PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a)
APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão é o restabelecimento do benefício de pensão por morte, com base no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS).
Processado o feito, o d. juiz de primeira instância proferiu sentença de PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora (ID 311301388), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: A) CONDENO o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício da pensão por morte da segurada Maria José Ozin, a ser calculado na forma do artigo 75, da Lei n.º 8.213/91, devido desde a data do óbito, conforme artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91; B) CONDENO o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo.”.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (ID 311301397), no qual sustenta que a r. sentença merece reforma. Para tanto, sustenta que não há nos autos início de prova material que comprove a união estável, por período superior a 2 anos, nos termos dos arts. 16, § 5º e 77, § 2º, LBPS. Com contrarrazões (ID 311301405), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): De início, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o que significa que não há submissão ao reexame necessário, quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Logo, como evidente que o proveito econômico que pode ser auferido na presente ação não ultrapassa os parâmetros legais, mostra-se indevida a remessa necessária. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. DA PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte é destinado aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio do tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam a pensão por morte, esta independe de carência e a sua concessão exige a comprovação dos seguintes fatos: (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a
III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). Do caso concreto Diante das razões recursais, constata-se que a matéria controvertida devolvida a este E.
Tribunal Regional Federal se restringe à comprovação da união estável e de sua duração, nos termos do art. 16, § 5º, LBPS. Da condição de dependente No que diz respeito à condição de dependente, dispõe o art. 16, LBPS: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, observa-se que há robusta prova material, corroborada pela prova testemunhal, quanto à união estável, destacando-se os seguintes documentos (ID 163259467): - Certidão de óbito, na qual o irmão da instituidora declara a parte autora como companheiro e a residência na Avenida Alcides Ortelan, 215, Ibitinga/SP (ID 311301205 – p. 6); - Comprovantes de residência em comum, na Avenida Alcides Ortelan, 215, Ibitinga/SP, com relação aos anos de 2020 (ID311301205 – p. 12 e 42); - Termos de procedimento cirúrgico e internações, em que a instituidora consta como paciente e a parte autora como responsável e cônjuge (311301297 – p. 28 a 48); - Cópia de sentença judicial de reconhecimento de união estável post mortem, atestando a existência da relação conjugal desde janeiro/2017 (311301314).
Importante frisar que a sentença judicial de reconhecimento de união estável, acima elencada, foi proferido pelo d. Juízo cível, após regular instrução e exauriente tutela jurisdicional. Inclusive, a prova testemunhal produzida naqueles autos serviram para convencer o d. juízo a quo deste processo. E diante da relevância das informações lá colhidas, mostra-se pertinente a exposição do excerto da r. sentença que reconheceu a união estável: “Com efeito, na declaração/certidão de óbito de fls. 07/08 e 79, consta que a Sra.
M.J. convivia maritalmente com o autor; o irmão (F.A.C.) e os filhos da falecida (A.R.G e S.M.G.) reconheceram a união estável (fls. 14/16 e 179/181); e o autor assinou o termo de consentimento livre e esclarecimento "procedimento cirúrgico" de fls. 21/22, sendo qualificado como cônjuge da paciente M.J.. Como se não bastasse, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram as alegações iniciais, ao que destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados: Maria Aparecida de Araujo Santos Disse que: conhece o autor há cerca de vinte anos, da cidade; a depoente tem um rancho e vendia peixe para ele, uma vez por semana; o autor vivia com a Dona Maria, que era freguesa da depoente; eles moravam juntos; quando a depoente ia vender peixe, era recebida pelos dois; Dona Maria chamava o autor de "mor"; já presenciou os dois juntos no supermercado, no pronto-socorro; atendeu Dona Maria por cerca de cinco anos; nesse tempo, o autor estava lá; logo que casaram, a depoente foi na casa deles.
Benedito Vicente Disse que: conhece o autor há uns sete anos; conheceu a Sra. Maria; o autor trabalhou com o depoente na construção civil; a Sra. Maria frequentava a loja da mulher do depoente; os dois se conheceram por isso, por volta do ano de 2016; eles namoraram um tempo e passaram a morar juntos, isso no ano de 2016/2017; o autor foi morar na casa da Sra. Maria e, depois, mudaram; o autor sempre "corria" com a Sra.
Maria por questões de saúde; o autor mantinha a casa quando estava trabalhando; não sabe se a Sra. Maria tinha algum benefício; os dois iam juntos na loja da mulher do depoente. Luiz Carlos Bueno da Silva Disse que: conhece o autor; conhecia a Sra. Maria; eles conviveram mais de cinco anos, até o falecimento da Sra. Maria; não via os dois em público; as vezes, eles iam na casa da mãe do depoente; a Sra.
Maria tratava bem o autor, cuidava e gostava dele, tinha ciúme.”. Diante deste panorama, observa-se que a prova colhida nos autos é robusta o suficiente para se concluir que a parte autora e a de cujus viveram no mesmo endereço e em união estável, de forma duradoura e pública, ao menos desde 2017 e que tal situação perdurou até o evento gerador da pensão por morte debatida nesta ação judicial. Sendo assim, não merece prosperar o apelo do INSS, uma vez que comprovada eficazmente a união estável e preenchidos todos os demais requisitos para a concessão da pensão por morte à parte autora.
Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prescrição quinquenal Como não se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS.
Desnecessidade de autodeclaração no âmbito judicial Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. Dos honorários advocatícios, dos consectários legais e outros pedidos genéricos, padronizados e/ ou impertinentes Carecem de interesse recursal todas as demais pretensões do INSS, uma vez que pretendidas na exata maneira quanto decididas na r. sentença apelada, quando sequer sejam pertinentes aos elementos fáticos da presente demanda judicial.
Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos moldes da fundamentação. É o voto. GABCM/PEJESUS Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5011086-57.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: PAULO CESAR CAMILO Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Pensão por Morte (Art. 74/9). Qualidade de dependente. União estável. Início de prova material corroborada por prova testemunhal.
1. Trata-se de apelação do INSS, que busca a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de pensão por morte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos elementos de prova suficientes a respeito de união estável, sobretudo, quanto à sua duração; para fins de da pensão por morte.
III. Razões de decidir
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
4. No caso dos autos, verificou-se a existência de robusto acervo probatório relativo à união estável, existente desde 2017; fato que comprova a qualidade de dependente da parte autora e, consequentemente, o seu direito à pensão por morte.
5. Honorários recursais majorados.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decide por negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR CAMILO
Advogado
SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de maio de 2025 Processo n° 5011086-57.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 25-06-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PAULO CESAR CAMILO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO CESAR CAMILO
Advogado
SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI (OAB 441337/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011086-57.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CESAR CAMILO Advogado do(a) APELADO: SANDRA APARECIDA MENDES FRAGALI - SP441337-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Ao compulsar os autos verifica-se que os arquivos audiovisuais referentes às oitivas de testemunhas realizadas em audiência, ou sua transcrição, não foram juntados. Tendo em vista que a prova produzida é essencial para a análise do recurso interposto, comunique-se ao Juízo de origem, a fim de que sejam remetidas as mídias digitais a este Tribunal, contendo as gravações dos depoimentos das testemunhas, ou sua transcrição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.