2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011088-60.2020.4.03.6100 AUTOR: FERNANDO GUILHERME DE SA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: EDIMAR FERREIRA DA ROCHA - RJ40795, LUCIANO CARLOS DA ROCHA - PR23735 REU: UNIVERSIDADE BRASIL, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: DEMETRIUS ABRAO BIGARAN - SP389554 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FERNANDO GUILHERME DE SA MARTINS em face de UNIVERSIDADE BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional condenatório das rés em obrigação de fazer relativa ao curso de medicina cursado pela parte autora.
A tutela antecipada foi parcialmente concedida (Id 36913446). Citadas, a União apresentou contestação (Id 39116149). Após, sobreveio petição da parte autora, com apresentação de termo de acordo firmado entre ela e a ré Universidade Brasil (Ids 46652235 e 54784771). Intimada, a Universidade Brasil requereu a homologação do acordo, mas deixou de juntar procuração nos autos (Ids 54784771 e 53542261). A União não se opôs ao acordo, mas condicionou sua concordância ao pedido de desistência do autor à renúncia ao direito sobre que se funda a ação (Id 255241426).
O autor, por seu turno, apesar de intimado em duas oportunidades, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. No caso, a transação noticiada pelas partes FERNANDO GUILHERME DE SA MARTINS e UNIVERSIDADE BRASIL foi juntada aos autos em Id 46652235. Porém, considerando que o instrumento particular entabulado foi assinado apenas pelo autor, e que a Universidade Brasil manifestou concordância por petição, mas sem regularizar a sua representação processual (ausência de procuração juntada aos autos), inviável a homologação da transação na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
De outra banda, consta do acordo assinado pelo autor: “(...)VII - Tendo em vista a requerida já ter entregue a documentação acadêmica do Requerente correspondente a sua vida acadêmica, a presente demanda perdeu seu objeto. Desta feita o mesmo manifesta seu interesse na desistência da demanda, sendo que a Requerida não se opõe a tal intenção.
VIII – Com a formalização do presente acordo, ambas as partes arcarão cada qual com os honorários de seus Patronos, sendo que renunciam mutuamente ao recebimento de honorários sucumbenciais, ficando as custas eventualmente devidas “pro rata”. Tendo o exposto, requer a Vossa Excelência: Seja homologado o acordo entabulado entre as partes, para que produza os devidos efeitos legais, e, após cumprida a obrigação ora assumida pelo Requerente, seja o presente feito julgado extinto sem o julgamento de mérito em relação aos pactuantes, consoante o que disciplina o art. 485, VIII do Código de Processo Civil; (...)” [grifei] Assim, impende-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Em relação à ré Universidade Brasil, não houve apresentação de contestação (art. 485, §4º, do CPC), de modo que possível a homologação da desistência manifestada pelo autor em razão da perda do objeto. No que tange à ré União, inviável a homologação da desistência do autor, já que houve concordância com a desistência, mas condicionada à renúncia pelo autor do direito em que se funda a ação. Por outro lado, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ausência superveniente do direito de agir, com base na perda do objeto reconhecida pelo próprio autor.
Nesse contexto, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, com base na causalidade, porquanto a ré não foi responsável pela situação que ensejou o ajuizamento desta ação, a qual restou solucionada tão somente pela Universidade Brasil, como se infere do acordo.
Ante o exposto: HOMOLOGO a desistência manifestada por FERNANDO GUILHERME DE SA MARTINS em relação à ré UNIVERSIDADE BRASIL, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. EXINGO o processo sem resolução de mérito em relação à UNIÃO, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, I, do CPC.
Custas parcialmente recolhidas pelo autor. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA