OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo m Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
Intimada, a embargada não se manifestou. Feito o relatório, fundamento e decido. A parte exequente pretende o saneamento de omissão com a anulação da sentença, sob a alegação de que os valores não foram levantados e de que, para a extinção da execução pelo pagamento do devedor, é necessário verificar se o valor devido foi corretamente adimplido. Contudo, na sistemática de pagamento de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, a discussão acerca da suficiência do pagamento é prévia, ocorrendo no momento da definição dos valores a serem inscritos no orçamento da União, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor.
Após a requisição de pagamento ao Tribunal, a executada não possui mais qualquer ingerência sobre o adimplemento, que passa a constituir atividade administrativa do Poder Judiciário. Por sua vez, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue pelo pagamento, que, na sistemática dos precatórios, se materializa com o depósito bancário e a disponibilização da quantia em favor do exequente.
O pagamento não se confunde com o levantamento dos valores pelos beneficiários. Ainda que haja entrave bancário ou administrativo que impeça o levantamento imediato da quantia, a relação processual se extingue com o pagamento, desincumbindo-se o devedor de suas obrigações.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a sentença de extinção da execução.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo cessionário, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DEL CONTE VIECELLI Juiz Federal Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 13 de abril de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA Advogado do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 13 de abril de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista o pagamento do crédito requisitado nos autos, cujos valores encontram-se depositados em conta à ordem deste juízo, expeça-se alvará para levantamento dos mesmos em favor dos respectivos beneficiários, bem como a certidão de patrocínio requerida, e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR, BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 564737565: Devolvam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar a comunicação do pagamento do precatório. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Homologo a cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e o BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A - 34.***.***/0001-72, correspondente a 70% (setenta) por cento dos valores requisitados nos autos em favor do cedente. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 202.***.***-46, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário.
Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS SA
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP), OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO (OAB 450370/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Homologo a cessão de crédito celebrada entre a parte exequente e o BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S/A - 34.***.***/0001-72, correspondente a 70% (setenta) por cento dos valores requisitados nos autos em favor do cedente. Proceda a secretaria ao cadastramento do cessionário e seus patronos. Após, comunique-se a cessão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região para fins de registro no ofício precatório n. 202.***.***-46, solicitando-lhe que os valores cedidos, quando depositados, sejam disponibilizados à ordem deste Juízo, com vistas ao oportuno levantamento pelo cessionário.
Promovido o registro da cessão no ofício requisitório, remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 18 de outubro de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Setembro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 336938596 (atualizados até 08/2024). Acompanham esta decisão, os ofícios requisitórios de pagamento: a) no valor de R$ 370.886,15, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 42.736,61, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Com a intimação desta decisão, as partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando os ofícios forem transmitidos. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogados
ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SMIDT LIMA - SP181253, TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a intimação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em condições especiais nos períodos indicados na inicial e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O dispositivo da r. sentença foi assim estabelecido (ID 206749905 - Pág. 7 a 9): “
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 07.07.1989 a 01.04.1992, 01.12.1990 a 30.06.1991 e 01.07.1991 a 17.08.2018, para fins de futura aposentadoria, respeitadas as implicações legais em razão de eventual concomitância; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (13.12.2018), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 AUTOR: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 251910273). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5011120-10.2020.4.03.6183 AUTOR: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 13.12.2018 (id 38479083 – págs. 22/23). Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de médico, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) biológicos; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 38764389). O requerido, em contestação (id 40214674), opôs impugnação à justiça gratuita. Sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 41737493). Para provar suas alegações, exibiu cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (id 38479097 -págs. 4/29) e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (págs. 34/35, 37/40, 44/46 e 49/51).
Revogados os benefícios da justiça gratuita (id 46037610)), a parte requerente efetuou o recolhimento das custas judiciais (id 47074166). Dada vista ao requerido, nada mais requereu. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
2021
2 eventos
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 47074166: DÊ-se ciência ao INSS do recolhimento das custas processuais pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int.
São Paulo, 17 de junho de 2021
Março 20211 evento
Intimação
D
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id. 36785680 - pág. 3), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.(...) Cientifique-se a CEAB/DJ.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. ” Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de se conferir efeito suspensivo ao julgado, a necessidade de afastamento da gratuidade judiciária alegadamente deferida à parte autora, o reconhecimento da prescrição quinquenal e, ainda, a observância do reexame necessário. Por sua vez, no mérito, alega que: - que os períodos enquadrados por categoria profissional devem ser respaldados por outros elementos de prova que não apenas a Carteira de Trabalho e Previdência Social; - que o PPP utilizado para reconhecimento da especialidade entre 01/07/1991 a 17/08/2018 não indica os EPIs utilizados e nem sua eficácia, tratando-se, pois, de documento inservível ao reconhecimento de especialidade do período; - que o PPP em menção não indica responsável pelos registros ambientais; - que aos profissionais da área da saúde não basta a demonstração de vinculação categorial para enquadramento da atividade como especial, sendo necessário evidenciar condições e circunstâncias da propalada atividade. - que para o período posterior a 05/03/1997 é necessário demonstrar habitualidade e permanência em exposição a elementos nocivos; - que não obstante ao contato habitual, a Justiça do Trabalho exige que as exposição infectocontagiosa advenha de pacientes em isolamento e com alto potencial de transmissibilidade; - que a eficácia do EPI, quando constante do laudo ambiental, segundo entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, elide o reconhecimento da especialidade do período; - que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, requer o provimento do apelo, para fim de declarar a improcedência dos pedidos veiculados na inicial e, caso seja mantida a r. sentença, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021, a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111-STJ.
Contrarrazões da parte autora sob id 259398309 - Pág. 1/16.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a) APELADO: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da remessa oficial Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária.
Preliminar rejeitada. Prescrição Não assiste razão à Autarquia quanto à prescrição quinquenal, posto que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2020, portanto, menos de cinco anos após a data do indeferimento administrativo do benefício previdenciário o qual se pretende, em 15/07/2019(ID 259397680 - Pág. 76). Preliminar rejeitada. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Impugnação à gratuidade Judiciária A autarquia apelante se insurge contra o deferimento da gratuidade judiciária deferida em favor do autor, sustentando que o o benefício seria incompatível com os rendimentos mensais aferidos pelo segurado. Compulsando os autos verifico que houve revogação, pelo juízo primevo, da gratuidade judiciária inicialmente deferida (id 259398292 - Pág. 19/37) com sucessivo recolhimento pelo apelado das custas judiciais (id 259398294 e id 259398295).
Nada a deferir. Preliminar rejeitada. Superadas as preliminares, avanço ao mérito. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, “in verbis”: "Art.
52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art.
53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Sendo necessária a utilização de período posterior à aludida Emenda, deverão ser verificadas as alterações por ela realizadas nos artigos 201 e 202 da Constituição da República, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do RGPS.
O §7º do art. 201 da Carta Magna, com a nova redação, está assim redigido: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Outrossim, o art. 9º da EC 20/98 trouxe uma regra de transição, a saber: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Todavia, a respeito da aposentadoria integral, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201 da Carta da República atrelava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente.
Não aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da EC 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral se tornou inócua, dado que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), ela será deferida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Havendo tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser obedecidas as normativas previstas na Lei 9.876/99 no que tange ao cálculo do valor do benefício (STF, RE 575.089, repercussão geral, j. em 10/9/08) JÁ em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social anteriormente à edição da Lei 8.213/91, o período de carência será o estabelecido na tabela do art. 142 dessa Lei.
Da aposentadoria integral Concede-se a aposentadoria integral pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc.
I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005: "Art. 109.
Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos: a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”. Da carência Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “verbis”: "Artigo
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: (...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
Da aposentadoria pelas regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019 Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A.
O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes".
Além da regra geral para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 201, §7º e seguintes da Carta Magna, a Emenda também trouxe regras de transição para a concessão do benefício, previstas em seus artigos 15 a 19, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Por fim, importante ressaltar as novas regras sobre a contagem recíproca e a contagem de tempo de contribuição fictício, as quais são admitidas tão somente até a entrada em vigor da Emenda, nos seguintes termos: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal". Nos termos do artigo 201, § 14, da Constituição Federal: "§
14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca". Portanto, a atividade laboral especial exercida após a Emenda 103/2019 não mais poderá ser convertida para tempo de atividade comum, para fim de concessão de aposentadoria no Regime Geral, ou para fins de contagem recíproca com o Regime Próprio. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019).
Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 06/03/1997: o Decreto 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Agentes Biológicos É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. Além disso, a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
Portanto, os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não eventualidade e não interrupção da função insalutífera. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O trabalhador que desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial devido a estar exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos biológicos ao longo do desenvolvimento do trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço." (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003).” Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei) Ademais, também se verifica a insalubridade da atividade concernente à realização de higienização de materiais e instalações de hospitais, e na atividade de limpeza de sanitários de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação como praças e escolas públicas, tendo em vista a exposição de tais atividades, de modo habitual e permanente, à infecções diversas causadas por vírus, fungos e bactérias, devendo ser equiparada à coleta e industrialização de lixo urbano.
No mesmo sentido, seguem julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 709/STF. TEMA 1108/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
IV - O entendimento consolidado na Súmula 448, II, do TST pode ser aplicado, por analogia, ao caso em comento. Verifica-se das provas juntadas aos autos, que a segurada era responsável por realizar a higienização, inclusive de instalações sanitárias, de estabelecimentos de uso público ou coletivo de grande circulação (Santa Casa, Ginásio Municipal, Escolas Públicas Estaduais), que a expunham, de modo habitual e permanente, a infecções diversas, causadas por vírus fungos e bactérias.
V – Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 13.07.1990 a 08.09.2015, em razão do contato com agentes biológicos nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo
IV) c/c anexo 14 da NR-15.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
IX - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo pericial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
XI - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
XIII – Deixou-se de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que a autora permanece, até os dias atuais, na atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XIV - Foi concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à interessada optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ.
XV – Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5291970-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 14/09/2022, DJEN DATA: 16/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETOR DE LIXO DOMÉSTICO. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...)
9 - Os períodos a ser analisados em decorrência dos recursos voluntários são: 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e 01/02/2003 a 14/08/2003.
10 - Quanto ao período de 16/09/1982 a 01/10/1992, laborado para “Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB”, de acordo com o PPP de fls. 151/151-verso, o autor exerceu a função de “gari” e “trabalhava efetivamente na coleta de lixo domiciliar”.
11 - Em relação aos períodos de 01/08/1993 a 28/04/1995 e de 01/02/1996 a 31/03/1997, trabalhados para “Empresa Brasileira de Dragagem S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 30, o autor exerceu a função de “servente” em estabelecimento de limpeza pública. Verifica-se, ademais, que o autor foi registrado com o CBO nº 55260, referente a “coletor de lixo domiciliar” (CNIS de fl. 21).
12 - Quanto aos períodos de 01/04/1997 a 28/05/1998 e de 29/05/1998 a 02/03/2002, laborados para “TB Serviços TR LP G RH S/A”, conforme o PPP de fls. 203/203-verso, o autor exerceu a função de “coletor de lixo”. A descrição da atividade é a seguinte: “coletava e acondicionava os resíduos domiciliares nos caminhões de lixo para que os mesmos fossem encaminhados aos aterros sanitários, na cidade de Hortolândia”.
13 - No que concerne ao período de 01/02/2003 a 14/08/2003, trabalhado para “Consórcio Ecocamp Metropolitano”, de acordo com o PPP de fls. 153/154, o autor exerceu a função de “coletor”, cuja incumbência é a de “coletar lixo domiciliar e jogá-lo no equipamento de compactação do caminhão”.
14 - Possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/09/1982 a 01/10/1992, 01/08/1993 a 28/04/1995, 01/02/1996 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 28/05/1998, 29/05/1998 a 02/03/2002 e de 01/02/2003 a 14/08/2003, por subsunção ao item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, ao item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e ao item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
15 - Ressalte-se que é da natureza da função de "coletor de lixo" a exposição a agentes biológicos e, por essa razão, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional, de modo que se afigura possível enquadrar como especial o interregno mencionado, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001701-04.2014.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021 Por fim, dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
Do caso dos autos Do período de atividade especial No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o pedido de especialidade em relação aos períodos de 07/07/1989 a 01/04/1992, 01/12/1990 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 17/08/2018. Em relação ao período de 07/07/1989 a 01/04/1992, o autor apresentou nos autos CTPS 59028/32, emitida em 05/04/1984, na qual se verifica anotação de contrato de trabalho às fls. 11 do documento (id 259397680 - Pág.
6) com a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, no cargo de MÉDICO. Como é cediço, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade do trabalho decorre da simples prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. Assim, reconhece-se a especialidade do período ante ao enquadramento da atividade desempenhada pelo Autor e o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Em relação ao período de 01/12/1990 a 30/06/1991, o autor apresentou nos autos CTPS 13838/159, emitida em 22/04/1991, na qual se verifica a anotação de contrato de trabalho às fls. 12 do documento (id 259397680 - Pág.
16) com o Hospital Regional Sul, no cargo de MÉDICO CLÍNICO GERAL. Considerando que o período igualmente antecede a vigência da Lei. 9.032/95 e a atividade exercida também encontra previsão na legislação de regência já mencionada, reconhece-se a especialidade do período. Em relação ao período de 01/07/1991 a 17/08/2018 o autor apresentou nos autos CTPS 13838/159, emitida em 22/04/1991, na qual se verifica a anotação de contrato de trabalho às fls. 13 do documento (id 259397680 - Pág. 16).
Pelos motivos declinados, reconhece-se a especialidade do período entre 01/07/1991 a 28/04/1995. Para o interstício remanescente (29/04/1995 a 17/08/2018), a análise deve estar pautada em laudo técnico ambiental emitido pelo empregador, o qual se encontra efetivamente presente no id 259397680 - Pág.
34. Indica o documento que o laborista ativou-se como MÉDICO no setor de "Clínica Cirúrgica", executando, dentro outras atividades, o exame de pacientes ("ascultando, palpando ou utilizando equipamentos especiais..."). O documento refere, sem prejuízo, exposição do clínico a riscos de ordem biológica de modo habitual e permanente. Derradeiramente, o laudo ambiental é complementado por declaração emitida pelo empregador indicando que a médica do trabalho responsável pelos registros ambientais ocupa tal encargo desde 23/03/1990, quando foi admitida (id 259397680 - Pág.7).
Assim, não se vislumbram as propaladas incorreções no laudo técnico ambiental a macular a validação do período como especial, ficando confirmado tal reconhecimento. Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária. Portanto, os períodos de 07/07/1989 a 01/04/1992, 01/12/1990 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 17/08/2018 devem ser considerados especiais.
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição No presente caso, somado o tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator de 1,4 (40%), aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS (ID 259397680 - Pág. 61), a parte autora totaliza 44 anos, 0 meses e 29 dias de tempo e contribuição e 61 anos, 04 meses e 19 dias de idade na DER (13/12/2018), tempo suficiente para a concessão do benefício da pretensão.
Dessarte, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Termo inicial Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017) No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2018), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Assim, deverá o INSS reembolsar as custas processuais suportadas pela parte autora (id. 259398293). Dispositivo
Ante o exposto, voto rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Embora seja ilíquida a sentença concessiva de benefício previdenciário, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que as parcelas mensais vencidas não se aproximam de 1000 salários mínimos, valor estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC para fixar os parâmetros da remessa necessária. Preliminar rejeitada.
2. Não assiste razão à Autarquia quanto à prescrição quinquenal, posto que a presente ação foi ajuizada em 11/09/2020, portanto, menos de cinco anos após a data do indeferimento administrativo do benefício previdenciário o qual se pretende, em 15/07/2019(ID 259397680 - Pág. 76). Preliminar rejeitada.
3. De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC. Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada.
4. A autarquia apelante se insurge contra o deferimento da gratuidade judiciária deferida em favor do autor, sustentando que o o benefício seria incompatível com os rendimentos mensais aferidos pelo segurado. Compulsando os autos verifico que houve revogação, pelo juízo primevo, da gratuidade judiciária inicialmente deferida (id 259398292 - Pág. 19/37) com sucessivo recolhimento pelo apelado das custas judiciais (id 259398294 e id 259398295).
Nada a deferir. Preliminar rejeitada.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Com a Reforma da Previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou o artigo 201 da Constituição Federal, tem-se que para todos os casos de aposentadoria, além do tempo mínimo de contribuição, a idade também será levada em consideração para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
7. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
8. Quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto.
9. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, especificamente às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar e expostas a agentes biológicos nocivos, por enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
10. Em se tratando de agentes biológicos, é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.
11. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
12. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
14. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo), diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
15. Em relação ao período de 07/07/1989 a 01/04/1992, o autor apresentou nos autos CTPS 59028/32, emitida em 05/04/1984, na qual se verifica anotação de contrato de trabalho às fls. 11 do documento (id 259397680 - Pág.
6) com a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, no cargo de MÉDICO. Como é cediço, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei 9.032/95, o reconhecimento da especialidade do trabalho decorre da simples prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. Assim, reconhece-se a especialidade do período ante ao enquadramento da atividade desempenhada pelo Autor e o código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/94 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
16. Em relação ao período de 01/12/1990 a 30/06/1991, o autor apresentou nos autos CTPS 13838/159, emitida em 22/04/1991, na qual se verifica a anotação de contrato de trabalho às fls. 12 do documento (id 259397680 - Pág.
16) com o Hospital Regional Sul, no cargo de MÉDICO CLÍNICO GERAL. Considerando que o período igualmente antecede a vigência da Lei. 9.032/95 e a atividade exercida também encontra previsão na legislação de regência já mencionada, reconhece-se a especialidade do período.
17. Em relação ao período de 01/07/1991 a 17/08/2018 o autor apresentou nos autos CTPS 13838/159, emitida em 22/04/1991, na qual se verifica a anotação de contrato de trabalho às fls. 13 do documento (id 259397680 - Pág. 16). Pelos motivos declinados, reconhece-se a especialidade do período entre 01/07/1991 a 28/04/1995.
18. Para o interstício remanescente (29/04/1995 a 17/08/2018), a análise deve estar pautada em laudo técnico ambiental emitido pelo empregador, o qual se encontra efetivamente presente no id 259397680 - Pág.
34. Indica o documento que o laborista ativou-se como MÉDICO no setor de "Clínica Cirúrgica", executando, dentro outras atividades, o exame de pacientes ("ascultando, palpando ou utilizando equipamentos especiais..."). O documento refere, sem prejuízo, exposição do clínico a riscos de ordem biológica de modo habitual e permanente. Derradeiramente, o laudo ambiental é complementado por declaração emitida pelo empregador indicando que a médica do trabalho responsável pelos registros ambientais ocupa tal encargo desde 23/03/1990, quando foi admitida (id 259397680 - Pág.7).
Assim, não se vislumbram as propaladas incorreções no laudo técnico ambiental a macular a validação do período como especial, ficando confirmado tal reconhecimento.
19. No presente caso, somado o tempo especial ora reconhecido, convertido pelo fator de 1,4 (40%), aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório CNIS (ID 259397680 - Pág. 61), a parte autora totaliza 44 anos, 0 meses e 29 dias de tempo e contribuição e 61 anos, 04 meses e 19 dias de idade na DER (13/12/2018), tempo suficiente para a concessão do benefício da pretensão.
20. No caso dos autos, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (13/12/2018), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
21. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF.
22. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
23. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Assim, deverá o INSS reembolsar as custas processuais suportadas pela parte autora (id. 259398293).
24. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previdenciário que tem por finalidade compensar o segurado pelo trabalho desenvolvido em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, seja porque considerados penosos, insalubres ou perigosos, seja porque exposto aquele a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social: Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A lei foi alterada, nas ordens constitucionais anteriores, pelas Leis nºs 5.440-A/1968, 5.890/1973, 6.643/1979, 6.887/1980, regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 77.077/76, 83.080/1979 (com quadros anexos I e II), 87.374/1982 e 89.312/1984.
A legislação em tela não exigia idade mínima do segurado. O benefício foi mantido na atual ordem constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Coube à Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, posteriormente alterados pelas Leis nºs 9.032/1995, 9.508/1997 e 9.732/1998, e regulamentados pelos Decretos nºs 357/1991, 611/1992, 2.172/1997, 2.346/1997 e 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) disciplinar o benefício.
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Note-se que prosseguiu não sendo exigida idade mínima do segurado. As Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2015, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar.
Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Observa-se na evolução legislativa do benefício que, enquanto o artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 fazia referência a “serviços” que fossem “considerados penosos, insalubres ou perigos”, conforme a “atividade profissional”, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 refere a “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, com comprovada “exposição [do segurado] aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
A Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, passou a exigir expressamente a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não sendo mais suficiente o enquadramento do tempo especial conforme a atividade/categoria profissional relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto de considerações abaixo, manteve a necessidade de comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Dado que o objeto da aposentadoria abrange, quase sempre, mais de uma regulamentação normativa, surge a necessidade de se precisar as leis aplicáveis na resolução das lides como a presente. Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à previdência social está previsto no artigo 22º, primeira parte, e 25º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e no artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992.
Logo, atrai a aplicação dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação “pro homine”, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e, notadamente, o da proibição do retrocesso. É certo que tais postulados não podem impedir o aperfeiçoamento constante da legislação previdenciária, diante de fatores como crescimento populacional, aumento da expectativa de vida dos segurados etc.
Mas, nesse caso, o Poder Legislativo está adstrito ao comando do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, o Estado somente pode ser considerado democrático de direito quando garante segurança jurídica às pessoas. Com base nesses postulados, tem-se que o julgamento dos períodos de trabalhos especiais deve ocorrer com base na disciplina legal e infralegal da época em que os foram prestados.
A tese é pacífica na jurisprudência, como elucida a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que para a finalidade de conversão de tempo especial em tempo comum, deve incidir a lei vigente na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.1.2018, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Portanto, no âmbito da aposentadoria especial, os trabalhos especiais realizados anteriormente a 6.3.1997, data em que se completou o regramento da Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997 aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, devem ser reconhecidos com base apenas nas atividades/categoria profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A exigência de comprovação, pelo segurado, de submissão efetiva aos agentes nocivos, incide apenas para trabalhos prestados a partir de 6.3.1997, conforme se pormenorizará adiante, no item sobre a prova da especialidade do trabalho.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Tanto a necessidade de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos quanto a impossibilidade jurídica da caracterização das atividades por categoria profissional ou ocupação já vigoravam a partir de 6.3.1997, conforme acima fundamentado. Houve, contudo, a inserção de novas regras pela EC nº 103/2019, particularmente no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, conforme seus artigos 19 e 26, § 2º,
IV. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (destaquei) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, têm direito à aposentadoria especial, sem as novas exigências previstas na EC nº 103/2019, os segurados que preencheram todos os seus requisitos até 12.11.2019, data de sua entrada em vigor.
Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social em 12.11.2019, a EC nº 103/2019 prevê regra de transição: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese firmada do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 1.3. Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho.
A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020.
É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Deve-se assentar que, a teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.
No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos. Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979.
Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário.
Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade.
Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades.
A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.3.1. Da prova emprestada Em regra, a utilização, em processo previdenciário, de prova emprestada produzida em reclamação trabalhista na qual a autarquia previdenciária não tenha sido parte, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, deve ser aceita como via de exceção, caso reste demonstrada a recusa da empresa em exibir os laudos técnicos que provem eventual exposição a agente nocivo nos períodos pleiteados ou impossibilidade de coleta de dados no local sob a égide do processo no qual se busca o reconhecimento da especialidade, desde que concretamente justificados a pertinência e necessidade da prova pericial. A jurisprudência tem se firmado na análise do caso concreto, evidenciando a tendência da flexibilização da regra: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da lei Federal nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Nos casos em que resta comprovada a exposição do “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro” à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
Na mesma linha, confira-se: TRF-3,9ª Turma, AC 00059571820124036183, DJe: 13/02/2017, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Não é necessário que o INSS tenha participado do processo de origem da prova emprestada, desde que a similitude fática seja analisada em contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Deve ser considerado como especial o período de 1/07/2010 a 21/01/2013. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, convertido em tempo de serviço comum, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 67/68, ID 148270734) bem como dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, e excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (13/08/2016 – fls. 47, ID 148270734), verifica-se que a parte autora não possui o tempo necessário para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (planilha anexa).
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, julgo improcedente o pedido de implantação do benefício previdenciário. A parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos acima reconhecidos, para fins previdenciários. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - Apelação Cível nº 50003873220194036114-SP, Rel.: Des. Fed. MARCELO GUERRA MARTINS, data de julgamento: 08.06.2021, 7ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. A parte autora requereu a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da agressividade das condições de labor. Foi proferida sentença de improcedência. Insurge-se a parte autora, requer o reconhecimento do período de 01/12/1997 a 06/11/2017 como exercido em condições especiais, por exposição a eletricidade.
O laudo individual, subscrito por engenheiro do trabalho, mesmo que elaborado no âmbito trabalhista, é documento apto à demonstração da agressividade das condições de labor, desde que dele se extraia elementos para tanto. No caso, o documento traz a citação que o autor laborava junto a redes de alta tensão, até 380 V, abaixo transcritos. Recurso da parte autora provido. (TRF-3 - Recurso inominado nº 00008410520214036316, Rel.: Juiz Fed.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, data de julgamento: 04.02.2022, 14ª Turma) Ademais, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova empresta desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Esta Corte também já pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de utilização de laudo produzido em reclamação trabalhista, visto configurar prova emprestada de outro processo do qual não participou o INSS, portanto, sem o devido contraditório e ampla defesa. Hipótese em que o julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo interno do Agravo em recurso especial nº 1759561 / SP 2020/0237310-4, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, data de julgamento 16.11.2021). 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1.
Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.4.2. Agentes biológicos Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos” biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas, técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”).
O exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade. A exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo, Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73 e nº 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto nº 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0) no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.
As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam atendimento à população. Atualmente, a IN INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, orienta o serviço autárquico em conformidade à legislação, ao dispor: Art. 285.
A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais:
I – até 5 de março de 1997, [...] o enquadramento poderá ser caracterizado, para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente d[e a] atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, [...] de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas; e
II – a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, [...] tratando-se de estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decreto nº 2.172, [...] de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente. [grifei]
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, diante da garantia direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (13.12.2018). É certo que é cabível a reafirmação da DER, em conformidade com a tese do tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Porém, no caso vertente, não há pedido de reafirmação da DER para momento posterior a 12.11.2019, de modo que não se aplicam os comandos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Embora não indicado expressamente, da análise dos argumentos trazidos na petição inicial (id 38479083 - Pág.
4) e documentos acostados, depreende-se que a parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade do labor junto à Secretaria Municipal de Saúde e do Estado de São Paulo, portanto, referente ao(s)(s) seguinte(s) período(s): 07.07.1989 a 01.04.1992, município de Itapecerica da Serra (CNPJ 46.***.***/0001-00) 02.02.1990 a 12.1991, Secretaria Municipal da Saúde (CNPJ 46.***.***/0012-72) 01.12.1990 a 30.06.1991, Secretaria de Estado da Saúde 01.07.1991 a data atual, Secretaria de Estado da Saúde 03.07.1991 a 03.01.1992, Secretaria Municipal da Saúde (CNPJ 46.***.***/0012-72) Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 07.07.1989 a 01.04.1992, pois, o vínculo consta na CTPS (id 38479097 - Pág. 6), com indicação de que o requerente desempenhou a função de médico no município de Itapecerica da Serra, sendo devido o reconhecimento da especialidade em razão de enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 do Decreto n.º 53.831/64; c) 01.12.1990 a 30.06.1991, na função de médico, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde, visto que a atividade de médico está descrita na Carteira Profissional de Previdência Social – CTPS (id. 38479097 - Pág.
6) e tem previsão de enquadramento por categoria profissional no código 2.1.3 do Decreto n.º 53.831/64; d) 01.07.1991 a 17.08.2018, na função de médico, no Hospital Regional Sul, vinculado ao Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Saúde, visto que a CTPS (id. 38479097 - Pág.
16) e os PPPs emitidos pelo empregador (págs. 34/35, 37/38 e 45/50) demonstram que a parte requerente ficou exposta, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos nocivos à saúde do trabalhador, como vírus, bactérias, fungos e outros microorganismos, de avaliação qualitativa. Note-se que o fato de não haver indicação do nome do responsável pela monitoração biológica em todo período não tem o condão de retirar o caráter insalubre dessas atividades, vez que da profissiografia depreende-se que o labor era desempenhado em estabelecimento de saúde coletiva, portanto, havia manipulação de material infectocontagioso e contato com pacientes portadores de doenças.
Ressalte-se que não merece prosperar a alegação do requerido quanto à ausência de provas quanto à necessidade de exibir “declarações da Secretaria Municipal da Saúde e do Estado de São Paulo, informando o regime para o qual são revertidas as contribuições previdenciárias” (id. 40214674 - Pág. 7). Primeiramente, não há provas de que a carta de exigências (id. 38479097 - Pág.
55) foi recebida pelo requerente. Além disso, a relação de contribuições constantes do extrato de Dossiê Previdenciário (id 40214683), acostado à contestação, indica que os recolhimentos foram destinados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS (págs. 5/17). Não há, portanto, razão para que não sejam computados ou para que se postergue os efeitos financeiros do benefício devido. Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): b) 02.02.1990 a 12.1991, junto Secretaria Municipal da Saúde (CNPJ 46.***.***/0012-72), pois não consta da CTPS do requerente (id. 38479097 – págs. 4/7 e 14/17) e as contribuições foram destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; e) 03.07.1991 a 03.01.1992, Secretaria Municipal da Saúde (CNPJ 46.***.***/0012-72), pois não consta da CTPS do requerente (id. 38479097 – págs. 4/7 e 14/17) e as contribuições foram destinadas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; Conforme declaração emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo/SP, as contribuições foram destinadas para o RPPS/IPREM (id. 38479094).
Não havendo certidão de tempo de contribuição – CTC emitida pelo empregador (art. 130, I, Decreto nº 3.048/99) e provas de que os períodos não foram utilizados para concessão de benefícios no regime próprio, os períodos não podem ser considerados. Ademais, embora possível a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os regimes de previdência próprios dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca (art. 201, § 9.º, Constituição Federal), a pessoa jurídica à qual o segurado estava vinculado à época da prestação do serviço é responsável pela certificação da especialidade, pelo que o INSS não tem legitimidade passiva para o reconhecimento de períodos RPPS.
Ademais, não há especialidade de 18.08.2018 até a DER, na função de médico, no Hospital Regional Sul, pois não há provas de exposição a agente nocivo em razão da não exibição de PPP ou laudo técnico de condições do ambiente de trabalho – LTCAT. ; O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade especial, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 27 anos, 2 meses e 9 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, o que, sendo incontroversa a carência, suficiente para a concessão de aposentadoria especial. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/SBRXA-Z3G2W-KDAPP Entretanto, na análise preliminar se verificou que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, implicaria em renda mensal inicial – RMI maior e maior valor de atrasados, razão pela qual esse deve ser o benefício concedido em obediência aos preceitos para se resguardar o direito do melhor benefício ao segurado (art. 687, IN nº 77/2018 e STF/Recurso Extraordinário nº 630.501-RS).
A data de início do benefício – DIB é devida desde a DER, porquanto os documentos exibidos administrativamente o INSS eram suficientes à análise do pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s), com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 07.07.1989 a 01.04.1992, 01.12.1990 a 30.06.1991 e 01.07.1991 a 17.08.2018, para fins de futura aposentadoria, respeitadas as implicações legais em razão de eventual concomitância; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (13.12.2018), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id. 36785680 - pág. 3), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: HERONDY BASTOS JUNIOR - CPF: 068.***.***-90; b) benefício concedido: averbação de cômputo do(s) período(s) especial (is): 07.07.1989 a 01.04.1992, 01.12.1990 a 30.06.1991 e 01.07.1991 a 17.08.2018 e concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição; c) NB: 110.195.631-0, com DER/DIB: 13.12.2018, d) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, e) Tutela: sim.
Cientifique-se a CEAB/DJ.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
HERONDY BASTOS JUNIOR
Advogado
TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (OAB 225536/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9.ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011120-10.2020.4.03.6183
AUTOR: HERONDY BASTOS JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER - SP225536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de impugnação do INSS em relação à decisão que deferiu ao autor da demanda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em relação ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, passo a adotar alguns fundamentos relevantes explanados na Nota Técnica do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo n. 02/2018. HÁ dois valores relativamente contrapostos a serem considerados quando se trata de analisar a possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De um lado, a própria Constituição Federal de 1988 garante o amplo acesso à justiça de forma geral e, mais especificamente, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV). Como consequência, na grande maioria dos casos em que é requerido o benefício da gratuidade da justiça, ele é deferido. Por outro lado, a quantidade de recursos à disposição para a efetivação dessa garantia constitucional – como de qualquer outro direito, deve-se salientar – é limitada.
Não se pode deixar de acrescentar que, no tempo em que vivemos, o próprio reconhecimento da limitação dos recursos estatais assume dimensão constitucional, como bem demonstra a Emenda Constitucional n.º
95. Ademais, não é lícita a renúncia a receitas públicas, exceto nos casos expressamente previstos em lei (Lei Complementar n.º 101/2000, art. 1º, § 1º). Nesse contexto, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita de modo indiscriminado e sem a real verificação da presença dos requisitos que a ensejam é contrária à ordem jurídica e põe em risco, inclusive, o atendimento àqueles que efetivamente dependem desses benefícios.
Não se pode deixar de acrescentar, ainda, que a cobrança de taxa judiciária para a propositura de ações, bem como dos demais consectários normalmente designados como “ônus da sucumbência” – e que são diretamente afetados no caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita –, atua também como fator de desestímulo à litigância exagerada e mesmo irresponsável. Nesse contexto, a concessão de modo inadequado dos benefícios ora em discussão também pode atuar como fator de aumento na litigiosidade, em prejuízo a todo o sistema de justiça.
Assim, faz-se necessário o estudo aprofundado das questões relativas ao tema. A assistência judiciária gratuita tem o seu fundamento constitucional assim delineado: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos A matéria já vinha regulada, em nível infraconstitucional, pela Lei n.º 1.060/1950, que ainda se encontra parcialmente em vigor.
Em especial, transcrevemos os seguintes dispositivos: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1º.
Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 4º.
Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo. § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989) Art. 8º.
Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Art.
10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei. Art.
13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento. Hoje, a matéria também é disciplinada no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º. A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º.
Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º. Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100.Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
Assim, em resumo, o processamento do pedido de concessão da gratuidade dá-se da seguinte forma: i. o requerente apresenta o pedido no momento processual oportuno (petição inicial, contestação, petição para ingresso de terceiro no processo, recurso, ou, se a causa for superveniente, a qualquer momento); ii. o juiz defere de plano o pedido ou determina à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; iii. caso comprovados os pressupostos, o juiz defere o pedido.
Se “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, ele deve ser indeferido; iv. uma vez deferido o pedido, a parte contrária pode se opor à concessão da gratuidade. Em obediência ao contraditório, o beneficiário será ouvido e o juiz decidirá a matéria. Além disso, o Código prevê expressamente que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a praxe judiciária anterior ao Código já havia se consolidado com a exigência da chamada “declaração de hipossuficiência”, documento assinado pela parte em que declara expressamente que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No entanto, a jurisprudência sempre entendeu que essa presunção é relativa – ou seja, admite prova em contrário (vide, v.g., AgInt no RMS 55.042/PA, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). Aliás, o caráter relativo da presunção constava expressamente do já mencionado art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/1950, segundo o qual “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”. Ainda que o Código vigente não tenha sido expresso quanto a essa questão, a possibilidade de indeferimento do pedido e de contraposição pela parte contrária permitem concluir que a sistemática não se alterou.
Tendo em vista essa presunção – que já constava do art. 4º, § 1º, da Lei n.º 1.060/1950, na redação dada pela Lei n.º 7.510/1986 –, é relativamente comum que, ante a mera juntada da declaração de hipossuficiência, os benefícios da justiça gratuita sejam imediatamente concedidos ao requerente, sem qualquer exigência de demonstração ou justificativa. Resta, ainda, outra questão a ser analisada, para que se possa realizar uma análise completa da matéria: quais são, diante do quadro normativo atual, os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A fim de perscrutar qual é o melhor critério a ser utilizado como parâmetro objetivo para a concessão do benefícios da Justiça Gratuita, cumpre assinalar que o critério adotado por esse Juízo era o limite de renda fixado pela Defensoria Pública da União para presunção de necessidade econômica, de R$ 2.000,00 (Resolução n.º 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União). No entanto, hoje há um critério fixado em lei, que acredito possa ser adotado por analogia às lides previdenciárias e que, menos restritivo, seja mais consentâneo com a razoabilidade que deve pautar o deferimento do benefício em questão, qual seja, o limite estabelecido para a concessão da justiça gratuita pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, que é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No que tange a esse critério, vale transcrever os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º.
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça havia se firmado contrariamente aos parâmetros exclusivamente objetivos que não tinham previsão legal. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.
2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018) Com efeito, essa Corte Superior tem rejeitado critérios puramente objetivos não previstos em lei, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER ANALISADO COM BASE NOS ELEMENTOS CONCRETOS EXISTENTES NOS AUTOS.
NÃO É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS ALEATÓRIOS, NÃO PREVISTOS EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não encontra amparo legal o critério adotado pelo Tribunal de origem para a concessão da gratuidade judiciária, qual seja, a renda mensal inferior a 10 salários mínimos. Precedentes: AgInt no AgInt no AREsp. 868.772/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.9.2016; EDcl no AgRg no AREsp. 753.672/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp. 1.403.613/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.12.2013.
2. Nestes termos, impõe-se o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos.
3. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1402867/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1.060/1950. ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação jurisprudencial de que "a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (renda do autor), importa a violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/9/2016).
2. Concluiu a Corte de origem que o recorrente percebe remuneração superior ao parâmetro objetivo utilizado por aquele órgão colegiado para aferir-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, este Tribunal pacificou o entendimento de que, para desconstituir a presunção estabelecida pela lei, há necessidade de perquirir, concretamente, a situação financeira atual do requerente, o que não foi observado no caso.
3. Recurso especial provido. (REsp 1706497/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) Por outro lado, parece-nos que a verificação exclusivamente casuística da necessidade esbarra em dois inconvenientes. O primeiro é o afastamento de uma atuação isonômica, pois dificilmente haverá um padrão de comparação. O segundo é a insegurança gerada, inclusive às partes, que nunca poderão saber de antemão se o benefício será ou não concedido.
O novo critério – previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – ainda não foi apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. A sistemática própria do processo trabalhista pode, no caso, ser aplicada ao processo civil por analogia, afastando-se assim o óbice da inexistência de previsão legal. Com efeito, os §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação tratam especificamente da gratuidade da justiça. Além disso, a interpretação sistemática desses dispositivos afasta o empecilho do caráter puramente objetivo: haveria a presunção de hipossuficiência para aqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que os demais casos dependeriam de prova.
Assim sendo, passo a adotar como parâmetro objetivo para a concessão da Justiça Gratuita o limite legal fixado pelo art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, que é de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, as informações constantes do CNIS/HISCREWEB permitem concluir acerca da ausência do direito à justiça gratuita.
Vislumbra-se que a parte autora aufere rendimentos superiores 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, decorrentes de vínculo trabalhista e/ou de benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação e denego a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.