CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011124-18.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: J. A. D. M. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARILEN MARIA AMORIM FONTANA - SP129045, MARCELO SEGAT - SP96557 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por JOSÉ ANTÔNIO DE MACEDO, representado por seu genitor José Nilson Macedo, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a execução de Acordo homologado pelo E.
TRF3 (ID 9452576 - Págs. 24/27). No primeiro grau, o INSS foi condenado a conceder o benefício assistencial à pessoa deficiente, desde a data do requerimento administrativo, protocolizado em 10/02/2009. A sentença foi reformada para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, qual seja 12/06/2015. Posteriormente, o INSS formulou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora. No curso desses autos de cumprimento de sentença, por meio da petição ID 84351556, a parte autora informou a suspensão pela autarquia previdenciária do benefício concedido, sob o argumento de que a renda per capita da família é superior ao limite permitido para concessão do benefício (Ofício nº 202100772459, de 08/06/2021 – ID 84355031) e requereu seu imediato restabelecimento, bem como a abstenção da cobrança de valores recebidos no período de 26/08/2015 a 31/05/2021.
O documento (ID. 84355031) comprova a suspensão do benefício pelo INSS, sob o argumento de irregularidade decorrente da renda familiar per capita ser superior àquela fixada pela legislação. Instado a se manifestar acerca do petitório do autor, o INSS manteve-se inerte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo restabelecimento do benefício suspenso irregularmente e pela cessação da cobrança das parcelas do benefício recebido.
Vieram os autos conclusos.
Decido. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
No caso dos autos, o INSS suspendeu o benefício concedido judicialmente ao autor sem a efetiva avaliação das condições de vida do requerente e verificação da eventual existência de fatores que demonstrassem a ausência de vulnerabilidade social. Com efeito, o benefício assistencial objeto desses autos deve ser imediatamente restabelecido, sendo indevida qualquer cobrança das parcelas já recebidas a tal título, visto tratar-se de direito reconhecido em juízo, com trânsito em julgado.
Assim, determino que o INSS restabeleça o benefício assistencial – NB 87/615.938.989-4, no prazo de 05 (cinco) dias, e se abstenha de efetuar cobrança dos valores recebidos a tal título. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se ofício para que o valor depositado em favor do autor seja transferido para a conta do seu genitor/representante, conforme informado nos IDs 84384283 e 84390401. Notifique-se eletronicamente o INSS.
Publique-se.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de novembro de 2021.