PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011112-37.2024.4.03.6201 AUTOR: MARILIA GABRIELLY CARVALHO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO SIRUGI DE SOUZA - MS18043 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença
I - Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARÍLIA GABRIELLY CARVALHO ROSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pretende a declaração de inexistência de débito negativado, no valor de R$ 29.932,69 (vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), vencido em 05.03.2024, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pede em tutela de urgência a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO. II -FUNDAMENTAÇÃO II-1. Questão Prévia Impugnação à gratuidade da justiça A Caixa impugna o requerimento feito pela autora do benefício da justiça gratuita, alegando que em momento algum produziu prova do alegado. É fato modificativo o extintivo da situação de hipossuficiência, devendo a impugnação ser acompanhada de prova, não tendo a impugnante demonstrado a situação econômica atual da impugnada, afasto a preliminar suscitada.
Ilegitimidade passiva A Caixa Econômica Federal alega que é mera mandatária do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atuando apenas como agente financeiro. Afasto a preliminar suscitada, pois em relação à pretensão mencionada, existe pertinência subjetiva, na medida em que é possível se cogitar a existência de um suposto dano causado pela CEF por má atuação em relação às suas funções.
Por oportuno, considere-se que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas in statu assertionis, isto é, a partir de como a lide é descrita pela autora, sendo que neste caso o contido na petição inicial possibilita se aferir a existência de uma relação jurídica entre a autora e a CEF no que se refere ao pedido de danos morais.
II- 2. Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pela autora em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, em razão da dívida no valor de R$ 29.932,69 (vinte e nove mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), vencida em 05.03.2024. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso concreto, alega a parte autora que é médica, integrante da Equipe de Saúde da Família, laborando na cidade de Rochedo-MS, desde 2023 até os dias atuais. Que contratou com a requerida contrato de abertura de Crédito para Financiamento de Encargos Educacionais do Ensino Superior (FIES), em abril de 2016. O prazo de utilização do financiamento pactuado foi de 12 (doze) semestres, com limite de crédito global de R$ 754.649,54 (setecentos e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), sendo aditado por todos os semestres, até a conclusão do curso.
A Lei nº 12.202/10 prevê que os médicos integrantes de ESF que atuem em áreas e regiões não relacionadas no ANEXO I, poderão requerer o benefício do abatimento mensal de 1% no saldo consolidado e suspensão das cobranças referentes ao financiamento. Como não atendido seu direito de suspensão das parcelas e abatimento do valor, ingressou com ação nº 5004404-89.2024.403.6000, sem julgamento até o momento.
Não obstante, a negativação de seu nome tem causado enormes dissabores, como o impedimento de contratar novas linhas de crédito. Anexou à inicial: documento pessoal, comprovante de negativação; Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Rochedo; mensagem de cancelamento de crédito. No caso, a própria autora alega ter ingressado com ação para suspender o pagamento das parcelas e abatimento do valor no saldo consolidado, bem assim suspender as cobranças referentes ao financiamento.
Não comprovou a existência de sentença transitada em julgada, deferindo seu pedido. Não comprova que formulou tais pedidos administrativamente e os teve negado. Por outro lado, a Caixa Econômica Federal trouxe demonstrativo de débito (ID 348236947), onde constam parcelas em atraso. Assim, não há irregularidade na inserção do nome da autora no cadastro dos inadimplentes. A inscrição nos cadastros restritivos se deu por exclusiva culpa da autora, incidindo aí o art. 14, § 3º, II, do CDC, afastando a responsabilidade da ré.
Desse modo, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à indenização.
III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.