Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EQUIVEST - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
- Advogado
- VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011103-47.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: EQUIVEST - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162
DECISÃO
Vistos em inspeção. ID nº 582508278: Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão ID nº 579659493 lavrada nos seguintes termos: "Recebo o arrazoado ID nº 578765902 como simples impugnação à penhora, porquanto não alegada qualquer matéria típica da via ampla dos embargos do devedor. Em síntese, alega a executada que os valores penhorados no ID nº 579608874 são impenhoráveis por colocarem em risco a manutenção da empresa.
Além disso, são valores inferiores a 40 salários mínimos. Pois bem. De início, observo que o valor bloqueado em excesso já foi desbloqueado em cumprimento à decisão anterior que já determinava o seu desbloqueio (Id 579608871). No que tange à alegada impenhorabilidade, é ônus do executado comprovar suas alegações através de documentos que demonstrem a veracidade da tese de forma inquestionável. Nesse passo, destaco que a Lei 6.830/1980, em seu artigo 11, prevê que o dinheiro não só é penhorável, como é o primeiro bem na ordem de preferência.
Ademais, os valores bloqueados em conta de titularidade da executada que ainda não foram transferidos aos credores de qualquer natureza se encontram na esfera de disponibilidade patrimonial da empresa, não havendo que se falar em caráter alimentar ou em impenhorabilidade de qualquer natureza. Quanto à alegação de impenhorabilidade do valor constrito por ser inferior a quarenta salários mínimos, melhor sorte não lhe assiste.
Nesse sentido, é importante ressaltar o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 833, inciso X, do CPC, o qual conclui que, atualmente, a presunção de impenhorabilidade só existe para os valores de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, conforme segue: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
