PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011198-30.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: RITA GUERRA, ANGELA MARIA GUERRA Advogado do(a)
APELADO: ANGELA MARIA GUERRA - SP136729-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO em face da r. sentença proferida nos autos de embargos à execução, a qual julgou improcedentes os referidos embargos, reconhecendo o direito da parte embargada ao recebimento das parcelas vencidas no interregno de fevereiro de 2000 a julho de 2012. A sentença ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)(fls. 184/190 – ID 5487480).
Sustenta a UNIÃO, em apertada síntese, a inexistência de título executivo judicial, ao argumento de que o mandado de segurança não se presta como via adequada para cobrança de valores. Alega, ainda, que a petição inicial não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 282, II, do Código de Processo Civil. Invoca a prescrição das parcelas exigidas. No tocante aos juros moratórios, defende sua exclusão dos cálculos apresentados, tendo em vista que a citação ocorreu em momento posterior à sua formulação, ou, alternativamente, requer que sua contagem se dê a partir do ajuizamento do mandado de segurança que reconheceu o direito à reversão da pensão militar.
Requer, outrossim, a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. Ao final, pleiteia a redução da verba honorária advocatícia, nos termos do art. 85, inciso V, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 195/214 – ID 5487480). A parte embargada apresentou contrarrazões (fls. 218/235 – ID 5487480). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO, em que se insurge contra a pretensão executória ao argumento de inexistência de título judicial hábil, ausência dos requisitos formais exigidos para a petição inicial, ocorrência da prescrição em relação às parcelas exigidas, bem como impugna os critérios adotados para incidência de juros moratórios e atualização monetária.
Requer, ainda, a redução da verba honorária arbitrada na origem. Da inexistência de título judicial: Ao compulsar o sítio eletrônico oficial deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que o processo de nº 0020816-60.2013.4.03.6100, em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, faz referência ao pagamento de pensão relativo ao período compreendido entre agosto de 1998 e julho de 2012, com a correspondente expedição de precatório, encontrando-se, na presente data, com a tramitação sobrestada.
No caso em apreço, verifica-se que a parte embargada impetrou o mandado de segurança de nº 0005669-48.2000.4.03.6100, o qual tramitou perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, objetivando a reversão de pensão militar anteriormente instituída por seu genitor, ex-combatente integrante da Força Expedicionária Brasileira durante a Segunda Guerra Mundial. Referido writ teve a segurança denegada em primeiro grau de jurisdição, decisão esta que foi reformada por acórdão proferido por esta Corte, ocasião em que se concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício em favor das impetrantes.
Ressaltou-se, contudo, a impossibilidade de se reconhecer o direito às parcelas pretéritas no âmbito da ação mandamental, diante do entendimento consolidado quanto à inadequação do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (fls.71/73 - 5487480). Dessarte, constata-se que o mandado de segurança supracitado reconheceu o direito das impetrantes à reversão da pensão militar anteriormente instituída.
Por sua vez, a presente ação de execução, vinculada aos autos nº 0020816-60.2013.4.03.6100, tem por objeto a satisfação das parcelas pretéritas não adimplidas, referentes ao período anterior ao ajuizamento do mandamus, as quais não foram contempladas no respectivo feito mandamental. Dessa forma, não há que se cogitar a alegada inexistência de título executivo judicial, porquanto a ação ordinária em exame visa precisamente à satisfação de parcelas pretéritas que, embora reconhecidas no mandado de segurança, não foram objeto de execução naquele feito, em conformidade com o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, bem como na jurisprudência firmada por este e.
Tribunal Regional da 3ª Região: Colaciono, a propósito, precedentes pertinentes à matéria: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO OU À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO NA ADMINISTRAÇÃO. VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO . APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Caso em que o Tribunal de origem, ao examinar a demanda, concluiu: "Por fim, com acerto o juízo a quo reconheceu a impossibilidade de acolhimento da pretensão voltada ao reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos . Como cediço, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal: Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
2. Como se observa, a decisão a quo está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, descabendo a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus .
3. Com efeito, a decisão mandamental que declara o direito à compensação ou à restituição do indébito não equivale a provimento condenatório de repetição de indébito, pois não há a quantificação dos valores a serem devolvidos, tampouco determinação de sua posterior liquidação em Execução Judicial, a ensejar a sua quitação mediante expedição de RPV ou de precatório. HÁ somente a autorização para que a parte impetrante possa postular o recebimento dos créditos existentes diretamente na instância administrativa, desde que observada a legislação de regência do ente tributante, momento em que o quantum devido, segundo os critério fixados judicialmente, será apurado pelas partes.
4 . Ademais, a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ é de que "o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante" (EREsp 1.770.495/RS, Rel.
Min . Gurgel de Faria, DJe 17.12.2021).
5 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2331856 RJ 2023/0092955-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) grifos acrescidos E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO . RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO. - Tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, não cabe mandado de segurança sob pena de o writ ser convertido em ação de cobrança de valores, conforme entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) - Os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores - Recurso desprovido . (TRF-3 - AI: 50294613820224030000 SP, Relator.: JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N. 11.67/2018 . REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. - Pretende a Impetrante a concessão da segurança para suspender o recolhimento das contribuições sociais com base de cálculo a folha de rendimentos, inclusive as destinadas às entidades terceiras, na proporção da sua incidência sobre a remuneração do período prorrogado de 60 (sessenta dias) de licença maternidade, prevista na Lei nº 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã. - Do reexame necessário .
A remessa necessária deve ser admitida, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. - Do Salário Maternidade . Em relação ao salário maternidade o
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 576.967, em sede de Repercussão Geral, firmou a seguinte Tese (objeto do Tema n . 72): “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. - Da compensação tributária. O reconhecimento do direito à compensação pode ser objeto de Mandado de Segurança para compelir a Autoridade Coatora a realização a compensação na via administrativa. - A r . sentença ao reconhecer o direito do contribuinte à compensação não autorizou a restituição do indébito no âmbito judicial.
Enunciados das Súmulas n. 213 do STJ e 269 do STF. - As diferenças recolhidas indevidamente poderão ser objeto de compensação pelo Impetrante nas seguintes hipóteses: a) por iniciativa do contribuinte, mediante a demonstração de que os valores foram recolhidos a maior, desde que respeitada a prescrição quinquenal; b) o procedimento deverá ser realizado somente após o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos do art . 170-A do CTN; c) a compensação poderá ser realizada com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o art. 74 da Lei n. 9.430/96, com as ressalvas previstas no art . 26-A da Lei n. 11.457/2007, incluído pela Lei n. 13 .670/2018; d) a atualização dos valores deverá ser realizada pela taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95; e) o contribuinte poderá optar pela restituição dos valores, com fulcro na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, e pleitear a restituição do indébito na via administrativa junto à Secretaria da Receita Federal; f) acrescento, ainda, que de acordo com o Enunciado da Súmula n . 461 do STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”; g) se o contribuinte optar pelo ajuizamento da Ação de Restituição do Indébito poderá postular o recebimento do crédito por meio de precatório, de acordo com os limites do direito reconhecido na Ação Mandamental e h) a tese firmada RE 889173, objeto do Tema n. 831 do
C. STF estabeleceu o seguinte: “Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva”. - A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade do Impetrante obter no Mandado de Segurança a declaração do direito à compensação dos créditos, desde que não atingidos pela prescrição (Súmula n . 213 do STJ), sendo certo que o procedimento do Mandado de Segurança não é apto para produzir efeitos patrimoniais pretéritos, os quais deverão ser reclamados na via administrativa ou por meio de ação judicial própria.
Confira-se: STJ, REsp n. 1.951 .855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022, REsp n. 1.951.855/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022, AgInt no AgInt no AREsp n . 2.073.298/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022, AgInt no REsp n. 1 .898.418/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022, EREsp n. 1.770 .495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021, REsp 1596219/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2019, DJe 10/08/2016 e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006791-98.2020.4 .03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 26/08/2021, Intimação via sistema DATA: 27/08/2021. Enunciado da Súmula n . 271 do STF. - Quanto à aplicação da SELIC. Desde a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização dos débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deverá ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os fins de remuneração do capital e para efeitos da compensação, inclusive do precatório, vedada a cumulação com qualquer outro índice .
Confira-se: STJ, Tema n. 905. - Quanto aos créditos anteriores à edição da Lei n. 11 .670/2018. O Mandado de Segurança foi ajuizado contra a União objetivando a concessão da segurança para afastar o pagamento da contribuição devida ao salário maternidade, bem como o reconhecimento da compensação. - A chamada compensação cruzada possibilitou ao contribuinte compensar débitos pagos à Fazenda com os créditos previdenciários (vice-versa) e somente se tornou permitida com a inclusão do art. 26-A da Lei n . 11.457/2.007, introduzidos pela Lei n. 13 .670/2018, com relação aos débitos apurados a partir do mês de agosto de 2018 pelo eSocial.
Aplicação dos arts. 26 e 26-A da Lei n. 11 .457/2007. - Impossibilidade da compensação de contribuições previdenciárias em relação ao período posterior à utilização do eSocial com os créditos administrados pela Receita Federal do Brasil reconhecidos por decisão transitada em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Confira-se: STJ, REsp n . 1.657.426/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017, TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001619-53.2021 .4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023, TRF4, AC 5011629-81 .2022.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/07/2023), TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003387-21 .2020.4.03.6109, Rel . Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 18/07/2023 e 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016798-27.2021.4.03 .6100, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, Intimação via sistema DATA: 05/10/2022. - Dos Honorários. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art . 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ. - Remessa Necessária e Apelação da União providas para determinar que a compensação seja realizada, nos termos da legislação que disciplina a matéria. (TRF-3 - ApelRemNec: 50089046320224036100, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/12/2023) grifos acrescidos Da ausência de requisitos formais da petição inicial: Embora ausente, na petição inicial, a indicação expressa do domicílio da parte contrária, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC/2015, verifica-se que tal omissão foi devidamente suprida no curso do processo, especialmente por meio das informações constantes na impugnação aos embargos à execução, bem como pelos demais documentos acostados aos autos (fl. 108 – ID 5487480).
Além disso, não se verifica prejuízo concreto à parte adversa, o que afasta a alegação de nulidade processual. Incide ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC/2015, segundo o qual não se deve decretar a nulidade do ato processual que, embora eivado de vício formal, tenha atingido sua finalidade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO, NA ORIGEM, DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 526 DO CPC DE 1973 .
COMUNICAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE SUPRIDA. DIREITO DE DEFESA PRESERVADO. NULIDADE PROCESSUAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
1. A finalidade da regra prevista no art . 526 do CPC/73 é "principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade. Precedentes" ( AgRg no AREsp 636.518/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe de 13/10/2015).
2. O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1220366 PE 2017/0319989-6, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. - O art. 914 do CPC, em seu parágrafo 1º, estabelece que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal - Embora no prazo legal, o executado juntou a petição inicial de embargos do devedor nos autos da ação de execução fiscal (ambos do PJe).
Não se justifica o não recebimento dos embargos à execução com fundamento unicamente na forma em que apresentados, sob pena de formalismo excessivo na interpretação das regras processuais . - Agravo de instrumento provido para que o juízo de primeiro grau receba e dê processamento aos embargos à execução fiscal. (TRF-3 - AI: 50145035220194030000, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2021) Dessa forma, sob tal fundamento, não se vislumbra razão para a reforma da r. sentença, que deve ser mantida no ponto.
Da prescrição A União sustenta a ocorrência de prescrição quanto à pretensão da autora de cobrar valores correspondentes aos períodos de agosto de 1998 e julho de 2012. A contagem do prazo prescricional para a cobrança dos valores reconhecidos no Mandado de Segurança nº 0005669-48.2000.4.03.6100 é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, e tem início a partir do trânsito em julgado da decisão concessiva.
Compulsando o sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que o trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança no Mandado de Segurança nº 0005669-48.2000.4.03.6100 ocorreu em 10/05/2012. Por sua vez, a presente ação de cobrança foi proposta em 13/11/2013, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932 (fls.16 – ID 5487480).
Todavia, importa destacar que a prescrição quinquenal também incide sobre as parcelas vencidas anteriormente a 13/11/2008, marco temporal correspondente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da presente ação. Assim, consoante a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, revela-se necessário reconhecer a prescrição das prestações anteriores a essa data, limitando-se a condenação às parcelas vencidas nos cinco anos que a precederam.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO. ATO OMISSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA . SÚMULA 85/STJ. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, teses apresentadas em momento posterior à interposição do Recurso Especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. O STJ tem o entendimento de que, inexistindo manifestação expressa do ente público negando o direito subjetivo do servidor, a omissão estatal se renova continuamente, caracterizando, assim, uma relação de trato sucessivo, que faz incidir o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação")Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2013685 PE 2022/0215618-3, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO COLETIVA.AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL .PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO .ALCANCE DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO . RECURSO DA ASSOCIAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame Recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL e pela UNAFISCO NACIONAL contra sentença que reconheceu o direito das associadas à contagem do interstício de progressão e promoção funcional a partir do início do exercício funcional, incluindo-se o período do curso de formação para fins de progressão, e determinou o pagamento das diferenças financeiras decorrentes do reenquadramento funcional com efeitos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Ambas as partes apelaram . A União alegou prescrição do fundo de direito e, em suma, suscitou a legalidade do Decreto 84.669/80; UNAFISCO, pleiteou a ampliação dos efeitos subjetivos da sentença; aplicação dos dispositivos do CDC ao caso em exame, distinção quanto ao tema 499 do STF. Questão em discussão HÁ oito questões em discussão:
1. definir se incide prescrição do fundo de direito no caso de servidor público em ação de trato sucessivo;
2. estabelecer se o período de curso de formação deve ser computado como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção funcional na carreira; 3.definir se as limitações ao cômputo do interstício previstos no Decreto 84 .669/80 são legais; 4.determinar se os efeitos subjetivos da sentença devem ser estendidos a todos os associados, inclusive aos que se filiaram após o ajuizamento da ação; 5.incidência do art. 2-A da Lei nº 9.494/97;
6. arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
III . Razões de decidir A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. O início da contagem do interstício para progressão e promoção funcional deve considerar o início do efetivo exercício no cargo, não prevalecendo os marcos fixos de janeiro e julho previstos no Decreto nº 84.669/1980, já que tais dispositivos inovaram no ordenamento jurídico, ferindo o princípio da isonomia, ao conferir único tratamento a servidores em situações distintas.
O curso de formação é computável como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional, nos termos do art . 14, § 2º, da Lei nº 9.624/1998. O art. 2º-A da Lei nº 9 .494/1997 é aplicável e impede a ampliação territorial e subjetiva pretendida. A atuação da associação como representante processual exige autorização expressa e lista nominal de filiados na inicial (art. 5º, XXI, da CF/1988; STF, Temas 82 e 499).
Inviável a ampliação dos efeitos da sentença a associados não listados ou futuros filiados . Não incide no caso vertente o tema repetitivo 948 do STJ, que realizou distinção quanto as razões de decidir fixadas pelo STF no Tema 499, já que a associação atua em nome de seus filiados na defesa de seus interesses. Por conseguinte, não se aplicam as disposições processuais do CDC. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação, e não sobre o valor da causa, conforme fixado no Tema 1076 do STJ.
IV . Dispositivo e tese Rejeitada a preliminar de prescrição. No mérito, recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido. Recurso da UNAFISCO NACIONAL parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação. Tese de julgamento: “1 . A contagem do interstício para progressão funcional de auditor fiscal da Receita Federal deve iniciar-se com o efetivo exercício no cargo, incluindo o curso de formação.
2. A eficácia subjetiva da sentença coletiva ajuizada por associação é restrita aos filiados constantes da lista anexada à inicial.
3 . Os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor da condenação, nos termos do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 9 .624/1998, art. 14, § 2º; Decreto nº 84.669/1980, arts. 10 e 19; Lei nº 9 .494/1997, art. 2º-A; Lei nº 5.645/70, arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10 e 19; Lei nº 10 .593/2002, art. 4º, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043/PR, Rel .
Min. Marco Aurélio, plenário, j. 10.05 .2017; STF, RE 573.232/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, plenário, j. 14 .05.2014; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.362.022/SP, Rel . Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 28.04 .2021; STJ, REsp nº 1.705.207/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j . 26.06.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 912.611/ES, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.02.2019; TRF-3º, Apelação Cível nº 5008152-13 .2021.4.036105, Rel.
Des . Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26.03 .2025; TRF-3º, Apelação Cível nº 5003289-92.2018.4.03 .6113, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j . 11.03.2021; TRF-3º, Apelação Cível nº 5004666-15.2019 .4.03.6000, Rel. Des . Fed. José Carlos Francisco, 1ª Turma, j. 14.03 .2023; TRF-3º, Apelação Cível nº 5030410-37.2018.4.03 .6100, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, 1ª Turma, j . 17.12.2021. (TRF-3 - ApCiv: 50077144120174036100, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 30/06/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/07/2025) grifos acrescidos Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 13/11/2008.
Dos juros de mora A União requer que a incidência dos juros de mora se dê com base na Taxa Referencial (TR). Não lhe assiste razão. No que tange à matéria, cumpre salientar que os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas de natureza não tributária, como ocorre na hipótese dos autos, devem observar os entendimentos firmados em sede de precedentes obrigatórios pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 491, 492 e 905, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810.
Inicialmente, cumpre observar que a aplicação da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual, opera-se de forma imediata, independentemente da data do ajuizamento da demanda. Tal entendimento encontra respaldo no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 492, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012.). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 435 da repercussão geral (AI 842.063/RS), firmou a tese de que 'é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência'.
Assim restou ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI 842063 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 01-09-2011 PUBLIC 02-09-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217).
No que se refere aos consectários da condenação e à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da norma quanto à fixação dos juros de mora, reconhecendo, contudo, a sua inconstitucionalidade quanto à correção monetária. Com efeito, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, o Pretório Excelso estabeleceu as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. HÁ um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. HÁ um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870.947/SE ED-quartos, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, Processo Eletrônico DJe-019 Divulg. 31/01/2020 Public. 03/02/2020). Em razão da orientação firmada pelo STF, o
C. Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento. Confira-se: PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996.
QUESTÕES DECIDIDAS NO RE N. 870.947 E NO RECURSO ESPECIAL REPETIVO N. 1.492.221/PR.
1. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF), decidiu que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009". Disciplinou também que que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
2. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp 1213459/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2019, DJe 11/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende apenas o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE para modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
3. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1363386/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Assim, para adequar o presente julgado à orientação firmada pelos Tribunais Superiores, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas ao pagamento de verbas de natureza remuneratória a servidores e empregados públicos, deverá observar os seguintes parâmetros: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 .
1. Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na análise do Tema n .º 435 (AI 842.063/RS), fixando a tese de que “É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n .º 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”.
3. Juízo de retratação positivo . Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00011986820004036106, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .960/2009.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), observando-se que a matéria em discussão também está vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 - STF.
II - Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 492 (REsp 1 .205.946/SP), estabelecendo entendimento no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
III - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1 .040, II, do CPC, para reconsiderar-se o v. Acórdão de ID 120198808 - Pág. 105/108, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado em sede de precedentes obrigatórios. (TRF-3 - ApCiv: 03162496319974036102, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) Dos honorários advocatícios: A regra geral para a fixação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública encontra-se disciplinada no §°3 do artigo 85, incisos I a V, do CPC, in verbis: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] Soma-se à legislação o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Sumula 345 e no Tema 973: Súmula 345 " Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. " Tema 973 " O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." No caso dos autos, cuida-se de embargos à execução opostos nos autos da ação ordinária nº 0020816-60.2013.4.03.6100, por meio dos quais a União impugna a existência de título executivo judicial.
A r. sentença julgou improcedente os embargos à execução e condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (fls. 184/190 – ID 5487480). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada apontou como devido pela exequente o valor de R$ 756.799,13. (setecentos e cinquenta e seis mil e setecentos e noventa e nove reais e treze centavos) (fls.
25 – ID 5487480). Por sua vez, o perito judicial apurou o valor de R$ 680.047,29 (seiscentos e oitenta mil, quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) (fls. 161 – ID 5487480) . JÁ a União reconhece o valor de R$ 508.790,09 (quinhentos e oito mil setecentos e noventa reais e nove centavos) (fls. 183– ID 5487480). Desse modo mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, observando-se os parâmetros estabelecidos no §3° do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
A base de cálculo para a verba honorária devida deverá incidir sobre a diferença apurada entre o valor apurado pela contadoria judicial e o valor apresentado pela União. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXECUTADO EM IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR HOMOLOGADO. - O cerne da controvérsia diz respeito ao parâmetro utilizado para fixar, em cumprimento de sentença coletiva, os honorários advocatícios em favor do executado, em função do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e homologação do valor indicado. - Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, pois essa subtração representa o proveito econômico obtido na demanda por parte da Fazenda Pública. - Recurso conhecido e provido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012641-07.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO DA ADVOCACIA. AUTONOMIA. NATUREZA. PREFERÊNCIAS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. ABATIMENTO DAS VERBAS INICIALMENTE EXIGIDAS. COBRANÇA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. - Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e
14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada. - A possibilidade de o advogado ter direito à verba honorária sucumbencial não o converte em parte processual em sentido estrito, de modo que a regra geral é o representado arcar com os ônus processuais na improcedência de pedido formulado em ação, reconvenção, recurso, incidentes etc..
A possibilidade de o advogado pleitear os honorários sucumbenciais em nome próprio somente surge com a fixação judicial, quando essa verba ganha autonomia, natureza e preferências. - Por isso, no caso de cumprimento de sentença ajuizado com valor superior ao devido, o acolhimento da impugnação que levar à condenação em honorários advocatícios deve distribuí-los para a parte e para o advogado exequente, na proporção exata do excedente do principal e da verba honorária inicialmente reclamada (dada a autonomia de cada uma dela).
O ônus sucumbencial devido em razão do excesso deve ser obtido junto ao crédito exequendo correspondente à parte e ao advogado (observado o art. 18-C da Resolução CJF nº 458/2017, quando envolver requisição de precatório), ou residualmente cobrado de cada um, sendo irrelevante se o cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em nome da parte. - A verba honorária ora questionada deveria ter sido fixada tendo como base o proveito econômico que foi obtido pelos então executados por força do manejo bem sucedido de impugnação ao cumprimento de sentença, proveito econômico este aferido por meio da diferença entre o que era objeto de execução por parte da CEF (R$ 43.603,42) e aquilo que restou decidido pelo magistrado de 1º grau como sendo o devido (R$ 837,07) – sobre o valor obtido de tal operação matemática (qual seja, R$ 42.766,35), deverá ser aplicado o percentual de 10% a título de verba sucumbencial. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011571-61.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Assim, reformo a sentença nesta parte, para fixar os honorários advocatícios devidos pela União no percentual mínimo sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3° do CPC. Dessa forma, acolho parcialmente o recurso da União para declarar prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 13/11/2008, bem como para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido, no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015.
De ofício, determino a aplicação dos critérios legais de correção monetária, conforme jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXISTENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL, com alegações de ausência de título executivo judicial, nulidades formais na petição inicial, prescrição das parcelas exigidas, incorreções na aplicação de juros de mora e atualização monetária, e excesso na fixação dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) verificar a existência de título executivo judicial hábil à execução das parcelas pleiteadas; (ii) apurar eventual nulidade da petição inicial por ausência de requisito formal; (iii) analisar a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores a 13/11/2008; (iv) definir os critérios corretos para aplicação dos juros de mora e correção monetária conforme jurisprudência consolidada; (v) reavaliar a fixação dos honorários advocatícios à luz do proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora.
III. Razões de decidir Constatada a existência de título executivo judicial, pois a execução visa parcelas pretéritas não abrangidas pela ordem mandamental. Inexistência de nulidade na petição inicial por ausência de prejuízo, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 13/11/2008. Fixados critérios legais para aplicação dos juros de mora (TR) e correção monetária (IPCA-E), conforme precedentes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico apurado, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese Recurso da UNIÃO parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 13/11/2008, reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, determinando sua incidência sobre o proveito econômico, no percentual mínimo previsto no CPC. Tese de julgamento: “1. É possível a execução de parcelas pretéritas reconhecidas em mandado de segurança, desde que não executadas naquele feito.
2. A ausência de requisito formal na petição inicial não implica nulidade se não demonstrado prejuízo.
3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
4. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora, a taxa aplicável à caderneta de poupança, conforme precedentes do STF e STJ.
5. Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública devem observar o percentual mínimo sobre o proveito econômico.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 85, § 3º, e 319, II; Decreto nº 20.910/1932; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmulas 269 e 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, j. 24.09.2014; TRF3, ApCiv 5007714-41.2017.4.03.6100, j. 30.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão