PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011169-97.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: EVANDRO HENRIQUE RODRIGUES PEREZ Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTHIANE DINIZ OLIVEIRA DE MORAES - SP281298-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de ação pelo rito comum, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para “garantir a manutenção do autor no processo seletivo para incorporação ao Quadro de Sargento Temporário 2025 e participação no Estágio de Adaptação ao QSCON 2025 que terá início no dia 12 de maio de 2025”.
Por sua vez, insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que: (i)- o ato de exclusão decorre de mero equívoco na apresentação de certidão negativa de 1ª instância da Justiça Criminal Federal; (ii)- sanou o equívoco em sede de recurso administrativo; (iii)- há urgência na concessão da tutela provisória, haja vista que o Estágio de adaptação teve início em 12/05/2025. Com tais argumentos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.019, I do CPC, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Assim, necessário perquirir se presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 300 do CPC). O autor, ora agravante, propõe a ação sob o rito comum com a finalidade de afastamento do ato administrativo que o excluiu do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Médio, com vistas à prestação do Serviço Militar Temporário, em caráter voluntário, para o ano de 2025 (QSCon 2025), na área geográfica de atuação do SEREP-SP, especialidade Administração.
De acordo com o iter previsto no Edital (ID 362643693 de origem), o candidato já havia ultrapassado as fases de (1) Entrega de documentos, validação documental e avaliação curricular, (2) Concentração Inicial, (3) Inspeção de Saúde, (4) Teste de Avaliação do Condicionamento Física (TACF), encontrando-se na fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação, última etapa para a “Incorporação e Início do Estágio”.
Em relação à etapa de entrega dos documentos previstos no anexo "O", no qual se inclui a certidão de antecedentes criminais, o item 5.8.8 do Edital (ID 362643680) dispõe que “a CSI não receberá os documentos que estiverem em DESACORDO quanto à FORMA descrita no item 5.8.3 e o voluntário terá uma nova oportunidade de entregá-los na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B)”. Todavia, ultrapassada a data em seria possível sanar eventual equívoco em documento em desacordo quanto à forma - em que pese o entendimento da Administração quanto à limitação do termo - o agravante constou da relação de voluntários que “entregaram documentos em ACORDO quanto à forma na Concentração Final” (ID 362643688 de origem).
Posteriormente, restou divulgada a relação nominal dos voluntários INDEFERIDO na Concentração Final, constando que o autor “apresentou certidão de 2ª Instância, em desacordo com a letra “R” do anexo “O”. Diante disso, o agravante interpôs o recurso previsto no edital, sanando a irregularidade, mediante a apresentação da Certidão Judicial Criminal Negativa, agora de 1º Grau (ID 362643685 de origem).
Entretanto, a Administração indeferiu o recurso. O motivo da exclusão constou que “não apresentou por ocasião da Concentração Final a Certidão negativa da Justiça Criminal Federal, em 1ª instância, [...] em desacordo com a letra “R” do Anexo “O”. [...]. Conforme o Edital, a apresentação de documentos novos, ou em substituição de documentos apresentados anteriormente, não é contemplada na fase de recursos da CF (ID 362643690 de origem).
Pois bem. No caso dos autos, nesse juízo de cognição sumária, depreende-se a existência de fortes indícios no tocante às alegações do autor, bem como o risco de perecimento de direito. Isso porque, nada obstante o quanto fundamentado no ato administrativo no tocante à previsão editalícia, observa-se que o candidato sanou o vício da documentação exigida no primeiro momento após a ciência da irregularidade.
Outrossim, a certidão trazida contém a mesma conclusão no sentido de inexistência de apontamentos que pudessem obstar sua continuidade no processo seletivo, a corroborar a boa-fé do candidato, levado em conta ainda os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a Administração. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO EM CARÁTER VOLUNTÁRIO. JUNTADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EQUIVOCADA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADA. IRREGULARIDADE FORMAL SANADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. - A concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional.
E para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência, da qual decorra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - A competência do Poder Judiciário, no que tange a matéria de concurso público, limita-se à apreciação da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do concurso.
Precedente: STF, RE 632.853, GILMAR MENDES, j. 23.04.2015, DJ 29-06-2015. - Hipótese em que o recorrente foi excluído do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior para convocação e cadastramento em banco de dados, com vista à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025 (Edital AVICON QOCon Tec 2024/2025), na especialidade tecnólogo em tecnologia da informação (TTI I), em razão de ter entregue Certidão da Justiça Criminal Federal de 2ª instância, ao invés da Certidão de 1ª Instância. - Exclusão do candidato que se mostrou indevida à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo porque não se vislumbra nenhuma intenção de omissão de informação/documento pelo agravante, que, ao interpor o recurso administrativo cabível junto à Comissão do Concurso, anexou a aludida certidão negativa de 1º Grau. - Diante de tais circunstâncias, não se mostra razoável e proporcional, em juízo preliminar, a eliminação do recorrente devido à apresentação tardia de certidão de caráter público, facilmente obtida por qualquer pessoa pela internet, de modo que restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028961-98.2024.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2025, Intimação via sistema DATA: 10/03/2025) Assim, tenho que, considerando o momento processual em questão, bem como o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso aguarde-se o desfecho da fase instrutória, não caracterizado provimento de natureza irreversível, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a participação do autor, ora agravante, na etapa seguinte do Processo Seletivo (INCORPORAÇÃO E INÍCIO DO ESTÁGIO), nos termos da fundamentação. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, com urgência, a quem incumbe salvaguardar o cumprimento da decisão e adotar as medidas necessárias em caso de inércia do Poder Público, vedada a supressão de instância (inteligência do art. 1.008 do CPC).
Intime-se para contraminuta nos termos do art. 1.019, II do CPC. P.I. São Paulo, 12 de maio de 2025.