PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011192-27.2025.4.03.6181 RELATOR: Gab.
40 - DES. FED. NINO TOLDO AGRAVANTE: ROSEMEIRE DE SOUZA FIGUEIREDO Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELYNE GEREVINI DE OLIVEIRA LEMES - SP460709-A, NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP479513-A, NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS - SP455109-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto por ROSEMEIRE DE SOUZA FIGUEIREDO em face da decisão da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) que indeferiu o pedido da defesa para substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
Consta da decisão agravada (ID 347462999, pp. 35/36): Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 116 da Lei de Execuções Penais possibilita a alteração das condições estabelecidas em situações excepcionais que estejam devidamente comprovadas nos autos, atestando que o apenado se encontra, de fato, incapaz de cumprir a pena de acordo com as condições estabelecidas judicialmente. No presente caso, a apenada não comprovou a impossibilidade de cumprimento das penas impostas em razão de sua condenação.
Com efeito, a argumentação de que é idosa e tem de cuidar de familiar não é o quanto basta para que se conclua que a apenada não tem possibilidade de cumprir as penas tal como fixadas. Ressalta-se que a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito já é um benefício de política criminal, a que faz jus aquele que preenche os requisitos legais. No entanto, é inconteste que as medidas alternativas continuam com natureza sancionatória penal, que requer algum sacrifício da liberdade da condenada, com a possibilidade de eventual conversão em pena privativa de liberdade, quando descumpridas.
Cabe ressaltar, ainda, que eventuais transtornos ou dificuldades a serem enfrentadas no cotidiano, tanto na vida pessoal quanto na profissional, são inerentes ao cumprimento de qualquer tipo de sanção, ainda mais quando se trata de uma condenação criminal. Repisa-se que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi um benefício concedido à ora executada. Não se trata, portanto, de mera liberalidade, que ela pode escolher cumprir ou não de acordo com suas conveniências, mas, sim, uma obrigação, que, caso não cumprida, pode ensejar a regressão de regime com expedição de mandado de prisão.
Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária. Não obstante, desde já, a apenada fica autorizada a cumprir sua pena de prestação de serviços aos finais de semana ou no período noturno e com a frequência que melhor se adeque à sua rotina de cuidados à sua genitora, desde que cumprida a carga horária mínima de 28 horas mensais. Em seu recurso (ID 347462997), a agravante pede a reforma dessa decisão para que a prestação de serviços à comunidade seja substituída por prestação pecuniária.
Para tanto, argumenta que o cumprimento da pena a impediria de cuidar da sua mãe. Foram apresentadas contrarrazões (ID 347462999, pp. 76/80). A decisão agravada foi mantida (idem, p.
84) A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 350045436).
É o relatório. Dispensada a revisão. Voto O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): A agravante pretende a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por outra pena restritiva de direitos, preferencialmente a prestação pecuniária, argumentando que o cumprimento daquela sanção inviabilizaria o cuidado à sua mãe. Sem razão. Foi fixada prestação pecuniária como uma das penas restritivas de direitos fixadas em substituição à pena privativa de liberdade e a lei não autoriza a imposição de duas penas restritivas de direitos da mesma natureza porque isso representaria, em última análise, a sanção por uma só pena, porém duplicada.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. EMISSORA DE RÁDIO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. VEDAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENAS RETRITIVAS DE NATUREZA DISTINTA. JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...]
2. O Código Penal Brasileiro adotou a teoria mista das penas, que tem o duplo objetivo de fazer o condenado refletir sobre seus atos, mas também se engajar em sua ressocialização. Assim, os artigos 43 e 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, vedam a substituição da pena privativa de liberdade superior a um ano por duas restritivas de direitos semelhantes (de natureza pecuniária), sob pena de aplicação ao condenado de uma única reprimenda restritiva de direito, o que não atenderia às finalidades preventiva e retributiva da pena [...]
4. Recurso da defesa parcialmente provido. (TRF3, ApCrim nº 0001221-35.2015.4.03.6123/SP, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Silveira, j. 15.10.2018, e-DJFe Judicial 22.10.2018) Além disso, cumpre ao juízo da condenação, com discricionariedade motivada e observados os termos do art. 44 do Código Penal, fixar as penas restritivas de direitos, cabendo ao juízo da execução penal, diante das circunstâncias do caso concreto, determinar a forma de cumprimento adequada, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).
Não cabe ao apenado a escolha da sanção penal a ser cumprida. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO A PEDIDO DO CONDENADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, dito violado, apenas estabelece que o condenado não reincidente, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Referido dispositivo legal não traça qualquer direito subjetivo do condenado quanto à escolha entre a sanção alternativa e a pena privativa de liberdade, que é a tese sustentada no recurso.
2. A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabe ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente.
3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp nº 1.524.484/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016) De outro lado, cabe ao juízo da execução a designação do programa ou entidade e a determinação do horário e eventuais alterações. O art. 148 da LEP prevê a possibilidade de o juízo da execução "alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
Assim, diante da impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, caberá ao juízo da execução a possibilidade de alterar a sua forma de cumprimento, mas não a sua troca por outra pena da preferência do apenado, sendo esse o entendimento do STJ: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADA NA
SENTENÇA
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é vedada a substituição da espécie da pena restritiva de direitos nela estabelecida - por exemplo, como no caso, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária - apenas sendo possível que o Juízo das Execuções modifique a forma de cumprimento da pena definitivamente aplicada, adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC nº 346.949, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 02.6.2016, DJe 28.6.2016; destaquei) A propósito, confira-se a seguinte passagem da fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de substituição (ID 347462999, pp. 35/36): Repisa-se que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos foi um benefício concedido à ora executada.
Não se trata, portanto, de mera liberalidade, que ela pode escolher cumprir ou não de acordo com suas conveniências, mas, sim, uma obrigação, que, caso não cumprida, pode ensejar a regressão de regime com expedição de mandado de prisão. Portanto, INDEFIRO o pedido de substituição da pena de prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária. Não obstante, desde já, a apenada fica autorizada a cumprir sua pena de prestação de serviços aos finais de semana ou no período noturno e com a frequência que melhor se adeque à sua rotina de cuidados à sua genitora, desde que cumprida a carga horária mínima de 28 horas mensais.
Por fim, como ressaltado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer (ID 350045436) Essa substituição, além de alterar a natureza da sanção, tende a importar a imposição prática de duas reprimendas de conteúdo patrimonial (a prestação pecuniária já existente e a nova pretendida), rearranjo que desnatura a proporcionalidade e a própria finalidade reeducativa e comunitária inerente à prestação de serviços, que não se confunde com obrigação de pagar.
Ademais, mesmo sob o enfoque das condições pessoais invocadas, os elementos constantes dos autos não evidenciam impossibilidade concreta e insuperável de cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Consta que a própria execução foi estruturada com jornada semanal mínima de 7 (sete) horas, em faixa que, em tese, comporta organização em períodos concentrados e compatíveis com rotinas familiares, sem prejuízo de eventuais ajustes pontuais pelo órgão executor e pelo juízo, se necessários.
A alegação de cuidado de familiar idoso, embora socialmente sensível, não se traduz automaticamente em causa jurídica de conversão da modalidade sancionatória, senão impõe, antes, a demonstração de inviabilidade real do cumprimento dentro dos parâmetros minimamente flexíveis de organização, o que não se extrai, ao menos neste momento processual, do conjunto documental referido no próprio histórico da execução.
Nessa linha, a solução juridicamente adequada é preservar a modalidade sancionatória fixada, sem prejuízo de, caso comprovadas dificuldades específicas e contemporâneas, proceder-se à readequação da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade (compatibilização de horários, escolha de unidade executora, definição de atividades compatíveis e outras medidas de gestão), o que atende à finalidade ressocializadora e ao caráter substitutivo da medida, sem ultrapassar os limites impostos pela coisa julgada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo de execução penal. É o voto. Ementa DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de execução penal interposto em face da decisão que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Pede-se a alteração da pena, alegando-se que sua execução inviabilizaria o cuidado da mãe da apenada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito da execução penal, é possível substituir a pena restritiva de direitos fixada na sentença por outra espécie, por conveniência da pessoa apenada.
III. Razões de decidir
3. Compete ao juízo da condenação, se cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 59, IV, do Código Penal. Cabe ao juízo da execução a designação do programa ou entidade e a determinação do horário e eventuais alterações.
4. O art. 148 da Lei n° 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP) prevê a possibilidade de o juízo da execução "alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".
5. Diante da impossibilidade ou dificuldade no cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, caberá ao juízo da execução a possibilidade de alterar a sua forma de cumprimento, mas não a sua troca por outra pena da preferência do apenado. Jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59,
IV. Lei nº 7.210/1984, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.524.484/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.5.2016, DJe 25.5.2016; STJ, HC nº 346.949, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, j. 02.6.2016, DJe 28.6.2016; TRF3, ApCrim nº 0001221-35.2015.4.03.6123/SP, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Convocada Raquel Silveira, j. 15.10.2018, e-DJFe Judicial 22.10.2018
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO Relator do Acórdão