACIFIC IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, bem como a responsabilidade tributária solidária do autor, sócio administrador.
Nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Ademais disso, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis. (...) De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontado violação legal.
Sobre o debate confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
CUJA CONCLUSÃO RESULTA DA ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. À míngua de previsão específica na Lei n. 9.532/1997, razoável aplicar ao arrolamento administrativo regras previstas para o deferimento de medida cautelar fiscal, principalmente, no que se refere à possibilidade de averbação de sua ocorrência em registros públicos de bens de terceiros.
2. Embora o arrolamento administrativo, via de regra, refira-se somente aos bens do próprio devedor tributário, há situações em que a responsabilidade pelo pagamento do tributo poderá ser atribuída a terceiros, de forma solidária ou subsidiária, de tal sorte que, na constatação da existência de fraude, ilícitos penais correlatos ou de alguma das situações previstas nos artigos 132, 133, 134 e 135 do CTN, pode o fisco proceder ao arrolamento de bens que não sejam da propriedade do devedor originário, desde que comprove os requisitos legais necessários à responsabilização.
3. Além de ser excepcionalíssima a permissão para o arrolamento administrativo de bens de terceiros, sua averbação em registros públicos está condicionada, obrigatoriamente, à comprovação dos requisitos legais para a responsabilização, solidária ou subsidiária, não se permitindo que simples inadimplemento de tributo seja motivação adequada e suficiente para sua ocorrência. A propósito, mutatis mutandis: MC 7.531/MT, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22/03/2004; REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/04/2006; REsp 962.023/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2012; REsp 1141977/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/10/2010.
4. Especificamente no caso em análise e considerando o contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, conclui-se pela adequação do arrolamento dos bens dos sócios e a respectiva averbação, mormente porque revelador de "indícios de abuso da personalidade jurídica, especificamente, pela confusão patrimonial entre a empresa autuada, sócios e administrador (art. 50, do CC)". Essa conclusão não pode ser infirmada sem o reexame das provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.420.023/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.) VÊ-se que o entendimento emanado desta Corte alinha-se perfeitamente com a orientação jurisprudencial superior. Para se chegar à conclusão em sentido contrário do quanto consignado nesta Corte, como pretende a recorrente, é imprescindível o revolvimento do arcabouço fático, o que a faz a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Como muito bem pontuado no precedente acima destacado. Em relação ao fundamento recursal com base na alínea “c” do permissivo constitucional, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência, a pretensão recursal esbarra na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento da divergência jurisprudencial na hipótese dos autos. Saliente-se por fim, no que pertine à alegação de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 do CPC), uma vez que a decisão recorrida analisou detidamente as circunstâncias peculiares do caso concreto, não se deve confundir obscuridade, omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte.
Ademais o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, conforme entendimento pacífico do E. STJ. Por oportuno, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. AFASTADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA APÓS A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, tal lhe foi apresentada.
2. Como claramente se observa, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. (...) (REsp 1633331/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogado
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto, por SAMY STORCH, quanto à tempestividade e representação processual. Quanto ao preparo, certifico que o recorrente promoveu a juntada da GRU, mas no comprovante de pagamento destinado ao Superior Tribunal de Justiça não consta o número do código de barras da GRU juntada.
A vista do acima exposto, segue intimação para: a) O recorrente apresentar o devido comprovante, com o número do código de barras, correspondente à GRU apresentada na data da interposição do recurso especial; e b) Complementar o valor de R$ 223,30 (valor do preparo do RESP) para perfazer a quantia, na letra do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção). ou c) Recolher o valor de R$ 446,60, consoante disposto na letra do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil (§4º O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção).
São Paulo, 14 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogado
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a)
APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMY STORCH em face do acórdão de ID 239879591, lavrado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. LEGALIDADE. ARTIGOS 124 E 135 DO CTN. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/1997 consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da sua movimentação patrimonial, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
2. É procedimento administrativo em que a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o importe do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogado
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a)
APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por SAMY STORCH, objetivando a declaração de nulidade do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 15586.720048/2017-28, com origem no Processo Administrativo nº 15586.720.566/2016-61 lavrado contra o autor e PACIFIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Afirma, para tanto, existência de patrimônio muito superior ao débito para garantia em caso de consumação da constituição do crédito tributário. Sustenta, ainda, manifesta ilegalidade do artigo 2º, § 2º, da IN/RFB nº 1.565/2015, por determinar a individuação do patrimônio dos sujeitos passivos na análise dos requisitos pertinentes ao arrolamento administrativo, medida esta, não prevista na Lei nº 9.532/97.
A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo, outrossim, o pedido de tutela provisória. Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios à ré, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data da propositura da ação até a do efetivo pagamento.
Órgão
24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SAMY STORCH
Advogados
CARMINO DE LEO NETO (OAB 209011/SP), TAIS NEGRISOLI (OAB 323755/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100
AUTOR: SAMY STORCH Advogados do(a)
AUTOR: CARMINO DE LEO NETO - SP209011, TAIS NEGRISOLI - SP323755 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos em embargos de declaração. Petição ID 37496144: trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Samy Storch, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão na sentença ID 35738543. O embargante assevera, em suma, que ao julgar improcedente a demanda, a sentença embargada deixou de considerar que a devedora principal tem patrimônio conhecido superior a 15 vezes o montante da dívida que ensejou o arrolamento, de modo que não haveria risco de inadimplência, tornando írrito o arrolamento do devedor solidário, por afronta aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material (artigo 1.022, CPC). Diferentemente dos recursos, os embargos de declaração não pressupõem a sucumbência, podendo ser manejados pela parte que foi beneficiada pela decisão.
Seu objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença ou de decisão como a que se apresenta. É cediço que a omissão, obscuridade e contradição que rendem ensejo aos embargos são aquelas que não resolvem integralmente as questões dos autos e, no caso, todas foram resolvidas. Nos termos do artigo 264 do Código Civil, no caso de solidariedade, cada um dos devedores é obrigado à dívida em sua integralidade, possuindo o credor direito de exigir a dívida de qualquer um deles (art. 275, CC).
Portanto, o limite instituído para fins de arrolamento dos bens, deve ter por base, de um lado, os débitos tributários devidos e, do outro, o patrimônio conhecido dos devedores solidários, considerados em sua individualidade, dada a possibilidade de suportarem cada um a totalidade da dívida. Tendo em vista que a solidariedade decorre de expressa previsão legal, a medida se faz necessária e não configura excesso de garantia, não restando demonstrada a violação a direito da parte autora.
A disposição do artigo 64-A, caput e §1º, da Lei nº 9.532/1997 não altera essa conclusão, tendo em vista que impõe limites para o arrolamento, tais como ordem de preferência por bens e direitos registráveis, e limitação ao valor do crédito tributário, essa última a qual, apesar de, numa primeira aproximação se revelar dissonante da disposição do artigo 64, caput, da mesma lei, é pertinente diante da utilização do valor de aquisição dos bens para fins registrários e de declarações fiscais (sobre o qual se faz o contraste para incidência do arrolamento sobre o “patrimônio conhecido”), e não do valor atualizado de mercado do bem (sobre o qual se faz o contraste para fins de limitação do arrolamento).
Em todo o caso, a disposição do artigo 64-A da Lei nº 9.532/1997 ainda deve ser interpretada em conjugação com a eventual solidariedade existente entre múltiplos sujeitos passivos pelo débito tributário, caso em que devem ser contrastados, para cada devedor solidário, o valor dos respectivos bens arrolados frente a totalidade do crédito de sua responsabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos. P R
I. São Paulo, 31 de maio de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
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3. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Esses os motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90), e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens.
Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Ademais disso, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis.
5. Ainda, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos.
6. Não há ilegalidade no arrolamento recaído sobre os bens do autor, considerando a vultosa quantia do crédito tributário discutido, por não gerar qualquer indisponibilidade dos bens.
7. O artigo 64, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 9.532/97, determina que o cancelamento do arrolamento somente poderá ocorrer quando o crédito tributário for extinto, inscrito em dívida ativa, liquidado ou garantido.
8. Apelação não provida. O embargante afirma que o v. acórdão padece de vícios de omissão, pois desconsiderou por completo o fato de que a devedora principal tem patrimônio conhecido superior a 15 vezes o montante de dívida objeto do arrolamento, não havendo que se falar em suposto risco de inadimplência, em total afronta aos princípios da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Defende ainda a individualização do patrimônio trazida pelo artigo 2.º, § 2.º, da IN/RFB n.º 1.565/2015 nitidamente afronta o princípio da legalidade.
Intimado, o embargado apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, ressalte-se que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
E, ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. No caso dos autos, pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Na espécie, constata-se dos elementos colacionados aos autos, em especial pelo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal (ID 164930896), que após revisão interna de declaração (Malha PJ X DIRPJ X DCTF) que resultou no lançamento de ofício por constatação de insuficiência de recolhimentos do IRPJ, ficou caracterizada a dissolução irregular da Empresa PACIFIC IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, bem como a responsabilidade tributária solidária do autor, sócio administrador”.
Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Dessa forma, a solidariedade autoriza o arrolamento de bens dos devedores solidários quando o débito é superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio, individualmente considerados.
Admitir, no caso concreto, inobstante a existência de elementos indicadores da ocorrência de infração à legislação tributária, que os bens do responsável tributário não sofram o arrolamento, equivale a destituir de efeitos práticos a responsabilização pessoal do terceiro, tornando inócua a pretensão de sobre ele recair a responsabilidade pelos créditos a que alude o caput do artigo 135. Forçoso concluir que o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser em situações excepcionais, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição ou erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão.
Nesse sentido, pacífico o entendimento jurisprudencial, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, à míngua de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. ARTIGOS 124 E 135 DO CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material.
2. Ainda que opostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
3. Pretende a parte embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
4. A questão ventilada nos embargos foi examinada na decisão ora embargada, onde restou assentado que “(...) Na espécie, constata-se dos elementos colacionados aos autos, em especial pelo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal (ID 164930896), que após revisão interna de declaração (Malha PJ X DIRPJ X DCTF) que resultou no lançamento de ofício por constatação de insuficiência de recolhimentos do IRPJ, ficou caracterizada a dissolução irregular da Empresa PACIFIC IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, bem como a responsabilidade tributária solidária do autor, sócio administrador”.
5. Como já demonstrado no acórdão, ora embargado, nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Dessa forma, a solidariedade autoriza o arrolamento de bens dos devedores solidários quando o débito é superior a 30% (trinta por cento) do patrimônio, individualmente considerados.
6. Admitir, no caso concreto, inobstante a existência de elementos indicadores da ocorrência de infração à legislação tributária, que os bens do responsável tributário não sofram o arrolamento, equivale a destituir de efeitos práticos a responsabilização pessoal do terceiro, tornando inócua a pretensão de sobre ele recair a responsabilidade pelos créditos a que alude o caput do artigo 135.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Opostos embargos de declaração pelo autor, os quais foram rejeitados. Irresignado, apela o autor, reproduzindo os argumentos da inicial para efeito de afastar o arrolamento de bens. Defende que a sentença afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da necessidade de se levar em consideração o conjunto total dos bens disponíveis para satisfação do crédito e não apenas os valores dos patrimônios isolados de cada responsável solidário, mormente considerando que o patrimônio dos devedores, supera, em muito, a dívida que se pretende garantir.
Sustenta que o artigo 2.º da IN n.º 1.565/15 extrapola os ditames trazidos pela legislação, pois tenta ampliar os limites trazidos pela Lei n.º 9.532/97, dispondo que o patrimônio dos devedores deve ser avaliado individualmente. Pede, ao final, seja dado total provimento ao recurso, determinando-se o cancelamento definitivo do Arrolamento de Bens e Direitos n.º 15586.720048/2017-28, com a inversão do ônus de sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011080-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SAMY STORCH Advogado do(a) APELANTE: CARMINO DE LEO NETO - SP209011-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, esclareço que o arrolamento de bens e direitos, tal como disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, aplica-se aos contribuintes cujos créditos tributários constituídos superem o patamar de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido, e o valor total do débito fiscal seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal.
Dispõe o art. 64 da Lei 9.532/1997, in verbis: "Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). (Vide Decreto nº 7.573, de 2011) § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Por sua vez, o Decreto nº 7.573, de 29 de setembro de 2011 alterou o limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532/1997, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, in verbis: Art. 1º : O limite de que trata o § 7º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Como ressaltado alhures, o arrolamento de bens é procedimento administrativo em que a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o importe do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000.00.
Na espécie, o valor dos créditos tributários representa R$ 3.911.764,20. Visa a impedir que os contribuintes que tenham dívidas vultosas frente ao total de seu patrimônio dilapidem seus bens sem o conhecimento do Fisco e de eventuais terceiros, com prejuízo de credores e pessoas de boa-fé. Vale dizer, o arrolamento consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da movimentação patrimonial desse contribuinte, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Esses os motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90), e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese de o contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens.
Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1127686/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/06/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1190872/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 19/04/2012. Portanto, os bens objeto de arrolamento não sofrem qualquer constrição, não implicando em prejuízo ao contribuinte, que tem o ônus apenas de comunicar ao fisco eventual alienação destes a terceiros.
Em decorrência, não sendo vedada a alienação dos bens porventura arrolados, não há que se falar em ofensa ao direito de propriedade. Quanto à questão em torno da responsabilização do autor pelo crédito tributário originado da lavratura de auto de infração em face de empresa da qual é sócio, observo que a autoridade fiscal fundamentou a sua responsabilidade solidária no artigo 124 e 135 do CTN, verbis: "Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; ... Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Na espécie, constata-se dos elementos colacionados aos autos, em especial pelo Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal (ID 164930896), que após revisão interna de declaração (Malha PJ X DIRPJ X DCTF) que resultou no lançamento de ofício por constatação de insuficiência de recolhimentos do IRPJ, ficou caracterizada a dissolução irregular da Empresa PACIFIC IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, bem como a responsabilidade tributária solidária do autor, sócio administrador.
Nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Ademais disso, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis.
Ainda, consoante dispõe a IN RFB 1.171/2011, no parágrafo 3º do art. 2º, vigente à época dos fatos, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N° 9.532/1997.
MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. O arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. - A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a crédito superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/2011, que alterou o valor anterior de R$ 500.000,00 (artigo 64, "caput", § 7º, da Lei nº 9.532/97).
A presença destes fatores objetivos fundamenta o receio de insolvência iminente do devedor. - No caso em tela, verifica-se da documentação oriunda da Receita Federal que o montante total de débitos em face da Qualicorp Corretora de Seguros S.A (processo administrativo nº 0818500.2013.00173) supera o valor de R$ 2 milhões. Igualmente, o montante total de débitos em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A (processo administrativo n. 0818500.2013.00172) supera o valor de R$ 2 milhões, de modo que preenchido o primeiro requisito. - Não há nos autos elementos capazes de comprovar que o patrimônio que as autuadas possuem supera o crédito tributário constituído.
O documento de id. 3709269 não é suficiente para atestar o patrimônio das devedoras principais, posto que produzido unilateralmente e não submetido à avaliação de profissional imparcial. Trata-se de elemento que pode ser utilizado como prova no contexto geral, mas não isoladamente. -Para aferir a incidência do art. 64 da Lei n. 9.532/97 ao caso, deve ser devidamente comprovado o patrimônio das pessoas jurídicas autuadas, todavia, em sede de mandado de segurança as provas necessárias à instrução do feito devem ser pré-constituídas, isto é, produzidas quando do ajuizamento da ação.
Direito líquido e certo é aquele aferível de plano, que depende apenas de comprovação documental e, para tanto, o impetrante deve demonstrar, de um lado, a ilegalidade ou abuso de poder violador ou ameaçador e, de outro, o fato e a lei incidente de que decorre o direito ameaçado ou violado. - Na espécie, verifica-se que a solução de tal controvérsia envolve matéria fática, cuja comprovação demanda dilação probatória relativa à produção de laudo pericial, sendo incompatível com o rito do mandado de segurança. - Noutro passo, há previsão legal para o arrolamento de bens dos responsáveis solidários pelo sujeito passivo, individualmente, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º. - De fato, tratando-se de responsáveis solidários, o crédito tributário pode ser exigido de apenas um, razão pela qual não pode o valor devido ser superior a trinta por cento do patrimônio de qualquer um dos sujeitos passivos. - Ressalte-se que cabe aos sócios administradores o ônus de afastar os indícios atestados pela fiscalização tributária e constantes de processo administrativo submetido ao devido contraditório e ampla defesa.
Neste espeque, os apelantes não se desincumbiram de tal ônus e dada a natureza do mandado de segurança, não se verifica a adequação da via para ampliar a análise da questão. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005341-37.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 24/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) _Destaquei Assim considerando, não há ilegalidade no arrolamento recaído sobre os bens do autor, considerando a vultosa quantia do crédito tributário discutido, por não gerar qualquer indisponibilidade dos bens.
Ademais, o artigo 64, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 9.532/97, determina que o cancelamento do arrolamento somente poderá ocorrer quando o crédito tributário for extinto, inscrito em dívida ativa, liquidado ou garantido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. LEGALIDADE. ARTIGOS 124 E 135 DO CTN. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O arrolamento de bens previsto no art. 64 da Lei n. 9.532/1997 consubstancia mero inventário ou levantamento dos bens do contribuinte, permitindo à Administração Pública melhor acompanhamento da sua movimentação patrimonial, seja com o objetivo de operacionalizar um futuro procedimento executório, seja para coibir eventuais fraudes à execução.
2. É procedimento administrativo em que a autoridade fiscal realiza levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e o importe do débito fiscal for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
3. Essa medida não se revela ilegítima, haja vista que não impede a alienação, pelo contribuinte, do patrimônio arrolado. Esses os motivos pelos quais o arrolamento administrativo não implica em violação à impenhorabilidade do bem (Lei nº 8.009/90), e ainda porque não se confunde com a penhora. Na hipótese do contribuinte descumprir o seu dever de comunicação sobre a venda do bem arrolado, abre-se ao Fisco a possibilidade de ajuizar medida cautelar fiscal, com o objetivo de evitar a dissipação de bens.
Logo, o registro da restrição administrativa não impede o uso, gozo e disposição dos bens. Nesse sentido é a jurisprudência sedimentada do c. Superior Tribunal de Justiça.
4. Nos termos da solidariedade imposta pelo art. 135 do CTN, permite-se ao Fisco exigir do contribuinte ou de cada um dos responsáveis tributários a assunção integral da dívida tributária. Ademais disso, segundo a regra do parágrafo único do artigo 124 do CTN, a solidariedade não comporta benefício de ordem. Portanto, o débito pode ser cobrado de qualquer um dos sujeitos passivos solidariamente responsáveis.
5. Ainda, consoante dispõe a IN RFB 1.565/2015, no parágrafo 2º do art. 2º, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites legalmente previstos.
6. Não há ilegalidade no arrolamento recaído sobre os bens do autor, considerando a vultosa quantia do crédito tributário discutido, por não gerar qualquer indisponibilidade dos bens.
7. O artigo 64, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 9.532/97, determina que o cancelamento do arrolamento somente poderá ocorrer quando o crédito tributário for extinto, inscrito em dívida ativa, liquidado ou garantido.
8. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.