PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP APELADO: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 TERCEIRO INTERESSADO: TEST MICHEL, TEST OTAVIO, TEST CICERO
DESPACHO
Autos recebidos do Eg. TRF/3 com acórdão transitado em julgado.
Cumpra-se o v. acórdão ID 595888805, por meio do qual foi mantida a condenação do réu ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, tendo a pena definitiva sido fixada em de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão em regime aberto e 15 dias multa no valor unitário mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União.
Encaminhe-se ao d. juízo da execução penal, que se encontra em tramitação no DEECRIM Campinas (autos 0024766-95.2025.8.26.0502) cópia deste despacho servindo como ofício, acompanhado de cópia do acórdão ID 595888805, da certidão de trânsito em julgado ID 595888817, do alvará de soltura cumprido (ID 595888815) e do ofício de comunicação da condenação do réu, a fim de instruir o mencionado processo de execução.
Façam-se as anotações e comunicações de estilo. Considerando a condenação do réu a reparar os danos (item 4.3 da sentença ID 471274257), cadastre-se nos autos e intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência e adoção das medidas julgadas pertinentes no juízo competente. Quanto aos bens apreendidos: sobre o aparelho telefônico apreendido (ID nº 415627688, fl. 39/40, item 2025.90856), considerando que não foi requerida a devolução, DETERMINO A DESTRUIÇÃO.
Inclusive dos bens nº 2025.90784 (extrato bancário e similares), nº 2025.90810 (dispositivos para clonagem de cartão) e nº 2025.90840 (cartão bancário nº **** **** **** 6637) descritos no mesmo termo de apreensão, tendo em vista que já há cópia do extrato nos autos e notícia de que foi providenciado outro cartão para o correntista lesado. Comunique-se, por meio eletrônico, o Depósito da DPF/CAS/SP para cumprimento da ordem (referência 2025.0097142-DPF/CAS/SP), valendo cópia desta decisão como ofício.
No que se refere ao numerário de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais) apreendido em poder do réu por ocasião da prisão em flagrante, decreto o perdimento em favor do Fundo Penitenciário Nacional , do saldo integral da conta judicial vinculada a este processo (ID nº 423381581, fl.
01) utilizada para depósito de R$ 974,00, apreendido em posse do réu por ocasião. Encaminhe-se a CEF cópia deste despacho servindo como ofício, para que providencie, no prazo de 10 dias, a transferência do saldo total da conta judicial para o FUNDO PENITENCIÁRIO, Código 20230-4, Unidade Gestora UG 200333, Gestão 00001 (Departamento Penitenciário Nacional), encaminhando o comprovante a este juízo no mesmo prazo.
Considerando a condenação do réu ao pagamento das custas e que o ele é assistido por advogado constituído, intime-se o réu, na pessoa de seu defensor, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas referentes aos autos da ação penal em epígrafe no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos). O recolhimento deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento 18710-0, UG/Gestão 090017/00001, cuja guia pode ser obtida através do site http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples_parte2.asp.
Intime-se, ainda, que, no mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento. Cumpridas as determinações cima, arquivem-se os autos. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 RELATOR: MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA APELANTE: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Trata-se de apelação criminal interposta por ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B do Código Penal. O Ministério Público Federal expôs os motivos pelos quais deixou de propor ANPP (art. 28-A do CPP) e ofereceu denúncia nos seguintes termos (ID 355551663): “ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si e para outrem em cinco ocasiões distintas, mediante fraude praticada no dia 31 de agosto de 2025, na agência da Caixa Econômica Federal em Campinas, valores depositados em conta corrente desta mesma instituição bancária, titularizada pela cliente Elfrida Giglio Barbi.
Ademais, ainda tentou subtrair valores da conta titularizada por Manoel Ferreira Neves, não logrando, entretanto, seu intento. Segundo apurado, na data dos fatos o DENUNCIADO, adrede ajustado com ao menos mais dois indivíduos responsáveis por lhe dar suporte no local e por operar a central telefônica, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal situada na Av. das Amoreiras, 1649 - São Bernardo, Campinas e lá aplicou a fraude, consistente em instalar, em terminais eletrônicos de auto atendimento, dispositivo para reter os cartões dos correntistas e posteriormente convencê-los a entrar em contato com falso suporte técnico adrede preparado, a fim de colher os dados pessoais e senha do cartão.
De posse destes dados, apropriavam-se do cartão retido e, com o uso deste, subtraiam diretamente, ou após o cadastro de biometria, os valores da conta. Agindo conforme o modus operandi narrado acima, o DENUNCIADO e o indivíduo que o acompanhava lograram apropriar-se do cartão bancário pertencente à cliente Elfrida Giglio Barbi e, após obterem, com o concurso do terceiro indivíduo, acesso aos dados pessoais desta, usaram o cartão para efetuar dois saques no valor de R$ 1.000,00 e um saque no valor de R$ 2.000,00, bem como para cadastrar biometria com a digital do DENUNCIADO, expediente mediante o qual lograram efetuar mais dois saques, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 248,00.
Obtiveram, ainda, mediante dispositivo instalado em terminal de atendimento, posse do cartão do cliente Manoel Ferreira Neves, usado por seu filho Cícero Ferreira Neves, mas não lograram acesso à senha do cartão em virtude de este não portar aparelho celular que lhe permitisse efetuar a ligação para o falso suporte. Após a realização das subtrações e da tentativa acima, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por policiais militares que, acionados pelo setor de segurança da Caixa Econômica Federal acerca da prática do crime por dois indivíduos cuja descrição fora fornecida, lograram encontra-lo na porta da agência Amoreiras, de posse da quantia de R$ 974,00.
Na ocasião, o DENUNCIADO admitiu ter realizado saque na conta de Elfrida e obteve, para os policiais, o extrato bancário de p. 5 do ID 426748102, demonstrativo dos saques e do uso da biometria. Em revista no local dos fatos, ainda foram encontrados pelos policiais dispositivos retentores de cartões em dois terminais de autoatendimento, um cartão retido em um destes dispositivos, bem como adesivos com número falso de telefone2.
Ademais, no curso da prisão compareceu à agência Cícero Ferreira Neves, que narrou aos policiais ter sido vítima do golpe e reconheceu o DENUNCIADO como o indivíduo a quem pedira para ‘ficar de olho no cartão’ retido enquanto ia em casa buscar o aparelho celular para efetuar a ligação. A materialidade delitiva é comprovada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (p. 2 e 4 do ID 415627688), pelos dispositivos retentores de cartão apreendidos (p. 39 do ID 415627688), pelo extrato bancário em nome de Elfrida Giglio Barbi (apreensão à mesma p. 39 mencionada e cópia à p. 5 do ID 426748102) – onde se pode visualizar os saques narrados –, bem como pelo depoimento de Cícero Ferreira Neves (p. 22 do ID 415627688), em que relata, especificamente, a participação do DENUNCIADO na tentativa de fraude.
A autoria, a seu tempo, é extraída destes mesmos elementos, bem como do interrogatório do próprio ROBSON, que admitiu – embora negando a prática criminosa – ter sacado dinheiro da conta de Elfrida. É reforçada, por fim, pelas imagens de p. 2-3 do ID 423381581, enviadas à Polícia Federal pela Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal, em que ROBSON e o seu comparsa são gravados em outras agências da CEF possivelmente praticando fraudes semelhantes (cf. mencionado na Nota de Rodapé 1 desta denúncia).
Por todo o exposto, comprovada a subtração, mediante fraude, de valores depositados em contas correntes da Caixa Econômica Federal, bem como a tentativa posterior de tal subtração, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA como incurso, por cinco vezes, nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV do Código Penal, e por uma vez nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV, c/c artigo 14 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do mesmo diploma”.
Denúncia recebida em 02/10/2025 (ID 355551665). Regularmente processado o feito, o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP proferiu a sentença ID 355551731, publicada em 02/12/2025, por meio da qual modificou a classificação jurídica dos fatos atribuída na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP, e condenou ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º-B do Código Penal, na forma do art. 71 do CP, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 159 dias multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na sentença, a prisão preventiva foi mantida como forma de garantia da ordem pública. A magistrada fixou a quantia de R$5.248,00 a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV do CPP. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o réu interpôs apelação (ID 355551739). A Defensoria Pública da União apresentou as razões recursais, pleiteando, a modificação da classificação jurídica do fato, pois, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2188512/SP – 2024/0475516-8), a prática de furto mediante a utilização de dispositivo conhecido como “chupa-cabra” é conduta que se amolda ao art. 155, §4º, II do CP.
Sustenta que os crimes não foram cometidos por meio de dispositivo eletrônico ou informático, mas sim mediante o uso de retentor/garra, destinado a prender os cartões bancários das vítimas em terminais de autoatendimento. Pleiteia, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, pois o deslocamento do réu entre municípios não representa um ato de planejamento criminoso, mas apenas “uma parte intrínseca de seu modo de vida e de sua busca pela sobrevivência”.
Pugna pela adoção do patamar de aumento de 1/6 em razão da continuidade delitiva. Requer a redução da pena de multa, alegando que a quantidade de dias multa deve ser fixada de maneira proporcional à pena corporal e deve observar a situação econômica do réu. Pleiteia a fixação de regime mais brando, pois, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime (ID 355551754).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento da apelação para que o réu seja condenado, por cinco vezes, nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV do Código Penal, e por uma vez nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV, c/c artigo 14 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do mesmo diploma, operando-se as devidas alterações na dosimetria da pena e no regime de cumprimento de pena (ID 355551759).
Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo réu, apenas no que se refere à necessária (re)adequação típica da conduta ao delito capitulado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, do Código Penal, na forma do artigo 71, e para que haja a devida detração dos dias de pena cumpridos em prisão provisória (ID 362850782).
É o relatório. À revisão.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA: Ratifico o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA. Da materialidade e da autoria De início, observo que não há controvérsia quanto à materialidade e à autoria dos fatos, devidamente demonstradas nos autos. Foram realizadas cinco subtrações de numerário entre os dias 30/08/2025 e 31/08/2025, que totalizaram R$5.248,00, da conta bancária nº 3506, conta nº 000.582.008.585-6 titularizada por Elfrida Giglio Barbi e Ruben Casanova Barbi, mediante concurso de pessoas e fraude, consistente na instalação de dois dispositivos com garras para segurar os cartões bancários nos terminais 1027 e 1029.
Além disso, houve uma tentativa de saque que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, que apenas obtiveram êxito em reter o cartão bancário utilizado por Cícero Ferreira Neves. Os policiais apreenderam na agência da CAIXA na Av. das Amoreiras, 1649, em Campinas/SP, dois adesivos com número telefônico falso de central de atendimento telefônico da CEF e retentores de cartão nos terminais 1027 e 1029.
Portanto, a materialidade e autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (ID 355550827 – pag. 1 e seguintes); informação de polícia judiciária nº 31.08.2025, GOA/DELEX/DPF/CAS/SP (ID nº 355551647 – pag. 2/3); extrato bancário da conta titularizada por Elfrida Giglio Barbi, agência nº 3506, conta nº 000.582.008.585-6 (ID 355551653 – pag.
05) e apreensão de dois dispositivos com garras para segurar os cartões bancários nos caixas eletrônicos apreendidos durante o flagrante (ID 355550827 – pag. 39). Do enquadramento jurídico adequado da conduta descrita na denúncia A irresignação recursal cinge-se, nuclearmente, à adequação típica da conduta, sustentando a defesa que os fatos não configuram furto mediante fraude praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático, nos termos do art. 155, § 4º‑B, do Código Penal, como entendeu o Juízo a quo na sentença, mas sim furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do mesmo diploma.
Frise-se que tal tese foi acolhida, inclusive, pelo próprio Ministério Público Federal em contrarrazões, bem como pela Procuradoria Regional da República. Pois bem. O réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, incisos II e IV do CP, por cinco vezes, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, c/c artigo 14 do CP, por uma vez, todos na forma do art. 71 do CP. Na sentença, o Juízo de origem aplicou o art. 383 do CPP para modificar a classificação jurídica dos fatos, enquadrando-os no art. 155, §4º-B do CP.
Eis a fundamentação: “A denúncia descreveu subtração de numerário mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico que reteve o cartão da correntista Elfrida Giglio Barbi no terminal eletrônico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A seguir, houve induzimento do usuário a ligar para número falso. As credenciais foram colhidas por ardil telefônico. Em seguida, houve vários saques na própria agência por meio de biometria cadastrada e usada indevidamente sem autorização da titular da conta bancária.
O elemento central foi a subtração direta pelo agente criminoso, sem ato dispositivo da vítima. A fraude serviu para viabilizar o acesso indevido e a retirada dos valores. Esse modo de execução é próprio do furto mediante fraude eletrônica no qual incide o artigo 155, § 4º-B do Código Penal. A qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, é genérica. O § 4º-B é especial para fraudes eletrônicas. Prevalece a especialidade.
O inciso IV trata do concurso de pessoas. A coautoria permanece regida pelo artigo 29 do Código Penal e pode refletir na resposta penal, sem necessidade de cumular qualificadoras quando a conduta já é captada pelo § 4º-B. Importante destacar que os fatos narrados não configuram o estelionato tipificado no artigo 171, § 2º-A do Código Penal, porque a vítima não realizou o ato final de transferência patrimonial.
Destaque-se que o patrimônio foi subtraído pelo agente, que executou o saque. Portanto, a conduta narrada na denúncia amolda-se com precisão ao furto mediante fraude eletrônica, descrito no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal. E sob este enfoque, deve-se consignar a possibilidade, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, de dar definição jurídica diversa aos fatos já descritos na denúncia. Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. [...] Isto posto, perante a descrição fática apresentada na inicial acusatória, somada aos demais elementos constantes dos autos, fica caracterizado o delito previsto no artigo 155, § 4º-B do Código Penal”. No caso concreto, extrai-se da denúncia e da prova produzida nos autos que a fraude consistiu, essencialmente, em instalação, em terminais de autoatendimento, de dispositivos mecânicos destinados a reter fisicamente cartões bancários (“retentor” ou “chupa-cabra”); fixação de adesivos com número telefônico falso, simulando canal oficial de atendimento da instituição financeira; indução da vítima a contato telefônico, ocasião em que, por meio de ardil humano, era obtida a senha; posterior utilização do cartão retido para realização de saques e cadastro de biometria.
O dispositivo analógico utilizado, popularmente conhecido como “chupa‑cabra”, não realizava leitura, gravação, transmissão ou captação eletrônica de dados, tampouco estabelecia qualquer interação lógica ou digital com o sistema bancário. Consiste em artefato meramente físico, de natureza analógica, cuja finalidade exclusiva é a retenção do cartão inserido no terminal. O art. 155, § 4º‑B, do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.155/2021, tipifica de forma específica o furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, ainda que desconectado da rede de computadores.
Trata-se de tipo penal qualificado especial, cuja incidência exige interpretação restritiva, em observância ao princípio da legalidade estrita. A finalidade da norma introduzida pela Lei nº 14.155/2021 foi punir mais severamente condutas que envolvam tecnologia digital para enganar as vítimas. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O simples fato de o dispositivo ter sido instalado em caixa eletrônico não basta para qualificá-lo como “dispositivo eletrônico ou informático”, sob pena de indevida analogia em prejuízo do réu.
In casu, o meio fraudulento utilizado, ou seja, dispositivo mecânico de retenção física de cartões, definitivamente não ostenta natureza tecnológica. A expressão legal “ou qualquer outro meio fraudulento análogo” deve ser compreendida como análogo em natureza tecnológica, e não como cláusula genérica capaz de absorver toda e qualquer forma de fraude. No caso concreto, a fraude foi essencialmente humana e mecânica, baseada na retenção física do cartão, na falsa aparência de falha do terminal e, por fim, na manipulação psicológica da vítima, que foi induzida a entrar em contato com o número de telefone indicado pelos agentes e fornecer a senha bancária.
Diante desse cenário, a conduta imputada ao réu não se amolda ao art. 155, § 4º‑B, do Código Penal, devendo ser readequada para o art. 155, § 4º, inciso II e IV do Código Penal. Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena. Da dosimetria Em seu apelo, a defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar mínimo, redução da quantidade de dias multa e cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação de regime.
Art. 155, §4º, II e IV do CP (crime consumado) 1ª fase Na sentença foi fixada a pena-base de 5 anos de reclusão, considerando o preceito secundário do art. 155, §4º-B do CP (reclusão de 4 a 8 anos e multa). Eis os fundamentos para valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e circunstâncias do crime: “Na primeira fase da dosimetria, ao examinar a culpabilidade, verifico que a reprovabilidade da conduta de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA superou os limites ordinários do tipo penal.
Houve planejamento prévio e deslocamento a outro município com o propósito de dificultar eventual investigação. ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA não agiu por impulso, escolheu município distante do local de sua residência com o propósito de reduzir o risco de identificação. Tal circunstância justifica a exasperação da pena-base, por traduzir maior censurabilidade do comportamento. O réu não ostenta antecedentes criminais.
No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-la. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do delito extrapolam a normalidade dos casos de furto eletrônico previstos no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal. No caso concreto, o método empregado pelo réu não se limitou à instalação de dispositivo de retenção em terminal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas envolveu estrutura fraudulenta em várias etapas.
Houve montagem de falsa central telefônica 0800 para captação de dados, indução dirigida do correntista a contatar o número irregular, uso indevido das credenciais obtidas e posterior cadastro de biometria para viabilizar o saque. Tal modus operandi, com atuação coordenada de ao menos duas pessoas em funções específicas, revela grau de sofisticação e organização superior ao padrão do tipo penal, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime.
As consequências são normais à espécie.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa”. O tipo penal do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, comina pena de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. A defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, pretensão que não merece acolhida.
Os fundamentos utilizados na sentença para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime permanecem inteiramente idôneos, mesmo após a modificação da classificação jurídica. Com efeito, o modus operandi demonstrou o emprego de fraude estruturada, notadamente em razão da fixação de adesivo com número telefônico falso, simulando canal oficial de atendimento da instituição financeira e induzimento da vítima idosa a contato telefônico, para obtenção da senha através de ardil humano.
Isso revela a atuação coordenada com outros agentes, com divisão de tarefas e utilização de artifícios aptos a induzir a vítima a erro relevante. Outrossim, o deslocamento entre municípios, diversamente do alegado, não representa mero acaso, mas traduz estratégia destinada à facilitação do êxito delitivo e à redução do risco de identificação, justificando maior reprovabilidade da conduta. Na sentença, partindo-se da pena mínima de 04 anos, relativa ao art. 155, § 4º‑B, a pena-base foi fixada em 05 anos de reclusão, correspondente a um aumento de 1/8 sobre o mínimo legal para cada vetorial negativamente valorada.
Mantendo-se a mesma proporcionalidade, agora tendo como parâmetro o mínimo legal de 02 anos, fixa-se a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão, e 12 dias multa. 2ª fase Incidiu apenas a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, na fração de 1/6. Assim, fixo a pena nesta fase em 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase Sem causas de aumento e de diminuição. Resta prejudicada a aplicação do art. 155, § 4º‑C, II do CP, que é expressamente vinculado ao art. 155, §4º-B do mesmo diploma legal.
Pena fixada em 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias multa. Art. 155, §4º, II e IV c/c art. 14, II do CP (crime tentado) A sentença deixou de fixar a pena individualizada para o delito de furto qualificado tentado. A pena correspondente a cada crime deve ser previamente individualizada, ainda que, ao final, se proceda à exasperação prevista no art. 71 do Código Penal. Essa exigência não é meramente formal, mas possui relevantes consequências jurídicas, notadamente no exame da prescrição penal.
Por esses motivos, passo à fixação da pena. 1ª fase Pelos mesmos fundamentos acima expostos, a pena-base deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. O modus operandi demonstrou o emprego de fraude estruturada, notadamente em razão da fixação de adesivo com número telefônico falso, simulando canal oficial de atendimento da instituição financeira para posterior induzimento da vítima a contato telefônico, visando à obtenção da senha através de ardil humano.
Isso revela a atuação coordenada com outros agentes, com divisão de tarefas e utilização de artifícios aptos a induzir a vítima a erro relevante. Outrossim, o deslocamento entre municípios, diversamente do alegado, não representa mero acaso, mas traduz estratégia destinada à facilitação do êxito delitivo e à redução do risco de identificação, justificando maior reprovabilidade da conduta. Pena-base fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias multa. 2ª fase Incidiu apenas a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, na fração de 1/6.
Assim, fixo a pena nesta fase em 2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase Resta prejudicada a aplicação do art. 155, § 4º‑C, II do CP, que é expressamente vinculado ao art. 155, §4º-B do mesmo diploma legal. Presente a causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, pois o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu. A vítima teve seu cartão bancário retido pelo equipamento instalado pelo réu e somente não entrou em contato com a falsa central de atendimento porque não portava telefone celular naquele momento.
A fixação da fração de diminuição referente à tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido. Todavia, considerando que na sentença não foi estabelecida a pena do delito tentado, reduzo a pena em 2/3, pois mais favorável ao réu. Pena fixada em 08 meses e 10 dias de reclusão e 3 dias-multa. Da continuidade delitiva As infrações penais foram praticadas na forma do art. 71 do CP, de modo que a pena mais grave referente ao crime consumado (2 anos e 1 mês de reclusão e 10 dias multa) deve ser aumentada de um sexto a dois terços, considerando o número de infrações penais praticadas.
Foram cometidas seis infrações penais, sendo cinco consumadas e uma tentada. A sentença aplicou o aumento de 1/2, critério que deve ser mantido, por estar em estrita consonância com Súmula 659 do STJ, segundo a qual: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”.
Aplicando-se o aumento de 1/2, chega-se à pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 15 dias-multa. Da pena de multa Em obediência à proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade, bem como de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, reduzo a quantidade de dias multa para 15 (quinze) dias-multa, preservado o valor unitário fixado na sentença.
Do regime prisional A pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu não é reincidente nem portador de maus antecedentes. Além disso, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de prisão provisória até a data sentença (93 dias) deve ser considerado para fins de determinação do regime. Desse modo, fixo o regime inicial aberto, nos moldes do art. 33, §2º, “c” do CP. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do CP, de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União, tendo em vista a gravidade do crime e a situação econômica do réu.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração – Art. 387, IV do CPP Deve ser mantida a fixação da quantia de R$5.248,00 a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com fundamento no art. 387, IV do CPP, pois o pedido foi deduzido na inicial acusatória, tendo sido, portanto, submetido ao contraditório. Da prisão preventiva A manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial aberto, pois traduz constrição mais gravosa do que a própria pena imposta, razão pela qual não pode subsistir.
Sendo assim, revogo a prisão cautelar. Dispositivo Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação para i) enquadrar os fatos no art. 155, §4º, II e IV do CP e fixar a pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; ii) reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 15 dias multa no valor unitário mínimo legal; iii) fixar o regime inicial aberto; de ofício, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e revogo a prisão preventiva.
É o voto. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Comunique-se ao juízo da execução.
EMENTA
Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas. Retenção mecânica de cartão bancário em terminal de autoatendimento. Modificação da classificação jurídica para o art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 14, II, e art. 71, do Código Penal. Redimensionamento da pena. Regime inicial aberto. Revogação da prisão preventiva. Parcial provimento.
I. Caso em exame Apelação criminal interposta por réu condenado pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP como incurso no art. 155, § 4º‑B, do Código Penal, em razão da prática de cinco furtos consumados e um tentado, mediante fraude consistente na instalação de dispositivo mecânico destinado à retenção física de cartões bancários em terminais de autoatendimento, com posterior subtração de valores, em continuidade delitiva.
A defesa pleiteia a modificação da classificação jurídica e pugna pela reforma da dosimetria, com a redução da pena-base, do patamar de aumento decorrente da continuidade delitiva e da quantidade de dias multa e aplicação da detração prevista no art. 387, §2º do CPP.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a utilização de dispositivo mecânico de retenção de cartão bancário caracteriza furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático (art. 155, § 4º‑B, do Código Penal) ou furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal); (ii) saber se a dosimetria foi corretamente fixada.
III. Razões de decidir
3. O artefato empregado possui natureza meramente física e analógica, com a finalidade exclusiva de reter o cartão inserido no terminal, sem leitura, gravação, captação ou transmissão eletrônica de dados, o que afasta o enquadramento no art. 155, § 4º‑B, do Código Penal.
4. A conduta amolda-se ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, mantidas a tentativa quanto a uma das infrações (art. 14,
II) e a continuidade delitiva (art. 71).
5. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, por fundamentos idôneos, observada, no redimensionamento, a mesma proporção de aumento aplicada na sentença.
6. Preserva-se a fração de aumento de 1/2 em razão da continuidade delitiva, em consonância com a Súmula nº 659 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. Incompatível a manutenção da prisão preventiva considerando a fixação do regime aberto.
IV. Dispositivo Apelação parcialmente provida para desclassificar a conduta do art. 155, § 4º‑B, do Código Penal para o art. 155, § 4º, II e IV, c.c. art. 14, II, e art. 71, do Código Penal e fixar a pena em 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; reduzir a quantidade de dias multa apara 15; fixar o regime inicial aberto, e, de ofício, substituir a pena corporal por restritivas de direitos e revogar a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33; 44; 59; 71; 155, § 4º, II e IV, e § 4º‑B; CPP, art. 387, IV e § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para enquadrar os fatos no art. 155, §4º, II e IV do CP e fixar a pena definitiva de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; reduzir a quantidade de dias multa para o equivalente a 15 dias multa no valor unitário mínimo legal; fixar o regime inicial aberto; de ofício, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo em favor da União e revogar a prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de maio de 2026 Processo n° 5011209-97.2025.4.03.6105 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL (ADITAMENTO) Data: 25-06-2026 Horário de início: 09:35 Local: Sala de Julgamento da 11ª Turma - aditamento (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
JULIO CESAR SANTANA SANTOS (OAB 37722/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722 TERCEIRO INTERESSADO: TEST MICHEL, TEST OTAVIO, TEST CICERO
DESPACHO
ID 556812599. Cadastre-se o advogado Julio Cesar Santana Santos – OAB/CE 37.722, constituído pelo réu Robson Fernando Soares Barbosa. Em consequência, destituo a DPU de atuar na defesa dele. Ciência à DPU, no prazo de 5 dias. Após, exclua-se dos autos. Quanto ao pedido de oferecimento de vaga de trabalho ao réu, deverá ser direcionado ao Juízo da Execução, uma vez que já há guia provisória expedida (ID nº 474316720).
Intime-se. No mais, aguarde-se a apresentações das contrarrazões pelo MPF e cumpra-se a determinação ID 556083099. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 TERCEIRO INTERESSADO: TEST MICHEL, TEST OTAVIO, TEST CICERO
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença ID 471274257 para o MPF, ocorrido em 15/12/2025, conforme termo de ciência ID 476456073. Recebo a apelação interposta pelo réu (ID 478154919 e 478154925).
Intime-se a defesa a apresentar as razões recursais no prazo legal de 8 dias. Após, intime-se o MPF para apresentar as contrarrazões no mesmo prazo. Por fim remetam-se os autos ao Eg. TRF/3 para processamento e julgamento do recurso interposto. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 TERCEIRO INTERESSADO: TEST MICHEL, TEST OTAVIO, TEST CICERO
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, qualificado na denúncia, foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso, por cinco vezes, no crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso II e IV do Código Penal, e por uma vez nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II e IV, c/c artigo 14 do Código Penal, todos na forma do artigo 71 do mesmo diploma. Narra a exordial acusatória (ID nº 431001585): "(...) ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si e para outrem em cinco ocasiões distintas, mediante fraude praticada no dia 31 de agosto de 2025, na agência da Caixa Econômica Federal em Campinas, valores depositados em conta corrente desta mesma instituição bancária, titularizada pela cliente Elfrida Giglio Barbi.
Ademais, ainda tentou subtrair valores da conta titularizada por Manoel Ferreira Neves, não logrando, entretanto, seu intento. Segundo apurado, na data dos fatos o DENUNCIADO, adrede ajustado com ao menos mais dois indivíduos responsáveis por lhe dar suporte no local e por operar a central telefônica, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal situada na Av. das Amoreiras, 1649 - São Bernardo, Campinas e lá aplicou a fraude, consistente em instalar, em terminais eletrônicos de auto atendimento, dispositivo para reter os cartões dos correntistas e posteriormente convencê-los a entrar em contato com falso suporte técnico adrede preparado, a fim de colher os dados pessoais e senha do cartão.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 TERCEIRO INTERESSADO: TEST MICHEL, TEST OTAVIO, TEST CICERO
DESPACHO
Requisitem-se as folhas de antecedentes dos réu abaixo qualificado, servindo o presente despacho como ofício. ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, brasileiro, profissional rural, em união estável, filho de Fernando Barbosa Pereira e Francisca Soares Ferreira, nascido em 06/03/1996, natural de Cratéus/CE, CPF nº 056.***.***-21, RG 2007343596-6 SSP/CE, endereço: Rua Marrocos Alves, 220, Planaltina, Cratéus/CE.
Com a vinda das certidões intimem-se as partes, sucessivamente, o MPF e a defesa, para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, nos termos do artigo 403 do CPP. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado eletronicamente)
Intimação
D
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA: ALFREDO MILEN FILHO Decisão
Vistos em decisão. Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA como incurso, por cinco vezes, nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV do Código Penal, e por uma vez nas penas do artigo 155, §4º, inciso II e IV, c/c artigo 14 do Código Penal, todos na forma do art. 71 do mesmo diploma. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação.
Na mesma oportunidade, asseverou que deixa de oferecer acordo de não persecução penal ao denunciado tendo em vista os vastos antecedentes ostentados por este, explicitados no pronunciamento ministerial de ID 415669062 e que motivaram, inclusive, o pedido de prisão preventiva, judicialmente deferido. Por fim, considerando que pende de resposta o ofício expedido à CEF pela autoridade policial por requisição ministerial (ID 423499367 e p. 2-3 do ID 426748102), requereu seja comunicada a Polícia Federal acerca do oferecimento de denúncia, determinando-se que a resposta, assim que obtida, seja disponibilizada nos presentes autos.
No mesmo sentido, requereu seja aqui disponibilizado eventual resultado de perícia sobre o aparelho celular apreendido, determinada pela autoridade policial consoante p. 7 do ID 423381581. Aduziu, ainda, que a partir de tais elementos será averiguada a possibilidade de extensão das investigações em expediente próprio, bem a necessidade de aditamento da denúncia ofertada ou, se o momento processual assim o exigir, o oferecimento de nova denúncia.
Requereu, ao final, seja fixado como valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, na forma do nciso IV do Código de Processo Penal, o montante de (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais), que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, e recebidos em 01/10/25. É a síntese do essencial.
De posse destes dados, apropriavam-se do cartão retido e, com o uso deste, subtraiam diretamente, ou após o cadastro de biometria, os valores da conta. Agindo conforme o modus operandi narrado acima, o DENUNCIADO e o indivíduo que o acompanhava lograram apropriar-se do cartão bancário pertencente à cliente Elfrida Giglio Barbi e, após obterem, com o concurso do terceiro indivíduo, acesso aos dados pessoais desta, usaram o cartão para efetuar dois saques no valor de R$ 1.000,00 e um saque no valor de R$ 2.000,00, bem como para cadastrar biometria com a digital do DENUNCIADO, expediente mediante o qual lograram efetuar mais dois saques, nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 248,00.
Obtiveram, ainda, mediante dispositivo instalado em terminal de atendimento, posse do cartão do cliente Manoel Ferreira Neves, usado por seu filho Cícero Ferreira Neves, mas não lograram acesso à senha do cartão em virtude de este não portar aparelho celular que lhe permitisse efetuar a ligação para o falso suporte. Após a realização das subtrações e da tentativa acima, o DENUNCIADO foi preso em flagrante por policiais militares que, acionados pelo setor de segurança da Caixa Econômica Federal acerca da prática do crime por dois indivíduos cuja descrição fora fornecida, lograram encontrá-lo na porta da agência Amoreiras, de posse da quantia de R$ 974,00.
Na ocasião, o DENUNCIADO admitiu ter realizado saque na conta de Elfrida e obteve, para os policiais, o extrato bancário de p. 5 do ID 426748102, demonstrativo dos saques e do uso da biometria. Em revista no local dos fatos, ainda foram encontrados pelos policiais dispositivos retentores de cartões em dois terminais de autoatendimento, um cartão retido em um destes dispositivos, bem como adesivos com número falso de telefone.
Ademais, no curso da prisão compareceu à agência Cícero Ferreira Neves, que narrou aos policiais ter sido vítima do golpe e reconheceu o DENUNCIADO como o indivíduo a quem pedira para "ficar de olho no cartão" retido enquanto ia em casa buscar o aparelho celular para efetuar a ligação. A materialidade delitiva é comprovada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (p. 2 e 4 do ID 415627688), pelos dispositivos retentores de cartão apreendidos (p. 39 do ID 415627688), pelo extrato bancário em nome de Elfrida Giglio Barbi (apreensão à mesma p. 39 mencionada e cópia à p. 5 do ID 426748102) - onde se pode visualizar os saques narrados -, bem como pelo depoimento de Cícero Ferreira Neves (p. 22 do ID 415627688), em que relata, especificamente, a participação do DENUNCIADO na tentativa de fraude.
A autoria, a seu tempo, é extraída destes mesmos elementos, bem como do interrogatório do próprio ROBSON, que admitiu - embora negando a prática criminosa - ter sacado dinheiro da conta de Elfrida. É reforçada, por fim, pelas imagens de p. 2-3 do ID 423381581, enviadas à Polícia Federal pela Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal, em que ROBSON e o seu comparsa são gravados em outras agências da CEF possivelmente praticando fraudes semelhantes (cf. mencionado na Nota de Rodapé 1 desta denúncia) (...)".
Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 431001585, fl. 05). A denúncia foi recebida em 02/10/2025 (ID nº 431182806). ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA foi citado (ID nº 433545871) e apresentou resposta escrita à acusação (ID nº 440985617). Não arrolou testemunhas. Ausentes os fundamentos para a absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID nº 441144660). As testemunhas foram inquiridas (ID nº 455030289).
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA foi interrogado (ID nº 455030289). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes (ID nº 455030289). Em memoriais escritos, o MPF solicitou a condenação do réu nos termos da denúncia (ID nº 462001465). A defesa de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, no mérito, confessou a prática delitiva em juízo, postulando o reconhecimento da atenuante da confissão.
Ressaltou o profundo arrependimento do acusado e o contexto de vulnerabilidade econômica em que se encontrava quando praticou o delito de furto. Sustentou que o réu é o único responsável pelo sustento da esposa, de três filhos menores e de sua mãe enferma. Afirmou tratar-se de fato isolado, motivado por necessidade extrema, e não de conduta habitual ou reveladora de personalidade voltada ao crime, motivo pelo qual requereu clemência e a aplicação de pena justa e proporcional.
Sobre a dosimetria da pena, enfatizou que o réu é primário, sem maus antecedentes, e que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Sustentou que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal seriam favoráveis, razão pela qual a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal. Requereu a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. No tocante ao pedido ministerial de fixação de valor mínimo para reparação de danos, formulado somente nos memoriais, a defesa sustentou sua impossibilidade jurídica.
Argumentou que a denúncia não continha requerimento expresso de reparação mínima, tampouco indicação de valor ou prova suficiente para embasar a condenação civil, o que inviabilizaria a análise do tema em sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, a defesa postulou que, sobrevindo eventual condenação, seja assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade (ID nº 466454796).
Certidão de antecedentes criminais nos autos.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme a denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal: "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas". 2.1 Preliminares A preliminar defensiva de impossibilidade jurídica de fixação de valor mínimo para reparação dos danos deve ser afastada. Ao contrário do afirmado pela defesa, o pedido ministerial não surgiu somente nos memoriais, mas já constava expressamente na denúncia. Na peça, o MPF requereu, ao final, que fosse fixado o montante de R$ 5.248,00 a título de reparação mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID nº 431001585, fl. 05).
Verifica-se, ainda, que o valor indicado na denúncia não foi arbitrário. O montante de R$ 5.248,00 corresponde diretamente ao somatório dos saques indevidos descritos na própria peça acusatória. Constam da narrativa acusatória dois saques de R$ 1.000,00, um saque de R$ 2.000,00 e outros dois saques, de R$ 1.000,00 e R$ 248,00 (ID nº 431001585, fls. 02/03), todos realizados em prejuízo dos titulares da conta bancária lesada, demonstrando a vinculação objetiva entre o pedido reparatório e os fatos imputados.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal exige, para a fixação de valor mínimo de reparação, que haja requerimento expresso e elementos probatórios mínimos que permitam a quantificação do dano. Ambos os requisitos foram observados no caso concreto. O pedido constou da denúncia e o valor foi calculado com base nos extratos bancários e demais provas documentais juntadas aos autos, que retratam os saques fraudulentos atribuídos pelo MPF ao acusado ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA.
Não há de se falar, portanto, em surpresa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O réu teve ciência do pedido reparatório desde o oferecimento da denúncia, ocasião em que lhe foi plenamente possível impugnar o valor, a existência ou a extensão do dano, tanto na resposta à acusação quanto nas alegações finais, como de fato ocorreu. O contraditório foi exercido em sua plenitude, inexistindo qualquer decisão surpresa ou inovação acusatória somente em fase de memoriais.
Posto isto, afasto a questão preliminar arguida. 2.2. Materialidade A materialidade restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: a) auto de prisão em flagrante (ID nº 415627688) no qual consta que ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA foi abordado por policiais militares na porta da agência da CEF no dia 31/08/2025, após realizar saque de R$ 248,00 biométrico na conta bancária conjunta titularizada por Elfrida Giglio Barbi e Ruben Casanova Barbi.
No local, também foram encontrados retentores de cartão nos terminais 1027 e 1029 e adesivos com número telefônico falso de central de atendimento telefônico da CEF. O auto de prisão em flagrante também destacou que Cícero Ferreira Neves teve o cartão de seu pai retido no terminal; b) Informação de Polícia Judiciária nº 31.08.2025, GOA/DELEX/DPF/CAS/SP (ID nº 423381581, fls. 02/03); c) extrato bancário da conta conjunta titularizada por Elfrida Giglio Barbi e Ruben Casanova Barbi, clientes da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nº 3506, conta nº 000.582.008.585-6 com informação de 05 (cinco) saques indevidos realizados. 04 (quatro) no dia 30/08/2025 (sábado) e um no dia 31/08/2025 (domingo), contabilizados pela caixa na segunda-feira, dia 01/09/2025 (ID nº 426748102, fl. 05); d) Dois dispositivos com garras para segurar os cartões bancários nos caixas eletrônicos apreendidos durante o flagrante (ID nº 415627688, fl. 39).
A Informação de Polícia Judiciária destacou (ID nº 423381581, fls. 02/03): "(...) Em atendimento à solicitação de
V. S.ª, encaminho abaixo as imagens enviadas pela Central de Monitoramento da CEF em 31/08/2025, contendo os suspeitos de aplicarem golpes em clientes das agências da CEF localizadas na Rua Primo Piccolli, 310, Americana/SP e Avenida das Amoreiras, 1649, Campinas/SP. Primeiro suspeito: (...) O suspeito acima posteriormente foi preso em flagrante pela Polícia Militar de Campinas/SP no interior da área de autoatendimento da agência da CEF localizada na Avenida das Amoreiras, 1649, Campinas/SP, tentando aplicar golpes em clientes, e apresentado nesta descentralizada.
Ele foi identificado como sendo ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, CPF 056.***.***-21; (...)". Sobre esses fatos, a exordial acusatória imputou ao réu a prática do delito de furto qualificado, descrito no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, o qual encontra-se tipificado nos seguintes termos: "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...)
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas". A conduta narrada na denúncia pelo MPF destaca o seguinte fato (ID nº 431001585): "(...) Segundo apurado, na data dos fatos o DENUNCIADO, adrede ajustado com ao menos mais dois indivíduos responsáveis por lhe dar suporte no local e por operar a central telefônica, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal situada na Av. das Amoreiras, 1649 - São Bernardo, Campinas e lá aplicou a fraude, consistente em instalar, em terminais eletrônicos de auto atendimento, dispositivo para reter os cartões dos correntistas e posteriormente convencê-los a entrar em contato com falso suporte técnico adrede preparado, a fim de colher os dados pessoais e senha do cartão.
De posse destes dados, apropriavam-se do cartão retido e, com o uso deste, subtraiam diretamente, ou após o cadastro de biometria, os valores da conta (...)". Neste ponto, cumpre ressaltar a nova modalidade de furto qualificado tipificada no artigo 155, § 4º-B do Código Penal: "Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) Furto qualificado (...) § 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021).
A denúncia descreveu subtração de numerário mediante fraude com uso de dispositivo eletrônico que reteve o cartão da correntista Elfrida Giglio Barbi no terminal eletrônico da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A seguir, houve induzimento do usuário a ligar para número falso. As credenciais foram colhidas por ardil telefônico. Em seguida, houve vários saques na própria agência por meio de biometria cadastrada e usada indevidamente sem autorização da titular da conta bancária.
O elemento central foi a subtração direta pelo agente criminoso, sem ato dispositivo da vítima. A fraude serviu para viabilizar o acesso indevido e a retirada dos valores. Esse modo de execução é próprio do furto mediante fraude eletrônica no qual incide o artigo 155, § 4º-B do Código Penal. A qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso II, é genérica. O § 4º-B é especial para fraudes eletrônicas. Prevalece a especialidade.
O inciso IV trata do concurso de pessoas. A coautoria permanece regida pelo artigo 29 do Código Penal e pode refletir na resposta penal, sem necessidade de cumular qualificadoras quando a conduta já é captada pelo § 4º-B. Importante destacar que os fatos narrados não configuram o estelionato tipificado no artigo 171, § 2º-A do Código Penal, porque a vítima não realizou o ato final de transferência patrimonial.
Destaque-se que o patrimônio foi subtraído pelo agente, que executou o saque. Portanto, a conduta narrada na denúncia amolda-se com precisão ao furto mediante fraude eletrônica, descrito no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal. E sob este enfoque, deve-se consignar a possibilidade, à luz do artigo 383 do Código de Processo Penal, de dar definição jurídica diversa aos fatos já descritos na denúncia. Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. E nas palavras de Ricardo Augusto Schmitt: "(...) isso ocorre, porque o réu não se defende da capitulação atribuída, mas sim dos próprios fatos descritos (narrados) na denúncia ou na queixa. É a chamada emendatio libelli, a qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime, seja o delito apurado por ação penal pública ou privada.
Tal procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Devemos, com isso, ressaltar que tal procedimento não acarreta qualquer surpresa à defesa, razão pela qual se torna desnecessária sua intervenção anterior, uma vez que se encontra baseado em fatos devidamente narrados na peça inicial acusatória, para os quais apenas se procede a devida correção de distorção quanto à capitulação legal inicial (...)".1 Isto posto, perante a descrição fática apresentada na inicial acusatória, somada aos demais elementos constantes dos autos, fica caracterizado o delito previsto no artigo 155, § 4º-B do Código Penal.
Demonstrada a materialidade delitiva, passo ao exame da autoria. 2.3 Autoria Michel Fidêncio Ribeiro dos Santos, Policial Militar, compareceu ao local por ocasião da prisão em flagrante, declarou à Polícia Federal (ID nº 415627688, fl. 02): "(...) RESPONDEU: QUE é policial militar lotado no 35º Batalhão; QUE na data de hoje estava acompanhado do soldado Souza quando foram acionados pelo COPOM; QUE foram orientados a deslocar a agência da CEF de Amoreiras para acompanhar dois cidadãos que estavam sendo monitorados pela central da CEF; QUE segundo as informações eram dois indivíduos: um estava vestido de camisa de manga longa cinza claro, bermuda branca, chinelo e tinha barba e o outro estava com camisa, boné branco, bermuda branca, chinelo e era "gordinho"; QUE ao chegaram na agência visualizaram o segundo indivíduo, de boné na porta; QUE o mesmo foi posteriormente identificado como ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA; QUE o mesmo disse que tinha acabado de sacar um valor, inclusive mostrando sua carteira ao depoente; QUE de fato viu uma quantia em dinheiro, mas não visualizou nenhum cartão; QUE ao questionar ROBSON acerca disso, o mesmo informou que saca usando biometria; QUE se prontificou a mostrar ao depoente como era feito, momento em que puxou um extrato digitando um CPF e usando biometria em um terminal eletrônico; QUE no extrato, apresentado nesta Delegacia, constava o nome da cliente ELFRIDA GIGLIO BARBI; QUE ROBSON não soube explicar quem seria ELFRIDA; QUE conduziram ROBSON a Delegacia da Polícia Federal em Campinas/SP; QUE nesta Delegacia tomou conhecimento do envolvimento de ROBSON em delitos semelhantes em Americana e outras cidades. (...)".
Ouvido em Juízo, Michel Fidêncio Ribeiro dos Santos confirmou o declarado e complementou (ID nº 429825165): "(...) MPF: O senhor se lembra de ter participado da prisão do senhor Robson? Michel: Sim. MPF: Queria que o senhor narrasse com o máximo de detalhes possível, desde o que motivou a ida onde o senhor encontrou ele até o fim da prisão. Michel: Nós estávamos em patrulhamento, recebemos a denúncia via COPOM, que havia um indivíduo no interior da agência Caixa Econômica Federal, na Avenida de Amoreiras, e passou as características das quais eu não vou me recordar exatamente, mas nós tínhamos na denúncia.
Ao chegarmos no local, deparamos com ele na porta de vidro saindo, fizemos a abordagem, perguntamos para ele o que ele fazia naquele exato momento lá, ele alegou que havia feito um saque. Diante do questionamento, ele 'olha, fiz um saque', apresentou a quantia de dinheiro que ele tinha consigo, e aí nós questionamos, mas como que você sacou, uma vez que você trouxe nenhum cartão? Ele falou: 'não, saquei via acesso biométrico, hoje não precisa mais de cartão para isso.
Inclusive, se o senhor quiser, eu te apresento como eu fiz isso'. Ele foi espontaneamente até o caixa eletrônico para tirar um extrato, para provar o valor que ele constava que ele havia feito naquele terminal. No momento que ele retirou o extrato, a gente conferiu, e não batia o nome com a pessoa, era o nome de uma mulher. E nós questionamos: 'quem é essa senhora?' AÍ ele já... 'ah, eu não sei'. Mas eu falei: 'você acabou de fazer o saque, acabou de tirar o extrato bancário desta conta e você não sabe quem é?', 'ah, eu não sei'.
E aí, a partir daí, nós já demos voz de prisão para ele, posterior apareceu uma suposta vítima. Eu digo suposta, por quê? Porque a todo momento ele dizia que ele estava fazendo a guarda de um cartão bancário. E a gente falou 'e cadê essa pessoa?' E ela não aparecia. AÍ, conforme foi passando o tempo, essa pessoa apareceu e alegou que o cartão dela estava preso num caixa eletrônico, e que ele se havia oferecido para fazer a guarda desse cartão, enquanto a pessoa, porque ela estava sem o celular.
Ela foi até a casa dela, pegou o celular para poder fazer o desbloqueio do cartão. AÍ, diante disso, a gente apresentou ele no DP da Polícia Federal no [ininteligível]. MPF: Essa suposta vítima era o senhor Cícero? Michel: Cícero, exato. MPF: Mas o senhor falou que ele estava fazendo a guarda. Quem falava que estava fazendo a guarda era o senhor Robson? Michel: O Robson estava vendo a guarda do cartão, porque o senhor Cícero havia ido na agência, tentado sacar.
Na hora que ele colocou o cartão, o cartão travou. Como ele não tinha um celular a mão, em mãos, para poder ligar, fazer o desbloqueio, o senhor Robson se ofereceu: 'olha, eu fico tomando conta aqui do seu cartão, o senhor vai na casa do senhor, pega o celular e volta e desbloqueia'. E essas falas da guarda, a todo momento, eram do Robson. MPF: Esse senhor Cícero chegou a retornar? Michel: Retornou.
MPF: Porque a gente colocou como suposta vítima. A gente, até então, era o que ele dizia e nós não tínhamos a pessoa lá. MPF: Entendi. O senhor falou suposta vítima, porque estava pensando que ele poderia ser comparsa? Michel: Isso, exatamente, é. Até então, a gente não sabia. MPF: Não sabia. Esse cartão estava lá? Esse cartão do senhor Cícero estava lá na agência ainda? Michel: Não foi localizado o cartão.
MPF: Não foi localizado. Michel: Não, ele alegava que era do pai dele, mas não foi localizado o cartão. Nem com o Robson, nem nas máquinas. MPF: A notícia em relação ao senhor Robson era de que ele estava sozinho nessa agência ou que estaria com outro indivíduo? Michel: Nós encontramos ele sozinho, mas o que recebeu via COPOM é que tinha um comparsa. MPF: O senhor sabe a origem dessa notícia do COPOM?
Michel: Parece que é da central de monitoramento, mas agora não sei dizer de qual cidade, porque a central de monitoramento monitora Americana, Campinas, algumas cidades. MPF: Perfeito. O senhor disse que o senhor Robson não tinha cartão nenhum em poder dele. Michel: Não. MPF: Ele tinha um numerário? Michel: tinha R$ 954,00 em dinheiro que ele alegou que havia sacado. Por isso ele fez a retirada do extrato bancário pra provar pra gente, 'oh, eu fiz o saque, está aqui o extrato'.
Mas o que nos deu fundada suspeita nesse quesito é porque ele mora na cidade de Hortolândia, ele alegava. AÍ a gente falou: 'mas por que você veio pra Campinas pra fazer o saque?', 'ah, porque pra mim era mais cômodo'. Sair de Hortolândia pra Campinas fazer um saque não tem como. MPF: O senhor chegou a vistoriar os caixas eletrônicos? Encontrou em algum caixa alguns dispositivos de retenção? Michel: Quem acabou localizando parece que foi o próprio técnico do monitoramento.
Porque nós ficamos com ele, conforme nós chegamos é que chegou mais viaturas né? Nós ficamos na entrevista com ele. MPF: O senhor chegou a ver se tinha afixado em algum dos caixas o número de 0800? Michel: Havia, havia sim, porém, foi retirado pelo técnico... MPF: Foi retirado pelo técnico... Michel: Foi retirado pelo técnico da, da... MPF: Eu acredito que não, mas o senhor se recorda desse número ou não?
Michel: Não, não. MPF: Ótimo. Esse material do técnico, o senhor sabe se ele entregou à polícia? Michel: Ficou na agência bancária. MPF: Ficou na agência. Michel: Isso. Segundo ele, era procedimento, até a gente questionou, né? Que a gente precisaria da perícia, mas já é um procedimento do sistema de monitoramento com os gerentes. Então, ele retirou as travas, os telefones e deixou tudo na mesa do gerente do banco.
MPF: TÁ. O senhor se recorda se nessa ocasião foi apreendido algum cartão dentro das máquinas? Michel: Eu não sei precisar, mas acho que teve um cartão, mas que não pertencia a ninguém ali presente. Mas eu não tenho bem certeza, mas parece que tinha um cartão. Mas não era do senhor Cícero, não era do Robson, não tinha conexão com ninguém ali presente. MPF: Mas não foi o senhor que fez essa apreensão do cartão, não foi o senhor que encontrou o cartão na máquina?
Michel: Não, não. MPF: Foi o funcionário da caixa? Michel: Da caixa. O monitoramento. MPF: O senhor se recorda quem que era esse funcionário? Michel: Eu qualifiquei nos autos. Eu não vou saber o nome dele, mas eu o qualifiquei. MPF: Nos autos? Michel: Não, na Polícia Federal. MPF: Não, eu estou com o depoimento do senhor aqui, o senhor não narrou o nome da pessoa não. Michel: Mas ele está arrolado.
Ele é o técnico da agência de monitoramento. MPF: Aqui fala que as informações eram de dois indivíduos, um estava vestido de camisa em manga longa, cinza-claro, bermuda branca, chinelo e tinha barba. E o outro estava com camisa branca, ou com camisa, boné branco, bermuda branca, chinelo e era gordinho. Michel: O Robson. MPF: Era o Robson que era o gordinho. TÁ. Esse saque, quando ele encontrou esse extrato, havia... o senhor se recorda, se havia notícia de saque nesse extrato?
Michel: Tinha. MPF: Ele disse que tinha sacado? Michel: Tinha feito, sacado, ele havia sacado. MPF: Nesse extrato consta vários saques que totalizam um valor superior àquele que ele tinha ali em mão. Michel: Isso, mas acho que em datas anteriores. MPF: Não, não. No dia primeiro, que sacou. Michel: No dia primeiro mesmo? Porque parece que funciona assim. Eu não recordo com exatidão, mas quando o senhor faz o saque, sexta, sábado, domingo, ele sempre conta somente no próximo dia útil, na segunda-feira.
MPF: TÁ. Michel: Então, no caso dele, não, a gente só encontrou aquele valor. MPF: O senhor falou que ele tinha 748? Michel: 974, salvo engano. MPF: E ele fez esse saque, na ocasião, sem cartão? Michel: SÓ com a biometria. MPF: Tem mais algo de relevante que o senhor se recorde sobre os fatos? Michel: SÓ para fins de... no caso, o procedimento da Polícia Militar é pedir perícia no local. A gente sempre pede a perícia.
Mas aí a gente preservou o local e o técnico do monitoramento fez toda a retirada dos produtos que poderiam ser vitoriados e colocou na mesa do gerente do banco. MPF: Porque no depoimento do senhor, na Polícia Federal, não consta menção a esse técnico, não consta qualificação. Michel: Não, ele tem a qualificação sim, doutor...". ID nº 455073804: Michel: Me recordo que eu fiz a qualificação dele, sim.
MPF: TÁ, talvez não tenha... Michel: TÁ, o senhor tá com todos os qualificados aí? MPF: Ah, o senhor fala que fez no BO? Michel: É. MPF: É que o BO da PM não foi juntado aqui. Michel: É que, inclusive, ele foi ouvido na Polícia Federal também, o técnico. MPF: Não, acho que o senhor está se confundindo porque o técnico não foi ouvido, mas tudo bem (...)". Em suma, a testemunha declarou que, quando estava em patrulhamento, recebeu via COPOM informação de que havia um indivíduo suspeito no interior da agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL situada na Avenida das Amoreiras, em Campinas/SP, com descrição de características físicas repassadas pela central de monitoramento.
Ao chegar ao local, deparou-se com ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA saindo pela porta de vidro da agência e procedeu à abordagem. O réu afirmou haver realizado um saque, exibiu numerário em espécie e, indagado sobre a ausência de cartão, esclareceu que utilizara somente a biometria, oferecendo-se, espontaneamente, para demonstrar o procedimento no terminal de autoatendimento. Ao acompanhar o réu até o caixa eletrônico, o policial narrou que este retirou extrato bancário, do qual constava movimentação em conta titularizada por uma mulher, cujo nome não coincidia com o do abordado.
Questionado o réu sobre a identidade da titular da conta, limitou-se a dizer que "não sabia", o que motivou a voz de prisão. O policial relatou ainda que, após a abordagem, surgiu a figura de Cícero Ferreira Neves, que alegou ter tido o cartão de seu pai retido em um dos terminais da agência. A testemunha esclareceu que as menções à suposta "guarda" do cartão partiam do próprio réu e que, embora Cícero Ferreira Neves tenha retornado à agência, o cartão não foi localizado, nem com o acusado nem nas máquinas, havendo notícia somente de outro cartão retido, sem vínculo com as pessoas presentes.
Informou, ainda, que a informação inicial de que haveria um comparsa partiu da central de monitoramento, a qual também teria localizado dispositivos de retenção de cartão e etiquetas com números de 0800 afixadas nos terminais, os quais, todavia, foram retirados pelo técnico de monitoramento. Michel Fidêncio Ribeiro dos Santos acrescentou que o réu trazia consigo quantia em dinheiro em valor próximo a R$ 950,00, que dizia ter sacado naquela ocasião, e que o extrato emitido apontava diversos saques que totalizavam montante superior àquele encontrado em poder de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA.
Otávio Azevedo de Souza, Policial Militar que também compareceu ao local por ocasião da prisão em flagrante, declarou à Polícia Federal (ID nº 415627688, fl. 04): "(...) RESPONDEU: QUE é soldado da polícia militar em Campinas/SP; QUE estava em patrulhamento juntamente com Cabo Fidêncio quando foram acionados pelo COPOM; QUE receberam a informação de que a Central de Monitoramento da CEF estava acompanhando dois indivíduos suspeitos de cometer crime de estelionato em agência da CEF; QUE receberam descrição da roupa de dois suspeitos; QUE uma das descrições bateu com a de um cidadão na porta da agência da CEF de Amoreiras; QUE o cidadão estava na porta, mas do lado de fora; QUE o mesmo foi identificado como ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA; QUE ROBSON tinha sacado um valor sem cartão, conforme averiguaram em conversa; QUE ao demonstrar como tinha feito, puxou um extrato no terminal, mas não soube explicar como sacou de conta em nome de uma mulher de nome EFRIDA; QUE estranharam também o fato de que o mesmo reside em Hortolândia e veio sacar em Campinas; QUE quando estavam na situação chegou um senhor de nome CICERO FERREIRA NEVES, que alegou que o cartão de seu pai tinha ficado preso em um terminal e o mesmo tinha ido em casa buscar o celular pra ligar pra CEF; QUE CICERO alegou que não conhece ROBSON, mas quando o viu na agência pediu pra ficar de olho no seu cartão até retornar; QUE checaram os antecedentes de ROBSON e o mesmo tem passagem por tráfico, associação criminosa etc; QUE CICERO não tem antecedentes; QUE o suposto cartão não foi localizado dentro da agência; QUE ROBSON alegou que desconhece o paradeiro do cartão; QUE informa que havia retentores de cartão nos terminais 1027 e 1029 da agência, bem como adesivos com números falso de telefone supostamente da Central da CEF.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)". Durante a audiência, Otávio Azevedo de Souza corroborou o declarado e esclareceu (ID nº 455073804): "(...) MPF: O senhor se recorda de ter efetuado a prisão do senhor Robson? Otávio: Sim. MPF: Queria que o senhor narrasse com o máximo detalhes possível o que aconteceu. Desde o que motivou a ida ao local em que ele foi preso até o momento que ele foi levado para a Polícia Federal?
Otávio: Foi uma ocorrência paga pelo COPOM, paga com um indivíduo que estava em atitude suspeita, possivelmente aplicando golpes na Caixa Econômica. A equipe se deslocou para o local e visualizou o indivíduo que batia com as características, sendo o senhor Robson. Foi indagado o que ele estava fazendo no local. Ele disse que morava em Hortolândia e tinha se dirigido até a caixa de Campinas para realizar um saque.
Ele estava com uma quantidade de R$ 974,00 em dinheiro e disse que tinha realizado o saque. Porém, ele não estava com nenhum cartão de seu nome. Ele falou que tinha realizado o saque de forma biométrica. E, de espontânea vontade, me mostrou... me falou 'eu posso até mostrar como que eu realizei o saque'. Ele entrou na agência e realizou o extrato do saque que ele tinha feito. E após fazer um cara-crachá, uma comparação, foi visualizado que o extrato estava no nome de uma outra pessoa, no qual desconhecia.
AÍ, diante dos fatos, pelo fato de ter um extrato que não era o nome dele e não estava com nenhum cartão, a gente conduziu ele até a delegacia. MPF: TÁ. Ele... Primeira pergunta. Esse valor que ele estava em poder dele, ele disse que ele tinha sacado naquele dia? Otávio: Não me recordo se ele disse que tinha sacado no dia. MPF: Ele disse que tinha ido sacar... Otávio: Ele disse que ia sacar... MPF: mas não exatamente aquele valor que estava em poder dele.
Otávio: Disse que tinha ido sacar o valor. Não me recordo se ele disse que aquele valor que ele estava em sua posse ele tinha sacado no dia. MPF: Ele admitiu em algum momento aos senhores a prática do crime? Otávio: Não. MPF: O senhor se recorda se no local foram encontrados retentores de cartão, adesivos com o número de 0800? Otávio: Sim, um retentor de cartão que foi apresentado na Delegacia. MPF: Foi encontrado por quem?
Em que circunstância? No depoimento do senhor, você fala que havia retentores nos terminais 1027 e 1029, bem como um adesivo com o número falso de telefone. Otávio: Sim, eu não me recordo se foi localizado pelos policiais, porém foi compareceu à delegacia funcionária da Caixa Econômica Federal. E ele tinha essas informações além também de imagens do mesmo indivíduo, com uma segunda parte que não estava no local, em outras agências no mesmo dia.
MPF: Desse mesmo indivíduo? Otávio: Do mesmo indivíduo. MPF: Esse funcionário chegou a ser qualificado ali? Na ocasião? Não? Otávio: Não me recordo. Foi um contato feito diretamente com a delegacia com a Caixa Econômica. MPF: O senhor chegou a participar da apreensão desses retentores e do adesivo com o número? Otávio: Não, não foi aprendido. Foi ficado uma equipe da Polícia Militar na preservação.
Porém, esse funcionário da Caixa Econômica chegou até o local e disse que um acordo entre a polícia, salvo engano, entre a delegacia e a Caixa Econômica, autorizava ele a retirar os lacres e depois compareceu até lá. Não foi realizado uma apreensão do lacre que estava com a Caixa. MPF: Esse extrato bancário também foi passado para a polícia? Otávio: Sim, isso foi entregue à delegacia. MPF: Ele fez esse acesso no extrato bancário via biometria?
O senhor viu ele colocando a digital? Otávio: Foi via biometria e ele digitou, depois falou que digitou o CPF, mas a princípio ele falou que fez por biometria. MPF: Foi a face dele ali empregada para... Otávio: Não me recordo se foi a face, eu olhei apenas a digital. MPF: O senhor se recorda se, na ocasião, foi encontrado algum outro cartão lá no local? Junto, dentro desses retentores? Otávio: Tinha um cartão, porém não no nome dele, não me recordo o nome.
MPF: O senhor se recorda se chegou lá na agência um outro indivíduo que disse que tinha pedido para ele... Otávio: Sim. MPF: Explica isso para mim, por favor. Otávio: Junto, no momento da abordagem, depois chegou um indivíduo dizendo que tinha... o cartão dele, dessa possivelmente vítima, tinha ficado preso na máquina. E o senhor Robson tinha se disponibilizado para ficar na segurança do cartão, enquanto ele ia até a residência, fazer o contato com o celular, pegar o celular dele e ligar na Caixa para fazer a retirada remota do cartão.
Porém, quando ele retornou, o cartão desapareceu. MPF: A notícia que os senhores receberam via COPOM dizia só de um indivíduo ou de mais de um? Otávio: Não me recordo. MPF: Onde, especificamente, o senhor Robson foi encontrado ali na agência? Dentro da agência, fora, saindo, entrando? Otávio: Não me recordo. No momento da abordagem, ele estava de frente à Caixa Econômica, só que estava com mais policiais.
Eu não sei se ele foi abordado no interior da agência ou fora. Isso eu não me recordo. MPF: TÁ, ótimo. Tem mais alguma coisa que o senhor recorde de relevante a respeito dos fatos? Otávio: Não recordo (...)". Em síntese, a testemunha declarou que, em patrulhamento, recebeu via COPOM ocorrência informando a presença de indivíduo em atitude suspeita, possivelmente aplicando golpes na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL situada em Campinas/SP.
Relatou que a equipe se deslocou ao local e visualizou ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, cujas características coincidiam com as repassadas, passando a indagá-lo sobre o que fazia na agência. O réu afirmou residir em Hortolândia/SP e ter ido até Campinas para realizar saque, trazendo consigo cerca de R$ 974,00 em espécie, embora não portasse qualquer cartão bancário em seu nome. Disse que havia feito o saque por biometria e, espontaneamente, ofereceu-se para demonstrar como procedera, retornando ao interior da agência, onde emitiu extrato bancário.
O depoente esclareceu que, ao conferir o documento, constatou que a conta pertencia a terceira pessoa, desconhecida do réu, circunstância que levou à condução de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA à Delegacia de Polícia Federal, com entrega do extrato para formalização do flagrante. Otávio Azevedo de Souza informou, ainda, que havia no local dispositivos de retenção de cartão e adesivos com número de telefone 0800, bem como um cartão retido que não estava em nome do réu, mas explicou que tais artefatos foram identificados e retirados por funcionário da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, técnico da área de monitoramento, sem apreensão direta pela equipe policial.
Por fim, afirmou não se recordar com precisão se o réu foi abordado dentro ou fora da agência, nem se a notícia inicial do COPOM mencionava um ou mais indivíduos, e confirmou que ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA não chegou a admitir expressamente a prática do crime perante a guarnição. Cícero Ferreira Neves, pessoa que estava na agência no dia da prisão do réu, disse à Polícia Federal (ID nº 415627688, fl. 22): "(...) QUE é aposentado mas sempre trabalhou como operador de máquinas; QUE mora com seu pai; QUE na data de hoje foi na agência Amoreiras sacar um valor para seu pai, MANOEL FERREIRA NEVES; QUE a agência estava vazia; QUE vários terminais estavam inoperantes; QUE seu cartão ficou preso durante o processo; QUE se recorda que era o terminal 1029; QUE estava sem celular; QUE o cidadão preso nesta data entrou na agencia; QUE não o conhecia mas comentou com o mesmo que o cartão estava preso; QUE pediu pra ele ficar de olho no cartão enquanto ia em casa, já que mora perto; QUE agiu na inocência; QUE mora no novo campos Elíseos; QUE ao retornar os policiais militares não permitiram que entrasse; QUE ninguém lhe devolveu o cartão de seu pai; QUE viu foto dos dois suspeitos encaminhadas pela CEF, mas não os conhece; QUE foi orientado a vir na Delegacia prestar esclarecimentos.
Nada mais havendo, este Termo de Declarações foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.". Em Juízo, Cícero Ferreira Neves declarou (ID nº 455073806): "(...) MPF: O senhor conhece o senhor Robson? Cícero: Não, senhor, doutor. Não conheço. MPF: Não conhece. Cícero: Não, senhor. MPF: O senhor teve na agência da Caixa Amoreiras nesse dia 31? Cícero: Eu estive a pedido do meu pai para tirar somente o meu saldo.
MPF: SÓ para ver o saldo. Cícero: Exatamente, só para ver o saldo e data base. MPF: E o que aconteceu nesse dia? Cícero: Nesse dia, como era o dia de domingo, eu cheguei primeiro na Caixa. Estava vazia pelo fato de ser domingo. AÍ, quando eu inseri o cartão lá no equipamento, automaticamente ela travou. Travou e aí veio e agora, né? AÍ, cinco ou dez minutos, chegou o rapaz aí, 'o cartão aí tá...' a máquina acabou de reter o cartão, né?
AÍ eu não trouxe meu celular. Eu falei assim: 'dá para você fazer um grande favor? Olhar até para ver se alguém chegasse lá, né? E por esse motivo, né? AÍ assim foi feito, fui em casa. Quando eu retornei, já estavam os policiais lá, me abordaram e não me permitiram mais que eu adentrasse à agência. NÉ? Então é isso, resumindo, é isso. MPF: TÁ, vamos lá. O senhor falou que colocou o cartão e queria tirar o saldo.
Cícero: É o saldo, era assim, mesmo eu seguindo a operação, a máquina já reteu o cartão, travou o cartão... MPF: Travou... Cícero: O equipamento travou, exatamente. MPF: O senhor viu alguma coisa diferente ali na máquina? Cícero: Diferente não, não vi não, senhor. MPF: Mas o senhor falou que foi para pegar, o senhor falou que... Cícero: Tirar o extrato, tirar o saldo... MPF: Cinco a dez minutos lá [ininteligível] máquinas...
Cícero: Não, assim que eu cheguei lá, depois chegou o rapaz, né?... MPF: TÁ, mas o senhor falou que foi para casa para pegar o celular. Cícero: O celular para ligar na Caixa que tem aquele número lá para justamente nesses momentos, no intuito de desbloquear o cartão. Esse é o objetivo que eu fui buscar o celular de casa, que eu fui sem ele. MPF: TÁ tranquilo. E esse número aí que o senhor ia ligar, ele estava onde?
Cícero: Ele estava no equipamento. Porém, eu não liguei. Quando eu retornei de casa, já foi proibido de entrar na agência. Então eu não fiz a ligação. MPF: Então, lá na máquina, você estava na própria máquina? Estava em outra máquina? Cícero: Estava na máquina porque foi a máquina 1029. Então, na máquina que eu fui fazer a operação, para ver o saldo. MPF: Mas só para saber, como é que o senhor sabia que era a máquina 1029?
Cícero: Não, porque obviamente tem lá o número exato, cada equipamento... MPF: Na própria máquina... Cícero: Exatamente, senhor. MPF: E entalava... O senhor se recorda de qualquer número? Cícero: É o número da Caixa, 0800, mas agora o senhor fala que o senhor não estou lembrado. Mas esse é o número disponível que estava disponível. MPF: O senhor não anotou esse número em lugar nenhum? Cícero: Não, senhor.
MPF: E aí o senhor falou, só para ficar claro... Cícero: Claro, tudo bem. MPF: Depois de quanto tempo que esse rapaz aqui apareceu? Cícero: Eu falo assim, 10 minutos. MPF: 10 minutos? Cícero: É, exato. Como eu falei para o senhor, eu fui o primeiro a chegar por ser um domingo. MPF: Era que horas, mais ou menos? Cícero: Era, mais ou menos assim, umas 10h30 da manhã. MPF: 10h30 da manhã. Cícero: Antes do almoço, da parte da manhã, melhor dizendo.
MPF: E aí o senhor Robson chegou... Cícero: Exato... MPF: Ele abordou o senhor, o senhor que abordou ele... Cícero: Não, não abordou, não teve abordagem. Eu solicitei, eu falei, só falei para ele assim: 'olha, o cai a máquina, o equipamento bloqueou o meu cartão. DÁ para o senhor fazer o grande favor de ficar aqui até não em tudo chegar alguém lá e né?'. Então é isso, foi o tempo que eu vou lá em casa e buscar o celular para ligar no número para ver se a caixa desbloqueou o cartão.
Até porque o cartão é do meu pai. MPF: A casa do senhor é longe de lá? Cícero: É, não, ficamos ali. Vamos falar assim, 15 minutos. É Amoreiras, 15 minutos. MPF: Mas o senhor estava de carro, a pé? Cícero: Eu estava de carro. MPF: De carro. Cícero: Exato. MPF: Era quinze minutos... Cícero: Exato. Exatamente, né? MPF: E aí você voltou com o celular e... Cícero: Eu voltei com o celular quando eu fui abordado pelos policiais militares e não deixaram eu adentrar na Caixa.
MPF: O senhor nunca chegou a ligar para esse número? Cícero: Não, senhor, de forma alguma. MPF: E o senhor chegou a recuperar o cartão? Cícero: Não, senhor. Até hoje não recuperei, não. Meu pai teve que tirar outro na Caixa, né? MPF: Mas não teve nenhum saque da conta? Nada? Cícero: Não, senhor. Graças a Deus, não foi... na conta do meu pai, né? Tem que dar graças a Deus que eu tô com dinheiro [ininteligível], né?
MPF: Não caiu nesse golpe. Cícero: É... Graças a Deus. (...) Juíza: O senhor utiliza o cartão do seu pai até a data de hoje? Cícero: Não, assim, tem autorização dele. Geralmente, nós vamos juntos. Ele tem 87 anos, doutora. E naquele dia, 31 de agosto, ele solicitou, né? Com autorização dele para tirar o saldo (...)". Cícero Ferreira Neves, em resumo, declarou que, em 31/08/2025, foi à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada na região das Amoreiras, em Campinas/SP, a pedido de seu pai, Manoel Ferreira Neves, somente para consultar saldo e data base da conta, utilizando cartão de titularidade deste, com sua autorização.
Relatou que chegou à agência em um domingo, quando o local estava vazio, e que, ao inserir o cartão no terminal identificado como máquina 1029, o equipamento reteve o cartão, travando a operação, sem que ele percebesse qualquer anomalia visível no caixa eletrônico. A testemunha afirmou que não conhecia ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA e que foi ele quem solicitou ao réu que ficasse "de olho" no cartão retido.
Enquanto isso, deslocou-se até sua residência, de automóvel, para buscar o telefone celular, a fim de ligar para o número 0800 que constava no próprio terminal e tentar desbloquear o cartão. Acrescentou que, ao retornar, cerca de quinze minutos depois, foi abordado por policiais militares e impedido de voltar a entrar na agência. Motivo pelo qual não chegou a efetuar qualquer ligação ao número indicado, nem recuperou o cartão, sendo necessário que seu pai providenciasse a emissão de nova via junto à instituição bancária.
Esclareceu, por fim, que não houve nenhum saque indevido na conta de seu pai e que, em regra, utiliza o cartão deste com autorização, normalmente acompanhando-o em operações bancárias, já que o genitor possui 87 anos de idade. Elfrida Giglio Barbi, correntista da Caixa Econômica Federal lesada pelos saques não autorizados, declarou em audiência (ID nº 455073806): "(...) MPF: Senhora Elfrida, a senhora é cliente da Caixa Econômica Federal?
Elfrida: Sim. MPF: A senhora teve, recentemente, de agosto para cá, notícia de algum saque feito na conta da senhora de forma indevida? Elfrida: Sim. MPF: Explica para a gente o que aconteceu em relação a esses saques. MPF: Na verdade, não foi comigo. Quem estava lá presente era o meu marido. Ele é que foi na Caixa para tirar um saldo. MPF: Com o cartão da senhora? Pessoa não identificada: Cartão dele.
Elfrida: Acho que foi com o meu cartão ou no cartão dele, eu não tenho muita certeza. MPF: Mas a conta é conjunta? Elfrida: A conta é conjunta. MPF: A senhora falou que foi... ele chegou a narrar para a senhora o que aconteceu em relação a esse saque? Elfrida: Sim. MPF: O que é que teve lá? Elfrida: Ele foi tirar... Pessoa não identificada: Extrato... Elfrida: Um extrato... Pessoa não identificada: O cartão ficou preso...
Elfrida: E no que ele foi pôr o cartão, o cartão ficou preso. O cartão ficou preso, ele já ficou muito nervoso. Pessoa não identificada: E tinha um rapaz lá... Elfrida: E tinha um rapaz lá que falou para ele... Juíza: SÓ um momento, tem alguém narrando para a senhora? Porque não pode narrar. A senhora só tem conhecimento dos fatos, o marido da senhora está aí, ele está? Elfrida: No momento, ele não se encontra.
Nós ficamos esperando até agora...". ID nº 455073809: "(...) Elfrida: agora pouco e ele precisou sair, né? Juíza: Certo. Porque a senhora que foi... Então, a senhora fala o que a senhora tem conhecimento. A senhora... eu sei que a neta da senhora está aí, mas ela não pode narrar para a senhora repetir. A senhora fala o que a senhora tem conhecimento, certo? Elfrida: Com certeza. Ela só está me ajudando...
Juíza: Então, se a senhora não estiver escutando, aí a senhora me fala que a gente pede para o Ministério Público falar um pouco mais alto, está bom? Elfrida: É, eu uso aparelho auditivo, realmente fica meio difícil às vezes entender. Juíza: AÍ a senhora pergunta, está bom? Pode falar, Dr. Danilo. MPF: Retomando. A senhora disse que o marido da senhora foi na Caixa Econômica para tirar um extrato. Elfrida: Isso.
MPF: E aí tinha o... Explica o que ele narrou para a senhora. Elfrida: Tinha lá... O cartão dele ficou preso, certo? E ele já ficou muito nervoso. Tinha lá uma pessoa que disse para ele: 'olha, liga para esse número que está marcado aqui'. E ele, na hora, achou que aquilo seria o certo para ele fazer. E ele ligou para aquele número. No que ele ligou para esse número, uma pessoa, uma moça, falou para ele: 'qual que é a sua senha para a gente poder verificar o que está acontecendo'.
E ele simplesmente resolveu falar a senha achando que era uma pessoa do banco que estava atendendo ele. Na verdade, não era uma pessoa do banco. E ele deu a senha para essa pessoa. Ele voltou aqui para casa, muito nervoso, explicou o que tinha acontecido e retornou ao banco. No que ele retornou ao banco, o cartão já não estava mais lá e a pessoa também tinha desaparecido. MPF: A primeira pergunta que eu tenho para fazer a senhora.
A senhora se recorda que dia foi isso? Elfrida: Não. Não me recordo. MPF: Era um dia de semana? Elfrida: Foi fim de semana, foi no sábado. MPF: Foi no sábado? Elfrida: Foi em um sábado. Ele não deveria ter ido lá, né? Mas ele estava por ali e resolveu entrar no banco. MPF: Em que agência bancária ele foi? A senhora sabe? Em que agência bancária ele foi? Em que cidade? Elfrida: Uma agência que fica aqui na nossa região, na Avenida Lucas Nogueira Garcez.
MPF: Em que cidade? Elfrida: Atibaia. MPF: Atibaia? Elfrida: é. MPF: Então a senhora fala que num sábado que ele teria ido. Foi no sábado, então. Elfrida: Foi no sábado. MPF: E... Em virtude desse cartão ficar preso, de ele ter ligado, passado a senha. A senhora sabe se ocorreram saques na conta? Elfrida: Sim, foi tirado o saque. Inclusive, aí nessa agência e em uma outra agência, no centro de Atibaia.
MPF: TÁ. A senhora sabe o valor desses saques? Elfrida: Não tenho ideia, assim, no momento, de quanto realmente foi. MPF: SÓ para ficar claro uma coisa, essa conta é uma conta conjunta? É uma conta da senhora, que ele usa o cartão? Elfrida: Não, não, é uma conta conjunta. Eu sou a principal da conta, né? MPF: TÁ. Qual que é o nome completo do marido da senhora? Elfrida: Ruben Casanova Barbi. MPF: Qual que é a idade dele?
Elfrida: 84 anos. MPF: TÁ. Elfrida: Ele ficou muito nervoso quando aconteceu isso. Ele ficou sem saber exatamente o que ele deveria fazer. MPF: TÁ. A senhora sabe se ele chegou a apresentar na Caixa Econômica Federal uma contestação por conta desses saques? Elfrida: Sim, ele falou tudo lá com o gerente dele. MPF: E esse dinheiro foi ressarcido? Elfrida: Foi, foi. MPF: Foi integralmente ressarcido? Elfrida: Foi (...)".
Importante registrar que Elfrida Giglio Barbi declarou, em síntese, ser correntista da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, titular principal de conta conjunta mantida com seu esposo, Ruben Casanova Barbi. Relatou que o marido, então com 84 anos de idade, dirigiu-se sozinho à agência situada na Avenida Lucas Nogueira Garcez, em Atibaia/SP, em um sábado, com a finalidade de consultar saldo e obter extrato da conta.
Segundo narrou, ao inserir o cartão no terminal de autoatendimento, o equipamento reteve o cartão, deixando o marido muito nervoso. De acordo com o relato da testemunha, uma pessoa presente na agência orientou Ruben Casanova Barbi a ligar para um número de telefone 0800 afixado no próprio terminal. Ao fazer a ligação, ele foi atendido por uma mulher que se apresentou como funcionária da instituição bancária e solicitou a senha do cartão para suposta verificação do problema, senha que ele informou acreditando tratar-se de atendimento oficial.
Posteriormente, o marido retornou à agência, ocasião em que verificou que o cartão já não se encontrava mais no terminal, e que o indivíduo que lhe prestara a orientação também havia desaparecido. Elfrida Giglio Barbi afirmou que, após o episódio, foram identificados saques não reconhecidos na conta conjunta, realizados tanto nessa agência quanto em outra agência da mesma instituição, situada no centro de Atibaia, valores que foram posteriormente contestados junto ao gerente e integralmente ressarcidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, ao ser questionado pela Polícia Federal sobre os fatos, respondeu (ID nº 415627688, fls. 09/10): "(...) RESPONDEU: QUE ligou pro seu advogado ALFREDO FILHO que vai participar da sua audiência de custodia; QUE o mesmo disse que o iria libertar na audiência de custódia; QUE não precisa comunicar defensoria pública; QUE seu advogado vai comunicar sua esposa ANTONIA NEUMA 88 99320 0505; QUE cuida de uns animais no Ceará; QUE mora em Crateus; QUE esta há 04 dias em São Paulo; QUE foi primeiro pra Hortolândia; QUE alugou uma casa; QUE queria voltar dia 10 ou dia 15 de setembro; QUE veio dar uma volta; QUE tem uma tia em Paraisópolis; QUE foi na agência da CEF sacar um valor; QUE teve uma recaída; QUE sacou valor de uma conta de uma pessoa; QUE ao ser perguntado como conseguiu essa conta disse que vai ficar em silencio; QUE ao se perguntado quem era o outro cidadão que estava de bermuda branca nas imagens disse que vai ficar em silencio; QUE sacou R$ 248,00 da conta dessa vítima; QUE um senhor lhe pediu pra vigiar seu cartão enquanto ele ia em casa pegar o celular; QUE não sabe onde tá o cartão deste senhor; QUE ficou do lado de fora esperando; QUE tinha um outro cidadão na agencia; QUE ao ser perguntado se conhecia o outro cidadão disse que vai ficar em silêncio; QUE o dinheiro que estava na sua carteira, além dos 248 eram seus; QUE era um valor que pegou emprestado pra comprar uma geladeira; QUE ao ser perguntado pra que geladeira se iria retornar pro ceara, respondeu que quer vir morar com sua esposa; QUE ao ser perguntado porque estava na agencia de Piracicaba disse que vai ficar em silêncio; QUE ao ser perguntado o que estava fazendo em Americana disse que vai ficar em silencio; QUE desconhece o cartão de vitima apreendido; QUE ao ser perguntado como chegou na agencia disse que vai ficar em silêncio; QUE acha que foi solto da última prisão em 2020; QUE ao ser perguntado disse que apresentou um extrato de conta de vítima; QUE ao ser perguntado dos vários saques que constam no extrato confirma que foi o interrogado quem realizou.
Foi então advertido(a) da obrigatoriedade de comunicação de eventuais mudanças de endereço, em face das prescrições dos artigos 366 e 367 do CPP. Nada mais havendo, este Termo de Qualificação e Interrogatório foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes (...)". ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA disse em Juízo (ID nº 455073809): "(...) Juíza: O senhor estava utilizando esse cartão no dia 31 de agosto na Caixa Econômica Federal de Campinas?
Esse cartão pertencia à senhora Elfrida, residente em Atibaia. E a utilização desse cartão também tinha sido feita em Atibaia. Como que o senhor adquiriu esse cartão? Robson: Senhora, eu vim aqui para pedir desculpa à vítima e desculpa à justiça. Estou arrependido. Cometi o ato mesmo. Juíza: Eu perguntei para o senhor onde o senhor adquiriu o cartão. Robson: Na Caixa Econômica Federal, Atibaia. Juíza: Atibaia?
O senhor estava com quem quando o senhor adquiriu o cartão? Robson: Estava só. Juíza: E o senhor adquiriu o cartão de qual modo? Robson: Do jeito que foi falado. A minha função era só instalar o dispositivo. Juíza: E a função das outras pessoas que trabalham com o senhor é o quê? Robson: Mandar ligar e arrancar. Juíza: E quem são essas pessoas? Robson: Que estavam comigo? Juíza: Sim. Robson: Um rapaz que eu conheci que eu estava em São Paulo aqui.
Eu conheci eles, não tenho muito... Juíza: E como é que eles podem ser identificados? O senhor praticou esse ato quantas vezes? O senhor praticou em Atibaia por duas vezes? Pelo que se tem conhecimento aqui, em Campinas? Em quais outros locais? Robson: Não me recordo de nome, que eu não sei de nome do lugar. Juíza: Mas em outros locais o senhor também fez esses saques? Robson: Eu... Desse aqui? Juíza: Não, outros cartões além desse.
Robson: Sim. Juíza: Fez? Robson: Sim. Juíza: Com o cartão da senhora Elfrida, o senhor utilizou quantas vezes esse cartão? Robson: SÓ uma vez. Juíza: Mas o senhor já tinha utilizado lá em Atibaia, então não foi só uma vez. Robson: Não, de lá eu saí de lá. De Atibaia. Juíza: O senhor saiu de Atibaia e veio para Campinas? Robson: Sim, sim, a gente estava andando, estava rodando. Juíza: Com o cartão? Para poder fazer saques?
Robson: Sim, senhora...". ID nº 455073810: Juíza: O senhor está aqui na região faz quanto tempo? O senhor falou que... Robson: Excelência, quase um mês, perto de um mês. Juíza: O senhor veio para a região, o senhor veio de onde? Robson: Eu vim do Ceará. Juíza: Do Ceará, então o senhor veio já para praticar os fatos? Robson: Não, eu vim para praticar os fatos, eu vim para o pessoal arrumar alguma melhora para mim de arrumar algum bico, porque a minha cidade não tem outra coisa, emprego bom, a cidade é pequena.
Eu não vim na intenção de fazer. Juíza: Em relação ao senhor Cícero, o senhor também ia utilizar o cartão dele? Robson: No dia do seu Cícero, eu fui sacar o dinheiro, ele, eu ia sair na porta, ele me falou assim, 'rapaz, meu cartão ficou preso aqui'. AÍ ele só me pediu uma ajuda, eu disse assim, 'pois então o senhor tem que ver o que o senhor deve fazer'. Bata no vidro da agência para ver o que você deve fazer.
AÍ ele perguntou: 'o senhor me ajuda', eu disse: 'sim'. 'Você pode ficar aqui por enquanto, eu vou vim aqui no laranja', ele falou assim. O Laranja eu não sei onde é este lugar. 'Vou buscar meu celular e já volto'. Quando ele foi, que ele saiu, os policiais chegaram a me abordaram, já foram para cima de mim com o jeito deles, aquele trabalho. Foi me abordando, eu estava no descendo da escada, na escadinha, eu não estava no vidro.
Juíza: E a central telefônica, o senhor falou que instala a central. Como que o senhor atua exatamente? O senhor instala a central? Robson: Não, eu instalo só o dispositivozinho e saio sempre com outras pessoas. Juíza: Certo, aí o senhor instalou o dispositivo, mas não fez o saque lá no dia, tanto que o senhor mostrou para os policiais como... Robson: Sim, de outra pessoa. Juíza: O senhor mostrou para os policiais como realizava o saque e tirou o extrato na vista dos policiais.
Então o senhor faz os saques. Robson: Não, esse aqui foi no outro dia... Juíza: O senhor instalou o dispositivo num dia e no outro dia? Robson: Não, o que a minha função é pôr o dispositivo, um manda ligar e o arranca, aí quando a gente pega, aí pode rodar em qualquer mão para poder tirar o desenvolvimento. Juíza: Mas no dia que o senhor foi preso, o senhor tinha feito saques? Robson: SÓ de 200 e pouco.
Juíza: Com essa conta da senhora Elfrida? Robson: Sim, senhora. Juíza: O senhor estava com outros cartões? Robson: Não, senhora, não tinha nada com ninguém. Juíza: O senhor teria mais alguma coisa a colocar, senhor Robson? Robson: Não entendi. Juíza: O senhor teria mais alguma coisa a acrescentar? Robson: É sobre a minha prisão em flagrante, é isso? Juíza: Sim. Robson: SÓ que no dia lá, os policiais também, eles chegaram até um certo momento, me trataram bem.
Mas já depois da opressão, começaram a me oprimir. E até de um policial, não me recordo qual, porque era muitos em cima de mim, oprimindo. Em cima, falando, um pegou pela camisa, puxou, e disse que ia me levar não sei para onde. Daí então eu só fiz falar para ele: 'olha, já que vocês querem fazer o mal comigo, pode me levar preso, não vou falar mais nada'. Me jogaram dentro da viatura, me deixaram lá dentro da viatura, quase morrendo sem fogo, e eu fui pedir para o outro policial me ajudar, e disse que não ajudava e já me levaram preso. (...) MPF: Senhor Robson, só para deixar claro uma coisa então, o senhor foi em Atibaia no dia anterior.
Robson: Em Atibaia, eu fui, sim, senhor. MPF: Esse dia que o senhor foi preso era no domingo. Robson: Era no domingo. MPF: E Atibaia foi no sábado? Robson: Sim, senhor. MPF: Instalar retentor de cartão? Robson: Sim, senhor. Infelizmente. MPF: O senhor ouviu aqui a senhora Elfrida falando que quem foi na agência foi o esposo dela. Foi o senhor que conversou com esse esposo dela para indicar para... Robson: Não, senhor.
MPF: Foi outro indivíduo que estava com o senhor? Robson: Sim, senhor. MPF: Esse indivíduo, o senhor não sabe nada a respeito dele. Robson: Não, senhor. MPF: O senhor não tinha contato com ele pelo celular? Robson: Não, eu tinha conhecido ele recente, não tinha muito contato, assim. Foi uns dois dias que eu fui fazer essa bobagem. MPF: Porque aqui... E um dos celulares que foi apreendido com o senhor consta um contato com um número 'criativo à fantasia'.
Número 5561 9673 296. Está aqui no laudo 940/2025. E consta aqui que o senhor usava o nome de 'Deus é Fiel'. Robson: No meu número? Acho que era assim, não me recordo porque deixei minha cabeça tão bagunçada. MPF: Que aqui, no dia 28 de agosto, consta aqui, se quiser o número de referência nos autos, esse laudo consta a partir da página 1 do ID 456069613. E aí segue. Aqui consta o senhor falando 'Tamos com peça colocada na caixa'.
O que é que é essa peça? Robson: Era o dispositivozinho. MPF: Mas isso aqui é no dia
28. Então foi antes desse dia em Atibaia. Robson: Foi uns dois dias, igual eu falei para o senhor. MPF: Tem 28, 29, 30, e o senhor foi preso no dia
31. Robson: Dois, três dias. Isso mesmo. MPF: E o senhor aplicou também esse tipo de golpe no Banco do Brasil, Itaú? Robson: Não. MPF: Que aqui consta... Robson: Eu só conversei com o rapaz só. MPF: O senhor falando que 'eu nu trampo dos 24 horas, vc pode pedir quem for. Ninguém ensinar so eu'. Depois o senhor fala, 'você perguntar ela aí trampo do Brasil dos 24 ela não falar. E comigo'. E aí, E aí, em um outro momento, o senhor fala 'SÓ eu q tenho peça do Brasil e do Itaú e dos 24'.
AÍ o senhor fala que peça do Brasil é totalmente diferente, 'nem de presilha de cabelo'. Robson: Sim, senhor. MPF: 'É de outra forma'. Mas o senhor falou que não tinha conhecimento, que foi alguém que apareceu agora e está me indicando isso, é o senhor. E o senhor tem conhecimento do tipo de peça funciona... em dois dias o senhor virou... Robson: Dois, três dias já já... MPF: o senhor virou um conhecedor profícuo desse assunto.
Robson: Que eu vi eles fazer, né? MPF: O senhor estava falando com quem? Quem que é esse contato aqui? Robson: Um rapaz lá de São Paulo. MPF: Mas não é o rapaz que está com o senhor lá na agência? Robson: Não, não, senhor. MPF: O senhor falou que nesse dia aí o senhor foi fazer só um saque nessa conta da senhora Elfrida. O senhor tinha mais dinheiro em poder do senhor. Que dinheiro era esse? Robson: Era para ter um valor, um dinheiro que só falaram para mim que tinha 970 e pouco, mas tinha mais.
Tinha mais um dinheirinho na minha carteira. MPF: Tinha mais? Robson: Tinha cinco, e foi dos saques que eu fiz. MPF: Mas tinha o dinheiro todo? Robson: Era para ter todo. MPF: Mas que saques foi que o senhor fez? SÓ para ficar claro. Robson: Eu fiz um saque que acho que ninguém percebeu... MPF: Porque aqui no extrato que o senhor tirou, consta quatro saques no dia 30 e um no dia
31. Robson: Sim senhor. MPF: No dia 30 houve primeiro um saque de mil reais, depois outro saque de mil reais... Robson: Sim. MPF: Depois, um saque de dois mil reais, todos eles feitos com cartão. Robson: Uhum. MPF: Depois, um saque feito com biometria no dia 30, e depois, no dia 31 mais um saque feito com biometria novamente. O senhor fez todos esses saques? Robson: Sim, senhor, eu estava com ele, que eu ia até depositar, mas também não tinha também cheque lá no envelope para depósito.
MPF: Nesse dia que o senhor foi preso, foi o senhor também que instalou aqueles retentores que foram aprendidos? Robson: Não. No dia lá não foi eu não. MPF: Não? Robson: Não foi eu. MPF: Mas o senhor estava lá só para fazer um saque. Robson: Eu ia fazer o saque e procurei envelope também para mim depositar o valor que estava no meu bolso, na minha carteira, no meu bolso. MPF: Então o senhor estava me dizendo que o senhor não tinha nada a ver com aqueles retentores que estavam lá.
Robson: Naquela hora ali eu não pus, não foi eu que instalei. MPF: Isso não responde à pergunta. O senhor tinha relação com a pessoa que instalou? Robson: Que a pessoa que instalou lá no dia 31? MPF: É. Robson: Não. MPF: Era a pessoa que estava atuando com o senhor dos outros dias? Robson: Sim, só que não foi eu que instalei dessa vez. MPF: TÁ. Mas o senhor foi para lá junto com eles? Robson: Sim, senhor.
Vou falar a verdade, senhor. (...) MPF: O senhor falou que veio de Crateus para procurar uma vida melhor aqui. Robson: Foi porque... sim, senhor. Procurar um bico, sempre em cidade maior. MPF: E que bico o senhor esperava encontrar? Robson: Se aparecesse até de pet shop. Eu já trabalhei tosando cachorro. Procurar... Mesmo com a minha enfermidade que eu estou passando, um bico para me fazer de ajudante de pedreiro, alguma coisa.
Para mim, é difícil. MPF: O senhor falou que veio para cá atrás desse bico... Robson: Mas eu não arrumei... MPF: O senhor não explicou nem para mim, nem para a Excelentíssima Juíza, como o senhor conheceu essas pessoas que... Robson: Foi através de outro rapaz lá em Ceará...". ID nº 455073817: "Robson: Que me falou um rapaz, a gente entrou em comunicação. MPF: Mas o senhor veio para cá e o rapaz do Ceará que...
Robson: É que eu não consegui nada, não estava só... Entendeu? Não tinha nada. AÍ eu falei para o rapaz, 'rapaz, eu tô pensando em fazer, é o jeito para mim voltar, arrumar um dinheiro [ininteligível] situação.' MPF: TÁ bom. Robson: Igual estou passando no presídio também, só Deus por mim mesmo. Nem a cadeira dá para pagar, não tem sabonete. SÓ Deus sabe o que eu passo, senhor (...)". Em suma, ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA declarou que viera do Ceará para a região de Campinas há cerca de um mês, com a alegada intenção de buscar trabalho informal.
Afirmou que se arrependera dos fatos, pediu desculpas às pessoas lesadas e à Justiça e confessou que efetivamente praticara o delito. Narrou que obtivera o cartão bancário de Elfrida na agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de Atibaia, onde instalara um dispositivo em caixa eletrônico, explicando que sua função no grupo seria somente "instalar o dispositivo", enquanto outros integrantes ficariam responsáveis por orientar as vítimas por telefone e retirar o equipamento depois.
O réu afirmou que atuara acompanhado de outros indivíduos, que teria conhecido em São Paulo por intermédio de pessoa de sua terra natal, no Ceará. Disse, contudo, que não sabia identificar esses comparsas, pois não guardara seus nomes nem outros dados. Admitiu que já havia utilizado outros cartões de terceiros e que praticara o mesmo tipo de golpe em outras localidades, sem, porém, recordar com precisão os locais.
No tocante ao cartão de Elfrida, sustentou inicialmente que o utilizara somente uma vez, mas, confrontado em audiência, reconheceu que saíra de Atibaia e passara a "rodar" com esse cartão, realizando saques em diferentes locais. Ao relatar as circunstâncias de sua prisão em Campinas, ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA disse que, após realizar saque com o cartão de Elfrida, se preparava para deixar a agência quando o correntista Cícero o abordou, solicitando auxílio porque o cartão teria ficado retido no terminal.
Alegou que somente orientara o correntista a procurar atendimento na agência e que, em seguida, quando descia a escada, foi abordado pelos policiais militares. Negou que pretendesse utilizar o cartão de Cícero. Afirmou que, no dia da prisão, teria realizado somente um saque de "duzentos e pouco" reais com a conta de Elfrida, negando ter instalado os retentores apreendidos naquela data, embora admitisse que se dirigira à agência na companhia de outros participantes do esquema criminoso.
Confrontado em juízo com o laudo pericial e o extrato bancário, o réu admitiu que realizara todos os saques registrados na conta de Elfrida em 30/08/2025 e 31/08/2025, três deles com o uso do cartão e dois por biometria. Atribuiu o numerário apreendido em seu poder a esses saques e mencionou que lhe haviam informado que haveria cerca de 970 reais disponíveis, embora reconhecesse que portava quantia superior em sua carteira.
Indagado sobre mensagens trocadas com contato identificado como "criativo à fantasia", nas quais informava que o grupo estava "com peça colocada na Caixa", esclareceu que a "peça" seria o dispositivo utilizado para reter cartões, alegando tratar-se de conversa mantida com um "rapaz de São Paulo" cujo nome também desconhecia. Embora tenha afirmado que sua participação no esquema durara somente dois ou três dias e que não possuía grande conhecimento técnico, reconheceu que, nessas conversas, vangloriou-se de ser o único que possuía dispositivos aptos a fraudar caixas eletrônicos de BANCO DO BRASIL, ITAÚ e terminais da CAIXA 24 HORAS.
Por fim, ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA declarou enfrentar dificuldades financeiras e problemas de saúde, dizendo ter vindo de Crateús em busca de "bico" em cidade maior, inclusive em pet shop ou na construção civil. Disse que, diante da falta de oportunidades, aceitara ingressar na prática criminosa para obter recursos para retornar ao seu estado. Reforçou sua versão de que agira pressionado por necessidade econômica e em contexto de vulnerabilidade pessoal.
A defesa sustentou que ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA teria agido em contexto de extrema vulnerabilidade econômica, por ser o único responsável pelo sustento da esposa, de três filhos menores e de sua mãe enferma, alegando tratar-se de fato isolado em sua vida e requerendo clemência na fixação da pena. Tal tese, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, nem possui, por si só, eficácia jurídico-penal para excluir ou reduzir a culpabilidade para além das balizas já previstas em lei.
Sobre as alegadas dificuldades financeiras, estas são comuns na sociedade, de modo que o simples desemprego não autoriza a prática de delitos como meio de superação. Observa-se que o acusado não comprovou ter buscado alternativas lícitas para solucionar sua alegada situação econômica. Assim, resta evidente que o réu tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta e do alto grau de reprovabilidade social de seus atos.
A conduta era, portanto, evitável, não se configurando hipótese de estado de necessidade. Ademais, não foi comprovada a alegada penúria financeira, ônus que incumbia à defesa, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, limitando-se o acusado a alegações destituídas de respaldo probatório. Dessa forma, diante da situação de flagrância, da confissão colhida e dos depoimentos testemunhais, todos corroborados pelos demais elementos de prova, restou devidamente comprovada a autoria delitiva.
O dolo evidenciou-se na consciência e na vontade de subtrair coisa alheia móvel mediante fraude eletrônica, com a utilização de dispositivo instalado em terminal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a obtenção indevida de credenciais bancárias. Assim, ausentes excludentes da ilicitude e causas de isenção da culpabilidade, e estando caracterizadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal, impõe-se a condenação de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, nos termos do artigo 68 do mesmo diploma legal.
No que se refere a tentativa relacionada ao cartão e a conta bancária de titularidade de Manoel Ferreira Neves, pai de Cícero Ferreira Neves, a prova colhida em juízo e na fase inquisitorial demonstra que o réu também iniciou a prática do mesmo modus operandi empregado em relação à correntista Elfrida Giglio Barbi, sem lograr, contudo, consumar a subtração. A denúncia descreveu que o denunciado e seus comparsas instalaram dispositivos retentores em terminais de autoatendimento da agência da Caixa Econômica Federal das Amoreiras (máquinas 1027 e 1029), bem como adesivos com número de telefone 0800 falso, simulando canal oficial da instituição, obtendo, assim, a posse do cartão bancário de Manoel Ferreira Neves, utilizado por seu filho Cícero Ferreira Neves, "mas não lograram acesso à senha do cartão em virtude de este não portar aparelho celular que lhe permitisse efetuar a ligação para o falso suporte" .
Tal narrativa encontra respaldo no auto de prisão em flagrante, que registra a retenção do cartão utilizado por Cícero Ferreira Neves em terminal da agência, bem como a apreensão de retentores de cartão e adesivos com número telefônico fraudulento no local dos fatos. O depoimento de Cícero Ferreira Neves, tanto na Delegacia de Polícia Federal quanto em juízo, corrobora de forma coerente e harmônica a versão acusatória.
Em sua declaração policial, a testemunha narrou que foi à agência Amoreiras "sacar um valor para seu pai, Manoel Ferreira Neves", que o cartão deste ficou preso no terminal 1029, que não portava celular e que o "cidadão preso nesta data" (o réu) foi quem ficou "de olho" no cartão enquanto ele se dirigia até sua casa para buscar o telefone. Em juízo, reafirmou que o cartão de seu pai foi retido no caixa eletrônico, que o equipamento travou, e que solicitou ao réu que aguardasse no local, enquanto iria buscar o aparelho celular para ligar para o número 0800 disponível no próprio terminal, a fim de tentar desbloquear o cartão, esclarecendo que, ao retornar cerca de quinze minutos depois, já encontrou a Polícia Militar na agência, não tendo conseguido sequer efetuar a ligação para o número indicado, nem recuperar o cartão, razão pela qual seu pai precisou providenciar a emissão de nova via, e que, de toda forma, "não houve nenhum saque indevido na conta de seu pai".
Importante consignar que esses elementos demonstram que o réu e seus comparsas, reproduzindo o padrão de atuação verificado em relação à conta conjunta de Elfrida Giglio Barbi, já haviam superado a fase meramente preparatória em relação à conta de Manoel Ferreira Neves. A instalação prévia do dispositivo retentor no terminal de autoatendimento, a inserção do cartão de Manoel Ferreira Neves no equipamento por Cícero Ferreira Neves, a retenção artificial desse cartão, a presença de adesivo com número de telefone 0800 falso e o expediente de induzir a vítima a contatar o suposto suporte para fornecimento de dados e senha.
Tudo isso demonstra inequívoco início de execução do furto mediante fraude eletrônica, tal como delineado no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal. No iter criminis delineado pela prova, a etapa seguinte seria a obtenção da senha por meio da ligação ao número falso, com subsequente utilização do cartão retido para realização de saques indevidos, exatamente como ocorreu na conta de Elfrida Giglio Barbi.
Necessário registrar que a não consumação do furto, nesse contexto, decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, em estrita conformidade com a hipótese prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal. Com efeito, Cícero Ferreira Neves declarou que não possuía aparelho celular consigo no momento da retenção do cartão, razão pela qual precisou ausentar-se da agência para buscá-lo. Quando retornou ao local, já se deparou com a presença de policiais militares que o impediram de ingressar novamente na área de autoatendimento, de modo que não chegou a realizar qualquer chamada para o número 0800 indicado no terminal nem a concluir a operação pretendida.
A interrupção do iter criminis, portanto, não resultou de desistência voluntária ou arrependimento eficaz do réu, mas sim de fatores externos. Dentre eles, a ausência momentânea de aparelho telefônico por parte da vítima intermediária e intervenção policial imediata. Tudo isso, afasta as hipóteses do artigo 15 do Código Penal e caracteriza tentativa punível de furto mediante fraude eletrônica. Também se encontra demonstrado o dolo do acusado em relação a esse episódio tentado.
O quadro probatório demonstra que, no mesmo contexto temporal em que foram praticadas múltiplas subtrações consumadas na conta de Elfrida Giglio Barbi, com uso de dispositivo retentor, adesivos com número falso e cadastro de biometria, o réu se encontrava na agência das Amoreiras, atuando de forma coordenada com ao menos outros dois indivíduos, com função definida de permanecer no interior do autoatendimento, manter contato visual com os terminais manipulados pelas vítimas, receber informações sobre os cartões retidos e assegurar a continuidade do ardil enquanto estas buscavam meios para entrar em contato com o falso suporte.
Tal contexto, somado à confissão parcial do réu quanto ao saque na conta de Elfrida Giglio Barbi e aos depoimentos firmes de Cícero Ferreira Neves, é suficiente para afirmar que o acusado aderiu conscientemente ao plano criminoso que tinha por objetivo, também, a subtração de valores da conta de Manoel Ferreira Neves, inexistindo qualquer elemento que sustente a tese de mera coincidência ou desconhecimento do golpe.
Assim, ausentes excludentes da ilicitude e causas de isenção da culpabilidade, e estando caracterizadas a materialidade, a autoria e o dolo do delito previsto no artigo 155, § 4º-B, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal; impõe-se a condenação de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, nos termos do artigo 68 do mesmo diploma legal.
3. DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, ao examinar a culpabilidade, verifico que a reprovabilidade da conduta de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA superou os limites ordinários do tipo penal. Houve planejamento prévio e deslocamento a outro município com o propósito de dificultar eventual investigação. ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA não agiu por impulso, escolheu município distante do local de sua residência com o propósito de reduzir o risco de identificação.
Tal circunstância justifica a exasperação da pena-base, por traduzir maior censurabilidade do comportamento. O réu não ostenta antecedentes criminais. No tocante à conduta social e à personalidade do acusado, à míngua de elementos nos autos, deixo de valorá-la. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias do delito extrapolam a normalidade dos casos de furto eletrônico previstos no artigo 155, § 4º-B, do Código Penal.
No caso concreto, o método empregado pelo réu não se limitou à instalação de dispositivo de retenção em terminal da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas envolveu estrutura fraudulenta em várias etapas. Houve montagem de falsa central telefônica 0800 para captação de dados, indução dirigida do correntista a contatar o número irregular, uso indevido das credenciais obtidas e posterior cadastro de biometria para viabilizar o saque.
Tal modus operandi, com atuação coordenada de ao menos duas pessoas em funções específicas, revela grau de sofisticação e organização superior ao padrão do tipo penal, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime. As consequências são normais à espécie.
Posto isso, com observância das diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Na segunda fase, há atenuante, não há agravantes. ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA confessou ter efetuado os saques. Assim, deve incidir a atenuante do artigo 65, III, "d", do CP. Feitas essas considerações, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 80 (oitenta) dias-multa.
Destaca-se não haver a incidência de outras causas de diminuição de pena além das já expressamente analisadas. O alegado arrependimento não se amolda a qualquer das hipóteses legais de diminuição de pena, nem configura causa especial de redução. Como já examinado, as conversas periciadas (ID nº 450669613, fl.
05) e a própria confissão de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA demonstram atuação consciente, planejada e tecnicamente sofisticada em fraudes bancárias, afastando a ideia de conduta isolada ou ocasional. Desse modo, não há base fática ou jurídica para reconhecer causas adicionais de diminuição de pena, que permanece limitada às circunstâncias já examinadas. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA integrou o núcleo do iter criminoso. O réu instalou o dispositivo, contribuiu para Ruben Casanova (esposo da testemunha Elfrida Giglio Barbi) ser induzido a ligar para o número falso e, na sequência, efetivou o saque na conta conjunta de Ruben Casanova Barbi e Elfrida Giglio Barbi, usando a própria impressão digital. Logo, houve coautoria funcional, com domínio do fato.
Assim, a existência de outros partícipes ainda desconhecidos não reduz a contribuição do réu, a qual foi essencial para a empreitada delitiva. Logo, não há que se falar em participação de menor importância. HÁ causa de aumento. A vítima direta foi o senhor Ruben Casanova Barbi (84 anos, ID nº 455073809), esposo da testemunha Elfrida Giglio Barbi (80 anos, ID nº 455073806), e cotitular da conta bancária fraudada.
Ruben Casanova Barbi, pessoa idosa, foi diretamente visado pelo ardil. O correntista foi induzido a ligar para o número falsamente indicado como suporte da instituição e a fornecer sua senha durante a conversa com a falsa central de atendimento telefônico, circunstância que demonstra que o crime foi praticado contra idoso, nos termos do art. 155, § 4º-C, II, do Código Penal: § 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso: (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) (...)
II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021) Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço) para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 106 dias-multa. Por fim, incide a regra prevista no artigo 71 do Código Penal, porquanto os delitos, da mesma espécie, foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, forma de execução e lugar.
Tendo sido praticadas 06 (seis) condutas (cinco consumadas e uma tentada), impõe-se um aumento de 1/2 (metade) sobre a pena do delito, resultando em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, a qual torno definitiva. Sobre o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva, observe-se a jurisprudência do STJ: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (3) CONFISSÃO PARCIAL NÃO CONSIDERADA NA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (4) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (5) MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (6) AUMENTO DE PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (7) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)
6. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (...)" (HC 201101851504, HC - HABEAS CORPUS - 215226, Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ, SEXTA TURMA, Fonte DJE DATA:29/10/2013 - grifo nosso).
Considerando a situação socioeconômica do acusado (ID nº 455073809), arbitro o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO. Para tanto, considerando o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de prisão já cumprido (79 dias, ID nº 468412921) não tem o condão de alterar o regime inicial de pena privativa de liberdade.
Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, tendo em vista a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para: a) CONDENAR o réu ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º-B, c/c § 4º-C, II, e artigo 71, todos do Código Penal, por seis delitos (cinco na forma consumada), sendo um na forma do artigo 14, II, do Código Penal. Fixo a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime FECHADO, e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 4.1 Direito de apelar em liberdade Consigno que permaneceram inalteradas as razões jurídicas que ensejaram a conversão da prisão em flagrante de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA em preventiva (ID nº 415762339). HÁ risco concreto à ordem pública, diante das circunstâncias nas quais o réu foi preso e da prova colhida nos autos (ID nº 450669613, fl. 05).
Assim, considerando a quantidade de pena aplicada e que as cautelares diversas da prisão não se mostram eficazes para prevenir o risco concreto existente, de que solto, o acusado volte a reincidir em práticas delitivas, a prisão preventiva deve ser mantida. Diante de todo o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Tendo em vista a manutenção da prisão nesta data e em respeito ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, determino que a secretaria deste Juízo remeta os autos ao MPF antes do término do prazo de 90 (noventa) dias.
A medida visa assegurar a observância do disposto no artigo já referido, permitindo, caso não haja arquivamento ou remessa à instância superior, nova manifestação do órgão ministerial acerca da necessidade da prisão. Consigno que, havendo recurso de alguma das partes, a expedição de guia de recolhimento provisória garantirá a observância do regime imposto na presente sentença, não havendo prejuízo ao réu neste tocante. 4.2 Custas processuais CONDENO ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. 4.3 Valor mínimo para reparação de danos Assim, à luz do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima deve ser fixado em R$ 5.248,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais).
Valor correspondente ao somatório dos saques fraudulentos realizados pelo réu, conforme apontado anteriormente. Embora os saques tenham inicialmente atingido a conta conjunta de Elfrida Giglio Barbi e Ruben Casanova Barbi, o prejuízo econômico foi integralmente suportado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que ressarciu os correntistas, razão pela qual a reparação mínima deve ser fixada em favor da instituição financeira.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de reparação de danos para CONDENAR o réu ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA a pagar, em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quantia de R$ 5.248,00 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais). A quantia é fixada a título de reparação mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tal condenação não prejudica a eventual responsabilidade solidária de outros acusados que venham a ser condenados pelos mesmos fatos.
O valor ora fixado constitui título executivo judicial e será executado no juízo competente, observados o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a atualização segundo os índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os juros legais a partir de 01/09/2025. 4.4 Bens e valores apreendidos Sobre o aparelho telefônico apreendido (ID nº 415627688, fl. 39/40, item 2025.90856), considerando que não foi requerida a devolução, DETERMINO A DESTRUIÇÃO.
Inclusive dos bens nº 2025.90784 (extrato bancário e similares), nº 2025.90810 (dispositivos para clonagem de cartão) e nº 2025.90840 (cartão bancário nº **** **** **** 6637) descritos no mesmo termo de apreensão, tendo em vista que já há cópia do extrato nos autos e notícia de que foi providenciado outro cartão para o correntista lesado. Comunique-se, por meio eletrônico, o Depósito da DPF/CAS/SP para cumprimento da ordem (referência 2025.0097142-DPF/CAS/SP), valendo cópia desta decisão como ofício.
No que se refere ao numerário de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais) apreendido em poder do réu por ocasião da prisão em flagrante (Termo de Apreensão nº 3507794/2025; ID nº 415627688, fls. 39/40), consigno que a prova oral e documental é segura no sentido de que tal valor provém dos saques fraudulentos realizados. Portanto, DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO do saldo integral da conta judicial vinculada a este processo (ID nº 423381581, fl.
01) utilizada para depósito de R$ 974,00, apreendido em posse do réu por ocasião da prisão em flagrante (ID nº 415627688, fls. 39/40). A perda do produto do crime possui natureza própria, de sanção patrimonial, e não se confunde com a reparação civil do dano. Razão pela qual o referido valor não será abatido do montante fixado a título de reparação mínima, que permanece integralmente devido pelo réu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do artigo 387, IV, do CPP.
Com o trânsito em julgado, providencie-se o necessário. 4.5 Deliberações finais Em se tratando de réu preso, expeça-se guia de recolhimento provisório, IMEDIATAMENTE. Após o trânsito em julgado: 4.5.1 Oficie-se ao departamento competente para fins de estatísticas e antecedentes criminais e remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações; 4.5.2 Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 4.5.3 Expeça-se guia de recolhimento para execução da pena; 4.5.4 Expeça-se boletim individual, nos termos do artigo 809 do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 02 de dezembro de 2025. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL TITULAR
Órgão
9ª Vara Federal de Campinas
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA
Advogado
ALFREDO MILEN FILHO (OAB 172767/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011209-97.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP REU: ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA: ALFREDO MILEN FILHO - SP172767
DECISÃO
Vistos em decisão. Cuida-se de ação penal em que foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em face de ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas de acusação (ID nº 431001585). Na oportunidade, o MPF informou que não seria oferecido ANPP ao denunciado em razão dos antecedentes criminais por ele ostentados.
A denúncia foi recebida em 02/10/2025 (ID nº 431182806) e o réu devidamente citado, conforme certidão de ID nº 433545871. Por seu turno, a defesa ofereceu resposta à acusação no ID nº 440985617. Em apertada síntese, reservou-se o direito de abordar as questões de mérito ao final da instrução processual e requereu a revogação da prisão preventiva do réu, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
Não foram arroladas testemunhas de defesa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO.
I - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Neste exame perfunctório, não verifico a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Da mesma forma, da leitura da inicial, observo que os fatos nela narrados constituem crime previsto no ordenamento jurídico, não se operando, de plano, qualquer causa de extinção da punibilidade. Portanto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, consoante o artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Consigno que foram arroladas 04 (quatro) testemunhas pela acusação (ID nº 431001585) e que não foram arroladas testemunhas de defesa (ID nº 440985617).
Posto isso, designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2025, ÀS 14H30MIN, a ser realizada PRESENCIALMENTE, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como será realizado o interrogatório do réu. Para realização do ato, indico a qualificação das testemunhas de acusação a serem inquiridas:
01) Michel Fidencio Ribeiro dos Santos, policial militar, lotado no 35º BPMI, qualificado no ID nº 415627688 - Fls. 02;
02) Otavio Azevedo de Souza, soldado da Polícia Militar em Campinas/SP, qualificado no ID nº 415627688 - Fls. 04;
03) Cicero Ferreira Neves, inscrito no CPF sob o nº 102.***.***-57, portador do RG nº 185097327-SP, filho de Maria Ferreira da Silva Neves, nascido aos 22/11/1966, natural de Jacaraci/BA, com endereço na Rua São Francisco, nº 00006, Casa B, Bairro Jardim Novo Campos Eliseos, Campinas/SP, CEP 13060-123, Tel.: (19) 99150-9163, qualificado no ID nº 415627688-Fls. 22;
04) Elfrida Giglio Barbi, com endereço na Rua Vereador Moacyr Zanoni, nº 350, casa, Atibaia/SP. Procedam-se às intimações das testemunhas acima indicadas. As testemunhas que ostentarem a condição de servidores públicos, deverão ser intimadas notificando-se o superior hierárquico. Expeça-se o necessário. Considerando que a testemunha Elfrida Giglio Barbi possui endereço residencial em município diverso do desta Subseção Judiciária de Campinas/SP, determino, EXCEPCIONALMENTE, a realização de sua oitiva pela forma TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma virtual.
Intime-se a sobredita testemunha, devendo esta, no momento da intimação, informar ao Oficial de Justiça que dará cumprimento ao ato, e-mail válido e número de telefone celular, a fim de que seja realizado o devido cadastramento na plataforma virtual. Expeça-se o necessário. Cientifique-a, ainda, de que o acesso à audiência deverá se dar, no horário agendado para a audiência telepresencial, pelo APLICATIVO TEAMS e por intermédio do "Link" constante abaixo: https://tinyurl.com/3sv3y63z Sem prejuízo, ser-lhe-á disponibilizado, através do e-mail a ser informado nos autos, o ingresso ao ato judicial na forma de convite, devendo o APLICATIVO TEAMS ser acessado pelo GOOGLE CHROME ou através do celular.
Após o ingresso na reunião, deve-se aguardar no lobby a chamada do servidor que atuará na audiência telepresencial, o qual iniciará a reunião, sendo importante verificar se estarão disponíveis os recursos de câmera e microfone para serem necessariamente ativados por cada participante. É necessário que a testemunha esteja portando documento de identificação pessoal com foto, que deverá ser exibido à câmera no momento solicitado.
Embora não seja necessário, se desejar, pode ser feito o download do programa Microsoft Teams para o computador clicando em "baixar o aplicativo do Windows". Caso não queira realizar o download do programa, basta clicar em "continuar neste navegador". Se já possuir o aplicativo Microsoft Teams baixado anteriormente, basta clicar em "abrir seu aplicativo Teams". RESSALTO que o Ministério Público Federal, o acusado, o advogado constituído e as demais testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas na data e hora acima designada.
Consigno desde já que não será aceita a participação telepresencial das pessoas retromencionadas sem prévia e expressa autorização do Juízo. INTIME-SE pessoalmente ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA no estabelecimento prisional em que se encontra, qual seja, Centro de Detenção Provisória de Hortolândia/SP. REQUISITE-SE ao Diretor do sobredito estabelecimento prisional a adoção das providências necessárias para que o acusado seja apresentado em Juízo a fim de participar da audiência ora designada, bem como para a realização da escolta do preso até esta 9ª Vara Federal de Campinas, a fim de que possa participar do ato processual.
Quando houver tempo exíguo para o cumprimento do ato judicial, encaminhem-se as intimações às partes também por e-mail. Notifique-se o ofendido para que, querendo, adote as providências necessárias para participação ao ato.
II - DO PEDIDO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva de ROBSON, este deveria ter sido apresentado em autos apartados a fim de não tumultuar a presente ação penal, inclusive, quanto à interposição de eventual recurso. Dessarte, INTIME-SE a defesa para efetue a distribuição do referido pedido em classe própria e por dependência ao presente feito.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCAO Juíza Federal
artigo 387, i
R$ 5.248,00
Fundamento e
DECIDO.
I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Segundo a narrativa da exordial acusatória: "(...) ROBSON FERNANDO SOARES BARBOSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si e para outrem em cinco ocasiões distintas, mediante fraude praticada no dia 31 de agosto de 2025, na agência da Caixa Econômica Federal em Campinas, valores depositados em conta corrente desta mesma instituição bancária, titularizada pela cliente Elfrida Giglio Barbi.
Ademais, ainda tentou subtrair valores da conta titularizada por Manoel Ferreira Neves, não logrando, entretanto, seu intento (...)" A materialidade do delito restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante (p. 2 e 4 do ID 415627688), pelos dispositivos retentores de cartão apreendidos (p. 39 do ID 415627688), pelo extrato bancário em nome de Elfrida Giglio Barbi (apreensão à mesma p. 39 mencionada e cópia à p. 5 do ID 426748102) - onde se pode visualizar os saques narrados -, bem como pelo depoimento de Cícero Ferreira Neves (p. 22 do ID 415627688), em que relata, especificamente, a participação do DENUNCIADO na tentativa de fraude Com relação à autoria delitiva, também restou demonstrado os indícios pelos mesmos elementos acima indicados, bem como pelo interrogatório do próprio ROBSON, que admitiu - embora negando a prática criminosa - ter sacado dinheiro da conta de Elfrida.
Referidos indícios também foram reforçados, por fim, pelas imagens de p. 2-3 do ID 423381581, enviadas à Polícia Federal pela Central de Monitoramento da Caixa Econômica Federal, em que ROBSON, acompanhado de pessoa não identificada são gravados em outras agências da CEF possivelmente praticando fraudes semelhantes (cf. mencionado na Nota de Rodapé 1 desta denúncia). Ademais, verifico que não houve prescrição do crime imputado, vez que o crime inserto no artigo 155, §4º, inciso II e IV, c/c artigo 14 do Código Penal possui pena máxima superior a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Portanto, o prazo prescricional correspondente, nos termos do artigo 109 do CP, é de 12 (doze) anos. Dessarte, considerando-se a data dos fatos (31 de agosto de 2025) e o recebimento da denúncia nesta data, verifico que não se operou a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Isso posto, não tendo o MPF oferecido a possibilidade de celebração de ANPP, estando presentes os requisitos do artigo 41 e ausentes as hipóteses de rejeição, previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se à citação do acusado para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, expedindo-se carta precatória se necessário.
No mesmo ato, intime-se o réu de que, caso não ofereça a resposta escrita por meio de advogado constituído no prazo legal, será nomeado defensor para atuar em suas defesas, nos termos do § 2º, do artigo 396-A do Código de Processo Penal. Todavia, se possuir condições de constituir defensor, deverá preencher o "Termo de Renúncia à Assistência Judiciária Gratuita". Caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, caberá a ela apresentá-las em audiência independentemente de intimação, ou requererem justificadamente na resposta a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do artigo 396-A do CPP, in verbis: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário." (destaquei).
Em havendo juntada de documentos com a apresentação da resposta à acusação, dê-se vista ao Ministério Público Federal independentemente de novo despacho. II -OUTRAS DELIBERAÇÕES. COMUNIQUE-SE a Polícia Federal acerca do oferecimento e recebimento da denúncia, requisitando-se, no prazo de 10 (dez) dias, a resposta ao ofício expedido à CEF pela autoridade policial, por requisição ministerial (ID 423499367 e p. 2-3 do ID 426748102), e assim que obtida, seja disponibilizada nos presentes autos.
Também deverá ser disponibilizado nos autos eventual resultado de perícia no aparelho celular apreendido, determinada pela autoridade policial consoante p. 7 do ID 423381581.
Publique-se. Proceda-se à alteração da classe processual. Ciência ao Ministério Público Federal. Campinas, data da assinatura eletrônica.