RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS (OAB 229216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDNOR MEDEIROS BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de provimento liminar para a suspensão imediata das cobranças relativas à diferença do saldo de financiamento habitacional, a vedação/exclusão de negativação nos órgãos de proteção ao crédito e a imissão imediata na posse da unidade imobiliária com a entrega das chaves (ID 468902075).
O autor narra que celebrou com a construtora corré contrato de promessa de compra e venda referente à unidade 1007 do Residencial Central Park pelo valor total de R$ 259.000,00, a ser pago mediante recursos próprios, FGTS e financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (ID 468902075). Afirma que, após a formalização do financiamento, foi surpreendido com a liberação de crédito em montante inferior ao esperado, gerando saldo devedor remanescente de R$ 6.022,01, além da revogação do desconto por pontualidade no montante de R$ 11.980,08.
Sustenta falha no dever de informação de ambas as rés e aduz que a não entrega das chaves pela construtora configura conduta abusiva. Em atendimento às determinações deste Juízo, o requerente emendou a petição inicial e readequou o valor da causa para R$ 106.742,01 (ID 484741221). Ao apreciar o pleito no ID 537562155, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao oferecimento das contestações.
A ré Marcasa Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação no ID 545537132, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido antecipatório. Defende a licitude da cobrança da diferença de valor não financiado, argumentando que o preço do imóvel foi livremente pactuado em R$ 259.000,00 e que o montante de R$ 249.000,00 indicado no contrato bancário refere-se tão somente ao valor de avaliação adotado pela instituição financeira (ID 545537132).
Assevera que a simulação de crédito possui caráter estimativo, havendo previsão contratual expressa acerca da responsabilidade do comprador pela complementação do preço em caso de aprovação de financiamento em valor inferior. Salienta, ainda, que a perda do desconto de R$ 11.980,08 decorreu da mora do autor, sendo legítima a retenção das chaves enquanto pendente o adimplemento integral das obrigações pactuadas.
A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação no ID 558947392, sustentando a ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço. Arguiu que o financiamento habitacional no montante de R$ 181.197,14 e a utilização de R$ 4.554,88 do FGTS observaram estritamente a avaliação técnica do imóvel e a capacidade de crédito do mutuário (ID 558947392). Enfatizou que o contrato bancário assinado pelo autor discrimina de forma clara todas as condições do financiamento e que a instituição financeira não intervém na negociação comercial do saldo de entrada ou na concessão e revogação de descontos por parte da construtora (ID 558947392).
O autor apresentou réplica no ID 560141752, reiterando os fundamentos da inicial quanto ao dever de informação e à responsabilidade solidária das rés (ID 560141752). Intimadas a especificar provas (ID 560342568), as rés requereram o julgamento antecipado (IDs 560450687 e 560624178). O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 561780348). Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Afastam-se, de início, as questões preliminares suscitadas. A impugnação ao valor da causa não comporta acolhimento, eis que o montante atribuído à causa reflete o proveito econômico pretendido na exordial, em observância ao previsto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Por consequência, superado o limite de alçada previsto na Lei dos Juizados Especiais Federais, a competência para análise e processamento da presente demanda é deste Juízo Federal.
Passo à análise do pleito antecipatório. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona o deferimento da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a antecipação da tutela não deve se basear em simples alegações, mas precisa estar pautada em prova preexistente e robusta do direito perseguido, capaz de sustentar a fundamentação do provimento judicial provisório.
No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pelo autor. Cinge-se a controvérsia à exigibilidade do saldo devedor remanescente oriundo da diferença entre o preço de venda do imóvel ajustado com a construtora (R$ 259.000,00) e o montante efetivamente financiado pela Caixa Econômica Federal (R$ 181.197,14 acrescidos de recursos do FGTS), bem como à legalidade do cancelamento do desconto por pontualidade de R$ 11.980,08 e à consequente retenção das chaves pela promitente vendedora.
Com efeito, dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que o instrumento contratual de promessa de compra e venda estabeleceu o valor total da aquisição em patamar fixo, sendo de conhecimento inequívoco do adquirente que a aprovação do crédito pelo agente financeiro dependia de análise técnica de risco e de avaliação cadastral e do bem. A simulação realizada na fase pré-contratual possui caráter eminentemente estimativo, não vinculando a instituição financeira a conceder empréstimo em montante integral se os critérios regulamentares do Sistema Financeiro da Habitação indicarem limite inferior.
Desse modo, a liberação do financiamento em valor menor do que o almejado pelo comprador não reduz o preço do imóvel nem transfere à construtora ou à instituição financeira o ônus de suportar a diferença do saldo devedor, cuja responsabilidade pela complementação é do adquirente. Outrossim, no tocante à perda do desconto por pontualidade no valor de R$ 11.980,08, consta dos autos a existência de cláusula pactuada condicionando a manutenção do benefício ao adimplemento pontual e integral de todas as obrigações do negócio (ID 545537132).
Existindo controvérsia acerca da quitação tempestiva do saldo de entrada, a revogação do desconto encontra amparo nas disposições contratuais avençadas entre as partes. Veja-se que o autor afirma que foi induzido a acreditar, por informações prestadas pelos prepostos da vendedora e pela simulação, que o valor do financiamento seria suficiente para quitar o saldo remanescente, de modo que a aprovação de crédito em montante inferior o teria surpreendido, gerando a exigência de complementação e a revogação de desconto condicionado.
Todavia, a efetiva caracterização do vício de informação pressupõe prova de que, na fase pré‑contratual, a conduta dos prepostos das rés omitiu, distorceu ou declarou fatos relevantes de modo a criar expectativa legítima que não correspondeu à realidade, e que tal expectativa foi determinante para a celebração do contrato. Nos autos há documento que expressamente contém informação de que a simulação realizada não assegura liberação do crédito e que a promitente vendedora não possui ingerência nos critérios da instituição financeira, sendo possível, conforme o próprio instrumento, que o comprador deva pagar eventual diferença (ID 546023778).
Além disso, a CAIXA juntou extratos e planilhas que demonstram o valor efetivamente aprovado e liberado, bem como o contrato de financiamento rubricado pelo autor, o que, em princípio, afasta prova inequívoca de induzimento ou de omissão que torne manifestamente ilegal a conduta das rés (IDs 558947394 e 558947396). Consequentemente, enquanto pendente a quitação integral do preço ajustado ou a prestação de garantia idônea, a recusa da construtora ré em entregar as chaves da unidade imobiliária encontra respaldo no exercício regular de direito e na exceção do contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil, que veda ao contratante exigir o adimplemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria.
Ademais, a entrega da posse do imóvel ao autor, sem a composição das garantias exigidas pela CAIXA e sem a elucidação sobre a exigibilidade da diferença reclamada, poderia gerar risco de grave lesão aos interesses da instituição credora (e de terceiros), mormente em se tratando de imóvel sujeito a normativo específico do Programa MCMV, cuja regularização documental e financeira tem requisitos próprios.
Quanto à proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes, trata-se de medida de caráter excepcional e a concessão depende de prova idônea de que a cobrança é claramente indevida e de que há risco imediato e irreparável ao autor. No caso, não obstante o abalo alegado, a documentação acostada pela CAIXA indica que o contrato de financiamento foi celebrado e que houve liberação em patamar informado ao mutuário, sem omissão documental inequívoca, de modo que, tampouco nesta vertente, se vê demonstrado o risco de dano para justificar a medida liminar pleiteada.
Assim, ausente a verossimilhança das alegações e o periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito encontra-se saneado. Passo à organização da instrução. Fixa-se como matéria fática controvertida a regularidade dos débitos cobrados, a ocorrência de falha no dever de informação e a legalidade das condutas contratuais adotadas pelas rés.
O ônus da prova é distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente o adimplemento tempestivo das parcelas assumidas e o vício de informação; enquanto compete às réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial a higidez dos cálculos do financiamento, a transparência na repactuação dos valores e o amparo contratual para a retenção das chaves.
Por consequência, não há que se falar em inversão do ônus probatório, eis que a distribuição prevista no artigo 373 do CPC mostra-se adequada e suficiente à instrução do feito, não se verificando hipossuficiência técnica ou insuperável dificuldade na produção da prova a justificar sua inversão. Fixadas tais premissas e à luz do artigo 357, §1º, do CPC, digam as partes, devendo a autora esclarecer, ainda, se persiste o interesse na prova oral pleiteada na manifestação id 561780348.
Intimem-se. Santos, 10 de agosto de 2026. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ADVOGADO do(a) REU: FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216 ATO ORDINATÓRIO Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado do mérito.
Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 2 de março de 2026.
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DECISÃO
Id 521454395: Prossigam-se os autos, sem prejuízo de ulterior reanálise das condições da ação. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §§2° e 3° do CPC. No mais, em face do direito discutido nestes autos e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, postergo a apreciação do pleito antecipatório para momento posterior à vinda da contestação.
Cite-se a ré, com a advertência que o prazo para contestar observará o disposto no artigo 231 do CPC. Int. Santos, 21 de janeiro de 2026. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
Grupo VI Plantão Judicial - Registro, Santos e São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DECISÃO
Id 484741221: EDNOR MEDEIROS BARBOSA opõe embargos de declaração em relação à decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção, aduzindo que, por seu próprio equívoco, atribuiu o valor da causa em R$ 77.742,00, quando, na realidade, deveria ter constado R$ 106.742,01. Com efeito, não verifico a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que declinou da competência a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, eis que o juízo decidiu com base no valor da causa atribuído pelo autor, ficando, pois, REJEITADOS os embargos declaratórios.
Ciente da retificação do valor de dano material. Prossiga-se, sem prejuízo de ulterior reconsideração por parte deste juízo. Por ora, justifique o autor o valor atribuído a título de danos morais no importe de 40 salários mínimos. Int. Santos, 19 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DECISÃO
EDNOR MEDEIROS BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade de débito contratual e condene em danos morais. Instado a se manifestar (id 476643479), atribuiu à causa o valor de R$ 78.722,09. Os autos vieram para análise.
DECIDO. Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 1º e 3º, da Lei nº 10.259/01, como o valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, a demanda insere-se na competência do Juizado Especial Federal - JEF, que é absoluta no foro onde estiver instalado. Assim sendo, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao JEF-Santos, com as devidas anotações.
Intime-se. Santos, 19 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DECISÃO
Id 484741221: EDNOR MEDEIROS BARBOSA opõe embargos de declaração em relação à decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção, aduzindo que, por seu próprio equívoco, atribuiu o valor da causa em R$ 77.742,00, quando, na realidade, deveria ter constado R$ 106.742,01. Com efeito, não verifico a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que declinou da competência a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, eis que o juízo decidiu com base no valor da causa atribuído pelo autor, ficando, pois, REJEITADOS os embargos declaratórios.
Ciente da retificação do valor de dano material. Prossiga-se, sem prejuízo de ulterior reconsideração por parte deste juízo. Por ora, justifique o autor o valor atribuído a título de danos morais no importe de 40 salários mínimos. Int. Santos, 19 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DESPACHO
Id 473241615: Recebo como emenda à inicial. Para fins de fixação da competência, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou, pelo menos, ao equivalente à diferença entre o saldo devedor informado pelo agente financeiro e aquele que o mutuário considera correto, vez que esta diferença representa o proveito econômico da demanda, nos termos do disposto no art. 292, inciso II, do CPC. Desta feita, proceda o autor o esclarecimento do valor dado à causa, bem como especificadamente quanto aos débitos que pretende impugnar, em 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Int. Santos, 9 de dezembro de 2025. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDNOR MEDEIROS BARBOSA
Advogado
RAFAEL LOBATO MIYAOKA (OAB 271825/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011153-67.2025.4.03.6104 AUTOR: EDNOR MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL LOBATO MIYAOKA - SP271825 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARCASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO
Para fins de análise da competência deste juízo, promova o autor a juntada de comprovante de endereço atual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 292 e 319 do CPC. Int. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto