Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DANIEL EUCLIDES DOS SANTOS
- Advogado
- VINICIUS ROSI (OAB 16567/MS)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - JEF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011184-87.2025.4.03.6201 AUTOR: DANIEL EUCLIDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS ROSI - MS16567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA DA PELE (CID-10 C44.9). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993 PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. DANIEL EUCLIDES DOS SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS postulando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS, espécie 87, NB 722.559.067-8), no valor de um salário mínimo mensal, com pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo (26/06/2025), acrescidas de correção monetária e juros, além de tutela de urgência para implantação imediata do benefício (petição inicial – ID 447911056).
Fatos relevantes. O autor requereu o benefício administrativamente em 26/06/2025 (NB 722.559.067-8), tendo o INSS indeferido o pedido em 15/10/2025 sob o fundamento de que o requerente não atendia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, a despeito de a própria perícia médica federal ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo (processo administrativo – ID 447911073). Ajuizada a ação em 24/10/2025, foram realizadas perícia médica judicial em 12/02/2026 e perícia social judicial em 15/04/2026.
O INSS manifestou-se sobre os laudos em 05/05/2026, requerendo a improcedência com base na pontuação total apurada no IF-BRa (ID 580349094).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se o autor preenche o requisito subjetivo do BPC, isto é, se é portador de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do , §§ 2º e 10, da ; e (ii) se o grupo familiar do autor satisfaz o requisito objetivo de renda per capita previsto no , da mesma
