PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5011150-83.2023.4.03.6201 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: STEPHANI MAIDANA DE OLIVEIRA - MS13174-A RECORRIDO: DOMINGOS DE ASSIS XAVIER
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com impedimento de longo prazo. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual o autor pleiteia a concessão do Benefício Assistencial ao Deficiente desde a data do requerimento administrativo em 26.04.2019. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispenso o relatório, na forma da lei (art. 38, Lei nº 9.099/95).
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Da preliminar de incompetência absoluta As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF. De igual modo, não há litispendência ou coisa julgada. Da prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas relacionadas no artigo 16 da Lei nº 8.213, de 24-7-91 (com redação anterior a alteração da Lei 8.742/93 pela Lei 11.435/2011).
Percebe-se, pois, que os pressupostos legais necessários à concessão do pretendido benefício são: ser portador de deficiência ou idoso (65 anos ou mais) e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. De acordo com o laudo médico-pericial, o autor (53 anos de idade) apresenta os seguintes diagnósticos: Dor articular – CID10: M255 / Dor lombar baixa – CID10: M545.
Houve incapacidade total e temporária pretérita a partir de 10.04.2012. Atualmente não há incapacidade. Afirmou, ainda, o perito: “Condições clínicas relacionadas: CID 10 M23.8 (Outros transtornos internos do joelho); CID 10 M25.4 (Derrame articular); CID 10 M25.5 (Dor articular); CID 10 M51.3 (Outra degeneração especificada de disco intervertebral); CID M54.2 (Cervicalgia); CID M54.4 (Lumbago com ciática); CID 10 M54.5 (Dor lombar baixa).
7. Histórico SABI INSS - BPC LOAS – Início 10/04/2012. Cessação: 31/07/2016." Na Anamnese: “Autor da entrada em sala pericial deambulando sem claudicação, sem uso de órteses ou próteses, sem acompanhantes”. No exame físico: “Marcha: preservada, com claudicação a direita, sem uso de órteses ou próteses” e, logo adiante, “Mobilidade articular de membros superiores e inferiores preservados e simétricos.
Mobilidade articular de coluna vertebral sem restrições. Marcha em velocidade habitual e sem claudicações. Sem encurtamentos de membros superiores ou inferiores”. Reproduziu tais assertivas nos quesitos, no sentido de que ora o autor deambula com claudicação e ora sem claudicação. O autor impugna o laudo pericial, alegando que o quadro incapacitante persiste até os dias atuais, considerando a natureza degenerativa das patologias apresentadas, que tendem a se agravar com o passar do tempo.
Destaca ter recebido o benefício assistencial por um período superior a quatro anos (de abril de 2012 a julho de 2016), sendo improvável a recuperação da capacidade. Instruiu a impugnação com cópia da sentença proferida em 11.06.2013 nos autos do Processo nº 0003725-13.2011.4.03.6201, julgando procedente em parte a ação de benefício assistencial, condenando o réu ao pagamento desde a data do exame médico-pericial em 10.04.2012 (Id 322152016).
Em consulta ao sistema previdenciário, não é possível aferir o motivo pelo qual o benefício foi cessado administrativamente, pois não consta processo de cessação e/ou de apuração de irregularidade. Consta ter o autor requerido novamente em duas oportunidades, sendo uma delas a DER em que se baseia a presente demanda e o pedido foi indeferido por “falta de inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único” (Id 303503392).
O fato é que o conjunto fático-probatório é contrário à conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa. Nota-se, inicialmente, que o laudo é bastante contraditório no que se refere à marcha do autor, pois ora afirma que ele deambula com claudicação e ora afirma que sem claudicação. Mas essa contradição pode ser perfeitamente afastada sem a necessidade de complementação, uma vez que o laudo da perícia social enfatiza que o autor utiliza bengala, deambula com dificuldade, fato que pode ser confirmado pelos registros fotográficos.
De fato, diante dessas considerações e dos demais elementos dos autos, tenho por improvável eventual recuperação da capacidade laborativa, pelo que considero preenchido o requisito de impedimento de longo prazo delineado no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No que diz respeito à possibilidade de prover a sua própria manutenção ou de tê-la mantida por sua família, analisando o laudo da perícia socioeconômica, verifico que o autor é casado e o grupo familiar é composto por ele, a esposa e cinco filhos: ESPOSA: Katia Katiane de Abreu Xavier, nascida em 31/07/1975, 47 anos, CPF 005.***.***-67, RG 151.882 SSP/MS, Casada, estudou até 6° ano do ensino fundamental, Do Lar, realiza tratamento na rede pública de saúde para o seguinte problema: Diabete e hipertensão; FILHO: Kennedy Deyvison de Abreu Xavier, nascido em 29/01/2018, 6 anos, CPF 090.***.***-74, estudante, cursando 1° ano do ensino fundamental em escola pública; FILHO: Jonny Maksuel de Abreu Xavier, nascido em 07/03/2012, 12 anos, CN 0618380155.2012.1.00.***.***/4555-16, estudante, cursando 6° ano do ensino fundamental em escola pública; FILHO: Jhonson Willian de Abreu Xavier, nascido em 03/04/2007, 17 anos, CPF 102.***.***-86, RG 2.629.868 SEJUSP/MS, estudante, cursando 1° ano do ensino médio em escola pública; ; FILHO: Deividy Kin Abreu Xavier, nascido em 30/04/2009, 15 anos, CPF 118.585.901- 24, RG 2.845.182 SEJUSP/MS, estudante, cursando 9° ano do ensino fundamental em escola pública.
FILHO: kevelyn de Abreu Xavier, nascido em 14/12/, 30 anos, CPF 066.***.***-12, RG 2.170.605, SEJUSP/MS, estudou até o 1° ano do ensino médio, desempregada. A família não tem renda, sobrevive da renda do Bolsa Família, no valor de R$ 1.200,00, e Mais Social, de R$ 450,00. O imóvel pertence à filha, construção de madeirite e parte de alvenaria inacabada, de situação precária e em péssimo estado, conforme os registros fotográficos.
Nessas circunstâncias, excluindo-se a renda advinda dos programas sociais do governo, pois de caráter precário, não há renda a ser considerada. Ademais, resta evidenciada a situação de vulnerabilidade social com que vive o autor. Dessa forma, reputo que a parte autora atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que preenche o requisito da hipossuficiência econômica, mormente pelas condições sociais retratadas na perícia.
O pleito é procedente. Faz jus ao benefício desde a DER em 26.04.2019.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial ao deficiente desde a DCB em 1º.10.2021, nos termos da fundamentação. Condeno o réu, ainda, a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício assistencial no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Expeça-se ofício para o cumprimento da medida antecipatória da tutela. As parcelas em atraso somente serão pagas após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, haja vista que o benefício tem renda mensal no valor de um salário mínimo, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, se já implantado o benefício, ou da implantação, se implantado após o trânsito em julgado.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Nesse último caso, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o valor apresentado pelo INSS. Persistindo divergência, encaminhem-se os autos à Contadoria. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Em síntese, a autarquia sustenta que a conclusão do laudo médico pericial, que atestou a ausência de impedimento de longo prazo, deveria prevalecer.
Contudo, a insurgência não merece prosperar. A análise para a concessão do BPC/LOAS deve seguir o modelo biopsicossocial, que transcende a mera aferição clínica, exigindo a valoração conjunta dos fatores médicos, pessoais e socioambientais que limitam a participação plena do indivíduo na sociedade. Conforme a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização, “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
Além disso, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos. No caso concreto, a sentença recorrida (ID 313333797) apontou, com acerto, as inconsistências do laudo médico (ID 313333764), que ora descreve a marcha do autor como claudicante, ora como normal. Tal contradição fragiliza a categórica afirmação de ausência de impedimento.
A avaliação social (ID 313333786), por sua vez, é elucidativa ao descrever um quadro de acentuada vulnerabilidade e barreiras concretas: o autor, com 54 anos e baixa escolaridade, reside com sua numerosa família em moradia precária, deambula com dificuldade e auxílio de bengala. A interação de suas enfermidades ortopédicas com esse adverso contexto social e econômico configura, sem dúvida, o impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93.
Desse modo, a decisão de primeiro grau, ao valorar o conjunto probatório de forma integrada e consentânea com a dignidade da pessoa humana, deve ser integralmente mantida. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
EMENTA
ASSISTÊNCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE AFASTA O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CONTRADIÇÕES INTERNAS. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. APLICAÇÃO DO MODELO BIOPSICOSSOCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão