PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011087-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERIKA ALESSANDRA DORING BELO Advogado do(a)
APELADO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011087-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA ALESSANDRA DORING BELO Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu, em face de sentença que, após extinguir o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito de homologação dos lapsos especiais reconhecidos pelo INSS (05.04.1994 a 28.04.1995 e 01.10.2006 a 24.01.2016), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 29.04.1995 a 30.09.2006 e 25.01.2016 a 31.08.2020 e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial à autora, desde 15.09.2020 (data do requerimento administrativo).
Determinada aplicação de correção monetária e juros de mora na forma prevista na “Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022”. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I do CPC). Sem custas. Em suas razões de apelação, o INSS pugna pela improcedência do pedido, argumentando que não houve comprovação da especialidade declarada na sentença, nos termos da legislação de regência.
Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado o afastamento das atividades tidas por especiais pela parte autora e a incidência dos honorários advocatícios somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011087-60.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA ALESSANDRA DORING BELO Advogado do(a) APELADO: CLODOALDO ALVES DE AMORIM - SP271710-E OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte ré. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 13.09.1971, a homologação dos lapsos de tempo de serviço exercido sob condições nocivas já enquadrados pelo INSS (05.04.1994 a 28.04.1995 e 01.10.2006 a 24.01.2016) e o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 30.09.2006 e 25.01.2016 a 31.08.2020.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15.09.2020). Inicialmente, importa anotar que, de fato, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 05.04.1994 a 28.04.1995 e 01.10.2006 a 24.01.2016 (id 269445041 - pág. 35), restando, pois, incontroversos, como salientado na r. sentença recorrida.
Pois bem, no que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, assim, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso concreto, de acordo com o PPP juntado aos autos (id 269445041, págs.16/18), nos períodos controvertidos (29.04.1995 a 30.09.2006 e 25.01.2016 a 31.08.2020), a autora prestou serviços junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, como cirurgiã dentista, mediante exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos (microorganismos), provenientes do contato direto com os pacientes.
Note-se que não há informação, no aludido documento, acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desse modo, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, porquanto comprovado que a parte autora, no exercício de suas atividades como cirurgiã dentista, manteve contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
Registre-se, ainda, que o fato de a autora ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos interregnos de 20.10.2000 a 24.11.2000 e 09.09.2015 a 21.12.2015, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho, conforme reconhecido administrativamente. Com efeito, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Saliento, por último, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, somados os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, verifica-se que a parte interessada alcança o total de 25 anos, 7 meses e 9 dias de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), ou seja, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de contagem que segue: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/09/1971 Sexo Feminino DER 15/09/2020 Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE 05/04/1994 28/04/1995 Especial 25 anos 1 anos, 0 meses e 24 dias 13 2 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE 29/04/1995 30/09/2006 Especial 25 anos 11 anos, 5 meses e 2 dias 137 3 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE 01/10/2006 24/01/2016 Especial 25 anos 9 anos, 3 meses e 24 dias 112 4 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE 25/01/2016 31/08/2020 Especial 25 anos 4 anos, 7 meses e 6 dias 55 Tempo comum Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 5 MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE 01/09/2020 31/01/2023 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 29 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 7 meses e 9 dias Inaplicável 308 48 anos, 2 meses e 0 dias Inaplicável Até a DER (15/09/2020) 26 anos, 4 meses e 26 dias 26 anos, 5 meses e 11 dias 318 49 anos, 0 meses e 2 dias 75.4528 Convém esclarecer que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/2019, porque a demandante não cumpriu a quantidade mínima de pontos exigida (86 pontos), porém, como destacado na decisão de primeiro grau de jurisdição, para os segurados que implementaram as condições necessárias à jubilação antes da Reforma da Previdência, há de ser respeitado o direito adquirido.
Destarte, considerando o tempo de atividade nociva exercida até 13.11.2019, tem-se que a autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 269445041, págs.16/18), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo (15.09.2020), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da demanda deu-se em 21.10.2020. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Mantenho os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, esclarecendo que a sua base de cálculo deverá abranger tão somente as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a autora permanece com vínculo ativo junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, consoante entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá abranger tão somente as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - No caso autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, porquanto comprovado que a parte autora, no exercício de suas atividades como cirurgiã dentista, manteve contato habitual e permanente com agentes biológicos nocivos à saúde, previstos no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, bem como no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - Note-se que não há informação, no PPP apresentado, acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
VI - Somados os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa e na presente demanda, verifica-se que a parte interessada alcança mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do art. 29, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Tendo em vista que a parte apresentou documento suficiente à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
IX - A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá abranger tão somente as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.