PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011136-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JACINTO NUNES DELGADO, LUIZA NUNES DELGADO, IDALINA NUNES DELGADO, LEONEL DELGADO GAONA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011136-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JACINTO NUNES DELGADO, LUIZA NUNES DELGADO, IDALINA NUNES DELGADO, LEONEL DELGADO GAONA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IDALINA NUNES DELGADO E OUTROS em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV de crédito superpreferencial. A decisão agravada foi assim proferida: “Petição ID 31174224: Trata-se de reiteração do pedido de pagamento da parcela superpreferencial, sob a alegação de que, em processo que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio Grande do Norte, foi determinado por aquele Juízo o fracionamento da requisição.
Pois bem. Conforme já suficientemente esclarecido no despacho ID 31033464 e com as novas informações prestadas pela Secretaria da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 31591509), eventual medida tomada por este Juízo, no sentido de fracionar a requisição, iria de encontro aos procedimentos definidos pela Corte à qual esta 1ª Vara Federal de Campo Grande está subordinada, como também pelo Conselho da Justiça Federal.
Acrescento, em reiteração, que os requisitórios enviados, antes de serem incluídos em proposta orçamentária, passam por conferência e, em havendo ambiguidade, são cancelados. Observo, ainda, que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciário do Rio Grande do Norte está vinculado ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, e, dessa forma, deve possuir procedimentos próprios para viabilizar o deferimento do pleito no que se refere ao seu âmbito jurisdicional (5ª Região).
Não se trata, portanto, de entendimento intransigente deste Juízo para deferir o pedido de pagamento da parcela superpreferencial, mas, tão somente, da impossibilidade de deferi-lo.
Diante do exposto, indefiro o pedido, esclarecendo que, caso a parte exequente entenda adequado e queira reiterar mais uma vez o pedido em questão, deverá fazê-lo perante a seara competente, ou instruí-lo com documentos advindos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, indicando a possibilidade de fracionamento do precatório.
Intime-se.” Alegam os agravantes, em síntese, que o juízo de origem poderia ter determinado o fracionamento do crédito exigido em requisições de pequeno valor até o limite do precatório. Afirmam que o indeferimento do pedido viola o artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da CF/88. Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Passo a decidir. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011136-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JACINTO NUNES DELGADO, LUIZA NUNES DELGADO, IDALINA NUNES DELGADO, LEONEL DELGADO GAONA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - MS18270-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): O art. 100, caput, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, estabeleceu o regime a ser observado para pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de condenações judiciais, nos seguintes termos: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.
Em complementação, o § 5º, do mesmo art. 100 da Constituição, determina a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
O Constituinte Reformador, no entanto, a partir da Emenda nº 20/1998, admite uma exceção à regra geral de pagamento via precatório, autorizando, no § 3º, do art. 100 do corpo permanente da ordem de 1988, que o pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, não se sujeite ao regime geral. De acordo com o art. 100, §4º, da Constituição, as entidades de direito público poderão fixar, por leis próprias, o montante a ser considerado por cada uma delas, como “pequeno valor”, respeitadas as diferentes capacidades econômicas, desde que o mínimo seja igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
A distinção entre essas formas de pagamento pode ser observada no Código de Processo Civil (CPC/2015), quando se dedica ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia em face da fazenda pública: Art. 535. (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. No mesmo sentido o art. 910, do CPC/2015, dispondo sobre a execução contra a Fazenda Pública fundada em título executivo extrajudicial, estabelece: Art. 910. (...) § 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Voltando ao regime de pagamento por precatório, o texto constitucional fez distinção entre os precatórios comuns (regra geral), e os que possuem natureza alimentícia. Esta segunda modalidade, nos dizeres do art. 100, §1º, da Constituição, compreende “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”, e correspondem a créditos que devem ter preferência sobre os demais.
Finalmente, o art. 100, §2º, da mesma ordem de 1988, estabeleceu ainda uma parcela de maior preferência dentre os precatórios de natureza alimentícia (friso, já priorizados), para autorizar, em sistemática denominada “superpreferência”, o pagamento prioritário em favor de titulares que tenham 60 anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou que possuam alguma deficiência. Esse pagamento, no entanto, estará limitado ao valor equivalente ao triplo fixado em lei como sendo de pequeno valor (art. 100, §3º da Constituição), admitindo-se o fracionamento para essa finalidade, de modo que o excedente será pago na ordem cronológica de apresentação dos demais precatórios de natureza alimentícia.
Embora o art. 100, §2º da Constituição tenha se referido a “requisições de pequeno valor”, essa menção ocorreu apenas para fins de limitação do valor máximo a ser pago com prioridade atribuída aos créditos "superpreferenciais", e não para permitir que essa fração favorecida seja paga mediante por requisição de pequeno valor (RPV). Vale dizer, ainda que haja uma hierarquia de prioridade entre precatórios comuns (precatórios preferenciais e precatórios superpreferenciais), ela deverá ser observada exclusivamente no regime de pagamento por precatórios, não sendo permitido o fracionamento, repartição ou quebra para fins de essa parcela especial ser paga mediante RPV, à luz do contido no art. 100, §8º, da Constituição ("É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”).
Do contrário, o benefício do art. 100, §2º da Constituição alcançaria proporções não previstas nesse favor concedido pelo Constituinte, de modo que a única possibilidade de fracionamento admitida é justamente a que autoriza o pagamento superpreferencial, dentro, portanto, do próprio regime de precatórios. A título de exemplo, alguém que se enquadre em uma das hipóteses alternativas do art. 100, §2º, da Constituição (mais de 60 anos de idade, portador de doença grave, ou pessoa com deficiência), e que possua um crédito de natureza alimentícia em face da União, correspondente a 200 salários mínimos, receberá, inicialmente, o equivalente a 180 salários mínimos (triplo do limite considerado como pequeno valor no âmbito da União) pela sistemática da superpreferência (art. 100, §2º, da ordem de 1988) mas como precatório comum; posteriormente, mas antes ainda dos precatórios comuns, será pago o excedente de 20 salários mínimos, agora pelo regime de preferência (art. 100, §1º, da CF/1988).
A Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, que, em seu art. 9º, §3º, chegou a admitir a expedição de RPV em vista desses créditos superpreferenciais: Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. § 3º Deferido o pedido, o juízo da execução expedirá a requisição judicial de pagamento, distinta de precatório, necessária à integral liquidação da parcela superpreferencial, limitada ao valor apontado no caput deste artigo. (Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF) Contudo, em 18/12/2020, na apreciação do pedido de medida cautelar na ADI nº 6556, o E.STF suspendeu (até o julgamento do mérito da ação, ainda pendente) os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, razão pela qual não há que se invocar sua aplicação.
Em arremate, trago à colação os seguintes julgados a respeito da matéria: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. ARTIGO 100, § 2º, CF/88. RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE REQUISIÇÃO PARA RPV CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DA REQUISIÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PROVIMENTO. Caso se permita, no caso do crédito superpreferencial, a mudança de modalidade de pagamento de precatório para RPV (mediante cobrança de até três vezes o montante de sessenta salários mínimos) - com a possibilidade de requisição do montante que sobejar por precatório -, estar-se-ia a chancelar um fracionamento que encontra vedação expressa no parágrafo 4º do artigo 100 da CF/88.
Classificado como espécie de crédito de natureza alimentar pela Resolução 303/2019 do CNJ, o chamado crédito superprefencial estaria a ganhar um status diferenciado por meio de norma infraconstitucional, que o distinguiria substancialmente dos demais créditos alimentares, sem o devido lastro no texto constitucional. Reformada a r. decisão recorrida, a fim de que se restabeleça a requisição inicialmente perpetrada por meio de precatório.
Recurso provido. (AI 5018174-49.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PAGAMENTO DE CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. NATUREZA DA REQUISIÇÃO. INALTERABILIDADE. ART. 100, § 2º DA CF/88. RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
I - A mudança de modalidade de pagamento de precatório para RPV, no caso do crédito superpreferencial, não encontra amparo no §2º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
II - A preferência de que goza os créditos ali referidos, até o triplo do valor definido para requisições de pequeno valor, se dá em relação à ordem dos pagamentos de que versam o artigo, não alterando a natureza de precatório da requisição.
III - A Resolução CNJ nº 303/2019 limita-se a regulamentar a aplicação da norma constitucional, dando nomeando a hipótese do art. 100, § 2º, da CF, de crédito superpreferencial, sem alterar sua natureza de precatório para RPV.
IV - Agravo de instrumento improvido. (AI 5021626-67.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA , TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ARTIGO 100, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÕES N. 458/2017 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF) E 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Segundo o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, admitido o fracionamento para essa finalidade. - A Resolução n. 458/2017 do CJF disciplina que aprioridade dos créditos dos portadores de doenças graves e maiores de 60 anos será limitada ao triplo do valor estipulado para as requisições de pequeno valor, não importando ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. - O fracionamento previsto nesses artigos não corresponde a requisição do pagamento em parte por meio de RPV e em parte por precatório, mas tão somente quanto à ordem de preferência de pagamento do precatório em relação aos demais créditos incluídos no mesmo orçamento. - A Resolução n. 303/2019 do CNJ ao prever espécie de requisição judicial de pagamento distinta de precatório, contraria o regramento constitucional e, em consequência, não deve ser aplicada. - Não cabe cogitar em expedição de novo ofício na forma de RPV e fracionada do valor requisitado, por não ter ficado demonstrado o direito invocado. - Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (AI 5010313-12.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES , TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021) Lembro que o rigor exigido no atendimento das disposições relativas ao pagamento de valores devidos pelas Fazendas Públicas é de tal ordem que, de acordo com o art. 100, §7º, da Constituição de 1988, o Presidente do Tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, permitir a liquidação de precatórios de forma diversa da prescrito no texto constitucional, incorrerá em crime de responsabilidade, respondendo também perante o Conselho Nacional de Justiça.
No caso dos autos, a parte agravante é beneficiária de crédito superpreferencial, pretendendo que o pagamento seja feito por meio de requisição de pequeno valor, o que contraria a sistemática de prioridades estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. Assim, não há como acolher o pedido deduzido no presente agravo de instrumento, voltado ao pagamento de crédito superpreferencial por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÉBITOS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. PARCELA SUPERPREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR NO LUGAR DE PRECATÓRIO. VEDAÇÃO. ART. 100, §8º, DA ORDEM DE 1988. RECURSO IMPROVIDO. - O art. 100, §2º, da Constituição, estabeleceu uma parcela de maior preferência dentre os precatórios de natureza alimentícia (já preferenciais), para autorizar, em sistemática denominada “superpreferência”, o pagamento prioritário em favor de titulares que tenham 60 anos de idade ou mais, ou que sejam portadores de doença grave, ou que possuam alguma deficiência.
Esse pagamento, no entanto, estará limitado ao valor equivalente ao triplo fixado em lei como sendo de pequeno valor (art. 100, §3º da Constituição), admitindo-se o fracionamento para essa finalidade, de modo que o excedente será pago na ordem cronológica de apresentação dos demais precatórios de natureza alimentícia. - Embora o art. 100, §2º da Constituição tenha se referido a “requisições de pequeno valor”, essa menção ocorreu apenas para fins de limitação do valor máximo a ser pago com prioridade atribuída aos créditos "superpreferenciais", e não para permitir que essa fração favorecida seja paga mediante por requisição de pequeno valor (RPV).
Vale dizer, ainda que haja uma hierarquia de prioridade entre precatórios comuns (precatórios preferenciais e precatórios superpreferenciais), ela deverá ser observada exclusivamente no regime de pagamento por precatórios, não sendo permitido o fracionamento, repartição ou quebra para fins de essa parcela especial ser paga mediante RPV, à luz do contido no art. 100, §8º, da Constituição. Do contrário, o benefício do art. 100, §2º da Constituição alcançaria proporções não previstas nesse favor concedido pelo Constituinte, de modo que a única possibilidade de fracionamento admitida é justamente a que autoriza o pagamento superpreferencial, dentro, portanto, do próprio regime de precatórios. - A Resolução CNJ nº 303, de 18/12/2019, em seu art. 9º, §3º, chegou a admitir a expedição de RPV em vista desses créditos superpreferenciais, mas em 18/12/2020, na apreciação do pedido de medida cautelar na ADI nº 6556, o E.STF suspendeu (até o julgamento do mérito da ação, ainda pendente) os efeitos desse preceito normativo. - No caso dos autos, a parte agravante é beneficiária de crédito superpreferencial, pretendendo que o pagamento seja feito por meio de requisição de pequeno valor, o que contraria a sistemática de prioridades estabelecida pelo texto constitucional, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.