PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011177-83.2020.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ANA CRISTINA TORRES MARQUES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ TORRES MARQUES FERREIRA - RJ107593 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional a fim de seja determinado à ré o levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS.
Em apertada síntese, relata a autora em sua inicial que está desempregada e o seu ex-marido, por conta da pandemia, ficou sem trabalhar por mais de 02 (dois) meses, deixando de cumprir com a obrigação de pagamento de pensão dos filhos, o que a levou a um estado de necessidade e endividamento. Aduz que o estado de calamidade pública decretado por meio do Decreto nº 06/2020 lhe possibilita o saque da conta vinculada ao FGTS, todavia, há uma limitação que, no seu caso, deveria ser contemporizada, pois os valores depositados são seus por direito e sua família é composta por 06 (seis) pessoas e há inúmeras despesas mensais a cumprir.
Sustenta que a limitação imposta pelo decreto, portanto, não se faz suficiente para suprir os danos causados pela imposição da quarentena e ausência de fonte de renda, o que equivaleria ao disposto no art. 20 da Lei nº 8036/90, qual seja, dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública e, ainda, que o
C. STJ teria firmado entendimento no sentido de que o rol do art. 20 é exemplificativo. A tutela antecipada foi indeferida (id 34231826). Devidamente citada a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, ausência de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência da presenta demanda (id 34540665). Réplica (id 35147161). As partes apresentaram manifestação alegando que não tem outras provas a produzir (id 37541008).
A parte autora foi intimada a comprovar nos autos a perda de renda alegada. Juntou documentos (id 39677191, 42189062 e 44927768). A CEF se manifestou reiterando os termos da contestação (id 54371569). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Deixo de apreciar a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que se confunde com o mérito e com esse será analisado. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. Pretende a parte autora e obter provimento obter provimento jurisdicional a fim a fim de seja determinado à ré o levantamento do saldo integral da conta vinculada do FGTS. O Fundo de Garantia tem natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III da Constituição de 1988) os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e composto por contribuições obrigatórias depositadas mensamente pelo empregador na proporção de 8% sobre a remuneração de cada empregado.
Constata-se que desde sua criação através da Lei nº 5.107/1966, o montante depositado na conta fundiária tem inúmeras finalidades sociais, inclusive, dando amparo financeiro ao trabalhador, amparando diversas políticas públicas como financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica e nesse cenário emergem atos normativos instituídos pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, incluindo nessa seara o contido no art. 6º da MP nº 946/20.
Com base na legislação que autoriza a movimentação das contas vinculadas, as quais deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual devem ser cumpridas rigorosamente pela Caixa Econômica Federal, em face de sua função apenas administrativa. Vejamos. Em que pese a declaração de calamidade pública, tal fato, por si só, não autoriza o levantamento integral do FGTS, conforme expressa disposição legal: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da emergência ou de estado de calamidade pública; e c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
Nesse sentido, a Medida Provisória 946/20 autoriza os trabalhadores com contas no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a sacarem até R$ 1.045,00, entre 15 de junho e 31 de dezembro do ano corrente, como decorrência da pandemia mencionada pelo impetrante: Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem:
I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.
Contudo, cabe ao Poder Judiciário, respeitando as normas vigentes, avaliar o caso concreto, por outro lado, a liberação indiscriminada dos saldos constantes dos depósitos acabaria por comprometer a própria sustentabilidade do fundo, acarretando nefastas consequências a coletividade. Ademais, não é insignificante o montante de saque liberado pela MP nº 946/2020, uma vez que atende a múltiplas facetas sociais e preserva a igualdade entre coletividade.
Diz a jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). - Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões individuais (privadas) com objetivos públicos (no interesse coletivo e difuso), o ordenamento jurídico tem delimitado as hipóteses de movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos.
É nesse ambiente que emergem atos normativos como as válidas previsões do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações), com seus correspondentes regulamentos (Decreto nº 99.684/ 1990) e demais aplicáveis (incluindo resoluções do Conselho Curador do FGTS), notadamente o contido no art. 6º da MP nº 946/2020. - Porque as hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem (desde que também protegidos pelo sistema jurídico).
Por isso, o Poder Judiciário pode avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam ao trabalhador sacar o FGTS. - É certamente emergente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos.
Sociedade e Estado têm interesses e deveres jurídicos convergentes nesse contexto de emergência, uma vez que a solidariedade emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República), realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento positivado. - Por outro lado, é de se destacar que a liberação indiscriminada dos saldos constantes nos depósitos do FGTS acabaria por comprometer a própria sustentabilidade do fundo, acarretando nefastas consequências para toda a coletividade.
Não é insignificante o montante de saque liberado pelo art. 6º da MP nº 946/2020, pois também preserva o FGTS (com suas múltiplas destinações sociais), merecendo também registro o fato de a MP nº 927/2020 ter prorrogado o recolhimento dessa mesma contribuição no contexto emergencial da COVID-19. - No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a imperiosa necessidade de imediato levantamento dos valores, de tal modo que a situação da parte autora não se mostra diferente daquela vivida por milhões de brasileiras e de brasileiros (muitos dependentes de políticas públicas financiadas com recursos do próprio FGTS). - Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000879-12.2020.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021) E M E N T A APELAÇÃO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - É certamente emergente e preocupante a situação enfrentada no Brasil diante do avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a COVID-19), com inegáveis prejuízos nas esferas de particulares (pessoas físicas, pessoas jurídicas, universalidades e entes despersonalizados) e de entes estatais, sobretudo com danos humanitários expressivos.
Sociedade e Estado têm interesses e deveres jurídicos convergentes nesse contexto de emergência, uma vez que a solidariedade emerge como primado do sistema jurídico brasileiro (art. 3º, I, da Constituição da República), realçada nesse período extraordinário, com repercussões em diversas áreas do ordenamento positivado. - Por outro lado, é de se destacar que a liberação indiscriminada dos saldos constantes nos depósitos do FGTS acabaria por comprometer a própria sustentabilidade do fundo, acarretando nefastas consequências para toda a coletividade.
Não é insignificante o montante de saque liberado pelo art. 6º da MP nº 946/2020, pois também preserva o FGTS (com suas múltiplas destinações sociais), merecendo também registro o fato de a MP nº 927/2020 ter prorrogado o recolhimento dessa mesma contribuição no contexto emergencial da COVID-19. - No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a imperiosa necessidade de imediato levantamento dos valores, de tal modo que a situação da parte autora não se mostra diferente daquela vivida por milhões de brasileiras e de brasileiros (muitos dependentes de políticas públicas financiadas com recursos do próprio FGTS). - Nesse período extraordinário, os imperativos do Estado de Direito devem ser ainda mais realçados, para que o ordenamento jurídico não seja fragmentado por pretensões que desorganizam os propósitos de igualdade vistos pelo conjunto de necessidades emergentes da sociedade e do Estado. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000882-12.2020.4.03.6124, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2021, DJEN DATA: 22/07/2021) E M E N T A FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
1. Da análise das alegações trazidas pelo autor não verifico a notícia de quaisquer das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS previstas pelo dispositivo legal (artigo 20 da Lei 8.036/90).
2. Registro, por relevante, que a situação prevista pelo inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, regulamentada pelo artigo 1º do Decreto nº 5.113/2004 é aquela decorrente de desastre natural, assim considerados os vendavais ou tempestades, vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais, vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais, tornados e trombas d’água, precipitações de granizos, enchentes ou inundações graduais, enxurradas ou inundações bruscas, alagamentos e inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar, nos termos do artigo 2º do mencionado diploma regulamentador.
3. Como se percebe, ainda que se reconheçam os nefastos efeitos da pandemia ora enfrentada, tal situação não se amolda àquela prevista no inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tampouco em quaisquer outras de que trata o mencionado dispositivo legal.
4. Anoto, por derradeiro, que além do artigo 6º da Medida Provisória que limita a movimentação dos recursos do FGTS ao valor de R$ 1.045,00, em 02.04.2020 foi publicada a Lei nº 13.892/2020 e em 07.04.2020 seu Decreto Regulamentador nº 10.316/2020 prevendo o pagamento de auxílio emergencial como medida de proteção social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
5. Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003758-79.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 09/08/2021, DJEN DATA: 17/08/2021). No presente, em observância a documentação juntada nos autos entendo que não restou comprovado a imperiosa necessidade de imediato levantamento dos valores, uma vez que a situação da autora não se mostra diferente da vivida pela população brasileira, bem como muito desses brasileiros são dependentes de política pública, as quais são financiadas pelo FGTS.
Dessa forma, não restou comprovado nos autos a situação alegada na inicial.
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85 §1º e § 2º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Custas na forma da lei, Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades P.R.I. · São Paulo, data de registro em sistema. · LSA