Intimação
D- Órgão
- 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITA MOREIRA FERREIRA BRAGA
- Advogados
- JULIANA NEVES BARONE (OAB 171471/SP), ANA PAULA NEVES BARONE (OAB 459747/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011127-57.2025.4.03.6302 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: BENEDITA MOREIRA FERREIRA BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA NEVES BARONE - SP459747-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANA NEVES BARONE - SP171471-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente aposentadoria por incapacidade total e permanente. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora ou redução da capacidade laboral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica.
