PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011146-87.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ESPACO ARCA PUBLICIDADE, EVENTOS E GESTAO ADMINISTRATIVA E IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL TEMPORIN BUENO - SP325925 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo A Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pretende obter o provimento jurisdicional que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de: "usufruir da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, até o prazo final estipulado março/2027 (60 meses, a contar de março/2022), face a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN, afastando a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024." Subsidiariamente requer: que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer no PERSE e, consequentemente, de beneficiar-se da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, para o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de ,espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas; que ao menos seja garantido à Impetrante o direito de usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS de que trata a Lei do PERSE (Lei 14.148/2021) sobre o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230- 0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), em ambos os casos contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ocorrida em 24/03/2025.
Requer, ainda, que seja reconhecido o direito à restituição dos valores eventualmente recolhidos pela impetrante em decorrência da revogação arbitraria. Narra que é sociedade empresária que exerce atividades enquadradas nos CNAEs abrangidos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu, dentre outros benefícios, a redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses.
Com a edição da Lei nº 14.859/2024 ocorreu alteração significativa no programa, restringindo a aplicação do benefício para empresas tributadas pelo lucro real e fixando o limite global de R$ 15 bilhões para renúncia fiscal. Em março de 2025, a Receita Federal declarou o atingimento do referido limite, por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, estabelecendo a extinção da alíquota zero a partir de abril de 2025.
Sustenta que tal extinção se baseou em projeções e incluiu valores ainda sub judice, além de não observar o princípio da anterioridade, razão pela qual ajuizou o presente mandado de segurança para assegurar a manutenção do benefício até março de 2027 ou, subsidiariamente, até a efetiva comprovação do atingimento do limite legal de renúncia fiscal. A liminar foi parcialmente deferida para que seja assegurada à impetrante a aplicação da anterioridade anual para extinção do benefício previsto na Lei nº 14.148/2021 em relação ao IRPJ, bem como a nonagesimal em relação a CSLL, PIS e COFINS, devendo a impetrada se abster de exigir o recolhimento do IRPJ até 31/12/2025 e da CSLL, PIS e COFINS por 90 (noventa) dias a partir de 24/03/2025 (data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, no DOU). (id 362815022).
A União Federal interpôs Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª. Região que indeferiu o efeito suspensivo (id 367043060). Devidamente intimada a autoridade impetrada apresentou informações alegando o cumprimento à legislação, com a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025, tornou público a demonstração do alcance do limite máximo estabelecido pelo Governo, ausência de violação ao princípio da anterioridade geral nonagesimal.
Por fim, requereu a denegação da segurança (id 366643124). A parte impetrante ingressou com Agravo de Instrumento, ao qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal. O Ministério Público apresentou manifestando (id 411143096). É a síntese do necessário.
Decido. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito, propriamente dito. Pretende a impetrante o reconhecimento do que reconheça o direito líquido e certo da impetrante de: usufruir da desoneração tributária concedida pelo PERSE através da redução à zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, até o prazo final estipulado março/2027 (60 meses, a contar de março/2022), face a irrevogabilidade do PERSE por força do art. 178 do CTN, afastando a revogação imposta pela Lei nº 14.859/2024." Subsidiariamente requer: que seja assegurado o direito líquido e certo da Impetrante de permanecer no PERSE e, consequentemente, de beneficiar-se da redução à zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL e das contribuições sociais ao PIS e à COFINS, até que seja demonstrado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitando o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, para o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de ,espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas; que ao menos seja garantido à Impetrante o direito de usufruir a alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL e PIS/COFINS de que trata a Lei do PERSE (Lei 14.148/2021) sobre o resultado das atividades objeto dos CNAEs 8230- 0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas, 8230-0/02 - Casas de festas e eventos e 9003-5/00 - Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas, até o exercício seguinte (no caso do IRPJ e seu Adicional de Alíquota) e por 90 dias (no caso da CSLL e do PIS/COFINS), em ambos os casos contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ocorrida em 24/03/2025.
Reconsidero o entendimento anteriormente adotado em sede de decisão liminar quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal no tocante às contribuições ao PIS, à COFINS e à CSLL, em razão da orientação já consolidada na jurisprudência. Vejamos A redução de alíquota prevista pela Lei Federal nº 14.148/21 é uma hipótese de isenção não condicionada, de modo que o legislador pode revogá-la a qualquer tempo.
A princípio, não se vislumbra mácula aos princípios da segurança jurídica, uma vez que o próprio art. 178 do CTN permite a revogação ou alteração do benefício, incluindo sua redução gradativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Nesse sentido, já se decidiu no âmbito dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO A DETERMINADOS TRIBUTOS.
LEI Nº 14.148, DE 2021. PERSE. RETOMADA DA COBRANÇA PELA LEI Nº 14.859, DE 2014. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO SE TRATA DE ISENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA CONTEMPLADA. SEGURANÇA DENEGADA. (TRF4, AC 5009052-71.2024.4.04.7201, 2ª Turma , Relator para Acórdão RÔMULO PIZZOLATTI , julgado em 25/02/2025). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. ALTERAÇÃO PELA LEI FEDERAL Nº 14.859/24.LEGALIDADE.
1- A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos".
2- Trata-se, à evidência, de um programa de fomento de setores, decorrente de decisão política do legislador. O Judiciário não pode se imiscuir nas razões de conveniência e oportunidade eleitas, sob pena de invadir o mérito administrativo.
3- Igualmente, se insere na atribuição legislativa a redução gradativa do benefício fiscal, considerada a modificação da situação de fato segundo entendimento do legislador.
4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5- Agravo de instrumento desprovido (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016648-08.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 04/11/2024). Ademais, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025, porquanto apenas torna pública a demonstração do atingimento do limite máximo de gastos previsto no art. 4º-A da Lei Federal nº 14.148/2021.
Trata-se de questão que foi objeto de amplos debates e negociações por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo, razão pela qual o dispositivo que estabelece o limite em questão está situado na esfera de discricionariedade político-administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no tema, para avaliar o acerto ou o desacerto da medida, mormente quando situada fora do âmbito de apreciação do controle de legalidade.
Ainda, é certo que a análise dos dados utilizados pela RFB para a demonstração do atingimento do limite demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de mandado de segurança. Sobre a questão da ofensa aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, melhor ponderando sobre o tema, verifico que, de igual maneira, não assiste razão à parte impetrante. De acordo com a Constituição Federal, existem duas modalidades de anterioridade, a anual e a nonagesimal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Art. 195; (...) § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Segundo os dispositivos acima, o critério definido para a contagem dos prazos de anterioridade anual e nonagesimal tem como termo inicial a publicação da lei que promove o aumento do tributo.
Rememore-se que o STF tem o entendimento no sentido de que a revogação de benefício fiscal representa aumento indireto de tributo e, portanto, atrai a observância da anterioridade sob suas duas vertentes (Tema nº 1.383, da Repercussão Geral). Para a doutrina, "o Princípio da Anterioridade impõe a existência de um prazo entre a lei que institui ou aumenta um tributo e o início de sua vigência. Embora o Princípio não se estenda à totalidade dos tributos, o prazo da Anterioridade, como será visto adiante, pode ser de 90 dias ou de até um ano, conforme o tributo em questão" (SCHOUERI, Luís Eduardo.
Direito tributário,
9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 618) O critério eleito pelo Constituinte é a publicação da lei, não a sua eficácia, para início da contagem do prazo para observância do princípio da anterioridade. Tanto é assim que a técnica legislativa regular normalmente estabelece "vacatio legis" (Art. 8o A da Lei Complementar nº 95/1998) coincidente com as anterioridades, para que possa produzir efeitos.
Também o STF entende que no caso de majoração de tributo através de Medida Provisória, a anterioridade é contada a partir da respectiva edição, não a contar da aprovação do projeto de conversão em lei. Confira: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II. - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 " aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de lº de outubro de l995" e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, artigo
18. III. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.
IV. - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2ª T., 25.5.98.
V. - R.E. conhecido e provido, em parte. (STF, RE 232896, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02-08-1999, DJ 01-10-1999 PP-00052 EMENT VOL-01965-06 PP-01091). No caso da revogação do PERSE, parece que o legislador adotou técnica legislativa distinta, mas que, ao final, produz os mesmos efeitos. Veja-se o teor do art. 4º-A, da Lei nº 14.148/2021: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) O dispositivo em tela determina a revogação do benefício fiscal, mas sob condição de atingimento do teto orçamentário dos gastos tributários para o respectivo custeio (R$ 15.000.000.000,00).
Em outras palavras, a norma foi publicada em 05/2024, com produção de efeitos condicionada à publicação do relatório da RFB, o que ocorreu pelo ADE nº 02/2025, com efeitos a partir de 04/2025. Esse relatório teve a função de apenas dar publicidade ao atingimento da meta e explicitar a produção de efeitos da norma revogadora do benefício fiscal, não promover a revogação do benefício propriamente dita.
Portanto, a partir dos critérios constitucionais, a contar da publicação da norma, o benefício previsto no art. 4º produziu seus efeitos, ficando a revogação condicionada, de forma suspensiva, à observância do teto orçamentário. Em que pesem os efeitos terem sido sentidos somente quando do atingimento do teto orçamentário, o critério constitucional como termo inicial da anterioridade, referente à publicação da lei, foi observado pelo legislador.
Os efeitos da revogação do benefício tributário somente foram produzidos a partir de 04/2025, depois, portanto, de observada a anterioridade, o que torna a exigência do tributo legítima a partir de então. Com efeito, não prospera o argumento de que haveria incerteza ao contribuinte quanto à revogação do benefício, pois a lei expressamente indicou que a revogação do benefício seria certa, dependendo apenas do atingimento do teto orçamentário.
Assim, somente poderia ser cogitada a aplicação dos princípios em questão caso o teto orçamentário fosse atingido e a revogação de benefício efetivada antes do decurso dos prazos da anterioridade anual e nonagesimal, a contar de 22 de maio de 2024, data de publicação da Lei nº 14.859/2024, o que, ressalte-se, não ocorreu. Sobre o tema, restou decidido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de decisão monocrática no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5014537-17.2025.4.03.0000, 6ª Turma, rel. des. fed.
Mairan Maia, julgado em 11/06/2025: Conforme se observa da supracitada alteração promovida pela Lei 14.859/2024, restou estabelecido um teto de gastos no valor de 15 bilhões para encerramento do programa. Referida previsão trata-se de uma condição resolutiva, e como tal, condicionada a um evento futuro e incerto.
Registre-se que, a referida Lei, foi publicada em22/05/2024, fato que por si só, já afastaria os fundamentos da decisão agravada de violação da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, tendo em vista que, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/25, apenas tornou "pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025", momento este de implementação da condição resolutiva, que não se confunde com o da publicação da norma.
Além disso, a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal são princípios fundamentais do direito tributário brasileiro, previstos no art. 150, III, "b" e "c" da CF/88. A anterioridade anual estabelece que as leis que instituem ou aumentam tributos só podem ser aplicadas no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação. JÁ a anterioridade nonagesimal determina que as leis que instituem ou aumentam certos tributos só podem ser aplicadas após 90 dias da sua publicação.
Esses princípios visam garantir a segurança jurídica e aprevisibilidade para os contribuintes, evitando surpresas e permitindo que eles se planejem adequadamente em relação às suas obrigações fiscais. Dessa maneira, não se vislumbra violação a segurança jurídica o encerramento do benefício fiscal em razão do atingimento do teto de gastos, tendo em vista que a previsibilidade de sua ocorrência era informada pela Receita Federal do Brasil, por meio do Relatório Bimestral de Acompanhamento do PERSE, disponibilizado no site da RFB (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/janeiro/receita-federal-divulga-relatorio-de-acompanhamento-do-programa-emergencial-de-retomada-do-setor-de-eventos-perse), além da realização periódica de reuniões entre a receita e os setores envolvidos.
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Aduz-se que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de "ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos" (grifei).
4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5. A verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto.
6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária. _______ Dispositivos relevantes citados: artigo 178-A do Código Tributário Nacional; Lei Federal nº 14.148/21; Lei Federal nº. 14.859/24. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008091-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025). Em resumo, entre a publicação da norma revogadora do PERSE (22 de maio de 2024) e a produção dos seus efeitos (abril de 2025), houve observância do princípio da anterioridade, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos arts. 150, inciso III, alínea b, e 195, § 6º, ambos da Constituição Federal.
Dos pedidos subsidiários, conforme a fundamentação acima, não há ilegalidade ou inobservância da anterioridade tributária. O ato da RFB apenas deu publicidade ao atingimento do termo previsto em lei, não alterando a produção de efeitos da norma. Portanto, os pedidos subsidiários não encontram amparo legal, devendo serem afastados. Registro que não foi dado vista a autoridade impetrada quanto aos depósitos judiciais.
Todavia, considerando que os depósitos integram direito subjetivo do contribuinte (art. 151, II, do CTN) e têm efeito automático de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é possível reconhecer tal efeito mesmo na ausência de manifestação da autoridade. A autoridade poderá, entretanto, se manifestar futuramente caso entenda necessária alguma retificação ou ajuste, sem prejuízo da suspensão já assegurada.
Ausentes a certeza e liquidez do direto alegado, só resta a denegação da segurança.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Incabível a condenação em verba honorária, em face dos dizeres do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oficie-se ao Desembargador Relator dos Agravos de Instrumentos de nº 5013613-06.2025.403.0000 e 5013942-18.2025.403.0000 da 4ª.Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, libere-se os depósitos, em favor da autoridade impetrada e arquive-se o processo com as devidas formalidades. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL lsa