PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011149-60.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: MARCELO WILLIANS DE JESUS Advogado do(a)
AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração. Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARCELO WILLIANS DE JESUS, nascido em 31-05-1974, portador da cédula de identidade RG nº 23.856.303-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/05/2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0, indeferido pela autarquia previdenciária ré por falta de tempo contributivo.
Sustentou possuir tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial laborado junto à empresa: Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019 Postulou, ainda, a ratificação dos períodos já reconhecidos como especiais no processo administrativo NB 42/183.596.947-7: de 22-03-93 a 05-12-95, de 08-04-1996 a 05-03-1997 e de 06-03-1997 a 18-11-2003, e no processo judicial nº 0044276-79.2018.403.6301 - de 19-11-2003 a 11-12-2017.
Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação dos períodos especiais mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, que se verificou em 10-05-2019. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 16/141). Decorridas várias fases processuais, proferiu-se sentença de procedência do pedido (fls. 213/222). Sobreveio recurso de Embargos de Declaração, ofertados pela parte autora (fls. 223/225). Sustentou não ter sido apreciado pedido de aposentadoria especial. Abriu-se vista dos autos ao Instituto Nacional do Seguro Social, decorrido "in albis" (fls. 226).
A autarquia apresentou comprovação de cumprimento da decisão judicial (fls. 227/229). O recurso de embargos é tempestivo. Em síntese, é o processado.
Fundamento e decido.
II – MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração. Conheço e acolho os embargos. Houve omissão do juízo em relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial. O compulsar dos autos evidencia ser o pedido formulado inicialmente pela parte autora. Retifico o equívoco, com esteio no art. 1.022, inciso II, do novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Cito, a respeito, importante lição da doutrina: “Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ‘ex officio’. Providos os embargos fundados na omissão da decisão, esta é completada pela decisão de acolhimento dos embargos, que passa a integrá-la.
Quando a questão for de direito dispositivo, a cujo respeito se exige a iniciativa da parte, e não tiver sido arguida na forma e prazo legais, o juízo ou tribunal não tem, em princípio, dever de pronunciar-se sobre ela. Assim, neste último caso, são admissíveis os EDcl porque não houve omissão. A novidade do atual CPC é a previsão expressa de duas hipóteses específicas de omissão, constantes do CPC 1022 par. ún.”, (JR., Nelson Nery et al.
Comentários ao Código de Processo Civil.
1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2123. 2 v.). Assim, altero a sentença proferida e reproduzo, nas próximas páginas, nova sentença, para que não pairem maiores dúvidas.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, em ação cujo escopo foi concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Refiro-me aos embargos opostos por MARCELO WILLIANS DE JESUS, nascido em 31-05-1974, portador da cédula de identidade RG nº 23.856.303-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Segue, nas próximas páginas, inteiro teor do julgado, com intuito de aclará-lo e de entregar a melhor prestação jurisdicional.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 14 de dezembro de 2021. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria especial, formulado por MARCELO WILLIANS DE JESUS, nascido em 31-05-1974, portador da cédula de identidade RG nº 23.856.303-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria em 10/05/2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0, indeferido pela autarquia previdenciária ré por falta de tempo contributivo.
Sustentou possuir tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento do tempo especial laborado junto à empresa: Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019 Postulou, ainda, a ratificação dos períodos já reconhecidos como especiais no processo administrativo NB 42/183.596.947-7: de 22-03-93 a 05-12-95, de 08-04-1996 a 05-03-1997 e de 06-03-1997 a 18-11-2003, e no processo judicial nº 0044276-79.2018.403.6301 - de 19-11-2003 a 11-12-2017.
Requereu, assim, a declaração de procedência do pedido com a averbação dos períodos especiais mencionados e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, que se verificou em 10-05-2019. A referência às folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico – em seu formato original e no “download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”.
Também será utilizado o respectivo ID, concernente ao sistema PJe. Com a inicial, a parte autora acostou documentos aos autos (fls. 16/141). Em decisão, deferiram os benefícios da antecipação dos efeitos da tutela de mérito e indeferiu-se antecipação dos efeitos da tutela de mérito (fls. 145/146). O INSS contestou o pedido 148/159. Em decisão, converteu-se o julgamento em diligência. Determinou-se à parte autora que trouxesse aos autos PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa da empresa Montepino Perfis Especiais S/A, em razão da dissonância relativa à intensidade de exposição do autor ao agente ruído durante todo o período controverso (fls. 197/198).
Cumpriu-se a providência (fls. 199/209). Abriu-se vista dos autos ao instituto previdenciário, cujo prazo transcorreu "in albis". Vieram os autos conclusos.
II - MOTIVAÇÃO Versam os autos sobre pedido de reconhecimento de prestação de trabalho em condições especiais, para fins de revisão de concessão de aposentadoria especial. Três são as questões trazidas aos autos: a) transcurso do prazo prescricional; b) menção à exposição a agente insalubre ruído e aos agentes químicos; c) contagem do tempo de serviço da parte autora. O pedido é procedente. Examino cada um dos temas descritos.
A – PRAZO PRESCRICIONAL Tem-se nos autos ação proposta em 11-09-2020 e requerimento administrativo de 10-05-2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0. Consequentemente, não incide regra de prescrição quinquenal, veiculada pelo art. 103, da Lei Previdenciária. Caso seja declarada procedência do pedido de revisão de benefício, serão quitados valores desde apresentação do requerimento. Passo à análise do tempo especial.
B – TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO A respeito do reconhecimento da prestação de trabalho em condições prejudiciais à saúde, salienta-se que esse tempo de serviço, quanto à sua caracterização como especial, é regulado pela lei em vigor à época em que foi efetivamente exercida a prestação de serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, a lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço especial não pode ser aplicada retroativamente.
Ou seja, para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nossa Carta Magna de 1988 contempla a hipótese de conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, nos artigos 201 e 202. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é previsto nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
O período objeto de controvérsia é aquele posterior a 1985, conforme indicado pela parte autora na inicial. DO TEMPO ESPECIAL No caso em exame, o cerne da questão trazida aos autos é a comprovação da atividade da parte autora junto às empresas: Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017; Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019. HÁ importantes documentos acostados aos autos: fls. 204/206 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 – exposição ao ruído contínuo de 92,4 dB(A), ao calor de 21º, à graxa, a óleo mineral, a particulado respirável e a fumos metálicos; fls. 204/206 – PPP – perfil profissiográfico previdenciário da empresa Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019 – exposição ao ruído contínuo de 92,4 dB(A), ao calor de 21º, à graxa, a óleo mineral, a particulado respirável e a fumos metálicos.
Observo que o documento indica metodologia para aferição do ruído conforme NHO da Fundacentro. A jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça - STJ pacificou entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 dB(A) (oitenta decibéis) a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/97, já que o artigo 173, “caput” e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01 estabelece que, até 05 de março de 1997, o enquadramento será efetuado quando houver efetiva exposição a 80 dB(A) (oitenta decibéis).
É o que preleciona a PET 9059 da Corte citada. As atividades exercidas entre 06-03-1997 e 18-11-2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB(A) (noventa decibéis), tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto nº 4882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis). Confira-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Instituído pela Lei n. 9.528/1997 (parágrafo § 4º, art. 58 da Lei 8.213/1991), o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que especifica o histórico-laboral individual do trabalhador.
Tal documento contem de forma detalhada os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e outras informações de cunho administrativo. Considerando-se que tal documento, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, tem por base informações oriundas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entendo que, desde que seja identificado o profissional responsável signatário do mesmo, torna-se admissível sua utilização para fins de comprovação trabalho prestados em condições especiais.
Nessa direção, transcrevo esta importante decisão: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. [...]
4. Agravo parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 28906 SP 0028906-39.2009.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2013, DÉCIMA TURMA) O PPPs – perfis profissionais profissiográficos apresentados são documentos aceitáveis para comprovação de tempo de serviço especial. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 149 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. - Diante das peculiares situações no campo, é de se reconhecer a validade dos documentos juntados em nome do genitor da autora, desde que compatíveis com os demais elementos probatórios. - Inexistência de início de prova material.
Súmula 149 do STJ. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - Atividades especiais comprovadas por meio de PPP, formulários e laudos técnicos que atestam a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, consoante Decretos nºs 53.381/64 e 83.080/79. - Conversão do tempo especial em comum.
Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Adicionando-se ao tempo de atividade especial, o período anotado em CTPS, concluo que a segurada, até a data do ajuizamento da ação (22.06.2009), contava com 23 anos, 8 meses e 6 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. - Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade desenvolvida em condições especiais no período de 14.03.1988 a 05.03.1997, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Fixada sucumbência recíproca”, (AC 00302262720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). DOS AGENTES QUÍMICOS Quanto aos agentes químicos, estão previstos no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (gasolina, tiner, benzina e querosene) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
7. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
8. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas”, (APELREEX 00006462220074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017). Consequentemente, concluo que a parte autora, requerente do benefício, tem direito à contagem do tempo especial e comum, quando trabalhou nas empresas (grifei): Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019 Cuido, em seguida, da contagem de tempo de serviço da parte autora.
C – CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA Conforme planilha de contagem de tempo de serviço, elaborada neste juízo, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 10-05-2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0, o total de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, no que pertine à matéria preliminar, rejeito a prescrição, conforme art. 103, da Lei Previdenciária. No que alude ao mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e no art. 52, da Lei nº 8.213/91, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por MARCELO WILLIANS DE JESUS, nascido em 31-05-1974, portador da cédula de identidade RG nº 23.856.303-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-40, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Determino averbação do tempo correspondente ao labor prestado em condições comuns e especiais, da seguinte forma: Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019. Consoante planilha de contagem de tempo de atividade, documento integrante desta sentença, verifica-se que a parte autora trabalhou, até o requerimento administrativo de 10-05-2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0, o total de 27 (vinte e sete) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial.
Julgo procedente pedido de concessão de aposentadoria especial à parte autora. Fixo termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo – data acima indicada. Antecipo a tutela jurisdicional e determino imediata implantação do benefício de aposentadoria especial à parte autora.
Decido em consonância com art. 300, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Integra o julgado tabela de contagem de tempo de contribuição, referentes à parte autora. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 17 de setembro de 2021. Tópico síntese Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006 – TRF3 Parte autora: MARCELO WILLIANS DE JESUS, nascido em 31-05-1974, portador da cédula de identidade RG nº 23.856.303-0, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 132.***.***-40. Parte ré: INSS Benefício concedido: Aposentadoria especial, com início na data do requerimento administrativo, em 10-05-2019 (DER) – NB 42/190.675.566-0 Períodos averbados: Montepino Perfis Especiais S/A, de 19/11/2003 a 11/12/2017 Montepino Perfis Especiais S/A, de 12/12/2017 a 10/05/2019.
Antecipação da tutela – art. 300, CPC: Concedida – determinada imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atualização monetária: Conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios: Arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Previsão do verbete nº 111, do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário: Não – art. 496, §3º, inciso I, do CPC. SÃO PAULO, 14 de dezembro de 2021.