PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011138-07.2025.4.03.6102 AUTOR: SOLUAR APARECIDA GRANER ALVES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação revisional, declaratória, de repetição de indébitos e indenizatória com pedido de tutela provisória ajuizada por S.A.G.A.F. contra a Caixa Econômica Federal, em que requer a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas em dez contratos de empréstimo consignado, a quitação judicial ou readequação dos saldos devedores, a elaboração de plano de pagamento compulsório com limitação do comprometimento da renda líquida a 30%, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Na petição inicial, a autora expõe que é servidora pública municipal sob regime celetista, com salário base de R$ 3.960,60, e possui dez contratos ativos de empréstimos consignados com a ré, cujos descontos totalizam R$ 3.761,76 mensais, o que corresponde a aproximadamente 93,9% de sua remuneração bruta. A autora detalha cada um dos dez contratos, apontando irregularidades como ausência de amortização efetiva, refinanciamento dissimulado, liberação de valores irrisórios em relação ao valor financiado, recontratação sucessiva sem transparência, prazos excessivos, taxas de juros elevadas e aplicação abusiva do sistema Price.
Fundamenta a pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na Lei nº 14.181/2021 sobre superendividamento, na violação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, na abusividade das cláusulas contratuais e na prática de anatocismo. Requer a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré. Por decisão do juízo, foi determinado que a autora esclarecesse, em 15 dias, se o pedido se trata do plano de repactuação de dívidas do art. 104-A do CDC, tendo em vista que cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal.
Em petição protocolizada em 01 de outubro de 2025, a autora esclareceu que a presente ação não tem caráter de repactuação na forma do -A do CDC. É a síntese do necessário. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do do Código de Processo Civil.