PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011157-07.2025.4.03.6201 AUTOR: KATIA FLAVIA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR - MS23525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, por meio da qual a autora requer, por meio de tutela de urgência, o restabelecimento de seu contrato e autorização de nova adesão à renegociação, mantendo o desconto de 77%. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Prévias Inicialmente, destaco que, tendo em vista que no presente feito discute-se dívida relativa a financiamento de encargos educacionais (FIES), observo não ser aplicável ao presente caso o CDC, já que o programa do FIES não é um serviço veiculado no espaço ideal denominado “mercado de consumo”, a teor do art. 3º, § 2º, do CDC, pois segue regras próprias determinadas na respectiva política econômico-financeira e educacional.
Afasto, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelo FNDE e pela Caixa Econômica Federal. Com efeito, no caso em exame, o FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES e a Caixa Econômica Federal é a instituição financeira responsável na relação contratual; portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5003748-37.2022.4.03.6119).
II.2. Do Mérito Aduz a parte autora, em suma, que celebrou um contrato de financiamento estudantil por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e que aderiu à renegociação de seu contrato, tendo o desconto de 77% concedido e formalizado junto ao sistema SIFESWEB. Relata, então, que, após o reprocessamento da base de dados realizado pela CEF e pelo FNDE, o seu contrato foi indevidamente cancelado, sob o argumento de que teria optado por não manter a renegociação.
Aduz, entretanto, se tratar de cancelamento unilateral, sem comunicação formal prévia e sem a possibilidade de nova adesão. Pleiteia, assim, o restabelecimento de seu contrato e autorização de nova adesão à renegociação, mantendo o desconto de 77%. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, explica que foi revisado o enquadramento dos estudantes que receberam o Auxílio Emergencial em 2021 e incluídos no Cadastro Único em junho/2023 para atendimento à Lei n. 10.260/2001 e Resolução CG FIES n. 55/2023.
Diante do reenquadramento necessário, caso o financiado tivesse interesse em manter a renegociação, seria preciso informar “sim” no termo de rerratificação da renegociação apresentado na tela de acesso ao contrato no SIFES, caso preferisse cancelar a renegociação, deveria selecionar a opção “não”, nessa situação os valores pagos referentes à renegociação anterior seriam devolvidos em conta e o sistema liberaria para o registro de nova adesão até o dia 31/12/2024.
Para comprovar o alegado, a Caixa Econômica Federal juntou documento sistêmico, em que consta que a autora recusou os novos valores de renegociação, optando pelo cancelamento e ressarcimento dos valores já pagos (id. 472659762). Pois bem. A Medida Provisória n. 1.090/2021, que "estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009", previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 2º): a) contratação dos créditos tenha ocorrido até o segundo semestre de 2017; b) e existam débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias, desde que completamente provisionados; ou vencidos e não pagos há mais de 90 dias, desde que parcialmente provisionados. – *grifei Os requisitos foram mantidos pela lei de conversão da medida provisória (Lei n. 14.375/22, art. 2º).
A MP n. 1.090/21 foi regulamentada pela Resolução nº 49/2022, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, estabelecendo os seguintes critérios de renegociação: Art. 1º O estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, poderá liquidá-los por meio da adesão à renegociação, que dar-se-á por meio de solicitação do financiado junto ao agente financeiro do contrato de FIES, no período de 07 de março a 31 de agosto de 2022, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, na data da publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de publicação da Medida Provisória nº 1.090, de 2021, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco décimos por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. § 1º Para fins do disposto nos incisos II e III, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até dez prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à 100% (cem por cento) da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (TMS). (...) § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatado o recebimento indevido. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estejam na "situação cadastrado" na data da publicação da Medida Provisória 1.090, de 2021. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas. § 7º O financiado poderá apresentar ou substituir o(s) fiador(es) do contrato no ato da celebração da transação no agente financeiro e, caberá ao agente financeiro informar ao agente operador as alterações da fiança para ajustes no SisFIES. § 8º Para adesão aos incisos I, alínea "a", II e III não é necessária a apresentação/substituição do fiador, mesmo na hipótese de opção por pagamento em até 10 parcelas, por tratar-se de liquidação de dívida, não isentando o(s) fiador(es) com relação a obrigações do contrato. (...) Art. 2º A transação será efetuada mediante termo aditivo ao contrato de financiamento, podendo ser assinado eletronicamente pelos financiados e seus fiadores, por meio dos canais de atendimento que serão disponibilizados pelos agentes financeiros para essa finalidade. § 1º A adesão à renegociação implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos. § 2º A adesão à renegociação resulta na retirada da inscrição dos nomes do financiado e de seus fiadores dos cadastros de devedores inadimplentes, sendo alterado o cronograma de vencimento das parcelas de amortização.
A mencionada Resolução, coaduna-se com a MP n. 1.090/2021, perfazendo a força normativa vigente e autorizadora de renegociação de saldo devedor do financiamento estudantil, desde que o solicitante se enquadre nos requisitos objetivos ali previstos. É sabido que o objetivo da referida legislação era buscar as soluções técnicas compatíveis com as necessidades dos estudantes e a sustentabilidade do programa de financiamento estudantil, dentro do contexto de efeitos econômicos negativos oriundos da pandemia causada pela Covid-19, bem como ante a realidade de superendividamento que já a precedia.
O inadimplemento foi o critério eleito pelo legislador para permitir o tratamento diferenciado entre os mutuários de FIES. Ou seja, o tratamento desigual entre os estudantes tem como escopo a redução de débitos junto ao erário e a diminuição dos litígios em que a União seja parte. O desconto também não foi estabelecido de maneira idêntica para todos os beneficiados pela norma, havendo diferenciação entre os beneficiários cujos créditos são classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, os meramente inadimplentes e os beneficiários do auxílio emergencial, por exemplo.
No caso em análise, não há provas nos autos que demonstrem que o contrato da autora se enquadre na hipótese de renegociação da dívida no montante requestado de 77%. E, de outro lado, restou comprovado que ela selecionou a opção “não” no dia 04/07/2024, cancelando, então, a renegociação (id 472659762). Os valores pagos foram estornados e creditados em sua conta no dia 15/01/2025, conforme demonstra seu extrato bancário (id 472659763).
Logo, não há como obrigar a parte ré a concedê-lo, renegociando a dívida, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual. E, neste ponto, entendo que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade da instituição financeira e do FNDE, porquanto a parte autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil. Ademais, insta salientar que as normas que regulam o FIES são cogentes e vinculantes a todos os estudantes e Instituições de ensino.
Dessa forma, fato é que não cabe ao Judiciário definir a política a ser adotada ou atuar como legislador positivo, criando regra excepcional para pagamento de dívidas. Em adendo, impende observar que o contrato firmado entre as partes está sujeito aos princípios pacta sunt servanda e da autonomia da vontade. Assim, não pode o contratante pretender alterar o conteúdo pactuado, ao argumento de que a avença original a estaria onerando de maneira excessiva.
Ora, presentes os requisitos necessários à sua validade, o contrato celebrado livremente, repita-se, faz lei entre as partes. Assim, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KATIA FLAVIA ROCHA
Advogado
LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS)
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DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide.
Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KATIA FLAVIA ROCHA
Advogado
LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011157-07.2025.4.03.6201 AUTOR: KATIA FLAVIA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR - MS23525 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 9 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KATIA FLAVIA ROCHA
Advogado
LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR (OAB 23525/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011157-07.2025.4.03.6201 AUTOR: KATIA FLAVIA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO ROCHA JUNIOR - MS23525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora move contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Caixa Econômica Federal. Aduz em breve síntese que celebrou com a Instituição RÉ, a contratação de financiamento estudantil de ensino superior, FIES. Requer antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés restabeleçam imediatamente o acesso da autora ao contrato FIES e ao sistema de boletos, bem como permitam nova adesão à renegociação nos termos da Lei nº 14.719/2023, mantendo o desconto de 77%.
Decido. A tutela antecipada poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300, do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipóteses do artigo 311, do CPC. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito reclamado, sendo necessária a instrução do processo para aferição dos fatos, após regular contraditório e exercício da ampla defesa.
HÁ necessidade de perícia para constatar se efetivamente há diferenças a serem apuradas no valor das parcelas mensais. Por outro lado, quanto à tutela provisória de evidência, não se vislumbra as hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise liminar sem a oitiva da parte contrária neste momento processual (parágrafo único do art. 311 CPC). Portanto, em que pese a alegação de urgência ou de evidência da medida postulada, não verifico, por ora, a hipótese de concessão imediata da tutela ao presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Intimem-se. Citem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Data, conforme o registro da assinatura eletrônica no sistema.