PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011105-12.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARILDA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ROMERO - SP147048 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes MARILDA DE ANDRADE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Retornados os autos da instância superior, foi determinada a intimação da CEABDJ/INSS para que procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer – ID nº 42417895. Informações prestadas pela CEABDJ/INSS informando a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.241.409-5 – ID nº 43748411.
Manifestação da autarquia previdenciária apontando saldo devedor pela autora/exequente em razão da compensação dos valores devidos e dos valores recebidos mediante a tutela antecipada revogada, no valor de R$ 142,55, atualizado para 02/2021 – ID nº 47746362. Instada a se manifestar, a exequente impugnou as contas da executada, insurgindo-se contra a compensação dos valores devidos pela parte autora e os devidos ao advogado e pleiteou o pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 3.587,34 – ID nº 48716060.
No intuito de debelar a controvérsia os autos foram remetidos a Contadoria Judicial – ID nº 55057152. Parecer contábil apontando como devido à parte autora o montante total de R$ 28.888,06, com subtotais de R$ 25.120,06 a título de principais e R$ 3.768,00 a título de honorários advocatícios – ID nº 77125349. Manifestação da autarquia previdenciária discordando do parecer contábil e apontando como saldo devedor, desta vez, o montante de R$ 209,28, atualizado para 02/2021, mas afirmando que o débito seria apurado em ação apartada, razão pela qual requereu a extinção da execução – ID nº 110844357.
Manifestação da exequente concordando com os cálculos da contadoria – ID nº 111222385. Remetidos os autos novamente à Contadoria Judicial, esta apresentou parecer contábil apontando saldo negativo para a autora no valor de R$ 4.588,02 e honorários advocatícios no valor de R$ 3.742,45, compensando o saldo negativo com os valores devidos a título de honorários resultando no saldo negativo final de R$ 845,57, valore esses atualizados para 02/2021 – ID nº 258758230.
A parte exequente novamente se insurgiu contra a compensação de valores - ID nº 262482279. Decisão determinando a elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios sem o abatimento dos valores recebidos administrativamente – ID nº 274354860. Parecer contábil apontando como devido o montante total de R$ 44.378,21 a título de honorários advocatícios, atualizados para 02/2021 – ID nº 275546922. Manifestação do INSS afirmando concordar com o cálculo judicial juntado em 04/08/2022, ressaltando ter havido concordância do exequente quanto ao valor dos honorários, devendo ser homologado o valor sobre o qual concordaram ambas as partes - ID nº 279026687.
Manifestação da exequente reiterando manifestação anterior no sentido de que não deve haver compensação entre o valor devido a título de honorários e o saldo negativo apurado em relação ao crédito da parte autora - ID nº 279587532. Decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do TEMA 692 do STJ – ID nº 279972178. Manifestações das partes em IDs nº 596815254 e 599827176, reiterando as manifestações anteriores.
Decisão determinando a intimação da executada esclarecer expressamente se concorda com a pretensão da parte autora (ID nº 262482279) de afastar a compensação do saldo negativo do débito principal com a verba sucumbencial, bem como se anui com a homologação dos honorários advocatícios no montante fixo de R$ 3.742,45, ou se insiste na homologação integral dos cálculos da Contadoria Judicial de ID nº 258758235 – ID nº 602282860.
O INSS manifestou-se em ID nº 603328787, afirmando concordar com o montante de R$ 3.742,45, a ser pago à parte autora a título de honorários de sucumbência, nos termos do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 258758235) com o qual anuiu a parte autora. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Cuida-se de cumprimento de sentença calcado em julgado definitivo que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte exequente, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Conforme assentado na decisão retro de ID nº 602282860, restou estabelecida a compensação entre os valores percebidos a título de aposentadoria especial – concedida por força de tutela provisória posteriormente revogada – e as diferenças devidas em razão da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em observância à tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça e haja vista a anuência de ambas as partes.
A controvérsia remanescente cingia-se à possibilidade de compensação da verba honorária sucumbencial devida ao patrono da parte exequente com o saldo devedor por esta mantido perante a autarquia. O Instituto Nacional do Seguro Social, contudo, manifestou expressa concordância com o não abatimento dos honorários sucumbenciais no montante devido pela parte autora. Desta forma, ante a ausência de controvérsia, HOMOLOGO o parecer contábil de ID nº 258758235, fixando débito da autora/ora executada no valor de R$ - 4.588,02 (quatro mil quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos) atualizado para 02/2021, bem como os honorários advocatícios no valor de R$ 3.742,45 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados também para 02/2021.
Após, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Sem prejuízo, concedo novo prazo para que a parte executada efetue o pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.